Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023668-22.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a A. T. P., também grafado Adyr, pelo falecimento de Lídia Xavier da Costa em 09/06/2016. Reconhecida a união estável após a separação do casal, o juízo fixou a DIB no óbito e deferiu a implantação do benefício (evento 1, OUT4, págs. 2–10).

O INSS questiona a força probatória da escritura de 05/12/2014 diante da doença neurológica de Lídia, da ausência de sua assinatura e do acompanhamento do filho nas perícias. Alega insuficiência das demais provas e possível finalidade exclusivamente previdenciária da declaração. Subsidiariamente, pede a limitação da pensão a quatro meses, por entender que a união durou menos de dois anos (evento 1, OUT4, págs. 13–23).

Em contrarrazões, o autor sustenta que a escritura, os demais documentos e os depoimentos comprovam a retomada da convivência anos antes do óbito (evento 1, OUT4, págs. 33–40).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Questões devolvidas

Discute-se a condição de companheiro do autor na data do óbito e, subsidiariamente, se a convivência restabelecida durou menos de dois anos, hipótese invocada pelo INSS para limitar a pensão a quatro meses. A qualidade de segurada de Lídia não é controvertida: ela recebia aposentadoria por incapacidade desde 12/11/2014 (evento 1, OUT2, pág. 12).

3. Regime jurídico da prova

O óbito ocorreu em 09/06/2016. Aplica-se, portanto, a legislação vigente nessa data. A exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 foi introduzida somente em 2019 e não incide retroativamente. A união estável pode ser demonstrada pelo conjunto de prova documental e oral idônea.

A separação formal afasta a condição de cônjuge, mas não impede o reconhecimento de união estável posteriormente constituída entre as mesmas pessoas. Demonstrada essa união, o companheiro integra a primeira classe de dependentes, cuja dependência econômica é presumida pelo art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Não se exige prova autônoma de sustento econômico.

Em precedente de minha relatoria sobre óbito anterior à MP nº 871/2019, a Turma assim decidiu:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito. Como o falecimento ocorreu em 26/08/2018, não incide a exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, introduzida posteriormente pela MP nº 871/2019, sendo admissível a comprovação da união estável por prova testemunhal idônea, valorada em conjunto com os demais elementos probatórios. (...) (TRF6, AC 1014465-70.2021.4.01.9999/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 14/09/2026, publicado em 22/09/2026).

4. União estável após a separação

O casamento celebrado em 1968 e a separação em 2007 não autorizam presumir a permanência do vínculo conjugal em 2016. Cumpre verificar a alegada retomada da convivência. A escritura pública de 05/12/2014 registra declaração de que o casal voltou a viver junto em janeiro de 2009 (evento 1, OUT2, págs. 20–21). A fé pública atesta o comparecimento e a formalização, não torna indiscutível a data histórica narrada.

A objeção médica merece peso. Nas perícias de janeiro e novembro de 2014, Lídia apresentou grave limitação motora e da fala, sem responder às perguntas. O registro de janeiro a descreveu, contudo, como aparentemente lúcida. Os laudos atestam incapacidade laboral e comprometimento da comunicação, mas não concluem pela ausência de discernimento para o ato notarial (evento 1, OUT4, págs. 24–27).

A escritura registra a leitura às partes, a impressão digital de Lídia e assinatura a rogo, com identificação da signatária. Dispensou testemunhas instrumentárias. Essas formalidades documentam a realização do ato, mas não demonstram, por si, a plena capacidade da declarante nem a veracidade de todo o período de convivência narrado (evento 1, OUT2, págs. 20–21).

A atuação do filho como acompanhante nas perícias não prova afastamento do autor. Cuidado prestado por descendente é compatível com a permanência do vínculo afetivo. Tampouco a menção a direitos previdenciários na escritura basta para demonstrar a finalidade exclusiva de constituir benefício, exigida pelo art. 74, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O texto suscita cautela na valoração, mas não substitui prova de simulação ou fraude.

A escritura não é o único elemento objetivo. Em 2015, Lídia outorgou procuração pública ao autor para representá-la perante o INSS e instituições financeiras, também com impressão digital e assinatura a rogo. O mandato, isoladamente, poderia refletir auxílio prático; considerado com a declaração anterior e a prova oral, corrobora a continuidade de uma relação de confiança e assistência (evento 1, OUT2, págs. 22–23).

Há endereços diferentes em alguns registros: a escritura e a procuração mencionam endereço rural para Lídia, enquanto Adir indicou residência urbana. O cadastro da segurada e contas de energia emitidas em seu nome, porém, apontam a mesma residência urbana informada pelo autor. Essas divergências exigem ponderação; não documentam uma ruptura posterior à reconciliação (evento 1, OUT2, págs. 10–11 e 38–39).

A audiência de 05/02/2020 contou com Renato Pereira Garcia e João Cristino Neto, ouvidos como testemunhas; o INSS, intimado, não compareceu (evento 1, OUT3, págs. 99–100). Renato, conhecido do casal havia décadas, relatou separação breve, reconciliação e vida em comum até a morte de Lídia. João situou a separação por volta de 2006/2007, seguida de aproximadamente um ano de afastamento e de retomada duradoura (evento 1, OUT5).

Os depoentes não fixaram com precisão o dia da reconciliação; essa imprecisão temporal não compromete o núcleo convergente dos relatos, que situa o restabelecimento da convivência muitos anos antes do óbito. A versão oral é compatível com a data declarada na escritura, produzida em vida de Lídia. Não se trata de aceitar a escritura por si só nem de substituir documentos por afirmações genéricas.

O cartão familiar sem data precisa e o contrato funerário, que relaciona ambos ao plano de terceiro, têm força apenas contextual. O suporte central é a convergência da escritura anterior ao óbito, da procuração subsequente, dos registros residenciais e da prova testemunhal sobre convivência pública e contínua. As ressalvas médicas e cadastrais não desconstituem esse conjunto (evento 1, OUT2, págs. 20–23 e 38–39) (evento 1, OUT5).

Comprovada a união estável restabelecida e mantida até 09/06/2016, a dependência econômica do autor é presumida. A exigência regulamentar de três documentos não pode impor, para óbito de 2016, requisito de prova material que a lei então vigente não estabelecia, nem afastar a valoração judicial motivada da prova oral e documental.

5. Duração do benefício

O INSS invoca a alínea “b” do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991 porque a escritura foi lavrada em dezembro de 2014. A data de formalização, contudo, não se confunde com o início da união. Não há documentação sucessiva desde 2009 nem explicação segura para a formalização apenas em 2014; isso limita a precisão do marco declarado na escritura, mas não demonstra que a convivência tenha começado naquela data.

Ambas as testemunhas situaram a reconciliação após a breve separação ocorrida por volta de 2006/2007 e confirmaram a permanência do casal até o óbito em 2016. Mesmo sem fixar o mês exato do reatamento, a cronologia convergente dos depoimentos, confrontada com a escritura lavrada em vida, afasta a hipótese recursal de união iniciada menos de dois anos antes do falecimento (evento 1, OUT2, págs. 20–21) (evento 1, OUT5).

Não procede, assim, o fundamento subsidiário de convivência inferior a dois anos. O autor tinha 75 anos no óbito; o CNIS registra recolhimentos da segurada no intervalo de 2000 a 2007, e o INSS não impugnou especificamente o requisito contributivo (evento 1, OUT2, pág. 12). A data isolada da escritura não autoriza a cessação da pensão em quatro meses.

6. Termo inicial

O requerimento administrativo foi apresentado em 15/06/2016, seis dias após o óbito. A DIB fixada na sentença em 09/06/2016 observa o prazo de noventa dias então previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (evento 1, OUT2, págs. 31–32) e (evento 1, OUT4, págs. 9–10). Não há razão para alteração desse marco.

7. Consectários legais

A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.

Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.

Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.

8. Sucumbência

Desprovida integralmente a apelação do INSS e apresentadas contrarrazões, majoro os honorários de 10% para 12% sobre a base fixada na sentença, em razão do trabalho recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema 1.059 do STJ.

Na liquidação, observar-se-á o escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil: 12% sobre a faixa inicial e, se alcançadas faixas superiores, os percentuais mínimos próprios apenas sobre as respectivas parcelas. A base compreende as prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

Mantém-se a isenção de custas reconhecida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, manter a sentença, adequar de ofício os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000576667v2 e do código CRC 96c542b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:27:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:25:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000576668
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023668-22.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RESTABELECIDA APÓS SEPARAÇÃO. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TERMO INICIAL NO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu pensão por morte ao autor, em razão do falecimento da segurada em 09/06/2016, reconhecendo a existência de união estável restabelecida após anterior separação do casal e fixando o termo inicial do benefício na data do óbito. O INSS sustenta a insuficiência das provas da união estável e questiona a força probatória de escritura pública lavrada em 2014, em razão das limitações neurológicas da segurada, alegando, subsidiariamente, que a convivência teria durado menos de dois anos, hipótese em que a pensão deveria ser limitada a quatro meses.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o autor e a segurada restabeleceram união estável após a separação e a mantiveram até o óbito; (ii) saber se a convivência restabelecida perdurou por período superior a dois anos, afastando a limitação temporal da pensão a quatro meses; e (iii) definir o termo inicial do benefício e os consectários legais aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito. Como o falecimento ocorreu em 09/06/2016, não incide a exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, introduzida posteriormente pela MP nº 871/2019, admitindo-se a comprovação da união estável mediante valoração conjunta de prova documental e testemunhal idônea.

4. A separação anterior do casal não impede o reconhecimento de união estável posteriormente constituída entre as mesmas pessoas. Comprovada a união estável, o companheiro integra a primeira classe de dependentes previdenciários, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

5. A escritura pública lavrada em 05/12/2014, embora não seja suficiente, isoladamente, para comprovar a integralidade do período de convivência nela declarado, constitui elemento probatório relevante quando examinada em conjunto com a procuração pública posteriormente outorgada ao autor, os registros residenciais e a prova testemunhal produzida em juízo.

6. As limitações motoras e de comunicação da segurada registradas em perícias médicas não demonstram ausência de discernimento para a prática do ato notarial, e a circunstância de seu filho acompanhá-la em perícias não comprova afastamento ou inexistência de vínculo afetivo com o autor. Também não há prova de simulação, fraude ou de que a declaração de união estável tenha sido produzida com finalidade exclusivamente previdenciária.

7. Os depoimentos testemunhais convergem no sentido de que, após breve separação ocorrida por volta de 2006/2007, o casal retomou a convivência e permaneceu junto até o falecimento da segurada. A imprecisão quanto à data exata da reconciliação não compromete a consistência do núcleo dos relatos, compatível com os demais elementos documentais.

8. A data da lavratura da escritura pública não se confunde com o início da união estável. A prova oral, conjugada com a escritura produzida ainda em vida da segurada, demonstra que a reconciliação ocorreu vários anos antes do óbito, afastando a alegação de convivência inferior a dois anos e, consequentemente, a limitação da pensão a quatro meses prevista no art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/1991.

9. O requerimento administrativo foi apresentado seis dias após o falecimento, dentro do prazo legal então vigente, razão pela qual o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.

10. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, a legislação superveniente e os precedentes vinculantes aplicáveis, com incidência dos regimes de atualização monetária e juros correspondentes a cada período.

11. Desprovida integralmente a apelação e apresentadas contrarrazões, são devidos honorários recursais, com majoração da verba honorária de 10% para 12%, observados o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo e a limitação da base de cálculo às prestações vencidas até a sentença.

IV. Dispositivo e tese

12. Apelação desprovida. Sentença mantida. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: “1. Para óbito ocorrido antes da introdução do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 871/2019, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte não exige início de prova material contemporânea, podendo resultar da valoração conjunta de prova documental e testemunhal idônea. 2. A separação anterior não impede o reconhecimento de união estável posteriormente restabelecida entre as mesmas pessoas, hipótese em que a dependência econômica do companheiro é presumida. 3. A data da formalização de escritura pública declaratória não se confunde, necessariamente, com o início da união estável, cuja duração pode ser demonstrada pelo conjunto probatório. 4. Comprovada convivência superior a dois anos antes do óbito, não se aplica a limitação da pensão por morte a quatro meses prevista no art. 77, § 2º, V, ‘b’, da Lei nº 8.213/1991.”
_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 4º e 5º, 74, I e § 2º, e 77, § 2º, V, “b”; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1014465-70.2021.4.01.9999/MG, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, 1ª Turma PREV/SERV, j. 14.09.2026, publ. 22.09.2026; STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.335 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, manter a sentença, adequar de ofício os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000576668v4 e do código CRC e25afbf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:27:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:25:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1023668-22.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTER A SENTENÇA, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:25:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas