Apelação/Remessa Necessária Nº 1000149-77.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu a C. P. pensão por morte de Eurípedes Donizete Faleiros, falecido em 21/09/2016. O benefício foi fixado desde o requerimento administrativo de 23/09/2016, com tutela de urgência e honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Evento 1, OUT5, pp. 30-45).
O INSS sustenta que a união estável não foi comprovada. Invoca documentos da ação assistencial ajuizada pela autora, especialmente relatório social de 2014, e requer a improcedência do pedido, a revogação da tutela, a observância dos juros legais e a compensação de prestações assistenciais e previdenciárias inacumuláveis (Evento 1, OUT5, pp. 50-57).
A autora, intimada, não apresentou contrarrazões (Evento 1, OUT5, pp. 88-90).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não conheço da remessa necessária. Entre o requerimento administrativo, em setembro de 2016, e a sentença, em abril de 2022, há menos de setenta prestações mensais, além dos abonos anuais. Ainda que considerada a renda familiar de R$ 788,00 registrada em 2015, a condenação permanece muito abaixo de mil salários mínimos. Aplica-se o Tema 1.081 do STJ (Evento 1, OUT2, pp. 42-43, e Evento 1, OUT5, pp. 30-45).
2. Questão controvertida
Discute-se se C. P. comprovou união estável com Eurípedes Donizete Faleiros na data do óbito. A qualidade de segurado do instituidor não foi controvertida, pois ele era aposentado e o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da ausência de comprovação da dependência (Evento 1, OUT2, p. 51, e Evento 1, OUT5, pp. 37-40).
3. Regime jurídico aplicável
A pensão por morte é regida pela legislação vigente em 21/09/2016, data do falecimento. A Lei nº 8.213/1991 inclui a companheira ou o companheiro entre os dependentes de primeira classe e presume a dependência econômica depois de demonstrada a união estável. A convivência pública, contínua, duradoura e voltada à constituição de família caracteriza a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
O requisito de início de prova material contemporânea, introduzido no § 5º do art. 16 pela Lei nº 13.846/2019, não alcança óbito anterior. Para falecimento em 2016, a prova oral é admitida, mas deve ser apreciada com os demais elementos dos autos.
Para óbito anterior a 18/01/2019, esta 1ª Turma assentou:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 529 DO STF. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Tratando-se de óbito ocorrido antes de 18/01/2019, a comprovação da união estável prescinde de início de prova material, podendo ser realizada por qualquer meio de prova. (...) (TRF6, AC 1001478-56.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 07/08/2026, publicado em 17/08/2026)
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 1.895.579/RJ reconhece a irretroatividade do § 5º do art. 16 e a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal antes de 2019, sem dispensar o exame de sua consistência (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/05/2022, DJe 03/06/2022).
4. Caso concreto
A certidão de óbito informa que Eurípedes Donizete Faleiros era separado judicialmente e residia na Rua Santa Rita, nº 91, em Capetinga/MG (Evento 1, OUT2, p. 51). O relatório do CRAS, produzido em 21/07/2015 após visita domiciliar, registra o mesmo endereço, identifica C. P. como "Esposa" e aponta que o grupo familiar vivia exclusivamente da aposentadoria do instituidor (Evento 1, OUT2, pp. 42-43).
O prontuário de C. P. no Hospital São José traz Eurípedes Donizete Faleiros como cônjuge. As anotações são antigas e não bastariam, isoladamente, para demonstrar a união na data do óbito, mas corroboram a relação em período anterior ao litígio (Evento 1, OUT2, p. 29).
Na audiência de instrução, Sônia Aguiar de Souza Zacchelo afirmou que o casal vivia junto como marido e mulher, que acompanhava ambos em deslocamentos para tratamento médico e que a convivência perdurou até a morte. Irene Faleiros de Carvalho, irmã do instituidor, declarou que ele residiu com Carmelita por aproximadamente dezoito anos, sem separação. Euripa Luzia Pereira Pires também relatou convivência pública e contínua por mais de dezesseis anos, mantida até o falecimento, com sustento proveniente da aposentadoria dele (Evento 1, OUT4, pp. 99-102).
Os documentos da ação assistencial também integram estes autos e devem ser valorados. O relatório social de 12/09/2014 registra que Carmelita, então entrevistada na residência de Eurípedes, o qualificou como amigo e declarou residir com a mãe. A informação contrasta com a afirmação de convivência iniciada muitos anos antes e impede que essa duração seja tida como incontroversa (Evento 1, OUT3, pp. 99-100).
A contradição, contudo, não afasta a união estável existente em setembro de 2016. O relatório do CRAS é posterior ao estudo assistencial, resulta de visita à residência do instituidor e identifica Carmelita como integrante do mesmo núcleo familiar. A prova oral é convergente quanto à coabitação, à duração e à assistência cotidiana. O depoimento colhido na ação assistencial em 2017, segundo o qual Carmelita vivia sozinha, descreve situação posterior ao óbito e não desconstitui os elementos contemporâneos da convivência (Evento 1, OUT4, p. 64).
A união estável ficou comprovada. A dependência econômica de C. P. é, por isso, presumida, na forma do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Mantém-se a concessão da pensão por morte e fica afastado o pedido de revogação da tutela.
A Lei nº 8.742/1993 veda a cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte. A sentença condicionou a suspensão e o cancelamento a eventual benefício assistencial em manutenção. Não há, nestes autos, informação sobre competências e valores de pagamento simultâneo que permita compensação concreta; preserva-se a determinação condicional (Evento 1, OUT5, pp. 30-45).
5. Duração da pensão
C. P. nasceu em 02/01/1970 e tinha quarenta e seis anos na data do óbito. A condição de aposentado do instituidor, o prontuário que o identifica como cônjuge e os depoimentos que situam a convivência por mais de dois anos demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991 para a duração vitalícia da pensão (Evento 1, OUT2, pp. 29 e 42-43, e Evento 1, OUT4, pp. 99-102).
6. Termo inicial
O pedido foi formulado desde o requerimento administrativo de 23/09/2016. A sentença adotou esse mesmo termo inicial, que se mantém, pois não houve insurgência da autora (Evento 1, OUT2, p. 14, e Evento 1, OUT5, pp. 30-45).
7. Consectários legais
Embora a sentença tenha adotado os critérios então vigentes, a atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.
8. Sucumbência
Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Não se majoram os honorários advocatícios em grau recursal, pois a apelada não apresentou contrarrazões e não houve trabalho adicional de seu patrono, requisito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ (Evento 1, OUT5, pp. 88-90).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000578138v2 e do código CRC cc07a361.
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