Apelação Cível Nº 1023638-84.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por M. D. R. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de Luiz Francisco dos Santos Silva, falecido em 26/07/2019.
A autora sustenta que manteve união estável com o instituidor por mais de três anos e que ele já se encontrava separado de fato de J. S. D. C. S.. Invoca contas telefônicas, a ação de divórcio proposta pelo instituidor e a prova oral. Requer a concessão do benefício, consectários legais e honorários advocatícios (evento 1, OUT2, págs. 287-290).
O INSS foi intimado e não apresentou contrarrazões (evento 1, OUT2, pág. 292).
Josefa apresentou contrarrazões e defende a continuidade da vida conjugal, a insuficiência da prova da autora e a inexistência de separação de fato (evento 1, OUT2, págs. 294-300).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. União estável e regime probatório
A pensão por morte é regida pela legislação aplicável em 26/07/2019. A Lei nº 8.213/1991, art. 16, §§ 3º a 5º, inclui a companheira na primeira classe de dependentes, presume sua dependência econômica e exige, para a prova da união estável, início de prova material contemporânea, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, sem admitir prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as exceções legais.
O casamento de Luiz com Josefa, celebrado em 28/10/1977 e sem averbação de divórcio (evento 1, OUT2, pág. 212), não torna impossível, por si só, o reconhecimento da união estável posterior. A exceção legal pressupõe a demonstração da separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Sem essa ruptura, a relação paralela não produz efeitos previdenciários, conforme a tese fixada no Tema 529 do STF.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente distingue o casamento apenas formal da manutenção de vida conjugal efetiva. A separação de fato permite a constituição de união estável; a convivência matrimonial ainda preservada, porém, impede o novo vínculo. Esse é o critério do REsp 1.754.008/RJ, que exige a aferição da realidade familiar, e não apenas do estado civil registrado.
Em precedente de minha relatoria, a Turma assentou:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. COABITAÇÃO DEMONSTRADA POR PRONTUÁRIOS MÉDICOS E FATURA DE ENERGIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. SEPARAÇÃO DE FATO DE CASAMENTO ANTERIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Para falecimento ocorrido em 14/01/2021, o art. 16, §§ 3º a 5º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 4. O requisito legal refere-se a início de prova material, e não à comprovação documental integral de todos os elementos da união estável. Existindo suporte documental contemporâneo, os demais documentos e a prova oral podem ser utilizados para demonstrar a publicidade, a continuidade, a duração e o propósito de constituição familiar da relação. (...) 8. O casamento civil anterior da autora não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. (...) (TRF6, AC 1000001-66.2022.4.06.9999/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgamento em 14/09/2026, publicação em 22/09/2026)
3. Prova dos autos
A certidão de óbito registra Maria como declarante e indica Rua Zabelê, nº 133, Bairro Novo Cruzeiro, Manga/MG, como endereço de Luiz (evento 1, OUT2, pág. 12). O documento é contemporâneo ao óbito e foi produzido para finalidade alheia à demanda. Não comprova isoladamente a união estável, mas fornece suporte objetivo à alegação de residência comum.
A ação de divórcio proposta por Luiz contra Josefa em 06/11/2018 também possui especial relevo. O feito foi extinto após o falecimento, por perda do objeto, a requerimento das partes, sem dissolução formal anterior (evento 1, OUT2, págs. 254-257). O ajuizamento não define, sozinho, a data nem a efetividade da separação, mas contraria a alegação de plena continuidade da comunhão de vida até o óbito.
As faturas telefônicas não alteram essa conclusão. A conta Claro de maio de 2019 antecede o óbito, mas não permite a leitura segura do endereço do assinante. As faturas posteriores reproduzem o endereço da Rua Zabelê, porém não constituem prova autônoma de convivência em julho de 2019. Sua utilidade é apenas complementar (evento 1, OUT2, págs. 30-32).
A gravação da audiência de instrução, referida no termo juntado aos autos (evento 1, OUT2, págs. 258-260), confirmou a oitiva de Antônio José de Araújo, Wesley Batista de Oliveira e Maria da Conceição Ferreira Narciso, seguida de acareação. A divergência entre a data indicada no termo e a data exibida pela mídia não compromete a identificação do ato, pois a gravação reproduz as oitivas e a acareação ali registradas.
Antônio, locador do imóvel, declarou que alugou a residência do Bairro Novo Cruzeiro a Luiz e Maria; que o instituidor realizava os pagamentos; e que via o casal no local em dias e horários variados, até o falecimento. Na acareação, reafirmou os pagamentos e a presença habitual de ambos. Trata-se de percepção direta da residência descrita na certidão de óbito.
Wesley confirmou a convivência no endereço urbano, a permanência de Luiz no imóvel e o custeio de despesas pelo instituidor. Sua ciência não era diária, porque conheceu o casal por intermédio dos netos de Luiz. Esse limite reduz a força autônoma de seu relato, mas não elimina seu valor corroborativo, pois é compatível com a declaração do locador e com o documento contemporâneo.
A testemunha de Josefa afirmou que Luiz permanecia na área rural, que Josefa o auxiliava durante o tratamento e que o velório ocorreu na residência dela. A narrativa comprova vínculos familiares remanescentes e a participação de Josefa no contexto posterior ao óbito. A testemunha, contudo, não conhecia Maria de convivência, nem tinha ciência da locação urbana ou da ação de divórcio.
A realização do velório na casa de Josefa, explicada pelo locador como iniciativa dos filhos, e o recibo de negócio patrimonial em que Luiz figura como testemunha, de março de 2018, demonstram relações familiares e patrimoniais persistentes, não a necessária coabitação conjugal em julho de 2019 (evento 1, OUT2, págs. 216-218). A conta de energia de julho de 2021 é posterior ao óbito e não pode suprir essa deficiência temporal (evento 1, OUT2, pág. 213).
A prova contrária merece consideração, porque o casamento formal, o auxílio prestado por Josefa durante o tratamento e a realização do velório em sua residência podem revelar vínculos familiares preservados. Contudo, não infirmam a residência urbana comprovada pela certidão de óbito nem a locação afirmada, com conhecimento direto, pelo proprietário do imóvel.
A testemunha de Josefa não soube indicar ter visto Luiz e Maria na residência urbana, mas tampouco conhecia a locação ou a ação de divórcio. Antônio confirmou que os dois residiram no imóvel por cerca de quatro anos, até o óbito, e Wesley, embora com conhecimento menos próximo, descreveu a permanência de Luiz no local. A prova oral, assim delimitada, é coerente com o documento contemporâneo e com a iniciativa judicial de dissolver o casamento.
Não se reconhecem duas entidades familiares concomitantes. O casamento formal e os vínculos com os filhos subsistiram, mas o conjunto probatório demonstra que a convivência conjugal havia cessado e que Maria e Luiz mantinham relação pública, contínua e duradoura até o óbito.
Reconhecida a união estável, a dependência econômica de Maria é presumida. Não se exige demonstração de aporte financeiro individualizado, pois a autora integra a primeira classe de dependentes prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Termo inicial
O requerimento administrativo foi apresentado em 06/08/2019, onze dias após o falecimento, e foi indeferido por ausência de comprovação da condição de dependente (evento 1, OUT2, págs. 34 e 2024-2027). O prazo legal de noventa dias foi observado. A pensão é devida desde o óbito, em 26/07/2019, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.
O indeferimento administrativo do pedido tempestivo não se confunde com habilitação tardia. Por isso, o art. 76 da Lei nº 8.213/1991 não desloca a data de início para o requerimento. A regra limita a inscrição ou habilitação efetivamente posterior, o que não ocorreu com a autora.
5. Rateio
A implantação observará a cota individual e o rateio entre os dependentes que estiverem efetivamente habilitados, em partes iguais.
O INSS apurará os valores eventualmente pagos a outro pensionista, identificando beneficiário, período e quantia, e promoverá compensação ou abatimento somente no necessário para impedir duplicidade, sem determinar nesta ação devolução automática por beneficiária diversa, conforme os arts. 74, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 e 76 da mesma Lei e o art. 77, caput, da mesma Lei.
6. Duração
A duração da cota também está definida pelo regime vigente no óbito. Maria tinha cinquenta e seis anos em 26/07/2019. O CNIS registra vínculos contributivos do instituidor em períodos anteriores e aposentadoria por idade rural desde 2011; a prova oral situa a união estável por aproximadamente quatro anos. Estão, portanto, presentes as condições dos dezoito recolhimentos e de ao menos dois anos de união estável, sendo vitalícia a pensão, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/1991.
7. Consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.
8. Sucumbência
A reforma integral da sentença inverte os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios serão fixados contra o INSS nos percentuais mínimos das faixas progressivas aplicáveis à Fazenda Pública, incidentes sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a união estável e conceder à autora, em cota individual, a pensão por morte desde 26/07/2019, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com consectários legais e ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.
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