Apelação Cível Nº 1023668-22.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a A. T. P., também grafado Adyr, pelo falecimento de Lídia Xavier da Costa em 09/06/2016. Reconhecida a união estável após a separação do casal, o juízo fixou a DIB no óbito e deferiu a implantação do benefício (evento 1, OUT4, págs. 2–10).
O INSS questiona a força probatória da escritura de 05/12/2014 diante da doença neurológica de Lídia, da ausência de sua assinatura e do acompanhamento do filho nas perícias. Alega insuficiência das demais provas e possível finalidade exclusivamente previdenciária da declaração. Subsidiariamente, pede a limitação da pensão a quatro meses, por entender que a união durou menos de dois anos (evento 1, OUT4, págs. 13–23).
Em contrarrazões, o autor sustenta que a escritura, os demais documentos e os depoimentos comprovam a retomada da convivência anos antes do óbito (evento 1, OUT4, págs. 33–40).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Questões devolvidas
Discute-se a condição de companheiro do autor na data do óbito e, subsidiariamente, se a convivência restabelecida durou menos de dois anos, hipótese invocada pelo INSS para limitar a pensão a quatro meses. A qualidade de segurada de Lídia não é controvertida: ela recebia aposentadoria por incapacidade desde 12/11/2014 (evento 1, OUT2, pág. 12).
3. Regime jurídico da prova
O óbito ocorreu em 09/06/2016. Aplica-se, portanto, a legislação vigente nessa data. A exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 foi introduzida somente em 2019 e não incide retroativamente. A união estável pode ser demonstrada pelo conjunto de prova documental e oral idônea.
A separação formal afasta a condição de cônjuge, mas não impede o reconhecimento de união estável posteriormente constituída entre as mesmas pessoas. Demonstrada essa união, o companheiro integra a primeira classe de dependentes, cuja dependência econômica é presumida pelo art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Não se exige prova autônoma de sustento econômico.
Em precedente de minha relatoria sobre óbito anterior à MP nº 871/2019, a Turma assim decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito. Como o falecimento ocorreu em 26/08/2018, não incide a exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, introduzida posteriormente pela MP nº 871/2019, sendo admissível a comprovação da união estável por prova testemunhal idônea, valorada em conjunto com os demais elementos probatórios. (...) (TRF6, AC 1014465-70.2021.4.01.9999/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 14/09/2026, publicado em 22/09/2026).
4. União estável após a separação
O casamento celebrado em 1968 e a separação em 2007 não autorizam presumir a permanência do vínculo conjugal em 2016. Cumpre verificar a alegada retomada da convivência. A escritura pública de 05/12/2014 registra declaração de que o casal voltou a viver junto em janeiro de 2009 (evento 1, OUT2, págs. 20–21). A fé pública atesta o comparecimento e a formalização, não torna indiscutível a data histórica narrada.
A objeção médica merece peso. Nas perícias de janeiro e novembro de 2014, Lídia apresentou grave limitação motora e da fala, sem responder às perguntas. O registro de janeiro a descreveu, contudo, como aparentemente lúcida. Os laudos atestam incapacidade laboral e comprometimento da comunicação, mas não concluem pela ausência de discernimento para o ato notarial (evento 1, OUT4, págs. 24–27).
A escritura registra a leitura às partes, a impressão digital de Lídia e assinatura a rogo, com identificação da signatária. Dispensou testemunhas instrumentárias. Essas formalidades documentam a realização do ato, mas não demonstram, por si, a plena capacidade da declarante nem a veracidade de todo o período de convivência narrado (evento 1, OUT2, págs. 20–21).
A atuação do filho como acompanhante nas perícias não prova afastamento do autor. Cuidado prestado por descendente é compatível com a permanência do vínculo afetivo. Tampouco a menção a direitos previdenciários na escritura basta para demonstrar a finalidade exclusiva de constituir benefício, exigida pelo art. 74, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O texto suscita cautela na valoração, mas não substitui prova de simulação ou fraude.
A escritura não é o único elemento objetivo. Em 2015, Lídia outorgou procuração pública ao autor para representá-la perante o INSS e instituições financeiras, também com impressão digital e assinatura a rogo. O mandato, isoladamente, poderia refletir auxílio prático; considerado com a declaração anterior e a prova oral, corrobora a continuidade de uma relação de confiança e assistência (evento 1, OUT2, págs. 22–23).
Há endereços diferentes em alguns registros: a escritura e a procuração mencionam endereço rural para Lídia, enquanto Adir indicou residência urbana. O cadastro da segurada e contas de energia emitidas em seu nome, porém, apontam a mesma residência urbana informada pelo autor. Essas divergências exigem ponderação; não documentam uma ruptura posterior à reconciliação (evento 1, OUT2, págs. 10–11 e 38–39).
A audiência de 05/02/2020 contou com Renato Pereira Garcia e João Cristino Neto, ouvidos como testemunhas; o INSS, intimado, não compareceu (evento 1, OUT3, págs. 99–100). Renato, conhecido do casal havia décadas, relatou separação breve, reconciliação e vida em comum até a morte de Lídia. João situou a separação por volta de 2006/2007, seguida de aproximadamente um ano de afastamento e de retomada duradoura (evento 1, OUT5).
Os depoentes não fixaram com precisão o dia da reconciliação; essa imprecisão temporal não compromete o núcleo convergente dos relatos, que situa o restabelecimento da convivência muitos anos antes do óbito. A versão oral é compatível com a data declarada na escritura, produzida em vida de Lídia. Não se trata de aceitar a escritura por si só nem de substituir documentos por afirmações genéricas.
O cartão familiar sem data precisa e o contrato funerário, que relaciona ambos ao plano de terceiro, têm força apenas contextual. O suporte central é a convergência da escritura anterior ao óbito, da procuração subsequente, dos registros residenciais e da prova testemunhal sobre convivência pública e contínua. As ressalvas médicas e cadastrais não desconstituem esse conjunto (evento 1, OUT2, págs. 20–23 e 38–39) (evento 1, OUT5).
Comprovada a união estável restabelecida e mantida até 09/06/2016, a dependência econômica do autor é presumida. A exigência regulamentar de três documentos não pode impor, para óbito de 2016, requisito de prova material que a lei então vigente não estabelecia, nem afastar a valoração judicial motivada da prova oral e documental.
5. Duração do benefício
O INSS invoca a alínea “b” do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991 porque a escritura foi lavrada em dezembro de 2014. A data de formalização, contudo, não se confunde com o início da união. Não há documentação sucessiva desde 2009 nem explicação segura para a formalização apenas em 2014; isso limita a precisão do marco declarado na escritura, mas não demonstra que a convivência tenha começado naquela data.
Ambas as testemunhas situaram a reconciliação após a breve separação ocorrida por volta de 2006/2007 e confirmaram a permanência do casal até o óbito em 2016. Mesmo sem fixar o mês exato do reatamento, a cronologia convergente dos depoimentos, confrontada com a escritura lavrada em vida, afasta a hipótese recursal de união iniciada menos de dois anos antes do falecimento (evento 1, OUT2, págs. 20–21) (evento 1, OUT5).
Não procede, assim, o fundamento subsidiário de convivência inferior a dois anos. O autor tinha 75 anos no óbito; o CNIS registra recolhimentos da segurada no intervalo de 2000 a 2007, e o INSS não impugnou especificamente o requisito contributivo (evento 1, OUT2, pág. 12). A data isolada da escritura não autoriza a cessação da pensão em quatro meses.
6. Termo inicial
O requerimento administrativo foi apresentado em 15/06/2016, seis dias após o óbito. A DIB fixada na sentença em 09/06/2016 observa o prazo de noventa dias então previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (evento 1, OUT2, págs. 31–32) e (evento 1, OUT4, págs. 9–10). Não há razão para alteração desse marco.
7. Consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.
8. Sucumbência
Desprovida integralmente a apelação do INSS e apresentadas contrarrazões, majoro os honorários de 10% para 12% sobre a base fixada na sentença, em razão do trabalho recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema 1.059 do STJ.
Na liquidação, observar-se-á o escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil: 12% sobre a faixa inicial e, se alcançadas faixas superiores, os percentuais mínimos próprios apenas sobre as respectivas parcelas. A base compreende as prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Mantém-se a isenção de custas reconhecida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, manter a sentença, adequar de ofício os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000576667v2 e do código CRC 96c542b2.
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