Apelação/Remessa Necessária Nº 1024215-62.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu, em caráter vitalício, a pensão por morte de Corina Rufina de Rezende ao marido J. S. B., com prestações desde 19/09/2018. O juízo reconheceu união estável anterior ao casamento e determinou a remessa necessária (evento 1, OUT2, p. 166–168).
O INSS sustenta que a união anterior ao casamento de 07/08/2017 não foi demonstrada por documentos, aponta divergência entre endereços cadastrais e invoca o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Requer a improcedência (evento 1, OUT2, p. 177–183).
J. S. B. apresentou contrarrazões em defesa da sentença (evento 1, OUT2, p. 193–194).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade e remessa necessária
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A sentença foi proferida sob o Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia limita-se ao prolongamento de pensão já concedida administrativamente por quatro meses, com renda mensal inicial próxima ao salário mínimo e vencidos desde setembro de 2018.
Mesmo consideradas as parcelas vincendas na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, o proveito econômico é manifestamente inferior a mil salários mínimos. Não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
2. Regime jurídico da pensão
O óbito ocorreu em 18/05/2018 (evento 1, OUT2, p. 28). Aplicam-se as regras então vigentes. A carta de concessão comprova que o INSS reconheceu a condição de dependente do marido e a qualidade previdenciária da instituidora, aposentada por idade desde 2004, mas limitou a pensão a quatro meses porque reputou não demonstrada união com duração mínima de dois anos (evento 1, OUT2, p. 11–12 e 79). Não se trata, portanto, de apurar concessão originária de pensão rural a pessoa sem benefício previdenciário.
O art. 77, § 2º, V, alíneas b e c, item 6, da Lei nº 8.213/1991, na redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, prevê duração de quatro meses quando a instituidora não houver vertido 18 contribuições mensais ou quando o casamento ou a união estável tiver começado menos de dois anos antes do óbito.
Satisfeitos os requisitos, a pensão é vitalícia para o cônjuge com pelo menos 44 anos na data do falecimento. A união estável seguida de casamento, sem ruptura da convivência, pode ser considerada na apuração do biênio; a lei não exige dois anos de casamento formal.
A aposentadoria por idade da instituidora teve início em 10/05/2004 e permanecia ativa no óbito, ocorrido em 2018 (evento 1, OUT2, p. 11 e 79). Sua concessão pressupôs período de carência ou de atividade rural superior a 18 meses. Não é necessário presumir que o benefício fosse urbano nem afirmar recolhimentos individualizados que o extrato não discrimina.
O art. 494, parágrafo único, III, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 explicita a orientação da autarquia de dispensar a apuração individual das 18 contribuições quando o instituidor morre em gozo de aposentadoria, exceto a concedida por incapacidade permanente. O inciso II do mesmo artigo considera períodos de atividade rural para essa apuração.
A portaria explicita a forma de verificar requisito legal já vigente em 2018, sem criar direito retroativo. A aposentadoria por idade comprovada nos autos satisfaz essa verificação, sem necessidade de requisitar seu processo concessório. O INSS tampouco apontou deficiência contributiva como causa da cessação: limitou o benefício exclusivamente pelo tempo de união.
O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 foi introduzido pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. A exigência de início de prova material contemporânea não se aplica retroativamente ao óbito de 2018. Isso não dispensa exame crítico da prova oral, mas impede transformar a inexistência de conta conjunta ou de comprovante de residência comum em proibição jurídica de reconhecer a união.
O STJ assentou essa distinção para fatos anteriores à alteração legislativa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência do STJ, que não exige início de prova material para comprovação de união estável antes da Lei n. 13.846/2019, sendo suficiente a prova testemunhal. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2.855.760/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13/10/2025, DJEN 20/10/2025).
Em caso de óbito anterior a 2019 e pensão limitada administrativamente a quatro meses, a 1ª Turma também admitiu somar a união estável ao casamento posterior para apurar a duração do benefício (TRF6, AC 1006101-66.2024.4.06.9999/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 14/04/2025, publicação em 05/05/2025).
A continuidade da convivência anterior ao casamento, uma vez comprovada, integra o período juridicamente relevante para definir a duração da pensão.
3. Caso concreto
A certidão de casamento comprova o vínculo formal desde 07/08/2017 até o falecimento, em 18/05/2018, intervalo inferior a dois anos (evento 1, OUT2, p. 10 e 28). Por si só, ela não fixa a data de início da convivência anterior, razão pela qual a objeção do INSS exige exame dos depoimentos, e não simples extensão retroativa do casamento.
O autor declarou que passou a viver com Corina aproximadamente em 2014 e que permaneceram na mesma casa até o óbito. Seu relato, por ser interessado, não basta isoladamente para estabelecer a duração, embora forneça cronologia a confrontar com observadores externos (evento 1, OUT2, p. 125 e 155, mídia da audiência de 08/02/2021).
Maria Abadia Baldoíno Montanher, vizinha e amiga da falecida, afirmou que via o casal morar junto antes da celebração civil, frequentando a casa na cidade e a fazenda. Ao ser indagada sobre o tempo, situou o início da moradia comum em aproximadamente dois anos antes do casamento de agosto de 2017.
Relatou continuidade até o falecimento. Essa referência temporal, embora aproximada, remonta a 2015 e ultrapassa o biênio anterior ao óbito (evento 1, OUT2, p. 125 e 155, mídia da audiência, 09min07s–13min20s).
Reginaldo Rosa Borges, companheiro da primeira testemunha e igualmente vizinho, relatou observação frequente dos dois na mesma residência, apresentados socialmente como casal antes do casamento. Situou essa percepção por volta de 2015, quando passou a morar com Maria, e confirmou que não houve separação até o óbito.
Reginaldo não mencionou espontaneamente o ano de 2015. A referência apareceu na pergunta judicial, o que reduz o valor de sua concordância quanto à data exata. Antes, porém, ele estimara em cinco ou seis anos sua convivência com Maria e afirmou que João e Corina já moravam juntos quando passou a residir com ela (evento 1, OUT2, p. 125 e 155, mídia da audiência, 16min09s–20min47s).
Maria respondeu à pergunta aberta sobre o início da moradia comum que esta precedera o casamento de agosto de 2017 em cerca de dois anos. A confirmação posterior em pergunta sugestiva não é a origem dessa estimativa. Embora os depoentes pertençam ao mesmo círculo doméstico, narraram observações próprias convergentes. A imprecisão do mês não afasta a convivência anterior a maio de 2016.
Os registros fiscais apontados pelo INSS indicam endereços distintos, mas foram atualizados em 2004 e 2009, antes do período de convivência iniciado, segundo a prova oral, em 2015. Demonstram históricos cadastrais, não domicílios efetivos separados entre 2015 e 2018 (evento 1, OUT2, p. 39 e 74).
Tampouco a falta de fatura conjunta permite inferir ausência de vida familiar. O ônus de demonstrar o fato constitutivo continua com o autor, mas, sob a lei aplicável ao óbito, pode ser satisfeito por testemunhos idôneos.
A invocação recursal de regras sobre início de prova do labor rural não desloca o objeto deste processo. A instituidora já recebia aposentadoria por idade quando faleceu, e a autarquia concedeu a pensão; a causa específica da cessação foi a duração que atribuiu à união. O extrato do CNIS identifica a aposentadoria, mas não classifica sua espécie como rural, de modo que também não se pode presumir essa natureza apenas da menção genérica da apelação a segurado especial (evento 1, OUT2, p. 11, 79 e 178–183).
Confrontados a cronologia da certidão, os registros administrativos e os relatos de quem acompanhou o casal, prevalece a prova de convivência pública, contínua e familiar iniciada antes de maio de 2016 e mantida sem ruptura até o óbito. A ausência de documento do endereço comum não desconstitui o testemunho específico no regime probatório vigente em 2018.
4. Duração da pensão
João nasceu em 12/07/1956 e tinha 61 anos no falecimento de Corina (evento 1, OUT2, p. 9 e 28). A convivência iniciada antes de maio de 2016 supera o biênio legal, e a aposentadoria por idade da instituidora afasta a dúvida sobre o requisito contributivo. Incide, assim, a duração vitalícia do art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/1991.
5. Termo inicial
O requerimento foi apresentado em 22/05/2018, quatro dias após o óbito, e a autarquia fixou a data de início do benefício em 18/05/2018 (evento 1, OUT2, p. 11–12). Como as quatro primeiras mensalidades foram concedidas, as diferenças objeto da condenação começam em 19/09/2018, sem novo pagamento das competências já satisfeitas.
6. Consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.
7. Sucumbência
A apelação do INSS é integralmente desprovida e houve contrarrazões. Majoro os honorários fixados na origem de 10% para 12%, pelo trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. A adequação de ofício dos consectários e da base dos honorários não constitui provimento do apelo.
Os honorários incidem sobre as prestações vencidas até a sentença concessiva, não até o pagamento efetivo, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. Na liquidação, observam-se as faixas progressivas aplicáveis à Fazenda Pública, com o percentual mínimo das faixas que superem a primeira, preservado o limite do § 11.
Mantém-se a isenção de custas reconhecida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, mantida a pensão vitalícia, com adequação de ofício dos consectários e da base dos honorários e majoração recursal, nos termos da fundamentação.
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