Apelação Cível Nº 1024193-04.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
O INSS apela da sentença que concedeu a M. F. V. pensão por morte de sua esposa, Laura Maria Lopes Vargas, falecida em 29/10/1988. O benefício foi fixado em 03/12/2007, com prescrição das prestações anteriores a 27/06/2014 (Evento 1, OUT2, pp. 42-45).
O INSS alega decadência do direito após o indeferimento administrativo de 2009 e sustenta que a lei vigente no óbito exigia invalidez do marido. Pede o recebimento da apelação em ambos os efeitos e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial no ajuizamento da ação (Evento 1, OUT2, pp. 23-32).
Em contrarrazões, M. F. V. defende a pensão e requer sua implantação antes da remessa dos autos, com recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Evento 1, OUT2, pp. 5-11).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Questão controvertida
O requerimento de M. F. V., apresentado em 18/03/2009, foi indeferido porque o INSS não reconheceu sua condição de dependente. O ajuizamento da ação em 27/06/2019 não transforma o pedido de concessão inicial em revisão de benefício já concedido (Evento 1, OUT3, pp. 21-22 e 28; Evento 1, OUT4, pp. 1 e 29; Evento 1, OUT2, pp. 42-45).
O Tema 313 do STF distingue as duas situações: inexiste prazo decadencial para a concessão inicial; o prazo decenal alcança a revisão de benefício concedido. A negativa administrativa de 2009 não muda a natureza da pretensão. Mantém-se, porém, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 27/06/2014, já reconhecida na sentença.
3. Regime jurídico aplicável
O óbito ocorreu em 29/10/1988, depois da promulgação da Constituição e antes da Lei nº 8.213/1991. A legislação previdenciária então vigente rege a pensão, mas somente na parte compatível com a Constituição.
A certidão de óbito e a certidão de casamento comprovam, respectivamente, a morte de Laura Maria Lopes Vargas e o casamento com M. F. V.. A qualidade de segurada da instituidora também resulta do registro da pensão paga às filhas do casal em razão do mesmo óbito (Evento 1, OUT2, p. 48; Evento 1, OUT5, pp. 7-8; Evento 1, OUT4, p. 34).
O art. 10, I, da CLPS de 1984 incluía a esposa entre os dependentes, mas exigia que o marido fosse inválido. A discriminação fundada apenas no sexo, ainda que reproduzida por norma anterior, não subsiste após 05/10/1988.
Não se aplica retroativamente o art. 16 da Lei nº 8.213/1991: afasta-se o requisito anterior incompatível com a igualdade constitucional, preservada a pensão por morte já integrante do regime previdenciário.
Tampouco se cria prestação sem fonte de custeio, como sustenta o INSS; altera-se apenas a condição discriminatória de acesso à prestação existente.
O Tema 457 do STF examinou exigência de invalidez imposta somente ao viúvo de servidora pública. Embora relativo a regime próprio, sua razão decisiva - a vedação de requisito previdenciário diferenciado exclusivamente pelo sexo - incide, por identidade de fundamento constitucional, nesta controvérsia do regime geral. A 1ª Turma ordinária adotou expressamente essa aplicação em caso de óbito anterior à Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. TEMA 457/STF. APLICAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3. O STF, no Tema 457 da repercussão geral, reconhece a inconstitucionalidade da exigência de invalidez e dependência econômica exclusivamente ao cônjuge varão para a concessão de pensão por morte, por violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal. 4. As razões de decidir do Tema 457 aplicam-se também ao Regime Geral de Previdência Social, afastando a exigência de requisitos diferenciados para homens e mulheres, ainda que o óbito tenha ocorrido sob legislação anterior à Lei nº 8.213/1991. 5. A aplicação do princípio tempus regit actum não autoriza a manutenção de requisito legal incompatível com a Constituição, razão pela qual não subsiste a exigência de comprovação de invalidez ou dependência econômica apenas do cônjuge masculino. (...) (TRF6, AC 6004603-10.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 10/07/2026, publicado em 14/07/2026)
4. Caso concreto
A natureza urbana da filiação de Laura Maria Lopes Vargas, registrada no ramo de comerciários, não afasta a vedação constitucional de exigir invalidez somente do marido (Evento 1, OUT3, p. 21). A pensão antes concedida às filhas pelo mesmo óbito confirma a qualidade de segurada da instituidora.
A exigência discriminatória é incompatível com a Constituição tanto na filiação urbana quanto na rural. Em caso de segurada especial, esta 1ª Turma também afastou a exigência de invalidez do marido e a objeção fundada na ausência de fonte de custeio, mantendo a pensão (TRF6, EDcl na ApRemNec 0004784-73.2018.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 07/08/2026, publicado em 17/08/2026).
O INSS invoca a vedação de estender benefício sem fonte de custeio e a legislação que exigia invalidez do viúvo.
Para sustentar a exigência de invalidez do viúvo e a objeção relativa à fonte de custeio, o INSS invoca o RE 204.193 (STF, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 30/05/2001, publicado em 31/10/2002) e o REsp 1.575.341/SP (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/02/2016, publicado em 19/05/2016).
Não se trata, porém, de aplicar retroativamente a Lei nº 8.213/1991. A pensão já era prevista e foi paga às filhas da segurada.
O que se afasta é a distinção entre marido e esposa que o art. 10, I, da CLPS de 1984 mantinha após a Constituição. O reconhecimento do viúvo pode prolongar a duração do pagamento, mas a exigência de custeio não autoriza conservar requisito discriminatório para dependente de benefício existente.
No RE 285.276 AgR (STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/03/2015, publicado em 31/03/2015), reconheceu-se a autoaplicabilidade do art. 201, V, da Constituição e o direito do viúvo à pensão por óbito anterior à Lei nº 8.213/1991.
O Tema 457, firmado para regime próprio, reforça a vedação constitucional da exigência de invalidez apenas do marido; a incidência dessa garantia no RGPS também decorre do art. 201, V e do precedente específico do STF.
A orientação recente desta 1ª Turma aplica esse entendimento ao regime geral. A invalidez do apelado não integra, portanto, os requisitos da pensão instituída após 05/10/1988.
6. Termo inicial
As filhas receberam a pensão até 03/12/2007. M. F. V. somente pediu sua inclusão em 18/03/2009.
Pela regra de habilitação posterior do art. 49 da CLPS de 1984, a inclusão de dependente produz efeitos a partir da habilitação.
A cessação da cota das filhas não equivale à habilitação do viúvo e não antecipa sua data inicial. O pedido administrativo de 18/03/2009 está documentado e foi expressamente indicado na petição inicial como termo do benefício (Evento 1, OUT4, pp. 1 e 29; Evento 1, OUT7, pp. 8-9).
A apelação pede que os efeitos financeiros comecem apenas com a ação de 27/06/2019, mas o requerimento administrativo de 2009 já levou ao INSS a pretensão de concessão.
A demora em ajuizar não elimina o direito à pensão nem desloca sua data inicial: limita as prestações exigíveis pela prescrição.
Assim, a apelação procede apenas para substituir 03/12/2007 por 18/03/2009 como termo inicial, preservada a prescrição das parcelas anteriores a 27/06/2014.
7. Consectários legais
Embora a sentença tenha determinado INPC e juros da caderneta de poupança, os marcos normativos posteriores devem ser observados de ofício. A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.
8. Sucumbência
Embora a apelação seja parcialmente provida quanto ao termo inicial, M. F. V. mantém o êxito quanto ao reconhecimento da pensão por morte. O INSS permanece sucumbente quanto ao objeto principal da demanda, sem alteração da distribuição dos ônus fixada na sentença.
Como a sentença é ilíquida, a definição dos percentuais permanece remetida à liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (Evento 1, OUT2, pp. 44-45).
Na liquidação, observar-se-á o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a respectiva parcela da condenação. Os honorários incidem somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Como a apelação é parcialmente provida, não cabe a majoração dos honorários em grau recursal. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema 1.059 do STJ a admitem apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da pensão em 18/03/2009, mantida a prescrição das parcelas anteriores a 27/06/2014, e, de ofício, ajustar os consectários legais nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000577012v4 e do código CRC 9e923c38.
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