Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023638-84.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por M. D. R. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de Luiz Francisco dos Santos Silva, falecido em 26/07/2019.

A autora sustenta que manteve união estável com o instituidor por mais de três anos e que ele já se encontrava separado de fato de J. S. D. C. S.. Invoca contas telefônicas, a ação de divórcio proposta pelo instituidor e a prova oral. Requer a concessão do benefício, consectários legais e honorários advocatícios (evento 1, OUT2, págs. 287-290).

O INSS foi intimado e não apresentou contrarrazões (evento 1, OUT2, pág. 292).

Josefa apresentou contrarrazões e defende a continuidade da vida conjugal, a insuficiência da prova da autora e a inexistência de separação de fato (evento 1, OUT2, págs. 294-300).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. União estável e regime probatório

A pensão por morte é regida pela legislação aplicável em 26/07/2019. A Lei nº 8.213/1991, art. 16, §§ 3º a 5º, inclui a companheira na primeira classe de dependentes, presume sua dependência econômica e exige, para a prova da união estável, início de prova material contemporânea, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, sem admitir prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as exceções legais.

O casamento de Luiz com Josefa, celebrado em 28/10/1977 e sem averbação de divórcio (evento 1, OUT2, pág. 212), não torna impossível, por si só, o reconhecimento da união estável posterior. A exceção legal pressupõe a demonstração da separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Sem essa ruptura, a relação paralela não produz efeitos previdenciários, conforme a tese fixada no Tema 529 do STF.

O Superior Tribunal de Justiça igualmente distingue o casamento apenas formal da manutenção de vida conjugal efetiva. A separação de fato permite a constituição de união estável; a convivência matrimonial ainda preservada, porém, impede o novo vínculo. Esse é o critério do REsp 1.754.008/RJ, que exige a aferição da realidade familiar, e não apenas do estado civil registrado.

Em precedente de minha relatoria, a Turma assentou:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. COABITAÇÃO DEMONSTRADA POR PRONTUÁRIOS MÉDICOS E FATURA DE ENERGIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. SEPARAÇÃO DE FATO DE CASAMENTO ANTERIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Para falecimento ocorrido em 14/01/2021, o art. 16, §§ 3º a 5º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 4. O requisito legal refere-se a início de prova material, e não à comprovação documental integral de todos os elementos da união estável. Existindo suporte documental contemporâneo, os demais documentos e a prova oral podem ser utilizados para demonstrar a publicidade, a continuidade, a duração e o propósito de constituição familiar da relação. (...) 8. O casamento civil anterior da autora não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. (...) (TRF6, AC 1000001-66.2022.4.06.9999/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgamento em 14/09/2026, publicação em 22/09/2026)

3. Prova dos autos

A certidão de óbito registra Maria como declarante e indica Rua Zabelê, nº 133, Bairro Novo Cruzeiro, Manga/MG, como endereço de Luiz (evento 1, OUT2, pág. 12). O documento é contemporâneo ao óbito e foi produzido para finalidade alheia à demanda. Não comprova isoladamente a união estável, mas fornece suporte objetivo à alegação de residência comum.

A ação de divórcio proposta por Luiz contra Josefa em 06/11/2018 também possui especial relevo. O feito foi extinto após o falecimento, por perda do objeto, a requerimento das partes, sem dissolução formal anterior (evento 1, OUT2, págs. 254-257). O ajuizamento não define, sozinho, a data nem a efetividade da separação, mas contraria a alegação de plena continuidade da comunhão de vida até o óbito.

As faturas telefônicas não alteram essa conclusão. A conta Claro de maio de 2019 antecede o óbito, mas não permite a leitura segura do endereço do assinante. As faturas posteriores reproduzem o endereço da Rua Zabelê, porém não constituem prova autônoma de convivência em julho de 2019. Sua utilidade é apenas complementar (evento 1, OUT2, págs. 30-32).

A gravação da audiência de instrução, referida no termo juntado aos autos (evento 1, OUT2, págs. 258-260), confirmou a oitiva de Antônio José de Araújo, Wesley Batista de Oliveira e Maria da Conceição Ferreira Narciso, seguida de acareação. A divergência entre a data indicada no termo e a data exibida pela mídia não compromete a identificação do ato, pois a gravação reproduz as oitivas e a acareação ali registradas.

Antônio, locador do imóvel, declarou que alugou a residência do Bairro Novo Cruzeiro a Luiz e Maria; que o instituidor realizava os pagamentos; e que via o casal no local em dias e horários variados, até o falecimento. Na acareação, reafirmou os pagamentos e a presença habitual de ambos. Trata-se de percepção direta da residência descrita na certidão de óbito.

Wesley confirmou a convivência no endereço urbano, a permanência de Luiz no imóvel e o custeio de despesas pelo instituidor. Sua ciência não era diária, porque conheceu o casal por intermédio dos netos de Luiz. Esse limite reduz a força autônoma de seu relato, mas não elimina seu valor corroborativo, pois é compatível com a declaração do locador e com o documento contemporâneo.

A testemunha de Josefa afirmou que Luiz permanecia na área rural, que Josefa o auxiliava durante o tratamento e que o velório ocorreu na residência dela. A narrativa comprova vínculos familiares remanescentes e a participação de Josefa no contexto posterior ao óbito. A testemunha, contudo, não conhecia Maria de convivência, nem tinha ciência da locação urbana ou da ação de divórcio.

A realização do velório na casa de Josefa, explicada pelo locador como iniciativa dos filhos, e o recibo de negócio patrimonial em que Luiz figura como testemunha, de março de 2018, demonstram relações familiares e patrimoniais persistentes, não a necessária coabitação conjugal em julho de 2019 (evento 1, OUT2, págs. 216-218). A conta de energia de julho de 2021 é posterior ao óbito e não pode suprir essa deficiência temporal (evento 1, OUT2, pág. 213).

A prova contrária merece consideração, porque o casamento formal, o auxílio prestado por Josefa durante o tratamento e a realização do velório em sua residência podem revelar vínculos familiares preservados. Contudo, não infirmam a residência urbana comprovada pela certidão de óbito nem a locação afirmada, com conhecimento direto, pelo proprietário do imóvel.

A testemunha de Josefa não soube indicar ter visto Luiz e Maria na residência urbana, mas tampouco conhecia a locação ou a ação de divórcio. Antônio confirmou que os dois residiram no imóvel por cerca de quatro anos, até o óbito, e Wesley, embora com conhecimento menos próximo, descreveu a permanência de Luiz no local. A prova oral, assim delimitada, é coerente com o documento contemporâneo e com a iniciativa judicial de dissolver o casamento.

Não se reconhecem duas entidades familiares concomitantes. O casamento formal e os vínculos com os filhos subsistiram, mas o conjunto probatório demonstra que a convivência conjugal havia cessado e que Maria e Luiz mantinham relação pública, contínua e duradoura até o óbito.

Reconhecida a união estável, a dependência econômica de Maria é presumida. Não se exige demonstração de aporte financeiro individualizado, pois a autora integra a primeira classe de dependentes prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

4. Termo inicial

O requerimento administrativo foi apresentado em 06/08/2019, onze dias após o falecimento, e foi indeferido por ausência de comprovação da condição de dependente (evento 1, OUT2, págs. 34 e 2024-2027). O prazo legal de noventa dias foi observado. A pensão é devida desde o óbito, em 26/07/2019, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.

O indeferimento administrativo do pedido tempestivo não se confunde com habilitação tardia. Por isso, o art. 76 da Lei nº 8.213/1991 não desloca a data de início para o requerimento. A regra limita a inscrição ou habilitação efetivamente posterior, o que não ocorreu com a autora.

5. Rateio

A implantação observará a cota individual e o rateio entre os dependentes que estiverem efetivamente habilitados, em partes iguais.

O INSS apurará os valores eventualmente pagos a outro pensionista, identificando beneficiário, período e quantia, e promoverá compensação ou abatimento somente no necessário para impedir duplicidade, sem determinar nesta ação devolução automática por beneficiária diversa, conforme os arts. 74, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 e 76 da mesma Lei e o art. 77, caput, da mesma Lei.

6. Duração

A duração da cota também está definida pelo regime vigente no óbito. Maria tinha cinquenta e seis anos em 26/07/2019. O CNIS registra vínculos contributivos do instituidor em períodos anteriores e aposentadoria por idade rural desde 2011; a prova oral situa a união estável por aproximadamente quatro anos. Estão, portanto, presentes as condições dos dezoito recolhimentos e de ao menos dois anos de união estável, sendo vitalícia a pensão, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/1991.

7. Consectários legais

A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.

Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.

Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.

8. Sucumbência

A reforma integral da sentença inverte os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios serão fixados contra o INSS nos percentuais mínimos das faixas progressivas aplicáveis à Fazenda Pública, incidentes sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a união estável e conceder à autora, em cota individual, a pensão por morte desde 26/07/2019, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com consectários legais e ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000576329v7 e do código CRC bd94c883.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023638-84.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INSTITUIDOR CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NO ÓBITO. PENSÃO VITALÍCIA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES HABILITADOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte formulado por mulher que alegou ter mantido união estável por mais de três anos com o segurado falecido em 26/07/2019, o qual permanecia formalmente casado com terceira pessoa. A autora sustenta que o instituidor estava separado de fato da esposa e que a convivência marital se encontra demonstrada por documentos contemporâneos ao óbito e prova testemunhal. Requer a concessão do benefício desde o falecimento, com consectários legais e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra a separação de fato entre o instituidor e sua esposa, apesar da subsistência formal do casamento; (ii) saber se estão comprovados, por início de prova material contemporânea corroborado pela prova oral, os requisitos para o reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado; (iii) saber se, reconhecida a união estável, a dependência econômica da autora é presumida; (iv) definir o termo inicial e a duração da pensão por morte; (v) estabelecer os critérios de rateio do benefício diante da existência de outros dependentes eventualmente habilitados; e (vi) definir os consectários legais e os ônus sucumbenciais decorrentes da reforma da sentença.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Para falecimento ocorrido em 26/07/2019, o art. 16, §§ 3º a 5º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito, vedada, ressalvadas as hipóteses legais, a comprovação exclusivamente testemunhal.

4. A existência de casamento formal anterior não impede o reconhecimento de união estável subsequente quando demonstrada a separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Não comprovada a ruptura da convivência matrimonial, a relação paralela não produz efeitos previdenciários, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 529.

5. A certidão de óbito, na qual a autora figura como declarante e consta como endereço do instituidor a residência urbana indicada como domicílio comum do casal, constitui início de prova material contemporânea, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar a união estável.

6. A ação de divórcio ajuizada pelo próprio instituidor contra a esposa em 06/11/2018, ainda que extinta após o falecimento sem dissolução formal do casamento, constitui elemento relevante para demonstrar a cessação da comunhão de vida matrimonial e contraria a alegação de continuidade plena da convivência conjugal até o óbito.

7. A prova testemunhal corrobora os elementos documentais. O locador do imóvel declarou, com percepção direta, que o instituidor e a autora residiam conjuntamente no endereço indicado na certidão de óbito por aproximadamente quatro anos, até o falecimento, e que o segurado efetuava os pagamentos da locação. Outro depoimento confirmou a permanência do instituidor na residência e a convivência do casal.

8. Os elementos apresentados em sentido contrário, consistentes na permanência de vínculos familiares com a esposa, no auxílio por ela prestado durante o tratamento de saúde e na realização do velório em sua residência, demonstram relações familiares remanescentes, mas não afastam a separação de fato nem a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre a autora e o instituidor.

9. O conjunto probatório não evidencia a coexistência de duas entidades familiares. Embora o vínculo matrimonial formal e as relações com os filhos tenham subsistido, ficou demonstrada a cessação da convivência conjugal anterior e a constituição de união estável entre a autora e o segurado até a data do óbito.

10. Reconhecida a união estável, a autora integra a primeira classe de dependentes previdenciários, razão pela qual sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo desnecessária a demonstração de aporte financeiro individualizado.

11. Tendo o requerimento administrativo sido formulado em 06/08/2019, onze dias após o falecimento, dentro do prazo legal de noventa dias, a pensão é devida desde o óbito, em 26/07/2019. O indeferimento administrativo de requerimento tempestivo não equivale a habilitação tardia e não desloca o termo inicial do benefício para a data do requerimento.

12. O benefício deve observar a cota individual e o rateio, em partes iguais, entre os dependentes efetivamente habilitados. Eventuais valores pagos a outro pensionista deverão ser apurados administrativamente e compensados apenas na medida necessária para evitar duplicidade, sem imposição, nesta ação, de devolução automática por beneficiário diverso.

13. Demonstrados mais de dezoito recolhimentos do instituidor e união estável com duração superior a dois anos, e tendo a autora cinquenta e seis anos na data do óbito, a pensão por morte é vitalícia, conforme o art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/1991.

14. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, os precedentes vinculantes e a legislação aplicável a cada período, inclusive as alterações introduzidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/2024.

15. A reforma integral da sentença acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas progressivas aplicáveis à Fazenda Pública, incidentes sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva.

IV. Dispositivo e tese

16. Recurso provido para reconhecer a união estável e conceder à autora, em cota individual, pensão por morte desde 26/07/2019, de caráter vitalício, observados o eventual rateio com dependentes habilitados, os consectários legais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A subsistência formal de casamento anterior não impede o reconhecimento de união estável para fins previdenciários quando demonstrada a separação de fato do instituidor. 2. O início de prova material contemporânea da união estável pode ser complementado por prova testemunhal idônea para demonstrar a publicidade, a continuidade, a duração e o propósito de constituição familiar da relação. 3. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Formulado o requerimento de pensão por morte dentro do prazo legal, o benefício é devido desde o óbito, não se equiparando o indeferimento administrativo do pedido tempestivo à habilitação tardia. 5. Preenchidos os requisitos legais relativos ao número de contribuições do segurado, ao tempo mínimo da união estável e à idade da companheira, a duração da pensão por morte é definida segundo a faixa etária prevista no art. 77, § 2º, V, c, da Lei nº 8.213/1991.”
_______________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 3º, 4º e 5º; 74, I, §§ 3º e 4º; 76; 77, caput e § 2º, V, c, item 6; CC, arts. 1.723, § 1º, e 406; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º; CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, caput e § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da repercussão geral; STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.335 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.754.008/RJ; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 111; TRF6, AC nº 1000001-66.2022.4.06.9999/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 14.09.2026, publ. 22.09.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a união estável e conceder à autora, em cota individual, a pensão por morte desde 26/07/2019, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com consectários legais e ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1023638-84.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL E CONCEDER À AUTORA, EM COTA INDIVIDUAL, A PENSÃO POR MORTE DESDE 26/07/2019, NOS TERMOS DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/1991, COM CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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