Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1024215-62.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu, em caráter vitalício, a pensão por morte de Corina Rufina de Rezende ao marido J. S. B., com prestações desde 19/09/2018. O juízo reconheceu união estável anterior ao casamento e determinou a remessa necessária (evento 1, OUT2, p. 166–168).

O INSS sustenta que a união anterior ao casamento de 07/08/2017 não foi demonstrada por documentos, aponta divergência entre endereços cadastrais e invoca o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Requer a improcedência (evento 1, OUT2, p. 177–183).

J. S. B. apresentou contrarrazões em defesa da sentença (evento 1, OUT2, p. 193–194). 

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade e remessa necessária

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A sentença foi proferida sob o Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia limita-se ao prolongamento de pensão já concedida administrativamente por quatro meses, com renda mensal inicial próxima ao salário mínimo e vencidos desde setembro de 2018.

Mesmo consideradas as parcelas vincendas na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, o proveito econômico é manifestamente inferior a mil salários mínimos. Não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

2. Regime jurídico da pensão

O óbito ocorreu em 18/05/2018 (evento 1, OUT2, p. 28). Aplicam-se as regras então vigentes. A carta de concessão comprova que o INSS reconheceu a condição de dependente do marido e a qualidade previdenciária da instituidora, aposentada por idade desde 2004, mas limitou a pensão a quatro meses porque reputou não demonstrada união com duração mínima de dois anos (evento 1, OUT2, p. 11–12 e 79). Não se trata, portanto, de apurar concessão originária de pensão rural a pessoa sem benefício previdenciário.

O art. 77, § 2º, V, alíneas b e c, item 6, da Lei nº 8.213/1991, na redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, prevê duração de quatro meses quando a instituidora não houver vertido 18 contribuições mensais ou quando o casamento ou a união estável tiver começado menos de dois anos antes do óbito.

Satisfeitos os requisitos, a pensão é vitalícia para o cônjuge com pelo menos 44 anos na data do falecimento. A união estável seguida de casamento, sem ruptura da convivência, pode ser considerada na apuração do biênio; a lei não exige dois anos de casamento formal.

A aposentadoria por idade da instituidora teve início em 10/05/2004 e permanecia ativa no óbito, ocorrido em 2018 (evento 1, OUT2, p. 11 e 79). Sua concessão pressupôs período de carência ou de atividade rural superior a 18 meses. Não é necessário presumir que o benefício fosse urbano nem afirmar recolhimentos individualizados que o extrato não discrimina.

O art. 494, parágrafo único, III, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 explicita a orientação da autarquia de dispensar a apuração individual das 18 contribuições quando o instituidor morre em gozo de aposentadoria, exceto a concedida por incapacidade permanente. O inciso II do mesmo artigo considera períodos de atividade rural para essa apuração.

A portaria explicita a forma de verificar requisito legal já vigente em 2018, sem criar direito retroativo. A aposentadoria por idade comprovada nos autos satisfaz essa verificação, sem necessidade de requisitar seu processo concessório. O INSS tampouco apontou deficiência contributiva como causa da cessação: limitou o benefício exclusivamente pelo tempo de união.

O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 foi introduzido pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. A exigência de início de prova material contemporânea não se aplica retroativamente ao óbito de 2018. Isso não dispensa exame crítico da prova oral, mas impede transformar a inexistência de conta conjunta ou de comprovante de residência comum em proibição jurídica de reconhecer a união.

O STJ assentou essa distinção para fatos anteriores à alteração legislativa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência do STJ, que não exige início de prova material para comprovação de união estável antes da Lei n. 13.846/2019, sendo suficiente a prova testemunhal. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2.855.760/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13/10/2025, DJEN 20/10/2025).

Em caso de óbito anterior a 2019 e pensão limitada administrativamente a quatro meses, a 1ª Turma também admitiu somar a união estável ao casamento posterior para apurar a duração do benefício (TRF6, AC 1006101-66.2024.4.06.9999/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 14/04/2025, publicação em 05/05/2025).

A continuidade da convivência anterior ao casamento, uma vez comprovada, integra o período juridicamente relevante para definir a duração da pensão.

3. Caso concreto

A certidão de casamento comprova o vínculo formal desde 07/08/2017 até o falecimento, em 18/05/2018, intervalo inferior a dois anos (evento 1, OUT2, p. 10 e 28). Por si só, ela não fixa a data de início da convivência anterior, razão pela qual a objeção do INSS exige exame dos depoimentos, e não simples extensão retroativa do casamento.

O autor declarou que passou a viver com Corina aproximadamente em 2014 e que permaneceram na mesma casa até o óbito. Seu relato, por ser interessado, não basta isoladamente para estabelecer a duração, embora forneça cronologia a confrontar com observadores externos (evento 1, OUT2, p. 125 e 155, mídia da audiência de 08/02/2021).

Maria Abadia Baldoíno Montanher, vizinha e amiga da falecida, afirmou que via o casal morar junto antes da celebração civil, frequentando a casa na cidade e a fazenda. Ao ser indagada sobre o tempo, situou o início da moradia comum em aproximadamente dois anos antes do casamento de agosto de 2017.

Relatou continuidade até o falecimento. Essa referência temporal, embora aproximada, remonta a 2015 e ultrapassa o biênio anterior ao óbito (evento 1, OUT2, p. 125 e 155, mídia da audiência, 09min07s–13min20s).

Reginaldo Rosa Borges, companheiro da primeira testemunha e igualmente vizinho, relatou observação frequente dos dois na mesma residência, apresentados socialmente como casal antes do casamento. Situou essa percepção por volta de 2015, quando passou a morar com Maria, e confirmou que não houve separação até o óbito.

Reginaldo não mencionou espontaneamente o ano de 2015. A referência apareceu na pergunta judicial, o que reduz o valor de sua concordância quanto à data exata. Antes, porém, ele estimara em cinco ou seis anos sua convivência com Maria e afirmou que João e Corina já moravam juntos quando passou a residir com ela (evento 1, OUT2, p. 125 e 155, mídia da audiência, 16min09s–20min47s).

Maria respondeu à pergunta aberta sobre o início da moradia comum que esta precedera o casamento de agosto de 2017 em cerca de dois anos. A confirmação posterior em pergunta sugestiva não é a origem dessa estimativa. Embora os depoentes pertençam ao mesmo círculo doméstico, narraram observações próprias convergentes. A imprecisão do mês não afasta a convivência anterior a maio de 2016.

Os registros fiscais apontados pelo INSS indicam endereços distintos, mas foram atualizados em 2004 e 2009, antes do período de convivência iniciado, segundo a prova oral, em 2015. Demonstram históricos cadastrais, não domicílios efetivos separados entre 2015 e 2018 (evento 1, OUT2, p. 39 e 74).

Tampouco a falta de fatura conjunta permite inferir ausência de vida familiar. O ônus de demonstrar o fato constitutivo continua com o autor, mas, sob a lei aplicável ao óbito, pode ser satisfeito por testemunhos idôneos.

A invocação recursal de regras sobre início de prova do labor rural não desloca o objeto deste processo. A instituidora já recebia aposentadoria por idade quando faleceu, e a autarquia concedeu a pensão; a causa específica da cessação foi a duração que atribuiu à união. O extrato do CNIS identifica a aposentadoria, mas não classifica sua espécie como rural, de modo que também não se pode presumir essa natureza apenas da menção genérica da apelação a segurado especial (evento 1, OUT2, p. 11, 79 e 178–183).

Confrontados a cronologia da certidão, os registros administrativos e os relatos de quem acompanhou o casal, prevalece a prova de convivência pública, contínua e familiar iniciada antes de maio de 2016 e mantida sem ruptura até o óbito. A ausência de documento do endereço comum não desconstitui o testemunho específico no regime probatório vigente em 2018.

4. Duração da pensão

João nasceu em 12/07/1956 e tinha 61 anos no falecimento de Corina (evento 1, OUT2, p. 9 e 28). A convivência iniciada antes de maio de 2016 supera o biênio legal, e a aposentadoria por idade da instituidora afasta a dúvida sobre o requisito contributivo. Incide, assim, a duração vitalícia do art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/1991.

5. Termo inicial

O requerimento foi apresentado em 22/05/2018, quatro dias após o óbito, e a autarquia fixou a data de início do benefício em 18/05/2018 (evento 1, OUT2, p. 11–12). Como as quatro primeiras mensalidades foram concedidas, as diferenças objeto da condenação começam em 19/09/2018, sem novo pagamento das competências já satisfeitas.

6. Consectários legais

A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.

Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.

Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.

7. Sucumbência

A apelação do INSS é integralmente desprovida e houve contrarrazões. Majoro os honorários fixados na origem de 10% para 12%, pelo trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. A adequação de ofício dos consectários e da base dos honorários não constitui provimento do apelo.

Os honorários incidem sobre as prestações vencidas até a sentença concessiva, não até o pagamento efetivo, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. Na liquidação, observam-se as faixas progressivas aplicáveis à Fazenda Pública, com o percentual mínimo das faixas que superem a primeira, preservado o limite do § 11.

Mantém-se a isenção de custas reconhecida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, mantida a pensão vitalícia, com adequação de ofício dos consectários e da base dos honorários e majoração recursal, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1024215-62.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. SOMA DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO. CÔNJUGE COM MAIS DE 44 ANOS. PENSÃO VITALÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu, em caráter vitalício, pensão por morte em favor do marido da segurada falecida, com pagamento das prestações desde 19/09/2018, ao fundamento de que a união estável mantida antes do casamento, somada ao período de vínculo matrimonial, superou os dois anos exigidos para a duração vitalícia do benefício. A autarquia sustenta ausência de prova documental da união estável anterior ao casamento e divergência entre endereços cadastrais. A sentença também foi submetida à remessa necessária.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se, para óbito ocorrido em 2018, a união estável anterior ao casamento pode ser comprovada exclusivamente por prova testemunhal; (iii) saber se o período de união estável anterior ao casamento pode ser somado ao vínculo matrimonial para fins de preenchimento do requisito temporal de dois anos previsto para a duração da pensão por morte; e (iv) saber se, comprovados a duração mínima da união e os demais requisitos legais, é devida pensão por morte vitalícia ao cônjuge sobrevivente.

III. Razões de decidir

3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando, mesmo consideradas as parcelas vincendas na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

4. A duração da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991, a duração do benefício depende, entre outros requisitos, do tempo de casamento ou de união estável e da idade do dependente na data do falecimento.

5. A união estável seguida de casamento, quando mantida sem ruptura da convivência, integra o período juridicamente relevante para a aferição do prazo mínimo de dois anos previsto na legislação previdenciária, que não exige dois anos de casamento formal.

6. O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 871/2019 e posteriormente convertido na Lei nº 13.846/2019, não se aplica retroativamente a óbito ocorrido em 2018. Para fatos anteriores à alteração legislativa, a união estável pode ser demonstrada por prova testemunhal idônea, independentemente de início de prova material contemporânea.

7. Os depoimentos testemunhais, apreciados em conjunto com a certidão de casamento e os demais elementos dos autos, demonstram convivência pública, contínua e familiar iniciada antes de maio de 2016 e mantida sem interrupção até o falecimento da segurada, ocorrido em 18/05/2018. Os registros cadastrais de endereços distintos, atualizados em período anterior ao início da convivência, não afastam a força probatória dos testemunhos.

8. A segurada encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade desde 2004, circunstância suficiente, no caso, para a verificação do requisito relativo às contribuições, sendo desnecessária a requisição do processo administrativo de concessão da aposentadoria, sobretudo porque a cessação da pensão pelo INSS decorreu exclusivamente da duração atribuída à união.

9. O cônjuge sobrevivente, nascido em 12/07/1956, contava 61 anos na data do óbito. Comprovada convivência superior a dois anos e satisfeitos os demais requisitos legais, é devida pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/1991.

10. Tendo o benefício sido requerido quatro dias após o óbito e concedido administrativamente pelo período inicial de quatro meses, as diferenças decorrentes do reconhecimento da duração vitalícia são devidas a partir de 19/09/2018, vedado o pagamento em duplicidade das competências já satisfeitas.

11. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, os precedentes vinculantes aplicáveis e a legislação superveniente, inclusive as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/2024.

12. Desprovida integralmente a apelação e apresentadas contrarrazões, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados o art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, a Súmula 111 do STJ e os Temas 1.059 e 1.105 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Mantida a pensão por morte vitalícia, com adequação de ofício dos consectários legais e da base de cálculo dos honorários advocatícios e majoração da verba honorária em grau recursal.

Tese de julgamento: “1. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação de união estável, prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, não se aplica a óbito ocorrido antes da alteração legislativa promovida em 2019, admitindo-se, nesse caso, a comprovação da convivência por prova testemunhal idônea. 2. O período de união estável anterior ao casamento, quando demonstrada a continuidade da convivência, pode ser somado ao período do vínculo matrimonial para a aferição do prazo mínimo de dois anos previsto no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovada convivência superior a dois anos e contando o cônjuge sobrevivente com pelo menos 44 anos na data do óbito, é vitalícia a pensão por morte, observados os demais requisitos legais.”
________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 292, §§ 1º e 2º, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 5º, e 77, § 2º, V, b e c, item 6; CC, art. 406; CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, caput e § 1º; Lei nº 14.905/2024; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 494, parágrafo único, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.855.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 20.10.2025; TRF6, AC nº 1006101-66.2024.4.06.9999/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 14.04.2025, publ. 05.05.2025; STF, Tema 810; STF, Tema 1.335; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, mantida a pensão vitalícia, com adequação de ofício dos consectários e da base dos honorários e majoração recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1024215-62.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A PENSÃO VITALÍCIA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS E DA BASE DOS HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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