Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1023994-79.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo que concedeu a V. M. D. C. pensão por morte de Nelson Gonçalves Martins, falecido em 16/04/2010, com efeitos financeiros desde o requerimento de 29/04/2013 (Evento 1, OUT2, pp. 38, 55 e 239-245).

O INSS sustenta que a autora, ora apelada, divorciada do instituidor, dispensou alimentos na separação e não demonstrou necessidade econômica superveniente nem auxílio prestado por ele até o óbito. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários para 10% e a observância da Súmula 111 do STJ (Evento 1, OUT2, pp. 248-254).

Intimada para contrarrazões (Evento 1, OUT2, p. 255), a apelada não as apresentou até 01/08/2022, conforme a tramitação no PJe de origem.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença determinou a remessa dos autos ao Tribunal. Considerados o período de 29/04/2013 a 26/10/2020 e a renda mensal de R$ 2.842,12 registrada em 2013, a condenação, incluídos os abonos anuais, não alcança mil salários mínimos, limite do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Não conheço da remessa necessária, conforme o Tema 1.081 do STJ (Evento 1, OUT2, pp. 50 e 244-245).

2. Condição de dependente

Nelson Gonçalves Martins faleceu em 16/04/2010. Sua qualidade de segurado é incontroversa: o INSS já concedeu pensão a outra dependente e a reconheceu expressamente ao examinar o pedido administrativo da autora, ora apelada (Evento 1, OUT2, pp. 38, 48-50 e 59). A controvérsia limita-se à condição de dependente da apelada na data do óbito.

O casamento não mantinha, por si só, a presunção de dependência econômica. A certidão registra o divórcio judicial decretado em 13/08/2002, depois de prolongada separação de fato (Evento 1, OUT2, pp. 14 e 19). O art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 assegura a concorrência do ex-cônjuge que recebia alimentos; a Súmula 336 do STJ preserva o direito à pensão da mulher que dispensou alimentos na separação, mas exige comprovação de necessidade econômica superveniente.

A dispensa não é obstáculo automático, assim como o vínculo matrimonial anterior não dispensa a prova da situação existente ao tempo do falecimento.

A ora apelada afirma que deixou de pedir alimentos para si por receio do comportamento ameaçador do ex-marido. Os relatos sobre a dificuldade enfrentada após a separação merecem consideração, mas a razão da dispensa não demonstra que, nos anos seguintes, tenha surgido dependência econômica em relação a Nelson. O direito de pleitear alimentos em vida não se confunde com a prova da condição previdenciária na data do óbito (Evento 1, OUT2, pp. 2-7 e 202-203).

Os documentos relativos à antiga ação de alimentos mostram cobrança em nome dos filhos. O depósito isolado de R$ 900,00 foi lançado, em 1999, na execução das prestações devidas a eles. A quantia pode ter aliviado as despesas da família naquele momento, mas não demonstra auxílio à ex-esposa até 2010. A execução acabou extinta em 2005 sem resolução do mérito; não há nesses documentos prova de contribuição regular de Nelson para a ex-esposa nos anos próximos ao falecimento (Evento 1, OUT2, pp. 18-24).

No depoimento pessoal, a autora, ora apelada, afirmou que Nelson nunca a ajudou após a separação, ressalvado aquele depósito para os filhos, e que sua mãe custeava a alimentação e as despesas familiares. Também declarou que passou a contribuir como autônoma. A precariedade que descreveu era atenuada pela assistência materna, não por contribuição do instituidor (Evento 1, OUT2, pp. 202-203).

A prova testemunhal converge quanto a esse ponto. Mônica descreveu a queda do padrão de vida, a venda de objetos e a acolhida pela mãe da apelada, sem apontar prestação de auxílio pelo falecido. Terezinha disse que Nelson desapareceu e não enviava dinheiro ou outra ajuda; atribuiu o sustento à mãe e aos irmãos. Simone também relatou a assistência desses familiares e afirmou, nos limites de seu conhecimento, que o ex-marido nada fornecia.

A prova oral confirma a privação decorrente da ruptura, não uma contribuição material de Nelson mantida ou retomada até 2010 (Evento 1, OUT2, pp. 204-207).

O histórico previdenciário e laboral da apelada não prova plena autonomia financeira. Os períodos de trabalho convivem com as dificuldades narradas pelas testemunhas. O auxílio por incapacidade iniciado em abril de 2008 cessou em outubro daquele ano; o benefício seguinte começou em agosto de 2010, depois do óbito. Nenhum deles demonstra incapacidade persistente em abril de 2010 ou agravamento econômico então existente.

A aposentadoria concedida em 2019 também é posterior ao falecimento. Esses registros não afastam a vulnerabilidade descrita, mas não comprovam necessidade superveniente ao tempo do óbito nem auxílio do ex-marido (Evento 1, OUT2, pp. 44 e 251-253).

A ausência de pagamento pelo instituidor não afasta, por si, a hipótese da Súmula 336: a necessidade econômica superveniente pode justificar a pensão mesmo sem auxílio efetivo do ex-marido. A ajuda da mãe e dos irmãos também não equivale a autossuficiência; confirma as dificuldades da apelada.

Os depoimentos, porém, situam essa privação desde a ruptura conjugal, anterior à dispensa dos alimentos, e não identificam agravamento posterior que persistisse em abril de 2010. O auxílio por incapacidade de 2008 cessara antes dessa data.

Assim, não se comprovou nem dependência material em relação a Nelson ao tempo do óbito nem necessidade econômica surgida após a dispensa dos alimentos. A pensão concedida a Zeny Leite da Silva Campos confirma a qualidade de segurado de Nelson; não prova nem afasta a situação da ex-esposa (Evento 1, OUT2, pp. 48-50, 202-207 e 242-244).

A dispensa dos alimentos não afasta a pensão quando comprovada a necessidade econômica superveniente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A renúncia aos alimentos na separação judicial não impede, por si só, a concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente ou a dependência econômica em relação ao segurado ao tempo do óbito, conforme entendimento consolidado na Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF6, AC 0003407-74.2014.4.01.3810, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgamento em 10/07/2026, publicação em 14/07/2026)

A vulnerabilidade econômica, isoladamente, não comprova dependência em relação ao segurado. Esta Turma afastou a pensão requerida por mulher separada de fato do segurado, por ausência de prova de dependência econômica superveniente (TRF6, AC 1001478-56.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgamento em 07/08/2026, publicação em 17/08/2026).

A apelada, por sua vez, estava divorciada e dispensou alimentos; também precisa demonstrar necessidade econômica superveniente.

Houve instrução com depoimento pessoal e três testemunhas. A improcedência decorre da apreciação dessas provas, e não da falta de documento indispensável ao ajuizamento da ação; não cabe extinguir o feito sem resolução do mérito. Ausente a condição de dependente, ficam prejudicados o rateio, o termo inicial e os critérios de atualização das parcelas pretendidas.

3. Sucumbência

Com a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais.

A autora, ora apelada, arcará com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida na origem, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo Código (Evento 1, OUT2, p. 240). 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, invertidos os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1023994-79.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DIVORCIADA. DISPENSA DE ALIMENTOS. NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 336 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à ex-esposa do segurado, falecido em 16/04/2010, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 29/04/2013. A autora estava divorciada do instituidor desde 2002 e havia dispensado alimentos. O INSS sustenta a ausência de necessidade econômica superveniente e de dependência econômica em relação ao falecido. A sentença foi submetida também à remessa necessária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária, à luz do limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a autora, divorciada do segurado e que dispensou alimentos, comprovou necessidade econômica superveniente ou dependência econômica em relação ao instituidor na data do óbito, para fins de concessão de pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. Não se conhece da remessa necessária quando o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081.

4. O art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à pensão por morte ao ex-cônjuge que recebia alimentos. A dispensa de alimentos por ocasião da separação não impede, por si só, a concessão do benefício, desde que comprovada necessidade econômica superveniente, conforme a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A prova documental não demonstra auxílio material regular prestado pelo segurado à autora nos anos anteriores ao óbito. O depósito realizado em 1999 ocorreu em execução de alimentos devidos aos filhos e não comprova contribuição financeira destinada à ex-esposa.

6. A prova oral evidencia que, após a ruptura conjugal, a autora enfrentou dificuldades financeiras e recebeu auxílio de sua mãe e de seus irmãos, sem contribuição material do ex-marido. O próprio depoimento pessoal da autora confirma a ausência de ajuda financeira do segurado após a separação.

7. As dificuldades econômicas relatadas remontam à ruptura conjugal e, portanto, não demonstram necessidade econômica surgida posteriormente à dispensa dos alimentos. Também não há prova de agravamento econômico superveniente que permanecesse na data do óbito, nem de dependência material da autora em relação ao segurado nesse momento.

8. Os registros previdenciários e laborais da autora não alteram essa conclusão. O auxílio por incapacidade iniciado em 2008 cessou antes do óbito, o benefício seguinte teve início somente depois do falecimento e a aposentadoria foi concedida anos mais tarde, circunstâncias que não comprovam necessidade econômica superveniente existente em abril de 2010.

9. A vulnerabilidade econômica, isoladamente considerada, não basta para caracterizar a condição de dependente previdenciária da ex-esposa que dispensou alimentos. Ausente prova de necessidade econômica superveniente ou de dependência econômica em relação ao segurado na data do óbito, não há direito à pensão por morte.

10. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A dispensa de alimentos na separação não impede a concessão de pensão por morte à ex-esposa, desde que comprovada necessidade econômica superveniente ou dependência econômica em relação ao segurado na data do óbito. 2. Dificuldades econômicas existentes desde a ruptura conjugal, sem demonstração de agravamento posterior à dispensa dos alimentos ou de dependência material em relação ao segurado na data do óbito, não caracterizam necessidade econômica superveniente para fins de concessão de pensão por morte.”
______________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 76, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 336; STJ, Tema Repetitivo 1.081; TRF6, AC nº 0003407-74.2014.4.01.3810, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 10.07.2026, pub. 14.07.2026; TRF6, AC nº 1001478-56.2024.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 07.08.2026, pub. 17.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1023994-79.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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