Apelação Cível Nº 1006550-08.2019.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO SR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. A. D. S., para reconhecer como especiais os períodos de 18/01/2016 a 02/01/2018 e 04/01/2018 a 20/04/2018, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4; computar o período de atividade rural de 31/01/1981 a 12/09/1998; e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, em 03/06/2018, com tutela de urgência para implantação do benefício (evento 61, SENT1).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o período de atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o prévio recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes. Requer que o cômputo do período posterior a 31/10/1991 seja condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições e, não comprovada a indenização, seja afastada a concessão do benefício, com a revogação da tutela de urgência (evento 65, APELAÇÃO1).
A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença, sustentando que o período rural foi reconhecido pelo INSS em audiência. Subsidiariamente, caso reconhecida a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, requer que o INSS proceda ao cálculo da indenização e forneça a respectiva guia de recolhimento (evento 70, CONTRAZAP2).
É o relatório.
VOTO
1. Conheço do recurso.
2. Da aposentadoria por tempo de contribuição
No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:
i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.
ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.
iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.
2. Do segurado especial
Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos subsequentes, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.
O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.
Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.
Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.
Por fim, o cônjuge, o companheiro e os filhos maiores de 16 anos (ou que tenham comprovadamente participado do labor) são enquadrados como segurados especiais caso participem diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149 de sua Súmula, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – DJe 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte (STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – DJe 22/11/2010).
Acrescente-se que, no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).
Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – DJe 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à contemporaneidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.
Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.
2.1. Da indenização do período de atividade rural
O período de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido e computado para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada a utilização desse tempo para efeito de carência, conforme estabelece o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), além de possuir respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido, entre outros precedentes, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 639.391, julgados em 19/06/2013. Segundo a orientação firmada, o tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de benefício previdenciário no RGPS, ainda que não haja recolhimento de contribuições, exceto no tocante à carência.
O pagamento das contribuições em atraso somente será exigido quando o segurado pretender utilizar o período rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social dos servidores públicos, nos termos dos arts. 94 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 609 (REsp nº 1.682.671/SP e outros), firmou entendimento de que o segurado que comprovar o exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 possui direito à emissão de certidão para averbação do respectivo período. Contudo, para que esse tempo seja computado em regime estatutário mediante contagem recíproca, torna-se indispensável a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mediante indenização calculada na forma prevista no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Da mesma forma, haverá necessidade de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de atividade rural exercido a partir de novembro de 1991, quando destinado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 39, II, e o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural exercida após a edição da Lei nº 8.213/1991, é indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.991.852/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022).
3. Caso concreto
A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de cômputo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do período de atividade rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, bem como às consequências dessa questão sobre o benefício concedido na sentença.
Em audiência de instrução, o INSS reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor no período de 30/01/1981 a 12/09/1998 (evento 33). Consta expressamente da ata que a autarquia reconheceu referido intervalo “como tempo rural, para fim de aposentadoria”.
A sentença, contudo, adotou o período de 31/01/1981 a 12/09/1998 e, somando-o aos demais períodos contributivos e aos acréscimos decorrentes da conversão dos períodos especiais reconhecidos, apurou 35 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER de 03/06/2018, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral e determinando a imediata implantação do benefício (evento 61, SENT1).
Em sua apelação (evento 65, APELAÇÃO1), o INSS não impugna o reconhecimento do exercício da atividade rural. Sustenta, contudo, que o período posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento ou a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes. Requer, não comprovada a indenização, o afastamento da concessão do benefício e a revogação da tutela de urgência.
Assiste razão à autarquia.
O período de atividade rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado como tempo de contribuição independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, ressalvada sua utilização para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Diversamente, o tempo rural exercido de 01/11/1991 a 12/09/1998 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento ou a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes.
O reconhecimento do exercício da atividade rural efetuado pelo INSS em audiência (evento 33) não afasta essa exigência legal, pois o reconhecimento da efetiva prestação do labor campesino não se confunde com a possibilidade de seu cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento legalmente exigido.
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da atividade rural no período admitido pela autarquia, ficando o cômputo do intervalo de 01/11/1991 a 12/09/1998, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionado à correspondente indenização.
No caso, não há comprovação nos autos de recolhimento ou indenização das contribuições relativas ao referido período.
A sentença apurou 35 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição mediante a inclusão integral do período rural (evento 61, SENT1). Afastado, por ora, o cômputo do intervalo de 01/11/1991 a 12/09/1998, não subsiste o tempo de contribuição considerado na sentença para a concessão da aposentadoria integral na DER de 03/06/2018.
Ressalte-se que os períodos de atividade especial de 18/01/2016 a 02/01/2018 e 04/01/2018 a 20/04/2018, reconhecidos na sentença (evento 61, SENT1), não foram objeto de impugnação específica na apelação do INSS (evento 65, APELAÇÃO1), razão pela qual esse capítulo não integra a controvérsia devolvida ao Tribunal.
Em contrarrazões (evento 70, CONTRAZAP2), a parte autora requereu, subsidiariamente, caso reconhecida a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, que o INSS procedesse ao cálculo da indenização e fornecesse a respectiva guia.
O pedido subsidiário pode ser acolhido, devendo o INSS fornecer o cálculo e a guia necessários à indenização do período de 01/11/1991 a 12/09/1998, observada, quanto à incidência de juros e multa, a legislação aplicável a cada competência.
Assim, deve ser afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 03/06/2018, sem prejuízo de posterior análise do direito ao benefício após a indenização do período rural de 01/11/1991 a 12/09/1998, observados os efeitos jurídicos decorrentes do momento do recolhimento.
4. Da tutela de urgência e da restituição dos valores
Afastado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na sentença (evento 61, SENT1).
Os valores eventualmente recebidos em decorrência da tutela provisória ficam sujeitos à restituição, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o beneficiário à devolução dos valores recebidos, mediante desconto que não exceda 30% do valor de eventual benefício que ainda lhe esteja sendo pago.
5. Dos ônus sucumbenciais
5. Dos ônus sucumbenciais
O provimento da apelação afasta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas permanecem favoráveis ao autor os capítulos relativos ao reconhecimento da atividade rural e dos períodos de atividade especial.
Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, e do art. 86 do CPC.
Mantida a gratuidade da justiça concedida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS está sendo provido.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar o cômputo, sem prévia indenização, do período de atividade rural de 01/11/1991 a 12/09/1998 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e, em consequência, afastar a concessão do benefício na DER de 03/06/2018 e revogar a tutela de urgência, mantido o reconhecimento do exercício da atividade rural no referido intervalo, cujo cômputo fica condicionado à indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, devendo o INSS, a requerimento da parte interessada, fornecer o respectivo cálculo e a guia de recolhimento, observada a legislação aplicável a cada competência; os valores eventualmente recebidos por força da tutela provisória ficam sujeitos à restituição na forma do Tema 692/STJ, mantidos os demais capítulos não impugnados da sentença e redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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