Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024193-04.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

O INSS apela da sentença que concedeu a M. F. V. pensão por morte de sua esposa, Laura Maria Lopes Vargas, falecida em 29/10/1988. O benefício foi fixado em 03/12/2007, com prescrição das prestações anteriores a 27/06/2014 (Evento 1, OUT2, pp. 42-45).

O INSS alega decadência do direito após o indeferimento administrativo de 2009 e sustenta que a lei vigente no óbito exigia invalidez do marido. Pede o recebimento da apelação em ambos os efeitos e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial no ajuizamento da ação (Evento 1, OUT2, pp. 23-32).

Em contrarrazões, M. F. V. defende a pensão e requer sua implantação antes da remessa dos autos, com recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Evento 1, OUT2, pp. 5-11).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Questão controvertida

O requerimento de M. F. V., apresentado em 18/03/2009, foi indeferido porque o INSS não reconheceu sua condição de dependente. O ajuizamento da ação em 27/06/2019 não transforma o pedido de concessão inicial em revisão de benefício já concedido (Evento 1, OUT3, pp. 21-22 e 28; Evento 1, OUT4, pp. 1 e 29; Evento 1, OUT2, pp. 42-45).

O Tema 313 do STF distingue as duas situações: inexiste prazo decadencial para a concessão inicial; o prazo decenal alcança a revisão de benefício concedido. A negativa administrativa de 2009 não muda a natureza da pretensão. Mantém-se, porém, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 27/06/2014, já reconhecida na sentença.

3. Regime jurídico aplicável

O óbito ocorreu em 29/10/1988, depois da promulgação da Constituição e antes da Lei nº 8.213/1991. A legislação previdenciária então vigente rege a pensão, mas somente na parte compatível com a Constituição.

A certidão de óbito e a certidão de casamento comprovam, respectivamente, a morte de Laura Maria Lopes Vargas e o casamento com M. F. V.. A qualidade de segurada da instituidora também resulta do registro da pensão paga às filhas do casal em razão do mesmo óbito (Evento 1, OUT2, p. 48; Evento 1, OUT5, pp. 7-8; Evento 1, OUT4, p. 34).

O art. 10, I, da CLPS de 1984 incluía a esposa entre os dependentes, mas exigia que o marido fosse inválido. A discriminação fundada apenas no sexo, ainda que reproduzida por norma anterior, não subsiste após 05/10/1988.

Não se aplica retroativamente o art. 16 da Lei nº 8.213/1991: afasta-se o requisito anterior incompatível com a igualdade constitucional, preservada a pensão por morte já integrante do regime previdenciário.

Tampouco se cria prestação sem fonte de custeio, como sustenta o INSS; altera-se apenas a condição discriminatória de acesso à prestação existente.

O Tema 457 do STF examinou exigência de invalidez imposta somente ao viúvo de servidora pública. Embora relativo a regime próprio, sua razão decisiva - a vedação de requisito previdenciário diferenciado exclusivamente pelo sexo - incide, por identidade de fundamento constitucional, nesta controvérsia do regime geral. A 1ª Turma ordinária adotou expressamente essa aplicação em caso de óbito anterior à Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. TEMA 457/STF. APLICAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3. O STF, no Tema 457 da repercussão geral, reconhece a inconstitucionalidade da exigência de invalidez e dependência econômica exclusivamente ao cônjuge varão para a concessão de pensão por morte, por violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal. 4. As razões de decidir do Tema 457 aplicam-se também ao Regime Geral de Previdência Social, afastando a exigência de requisitos diferenciados para homens e mulheres, ainda que o óbito tenha ocorrido sob legislação anterior à Lei nº 8.213/1991. 5. A aplicação do princípio tempus regit actum não autoriza a manutenção de requisito legal incompatível com a Constituição, razão pela qual não subsiste a exigência de comprovação de invalidez ou dependência econômica apenas do cônjuge masculino. (...) (TRF6, AC 6004603-10.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 10/07/2026, publicado em 14/07/2026)

4. Caso concreto

A natureza urbana da filiação de Laura Maria Lopes Vargas, registrada no ramo de comerciários, não afasta a vedação constitucional de exigir invalidez somente do marido (Evento 1, OUT3, p. 21). A pensão antes concedida às filhas pelo mesmo óbito confirma a qualidade de segurada da instituidora.

A exigência discriminatória é incompatível com a Constituição tanto na filiação urbana quanto na rural. Em caso de segurada especial, esta 1ª Turma também afastou a exigência de invalidez do marido e a objeção fundada na ausência de fonte de custeio, mantendo a pensão (TRF6, EDcl na ApRemNec 0004784-73.2018.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 07/08/2026, publicado em 17/08/2026).

O INSS invoca a vedação de estender benefício sem fonte de custeio e a legislação que exigia invalidez do viúvo.

Para sustentar a exigência de invalidez do viúvo e a objeção relativa à fonte de custeio, o INSS invoca o RE 204.193 (STF, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 30/05/2001, publicado em 31/10/2002) e o REsp 1.575.341/SP (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/02/2016, publicado em 19/05/2016).

Não se trata, porém, de aplicar retroativamente a Lei nº 8.213/1991. A pensão já era prevista e foi paga às filhas da segurada.

O que se afasta é a distinção entre marido e esposa que o art. 10, I, da CLPS de 1984 mantinha após a Constituição. O reconhecimento do viúvo pode prolongar a duração do pagamento, mas a exigência de custeio não autoriza conservar requisito discriminatório para dependente de benefício existente.

No RE 285.276 AgR (STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/03/2015, publicado em 31/03/2015), reconheceu-se a autoaplicabilidade do art. 201, V, da Constituição e o direito do viúvo à pensão por óbito anterior à Lei nº 8.213/1991.

O Tema 457, firmado para regime próprio, reforça a vedação constitucional da exigência de invalidez apenas do marido; a incidência dessa garantia no RGPS também decorre do art. 201, V e do precedente específico do STF.

A orientação recente desta 1ª Turma aplica esse entendimento ao regime geral. A invalidez do apelado não integra, portanto, os requisitos da pensão instituída após 05/10/1988.

6. Termo inicial

As filhas receberam a pensão até 03/12/2007. M. F. V. somente pediu sua inclusão em 18/03/2009.

Pela regra de habilitação posterior do art. 49 da CLPS de 1984, a inclusão de dependente produz efeitos a partir da habilitação.

A cessação da cota das filhas não equivale à habilitação do viúvo e não antecipa sua data inicial. O pedido administrativo de 18/03/2009 está documentado e foi expressamente indicado na petição inicial como termo do benefício (Evento 1, OUT4, pp. 1 e 29; Evento 1, OUT7, pp. 8-9).

A apelação pede que os efeitos financeiros comecem apenas com a ação de 27/06/2019, mas o requerimento administrativo de 2009 já levou ao INSS a pretensão de concessão.

A demora em ajuizar não elimina o direito à pensão nem desloca sua data inicial: limita as prestações exigíveis pela prescrição.

Assim, a apelação procede apenas para substituir 03/12/2007 por 18/03/2009 como termo inicial, preservada a prescrição das parcelas anteriores a 27/06/2014.

7. Consectários legais

Embora a sentença tenha determinado INPC e juros da caderneta de poupança, os marcos normativos posteriores devem ser observados de ofício. A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.

Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.

Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.

8. Sucumbência

Embora a apelação seja parcialmente provida quanto ao termo inicial, M. F. V. mantém o êxito quanto ao reconhecimento da pensão por morte. O INSS permanece sucumbente quanto ao objeto principal da demanda, sem alteração da distribuição dos ônus fixada na sentença.

Como a sentença é ilíquida, a definição dos percentuais permanece remetida à liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (Evento 1, OUT2, pp. 44-45).

Na liquidação, observar-se-á o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a respectiva parcela da condenação. Os honorários incidem somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

Como a apelação é parcialmente provida, não cabe a majoração dos honorários em grau recursal. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema 1.059 do STJ a admitem apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da pensão em 18/03/2009, mantida a prescrição das parcelas anteriores a 27/06/2014, e, de ofício, ajustar os consectários legais nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024193-04.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ PREVISTA NA CLPS/1984. INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor pensão por morte de sua esposa, falecida em 29/10/1988, fixando o benefício em 03/12/2007 e reconhecendo a prescrição das prestações anteriores a 27/06/2014. O INSS sustenta a decadência do direito em razão do indeferimento administrativo ocorrido em 2009, a necessidade de comprovação da invalidez do marido segundo a legislação vigente na data do óbito e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide prazo decadencial sobre pedido de concessão inicial de pensão por morte anteriormente indeferido na via administrativa; (ii) saber se, em relação a óbito ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 e antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, subsiste a exigência de invalidez do cônjuge masculino prevista no art. 10, I, da CLPS de 1984; (iii) definir o termo inicial da pensão por morte diante de requerimento administrativo formulado posteriormente à cessação das cotas das filhas da segurada; e (iv) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação.

III. Razões de decidir

3. O pedido de concessão inicial de benefício previdenciário não se sujeita a prazo decadencial, ainda que tenha havido prévio indeferimento administrativo, pois a decadência decenal alcança a revisão de benefício já concedido, e não o reconhecimento originário do direito, conforme o Tema 313 do STF. Mantém-se, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

4. A pensão por morte rege-se, em princípio, pela legislação vigente na data do óbito. Ocorrido o falecimento em 29/10/1988, aplica-se a disciplina previdenciária então vigente apenas naquilo que seja compatível com a Constituição Federal já promulgada.

5. A exigência de invalidez exclusivamente do marido, prevista no art. 10, I, da CLPS de 1984, configura diferenciação fundada no sexo incompatível com o art. 5º, I, da Constituição Federal. O afastamento desse requisito não implica aplicação retroativa do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, mas simples reconhecimento da incompatibilidade da norma anterior com a ordem constitucional instaurada em 05/10/1988.

6. A exclusão do requisito discriminatório não representa criação de novo benefício nem extensão de prestação sem fonte de custeio, pois a pensão por morte já integrava o regime previdenciário e, no caso concreto, foi inclusive concedida às filhas da segurada em razão do mesmo óbito.

7. A orientação firmada pelo STF no Tema 457, embora relativa a regime próprio de previdência, afasta a imposição de requisito previdenciário diferenciado exclusivamente em razão do sexo. A mesma razão constitucional aplica-se ao Regime Geral de Previdência Social, entendimento corroborado pelo reconhecimento, no RE 285.276 AgR, da autoaplicabilidade do art. 201, V, da Constituição e do direito do viúvo à pensão por óbito anterior à Lei nº 8.213/1991.

8. Comprovados o casamento, o óbito e a qualidade de segurada da instituidora, a invalidez do cônjuge masculino não constitui requisito para a concessão da pensão quando o falecimento ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988.

9. Nos termos do art. 49 da CLPS de 1984, a habilitação posterior de dependente produz efeitos a partir da respectiva habilitação. A cessação da cota das filhas em 03/12/2007 não equivale à habilitação do viúvo, que somente formulou requerimento administrativo em 18/03/2009. O posterior ajuizamento da ação, em 27/06/2019, não desloca o termo inicial do benefício, repercutindo apenas na prescrição das prestações exigíveis.

10. O termo inicial da pensão deve ser fixado em 18/03/2009, data do requerimento administrativo, mantida a prescrição das parcelas anteriores a 27/06/2014.

11. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, a legislação superveniente e os precedentes vinculantes: até novembro de 2021, os critérios decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, correção pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC; e, após a expedição do requisitório federal, os critérios estabelecidos pelo art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025, observada a disciplina constitucional relativa ao período de pagamento do precatório.

12. O parcial provimento do recurso apenas quanto ao termo inicial não altera a sucumbência principal do INSS. Sendo ilíquida a sentença, os percentuais dos honorários devem ser definidos na liquidação, observado o escalonamento do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. Não cabe majoração de honorários recursais, porquanto o recurso foi parcialmente provido, conforme o Tema 1.059 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

13. Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial da pensão por morte em 18/03/2009, mantida a prescrição das parcelas anteriores a 27/06/2014. Consectários legais ajustados de ofício.

Tese de julgamento: “1. O pedido de concessão inicial de benefício previdenciário não se sujeita a prazo decadencial, ainda que precedido de indeferimento administrativo, sem prejuízo da prescrição quinquenal das prestações vencidas. 2. É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de invalidez exclusivamente do cônjuge masculino para concessão de pensão por morte decorrente de óbito ocorrido após 05/10/1988, ainda que regido pela legislação previdenciária anterior à Lei nº 8.213/1991. 3. O afastamento de requisito discriminatório previsto na legislação anterior não configura aplicação retroativa da Lei nº 8.213/1991 nem criação de benefício sem fonte de custeio. 4. Na hipótese de habilitação posterior de dependente sob a vigência da CLPS de 1984, a pensão produz efeitos a partir da data do respectivo requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal.”
______________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 100, § 5º, e 201, V; CLPS/1984, arts. 10, I, e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 16; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313 da repercussão geral; STF, Tema 457 da repercussão geral; STF, RE 285.276 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.03.2015; STF, RE 204.193, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 30.05.2001; STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.335 da repercussão geral; STJ, REsp 1.575.341/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.02.2016; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; TRF6, AC nº 6004603-10.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 10.07.2026; TRF6, EDcl na ApRemNec nº 0004784-73.2018.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 07.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da pensão em 18/03/2009, mantida a prescrição das parcelas anteriores a 27/06/2014, e, de ofício, ajustar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1024193-04.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO EM 18/03/2009, MANTIDA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 27/06/2014, E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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