Apelação Cível Nº 1000274-45.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a M. L. M. pensão por morte, desde 08/04/2019, em razão do óbito de José Luiz Carmim (evento 1, OUT3, p. 138-141).
O INSS sustenta a falta de interesse de agir, porque a autora não teria atendido à convocação para justificação administrativa. No mérito, impugna a prova da união estável e pede a improcedência do pedido (evento 1, OUT3, p. 150-154).
Em contrarrazões, a apelada defende a suficiência do requerimento e da prova judicial e pede a manutenção da sentença, com majoração dos honorários (evento 1, OUT3, p. 161-162).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Interesse de agir
O prévio requerimento administrativo não exige o exaurimento da via administrativa, mas revela a necessidade da tutela jurisdicional quando houver resistência da autarquia, conforme o Tema 350 do STF.
No plano previdenciário, o Tema 1.124 do STJ exige requerimento apto, com documentação minimamente suficiente à sua compreensão e análise. Havendo instrução apta, mas insuficiente para a concessão, incumbe ao INSS oportunizar a complementação por carta de exigência ou outro meio idôneo.
A tese também determina: “Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.”
3. Caso concreto
O requerimento foi apresentado em 11/04/2019. O INSS reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, então titular de benefício previdenciário, e negou a pensão apenas por insuficiência da prova da condição de dependente (evento 1, OUT2, p. 55-57).
No recurso administrativo, a 6ª Junta de Recursos reconheceu início de prova material e determinou justificação administrativa, com oitiva de três testemunhas, além da possibilidade de documentos complementares (evento 1, OUT2, p. 62-63). A premissa administrativa, portanto, não era a ausência de requerimento apto, mas a necessidade de ampliar prova já iniciada.
O INSS juntou recibo de postagem, em 03/06/2020, da carta que solicitava formulário e testemunhas (evento 1, OUT2, p. 58-60). O documento, contudo, apenas informa que a carta seria postada naquela data. Não há aviso de recebimento, identificação de entrega ou outro elemento que demonstre a ciência efetiva da destinatária.
A própria carta vinculou o prazo de trinta dias à futura reabertura das unidades, então fechadas pela pandemia. Os autos não informam a data da reabertura considerada, nem o termo inicial efetivamente aplicado pela Administração. A posterior decisão da Junta registra a convocação e o não atendimento, mas não supre a falta de prova sobre a entrega da comunicação (evento 1, OUT2, p. 59-60 e 65-66).
Há ainda anotação administrativa de “exigência cumprida”, em 18/02/2022, antes do ajuizamento, sem descrição da providência, juntada de documento ou nova decisão administrativa (evento 1, OUT3, p. 36). Isoladamente, ela não demonstra o cumprimento pela autora; tampouco permite afirmar, com segurança, que a ausência de justificação administrativa decorreu de desídia sua.
A insurgência do INSS acentua que a justificação administrativa seria indispensável. Esse dado não altera a conclusão. A diligência somente poderia produzir a consequência processual pretendida se estivesse demonstrado que a autora foi validamente cientificada e permaneceu inerte. O acervo não permite essa atribuição, exigida pelo Tema 1.124 do STJ. Rejeito, por isso, a preliminar de ausência de interesse de agir.
O óbito ocorreu em 08/04/2019. A qualidade de segurado do instituidor não é controvertida, pois ele recebia benefício previdenciário. Discute-se, assim, a condição de companheira da autora, para a qual a dependência econômica é presumida, conforme o art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Na data do óbito, já vigia a MP nº 871/2019, que exigia início de prova material contemporânea e vedava o reconhecimento apoiado exclusivamente em prova testemunhal. A exigência está satisfeita por elementos externos à prova oral, valorados em conjunto com os depoimentos.
A guia de sepultamento, emitida na data do falecimento, registrou o instituidor no endereço da Rua Luiz Geremias, 266, indicou Maria Lázara de Jesus Moreira como cônjuge e identificou Luís Henrique como filho. O cadastro previdenciário do instituidor indicava o mesmo endereço desde 2016 (evento 1, OUT2, p. 36-39).
A certidão de nascimento do filho comum remonta a 1992. A declaração paroquial registra que o casal foi testemunha de casamento em 1991. Esses documentos não demonstram, isoladamente, a continuidade da convivência até 2019, mas se harmonizam com o documento funerário contemporâneo e afastam a hipótese de vínculo recente ou meramente episódico (evento 1, OUT2, p. 35-39).
A audiência de instrução foi realizada em 27/04/2022, com depoimento pessoal e duas testemunhas, conforme as atas juntadas no evento 1, OUT3, p. 135-136, e o registro no PJe Mídias. A sentença reproduz que Marli Aparecida D’Marchi Piva conhecia o casal havia vinte e nove anos, os viu residindo no mesmo imóvel com o filho e nunca soube de separação. Maria Aparecida do Rosário declarou conhecê-los havia trinta e três anos, sempre coabitando, sem notícia de ruptura (evento 1, OUT3, p. 139-140).
A prova oral não substitui o suporte documental. Ela confirma, porém, a publicidade, a estabilidade e a continuidade da relação indicada pelos registros familiar, funerário e cadastral. A alegação do INSS de insuficiência material deixa de considerar exatamente essa convergência: os documentos situam a relação no tempo e os depoimentos esclarecem sua duração e permanência até o óbito.
Em hipótese de ausência de documento contemporâneo idôneo, a 1ª Turma PREV/SERV assim decidiu.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA IDÔNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Documentos antigos ou formalmente incompletos, desacompanhados de elemento material contemporâneo idôneo, não satisfazem a exigência prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 3. A prova testemunhal, embora coerente, não pode suprir a ausência de início de prova material contemporânea, salvo demonstração de caso fortuito ou força maior. (...) (TRF6, AC 6001493-59.2024.4.06.3816/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgamento em 07/08/2026, publicação em 17/08/2026).
Aqui, a guia de sepultamento foi emitida na data do óbito, tem origem institucional, identifica a autora como cônjuge e coincide com o endereço cadastrado do instituidor desde 2016. A prova oral, por isso, cumpre função corroborativa, e não substitutiva.
Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida. Não há elemento concreto que revele separação de fato, existência de outro núcleo familiar ou circunstância capaz de infirmar a conclusão. Mantém-se, portanto, a concessão da pensão por morte.
4. Termo inicial
O requerimento administrativo foi formulado três dias após o óbito. Aplica-se, portanto, a regra do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do fato gerador, que assegurava a pensão desde o óbito quando requerida em até noventa dias.
A prova oral produzida em juízo não introduziu fato novo. Ela corroborou o acervo que instruíra o procedimento administrativo e que a Junta de Recursos já reputara início de prova material. A insuficiência de ciência da carta de exigência afasta a atribuição à autora da não complementação administrativa. Preserva-se, assim, a DIB em 08/04/2019.
5. Consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.
6. Sucumbência
O capítulo sucumbencial da sentença atribuiu à autora os honorários de 10% sobre a condenação, por suposta desídia administrativa. Essa premissa não se confirma, pois não há prova de que ela tenha sido cientificada da exigência em condições de atendê-la. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao INSS.
O INSS é isento de custas, ressalvado o reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte autora, se houver, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Os honorários são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, com observância das faixas progressivas e dos percentuais mínimos aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.
A apelação do INSS é integralmente desprovida e houve contrarrazões. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, estão presentes os pressupostos da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. O trabalho adicional em grau recursal justifica a majoração dos honorários de 10% para 12%, observadas as faixas progressivas aplicáveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, manter a sentença quanto à concessão da pensão por morte e à DIB, adequar de ofício os consectários legais e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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