Apelação/Remessa Necessária Nº 1023994-79.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo que concedeu a V. M. D. C. pensão por morte de Nelson Gonçalves Martins, falecido em 16/04/2010, com efeitos financeiros desde o requerimento de 29/04/2013 (Evento 1, OUT2, pp. 38, 55 e 239-245).
O INSS sustenta que a autora, ora apelada, divorciada do instituidor, dispensou alimentos na separação e não demonstrou necessidade econômica superveniente nem auxílio prestado por ele até o óbito. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários para 10% e a observância da Súmula 111 do STJ (Evento 1, OUT2, pp. 248-254).
Intimada para contrarrazões (Evento 1, OUT2, p. 255), a apelada não as apresentou até 01/08/2022, conforme a tramitação no PJe de origem.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença determinou a remessa dos autos ao Tribunal. Considerados o período de 29/04/2013 a 26/10/2020 e a renda mensal de R$ 2.842,12 registrada em 2013, a condenação, incluídos os abonos anuais, não alcança mil salários mínimos, limite do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Não conheço da remessa necessária, conforme o Tema 1.081 do STJ (Evento 1, OUT2, pp. 50 e 244-245).
2. Condição de dependente
Nelson Gonçalves Martins faleceu em 16/04/2010. Sua qualidade de segurado é incontroversa: o INSS já concedeu pensão a outra dependente e a reconheceu expressamente ao examinar o pedido administrativo da autora, ora apelada (Evento 1, OUT2, pp. 38, 48-50 e 59). A controvérsia limita-se à condição de dependente da apelada na data do óbito.
O casamento não mantinha, por si só, a presunção de dependência econômica. A certidão registra o divórcio judicial decretado em 13/08/2002, depois de prolongada separação de fato (Evento 1, OUT2, pp. 14 e 19). O art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 assegura a concorrência do ex-cônjuge que recebia alimentos; a Súmula 336 do STJ preserva o direito à pensão da mulher que dispensou alimentos na separação, mas exige comprovação de necessidade econômica superveniente.
A dispensa não é obstáculo automático, assim como o vínculo matrimonial anterior não dispensa a prova da situação existente ao tempo do falecimento.
A ora apelada afirma que deixou de pedir alimentos para si por receio do comportamento ameaçador do ex-marido. Os relatos sobre a dificuldade enfrentada após a separação merecem consideração, mas a razão da dispensa não demonstra que, nos anos seguintes, tenha surgido dependência econômica em relação a Nelson. O direito de pleitear alimentos em vida não se confunde com a prova da condição previdenciária na data do óbito (Evento 1, OUT2, pp. 2-7 e 202-203).
Os documentos relativos à antiga ação de alimentos mostram cobrança em nome dos filhos. O depósito isolado de R$ 900,00 foi lançado, em 1999, na execução das prestações devidas a eles. A quantia pode ter aliviado as despesas da família naquele momento, mas não demonstra auxílio à ex-esposa até 2010. A execução acabou extinta em 2005 sem resolução do mérito; não há nesses documentos prova de contribuição regular de Nelson para a ex-esposa nos anos próximos ao falecimento (Evento 1, OUT2, pp. 18-24).
No depoimento pessoal, a autora, ora apelada, afirmou que Nelson nunca a ajudou após a separação, ressalvado aquele depósito para os filhos, e que sua mãe custeava a alimentação e as despesas familiares. Também declarou que passou a contribuir como autônoma. A precariedade que descreveu era atenuada pela assistência materna, não por contribuição do instituidor (Evento 1, OUT2, pp. 202-203).
A prova testemunhal converge quanto a esse ponto. Mônica descreveu a queda do padrão de vida, a venda de objetos e a acolhida pela mãe da apelada, sem apontar prestação de auxílio pelo falecido. Terezinha disse que Nelson desapareceu e não enviava dinheiro ou outra ajuda; atribuiu o sustento à mãe e aos irmãos. Simone também relatou a assistência desses familiares e afirmou, nos limites de seu conhecimento, que o ex-marido nada fornecia.
A prova oral confirma a privação decorrente da ruptura, não uma contribuição material de Nelson mantida ou retomada até 2010 (Evento 1, OUT2, pp. 204-207).
O histórico previdenciário e laboral da apelada não prova plena autonomia financeira. Os períodos de trabalho convivem com as dificuldades narradas pelas testemunhas. O auxílio por incapacidade iniciado em abril de 2008 cessou em outubro daquele ano; o benefício seguinte começou em agosto de 2010, depois do óbito. Nenhum deles demonstra incapacidade persistente em abril de 2010 ou agravamento econômico então existente.
A aposentadoria concedida em 2019 também é posterior ao falecimento. Esses registros não afastam a vulnerabilidade descrita, mas não comprovam necessidade superveniente ao tempo do óbito nem auxílio do ex-marido (Evento 1, OUT2, pp. 44 e 251-253).
A ausência de pagamento pelo instituidor não afasta, por si, a hipótese da Súmula 336: a necessidade econômica superveniente pode justificar a pensão mesmo sem auxílio efetivo do ex-marido. A ajuda da mãe e dos irmãos também não equivale a autossuficiência; confirma as dificuldades da apelada.
Os depoimentos, porém, situam essa privação desde a ruptura conjugal, anterior à dispensa dos alimentos, e não identificam agravamento posterior que persistisse em abril de 2010. O auxílio por incapacidade de 2008 cessara antes dessa data.
Assim, não se comprovou nem dependência material em relação a Nelson ao tempo do óbito nem necessidade econômica surgida após a dispensa dos alimentos. A pensão concedida a Zeny Leite da Silva Campos confirma a qualidade de segurado de Nelson; não prova nem afasta a situação da ex-esposa (Evento 1, OUT2, pp. 48-50, 202-207 e 242-244).
A dispensa dos alimentos não afasta a pensão quando comprovada a necessidade econômica superveniente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A renúncia aos alimentos na separação judicial não impede, por si só, a concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente ou a dependência econômica em relação ao segurado ao tempo do óbito, conforme entendimento consolidado na Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF6, AC 0003407-74.2014.4.01.3810, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgamento em 10/07/2026, publicação em 14/07/2026)
A vulnerabilidade econômica, isoladamente, não comprova dependência em relação ao segurado. Esta Turma afastou a pensão requerida por mulher separada de fato do segurado, por ausência de prova de dependência econômica superveniente (TRF6, AC 1001478-56.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgamento em 07/08/2026, publicação em 17/08/2026).
A apelada, por sua vez, estava divorciada e dispensou alimentos; também precisa demonstrar necessidade econômica superveniente.
Houve instrução com depoimento pessoal e três testemunhas. A improcedência decorre da apreciação dessas provas, e não da falta de documento indispensável ao ajuizamento da ação; não cabe extinguir o feito sem resolução do mérito. Ausente a condição de dependente, ficam prejudicados o rateio, o termo inicial e os critérios de atualização das parcelas pretendidas.
3. Sucumbência
Com a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais.
A autora, ora apelada, arcará com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida na origem, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo Código (Evento 1, OUT2, p. 240).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, invertidos os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.
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