Apelação Cível Nº 1018598-92.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO SR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG, que julgou procedentes os pedidos formulados por J. L. R., reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 25/10/1978 a 20/08/1985 e a especialidade do labor desempenhado entre 06/05/2011 e 31/03/2018, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o período de 06/05/2011 a 31/03/2018 não pode ser reconhecido como especial, porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário não indicaria a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN ou mediante dose, conforme a metodologia exigida pela legislação previdenciária.
Quanto à atividade rural, a autarquia alega ausência de início de prova material em nome do autor, uma vez que os documentos foram emitidos em nome de seu genitor, bem como invoca a vedação constitucional ao trabalho infantil para impugnar o reconhecimento do labor campesino a partir dos 12 anos de idade. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação do período rural a 25/10/1978 a 26/04/1984, data anterior ao alistamento militar do autor.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
2. Mérito recursal
2.1. Da aposentadoria por tempo de contribuição
No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:
i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.
ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observânciada idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.
iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.
2.2. Do tempo de trabalho em condições especiais
O direito à concessão de benefício previdenciário deve ser analisado conforme a legislação vigente à época em que se concretiza o fato gerador, ou seja, quando preenchidos os requisitos legais. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar o regramento jurídico aplicável ao período em que as atividades insalubres, penosas ou perigosas foram efetivamente desempenhadas.
Considerando a multiplicidade de normas que ao longo do tempo disciplinaram a matéria, passa-se à análise da evolução normativa relacionada à contagem de tempo especial.
Até a vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial podia ser realizada mediante o enquadramento profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou com base na exposição a agentes nocivos ali elencados, independentemente da função exercida. Nesse contexto, bastava a apresentação de formulários padronizados – a exemplo do SB-40 – não sendo exigível, via de regra, a elaboração de laudo técnico, salvo em determinados casos, como aqueles que se referem à exposição a ruído ou calor. Também não havia, até então, a exigência de que a exposição fosse contínua ou habitual, sendo admitida a intermitência da nocividade, entendimento consolidado na Súmula nº 49 da TNU.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, tornou-se indispensável comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante qualquer meio de prova idôneo. A apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador continuou sendo suficiente, excetuadas as hipóteses emque a atividade exigisse medição técnica, como no caso do agente ruído. Desde então, não é mais admitido o enquadramento por categoria profissional, vedação que foi reforçada pelo art. 261 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e consagrada na Constituição pela EC nº103/2019.
A edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubrode 1996 – convertida na Lei nº 9.528/1997 – bem como o Decreto nº2.172/1997, passaram a exigir, além dos formulários SB-40 ou DSS-8030, a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse ascondições laborais insalubres.
A partir de 1º de janeiro de 2004, passou a ser exigido exclusivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento hábil à comprovação da atividade especial, o qual deve seremitido pelo empregador com base em Laudo Técnico das CondiçõesAmbientais do Trabalho (LTCAT), assinado por profissional legalmente habilitado, conforme disposto no art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, bem como dos artigos 280, parágrafo único, e 281, § 5º, da IN INSS/PRES nº 128/2022, o INSS possui prerrogativa para exigir documentos adicionais que complementem ou verifiquem as informações prestadas no PPP.
Além disso, admite-se a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, especialmente nos casos em que não for possível reproduzir as condições ambientais do local de trabalho, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial ao período laborado, nos termos da Súmula nº 68 da TNU.
Importa também ressaltar que a percepção de adicional deinsalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura o reconhecimento da atividade especial no âmbito previdenciário, dado que as esferas trabalhista e previdenciária seguem critérios distintos. Essa diferenciação foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.810.794/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019, com publicação no DJe em 28/10/2019. Há situações em que o adicional é pago por convenção coletiva, mesmo para trabalhadores em funções administrativas.
Por fim, quanto às atividades exercidas antes de 3 dedezembro de 1998 – data da publicação da MP nº 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º doart. 58 da Lei nº 8.213/91 –, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do ambiente, sendo este o entendimento atualmente adotado pelo próprio INSS, conforme se observa dos artigos 285 e 291 da IN INSS/PRES nº 128/2022.
Cumpre destacar, adicionalmente, quanto ao ponto, a tese fixada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº2082072 / RS, com acórdão publicado em 22/04/2025), segundo aqual:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficáciado EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
2.3. Da conversão dos períodos laborados em condições especiais
Nos casos em que o segurado desempenhou uma ou mais atividades em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, mas não completou o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, é viável a transformação desse período em tempo comum, com o respectivo acréscimo, para fins de obtenção de outra modalidade de aposentadoria.
Tal possibilidade é admitida para o trabalho exercido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo-se observar a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação do serviço.
Os fatores de conversão aplicáveis ao cômputo do tempo especial como encontram-se previstos no artigo 70 do Decreto nº3.048/1999, os quais estão expressos na tabela oficial anexa à norma regulamentadora, a saber:
| MULTIPLICADORES | ||
| TEMPO A CONVERTER | MULHER (PARA 30 ANOS) | HOMEM (PARA 35 ANOS) |
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
2.4. Da permanência e da habitualidade de exposição a agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
2.5. Agente nocivo ruído
No caso de exposição ao agente nocivo ruído, desde que observada a regulamentação vigente à época da prestação do serviço, consolidou-se o entendimento dos tribunais no sentido de considerar como especial, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, a atividade exercida sob exposição a níveis de ruído superiores aos seguintes limites:
(i) 80 decibéis até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64);
(ii) 90 decibéis de 06/03/1997 até 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); e
(iii) 85 decibéis a partir de então (Decreto nº 3.048/99, com alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003).
Registre-se, quanto ao ponto, em especial quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível não superior a 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 694, fixou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”
No que tange à prova, a demonstração da exposição a níveis prejudiciais de ruído para fins previdenciários exige prova técnica, usualmente apresentada por meio de laudo pericial. Cumpre registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é elaborado com base nas informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), refletindo, portanto, dados suficientes para a verificação da exposição.
Quanto à eficácia do uso de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), no qual se discutiu, à luz do § 5º do art. 195 e § 1º e caput do art. 201 da Constituição Federal, a (im)possibilidade de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, informado no PPP, descaracterizar a condição especial do trabalho, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Registre-se que o fato de haver Certificado de Aprovação do EPI é insuficiente para atestar plena eficácia, sendo indispensável a observância de normas técnicas relativas à utilização adequada, treinamento e compatibilidade do equipamento com a atividade desempenhada. Assim, não comprovada, de forma efetiva, a eliminação do risco, subsiste a caracterização da insalubridade. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte no AC 1000657-26.2021.4.01.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 22/08/2025.
No tocante à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento no Tema 174, com trânsito em julgado em 08/05/2019, nos seguintes termos:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em relação à nomenclatura "dose, dosimetria ou dosímetro", utilizada no Perfil Profissiográfico Previdenciário como técnica de medição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização, após anulação da tese originariamente firmada no Tema 317 (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES), promoveu novo julgamento em 18/09/2025, com acórdão publicado em 25/09/2025, passando a definir a tese nos seguintes termos:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Ainda no que se refere à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que, a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, tornou-se exigível a medição da exposição ao agente com base na média ponderada, fixando a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2.5. Do segurado especial
Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos subsequentes, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.
O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.
Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.
Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.
Por fim, o cônjuge, o companheiro e os filhos maiores de 16 anos (ou que tenham comprovadamente participado do labor) são enquadrados como segurados especiais caso participem diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149 de sua Súmula, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – DJe 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte (STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – DJe 22/11/2010).
Acrescente-se que, no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).
Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – DJe 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à contemporaneidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.
Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.
2.6. Da indenização do período de atividade rural
O período de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido e computado para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada a utilização desse tempo para efeito de carência, conforme estabelece o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), além de possuir respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido, entre outros precedentes, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 639.391, julgados em 19/06/2013. Segundo a orientação firmada, o tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de benefício previdenciário no RGPS, ainda que não haja recolhimento de contribuições, exceto no tocante à carência.
O pagamento das contribuições em atraso somente será exigido quando o segurado pretender utilizar o período rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social dos servidores públicos, nos termos dos arts. 94 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 609 (REsp nº 1.682.671/SP e outros), firmou entendimento de que o segurado que comprovar o exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 possui direito à emissão de certidão para averbação do respectivo período. Contudo, para que esse tempo seja computado em regime estatutário mediante contagem recíproca, torna-se indispensável a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mediante indenização calculada na forma prevista no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Da mesma forma, haverá necessidade de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de atividade rural exercido a partir de novembro de 1991, quando destinado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 39, II, e o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural exercida após a edição da Lei nº 8.213/1991, é indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.991.852/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022).
3. Caso concreto
A controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento da especialidade do período de 06/05/2011 a 31/03/2018 e do exercício da atividade rural entre 25/10/1978 e 26/04/1984. Embora a fundamentação da apelação faça referência ao intervalo rural integralmente reconhecido na sentença, o pedido recursal restringe-se expressamente ao período anterior à ficha de alistamento militar emitida em 27/04/1984. Desse modo, o intervalo de 27/04/1984 a 20/08/1985 não foi especificamente impugnado e não integra a matéria devolvida ao Tribunal.
3.1. Atividade especial — 06/05/2011 a 31/03/2018
O PPP emitido pela Torrefação Windsor de Minas Gerais Ltda. registra que o autor, no exercício da função de operador de máquina, esteve exposto a ruído de 85,2 dB(A) no período iniciado em 06/05/2011. O formulário informa expressamente a utilização da NR-15, Anexo 1, e da NHO-01 da Fundacentro, além de identificar o profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais (evento 1, OUT2, fl. 29).
O documento foi emitido em 02/04/2018, abrangendo integralmente o período controvertido. Também descreve as atividades desempenhadas pelo autor, consistentes em operar equipamento torrador de café, abastecer o forno e a moega, controlar a temperatura do equipamento e acompanhar o processo de torrefação, demonstrando que a exposição ao agente nocivo integrava sua rotina laboral.
O PPP não registra diferentes níveis de pressão sonora nem apresenta medição pontual desprovida de indicação metodológica. Ao contrário, aponta nível único de exposição de 85,2 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), e menciona expressamente as normas técnicas utilizadas.
O Tema 1.083 do STJ estabeleceu que, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a aferição da exposição ao ruído deve considerar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, ausente essa informação, admite-se a utilização do nível máximo de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. No caso, contudo, o PPP não registra níveis variáveis de pressão sonora, mas nível único de 85,2 dB(A), aferido mediante as metodologias da NHO-01 da Fundacentro e da NR-15. Nessas circunstâncias, a ausência da expressão literal “NEN” não é suficiente para afastar a validade da prova técnica.
A informação de eficácia do equipamento de proteção individual tampouco afasta a especialidade, pois, tratando-se de exposição a ruído acima do limite legal, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555.
Mantém-se, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 06/05/2011 a 31/03/2018.
3.2. Da atividade rural — 25/10/1978 a 26/04/1984
Para comprovar o exercício da atividade rural, o autor apresentou certidão de casamento dos genitores, celebrado em 26/09/1955, na qual seu pai, Pedro Geraldo Ribeiro, foi qualificado como lavrador (evento 1, OUT2, fl. 23), e ficha de alistamento militar do próprio autor, realizado em 27/04/1984, na qual consta sua profissão como “trabalhador agrícola” (evento 1, OUT2, fls. 26/27).
A certidão de casamento constitui elemento indicativo da vinculação do núcleo familiar ao meio rural. A ficha de alistamento militar, por sua vez, constitui início de prova material relevante, por se tratar de documento público emitido em nome do próprio autor, contemporâneo ao período controvertido e no qual ele foi expressamente qualificado como trabalhador agrícola.
Não se exige que o início de prova material abranja todo o período cuja comprovação é pretendida. É possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme a Súmula 577 do STJ.
José Antônio da Silva declarou conhecer o autor desde a infância e afirmou que ele trabalhava com os pais na Fazenda Santa Rosa, no cultivo manual de arroz, feijão, milho e cana destinados à subsistência familiar, tendo permanecido exclusivamente no meio rural até começar a trabalhar na cidade, por volta dos 18 ou 19 anos (evento 1, OUT3, fl. 250).
José Maria de Morais confirmou que o autor trabalhava com os pais em sistema de parceria ou meação, auxiliando na manutenção da lavoura e no cultivo de produtos de subsistência, sem utilização de máquinas, e que permaneceu exclusivamente no campo até o início da atividade urbana (evento 1, OUT3, fl. 251).
Os depoimentos são convergentes e compatíveis com a documentação apresentada, demonstrando a participação habitual do autor nas atividades agrícolas desenvolvidas pelo grupo familiar. Não se trata, portanto, de reconhecimento fundado exclusivamente em prova testemunhal, mas de prova oral que corrobora o início de prova material e permite a extensão de sua eficácia temporal.
A circunstância de o autor contar 12 anos no início do período não impede o reconhecimento do labor rural para fins previdenciários, pois, nos termos da Súmula 5 da TNU, a prestação de serviço rural por menor entre 12 e 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computada desde que devidamente comprovada. Tal orientação não dispensa a demonstração do efetivo exercício da atividade rural durante a infância. No caso, contudo, o início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais firmes e convergentes, permite reconhecer que o autor participava habitualmente das atividades agrícolas desenvolvidas pelo grupo familiar desde os 12 anos, não se tratando de mero auxílio eventual.
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento do exercício da atividade rural no período impugnado, de 25/10/1978 a 26/04/1984.
Quanto ao intervalo de 27/04/1984 a 20/08/1985, igualmente reconhecido na sentença, não houve impugnação específica no pedido recursal, razão pela qual esse período não integra a matéria devolvida ao Tribunal.
4. Dos consectários legais
Sobre as parcelas vencidas incidirão os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral).
5. Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao Juízo de origem cientificá-las acerca do retorno do processo.
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