Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000149-77.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu a C. P. pensão por morte de Eurípedes Donizete Faleiros, falecido em 21/09/2016. O benefício foi fixado desde o requerimento administrativo de 23/09/2016, com tutela de urgência e honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Evento 1, OUT5, pp. 30-45).

O INSS sustenta que a união estável não foi comprovada. Invoca documentos da ação assistencial ajuizada pela autora, especialmente relatório social de 2014, e requer a improcedência do pedido, a revogação da tutela, a observância dos juros legais e a compensação de prestações assistenciais e previdenciárias inacumuláveis (Evento 1, OUT5, pp. 50-57).

A autora, intimada, não apresentou contrarrazões (Evento 1, OUT5, pp. 88-90).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não conheço da remessa necessária. Entre o requerimento administrativo, em setembro de 2016, e a sentença, em abril de 2022, há menos de setenta prestações mensais, além dos abonos anuais. Ainda que considerada a renda familiar de R$ 788,00 registrada em 2015, a condenação permanece muito abaixo de mil salários mínimos. Aplica-se o Tema 1.081 do STJ (Evento 1, OUT2, pp. 42-43, e Evento 1, OUT5, pp. 30-45).

2. Questão controvertida

Discute-se se C. P. comprovou união estável com Eurípedes Donizete Faleiros na data do óbito. A qualidade de segurado do instituidor não foi controvertida, pois ele era aposentado e o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da ausência de comprovação da dependência (Evento 1, OUT2, p. 51, e Evento 1, OUT5, pp. 37-40).

3. Regime jurídico aplicável

A pensão por morte é regida pela legislação vigente em 21/09/2016, data do falecimento. A Lei nº 8.213/1991 inclui a companheira ou o companheiro entre os dependentes de primeira classe e presume a dependência econômica depois de demonstrada a união estável. A convivência pública, contínua, duradoura e voltada à constituição de família caracteriza a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.

O requisito de início de prova material contemporânea, introduzido no § 5º do art. 16 pela Lei nº 13.846/2019, não alcança óbito anterior. Para falecimento em 2016, a prova oral é admitida, mas deve ser apreciada com os demais elementos dos autos.

Para óbito anterior a 18/01/2019, esta 1ª Turma assentou:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 529 DO STF. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Tratando-se de óbito ocorrido antes de 18/01/2019, a comprovação da união estável prescinde de início de prova material, podendo ser realizada por qualquer meio de prova. (...) (TRF6, AC 1001478-56.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 07/08/2026, publicado em 17/08/2026)

No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 1.895.579/RJ reconhece a irretroatividade do § 5º do art. 16 e a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal antes de 2019, sem dispensar o exame de sua consistência (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/05/2022, DJe 03/06/2022).

4. Caso concreto

A certidão de óbito informa que Eurípedes Donizete Faleiros era separado judicialmente e residia na Rua Santa Rita, nº 91, em Capetinga/MG (Evento 1, OUT2, p. 51). O relatório do CRAS, produzido em 21/07/2015 após visita domiciliar, registra o mesmo endereço, identifica C. P. como "Esposa" e aponta que o grupo familiar vivia exclusivamente da aposentadoria do instituidor (Evento 1, OUT2, pp. 42-43).

O prontuário de C. P. no Hospital São José traz Eurípedes Donizete Faleiros como cônjuge. As anotações são antigas e não bastariam, isoladamente, para demonstrar a união na data do óbito, mas corroboram a relação em período anterior ao litígio (Evento 1, OUT2, p. 29).

Na audiência de instrução, Sônia Aguiar de Souza Zacchelo afirmou que o casal vivia junto como marido e mulher, que acompanhava ambos em deslocamentos para tratamento médico e que a convivência perdurou até a morte. Irene Faleiros de Carvalho, irmã do instituidor, declarou que ele residiu com Carmelita por aproximadamente dezoito anos, sem separação. Euripa Luzia Pereira Pires também relatou convivência pública e contínua por mais de dezesseis anos, mantida até o falecimento, com sustento proveniente da aposentadoria dele (Evento 1, OUT4, pp. 99-102).

Os documentos da ação assistencial também integram estes autos e devem ser valorados. O relatório social de 12/09/2014 registra que Carmelita, então entrevistada na residência de Eurípedes, o qualificou como amigo e declarou residir com a mãe. A informação contrasta com a afirmação de convivência iniciada muitos anos antes e impede que essa duração seja tida como incontroversa (Evento 1, OUT3, pp. 99-100).

A contradição, contudo, não afasta a união estável existente em setembro de 2016. O relatório do CRAS é posterior ao estudo assistencial, resulta de visita à residência do instituidor e identifica Carmelita como integrante do mesmo núcleo familiar. A prova oral é convergente quanto à coabitação, à duração e à assistência cotidiana. O depoimento colhido na ação assistencial em 2017, segundo o qual Carmelita vivia sozinha, descreve situação posterior ao óbito e não desconstitui os elementos contemporâneos da convivência (Evento 1, OUT4, p. 64).

A união estável ficou comprovada. A dependência econômica de C. P. é, por isso, presumida, na forma do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Mantém-se a concessão da pensão por morte e fica afastado o pedido de revogação da tutela.

A Lei nº 8.742/1993 veda a cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte. A sentença condicionou a suspensão e o cancelamento a eventual benefício assistencial em manutenção. Não há, nestes autos, informação sobre competências e valores de pagamento simultâneo que permita compensação concreta; preserva-se a determinação condicional (Evento 1, OUT5, pp. 30-45).

5. Duração da pensão

C. P. nasceu em 02/01/1970 e tinha quarenta e seis anos na data do óbito. A condição de aposentado do instituidor, o prontuário que o identifica como cônjuge e os depoimentos que situam a convivência por mais de dois anos demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991 para a duração vitalícia da pensão (Evento 1, OUT2, pp. 29 e 42-43, e Evento 1, OUT4, pp. 99-102).

6. Termo inicial

O pedido foi formulado desde o requerimento administrativo de 23/09/2016. A sentença adotou esse mesmo termo inicial, que se mantém, pois não houve insurgência da autora (Evento 1, OUT2, p. 14, e Evento 1, OUT5, pp. 30-45).

7. Consectários legais

Embora a sentença tenha adotado os critérios então vigentes, a atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.

Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.

Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.

8. Sucumbência

Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Não se majoram os honorários advocatícios em grau recursal, pois a apelada não apresentou contrarrazões e não houve trabalho adicional de seu patrono, requisito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ (Evento 1, OUT5, pp. 88-90).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000578138v2 e do código CRC cc07a361.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000149-77.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu à autora pensão por morte de segurado falecido em 21/09/2016, desde o requerimento administrativo formulado em 23/09/2016. O INSS sustenta ausência de comprovação da união estável, com fundamento, especialmente, em documentos produzidos em ação assistencial anteriormente ajuizada pela autora, e requer a improcedência do pedido, a revogação da tutela, a observância dos juros legais e a compensação de prestações assistenciais e previdenciárias inacumuláveis.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se ficou comprovada a existência de união estável entre a autora e o segurado na data do óbito, para fins de reconhecimento da condição de dependente previdenciária; (iii) definir a duração e o termo inicial da pensão por morte; e (iv) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais e à eventual inacumulabilidade entre benefício assistencial e pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando, considerados o período compreendido entre o requerimento administrativo e a sentença e o valor das prestações devidas, é possível verificar que a condenação é manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos, nos termos do Tema 1.081 do STJ.

4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Falecido o segurado em 21/09/2016, não se aplica o requisito de início de prova material contemporânea da união estável introduzido no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019, sendo admissível a comprovação da convivência por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, sem prejuízo da análise de sua consistência em conjunto com os demais elementos dos autos.

5. A documentação produzida antes do óbito, notadamente relatório do CRAS decorrente de visita domiciliar, que identifica a autora como esposa do segurado e integrante do mesmo núcleo familiar, bem como prontuário hospitalar no qual o falecido figura como seu cônjuge, constitui elemento de corroboração da convivência.

6. A prova testemunhal foi convergente no sentido de que a autora e o instituidor conviviam publicamente como marido e mulher, por longo período, mantendo coabitação e assistência recíproca até o falecimento.

7. O relatório social elaborado em 2014, no qual a autora qualificou o segurado como amigo e declarou residir com a mãe, constitui elemento contraditório quanto à alegada duração da convivência, mas não é suficiente para afastar a união estável existente na data do óbito, diante do conjunto probatório posterior e contemporâneo ao falecimento.

8. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo devida a pensão por morte.

9. A idade de quarenta e seis anos da beneficiária na data do óbito e a comprovação de convivência por período superior a dois anos autorizam a concessão vitalícia da pensão, na forma do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991.

10. O termo inicial do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença e requerido pela autora.

11. O benefício assistencial não pode ser cumulado com a pensão por morte. Ausentes, contudo, elementos concretos quanto a competências e valores eventualmente recebidos de forma concomitante, preserva-se a determinação sentencial condicionada à existência de benefício assistencial em manutenção, sem compensação específica nesta fase.

12. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação, em consonância com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes, aplicando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ até novembro de 2021; a taxa Selic, uma única vez, de dezembro de 2021 a agosto de 2025; e, a partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, o INPC e os juros pela taxa legal, nos termos da legislação aplicável.

13. Após a expedição do requisitório federal, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic caso a soma dos encargos a ultrapasse. Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório não incidem juros de mora, conforme o art. 100, § 5º, da Constituição Federal e o Tema 1.335 do STF.

14. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando não apresentadas contrarrazões e inexistente trabalho adicional do patrono da parte recorrida, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

15. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.

Tese de julgamento: “1. O requisito de início de prova material contemporânea para comprovação de união estável, introduzido no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019, não se aplica a óbito ocorrido anteriormente à sua vigência, admitindo-se a comprovação da convivência por qualquer meio de prova. 2. Comprovada, pelo conjunto da prova documental e testemunhal, a existência de união estável na data do óbito, presume-se a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 3. A existência de elemento probatório isolado em sentido contrário não afasta a união estável quando superado por provas posteriores e contemporâneas ao óbito, convergentes quanto à convivência pública, contínua e duradoura. 4. Não se conhece da remessa necessária quando demonstrado que o valor da condenação é inferior ao limite legal previsto para sua incidência. 5. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais quando não apresentadas contrarrazões e inexistente trabalho adicional do advogado da parte recorrida.”
________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, arts. 406 e 1.723; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 4º e 5º, e 77, § 2º, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; EC nº 136/2025; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.335 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.081 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 1.895.579/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30.05.2022, DJe 03.06.2022; TRF6, AC nº 1001478-56.2024.4.06.9999, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 07.08.2026, publ. 17.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000149-77.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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