Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022996-14.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Guanhães/MG, que reconheceu a união estável de M. P. D. S. com Adriana Lindolfo Batista, falecida em 05/11/2013, e concedeu a pensão por morte desde o requerimento administrativo de 04/12/2013 (Evento 1, OUT2, pp. 54-63).

O INSS suscita a prescrição do fundo de direito, contesta a qualidade de segurada especial de Adriana e afirma que os documentos estão em nome de Milton. Alega, ainda, que o benefício assistencial por ele recebido desde 2008 afasta o trabalho rural. Subsidiariamente, requer o abatimento dos valores de LOAS das parcelas atrasadas da pensão (Evento 1, OUT2, pp. 17-34).

Em contrarrazões, Milton sustenta a inexistência de prescrição do fundo de direito e defende a prova da atividade rural pela ficha municipal em nome de Adriana e pela prova oral (Evento 1, OUT2, pp. 12-16).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Pensão por morte

A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito. Em 05/11/2013, a concessão dependia da demonstração do falecimento, da qualidade de segurada da instituidora e da condição de dependente do requerente, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991.

A qualidade de segurada especial exige atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, comprovada por início de prova material corroborado por prova oral, na forma do art. 55, § 3º.

O registro municipal de família qualifica Adriana como lavradora quando tinha 31 anos. Ela faleceu aos 32. As certidões de nascimento dos filhos comuns, lavradas em 1998, 1999 e 2003, qualificam Milton como lavrador. Esses documentos não substituem a prova da atividade de Adriana no momento do óbito, mas o registro produzido em seu próprio nome individualiza sua inserção rural e, associado aos documentos familiares, forma o início de prova material exigido (Evento 1, OUT2, p. 129).

A prova oral colhida na audiência de instrução confirma que Adriana vivia com Milton e os filhos e trabalhava na roça, em parceria e sem maquinário, até o falecimento. Deosdedit Fernandes da Silva a conhecia como esposa de Milton e confirmou a residência comum do casal. Hermes dos Santos Campos e Luiz Silvestre Pereira de Aguiar relataram, além da convivência familiar, o trabalho dela na lavoura. Os depoimentos convergem quanto à permanência da convivência e do labor rural, sem elemento concreto que os desabone (Evento 1, OUT2, pp. 64-69).

A circunstância de as certidões mais antigas qualificarem apenas Milton como lavrador não afasta esse quadro. Elas demonstram o núcleo familiar rural; o cadastro municipal, em nome de Adriana, e os depoimentos produzidos sob contraditório demonstram a atividade dela. Tampouco o benefício assistencial percebido por Milton modifica a qualidade de segurada de Adriana, que deve ser apurada a partir da atividade por ela exercida. O comunicado de implantação informa apenas a cessação do benefício NB 87/5335543201 em 31/03/2022, sem infirmar a prova relativa à instituidora (Evento 1, OUT2, pp. 5-10).

O óbito antecede a vigência da Lei nº 13.846/2019. Nesse regime, a união estável podia ser demonstrada por prova oral, examinada em conjunto com os documentos familiares. A certidão de nascimento dos filhos, o cadastro familiar e os relatos das testemunhas demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com formação de família.

A aplicação desses critérios ao conjunto probatório encontra apoio em julgado desta 1ª Turma, no qual a prova oral da união estável anterior a 2019 e o início de prova material rural foram valorados conjuntamente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI N. 13.846/2019. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 3. A concessão da pensão por morte depende da comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, observada a legislação vigente na data do falecimento (tempus regit actum) (Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 74; STJ, Súmula 340). 4. Tratando-se de óbito ocorrido em 16/03/2016, anteriormente à vigência da Lei n. 13.846/2019, a comprovação da união estável não depende de início de prova material, admitindo-se prova exclusivamente testemunhal. 5. A união estável restou demonstrada pela Justificação Administrativa homologada pelo INSS, pelas certidões de nascimento das filhas em comum e por prova testemunhal harmônica, evidenciando convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. 6. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada por início de prova material consistente em certidão de óbito, certidões de nascimento, cadastro familiar, documentos escolares, inscrição estadual de produtor rural e recibos de ITR, corroborados por prova testemunhal. (...) (TRF6, AC 1000589-39.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgamento em 21/08/2026, publicação em 31/08/2026).9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgamento em 21/08/2026, publicação em 31/08/2026)

Em precedente de minha relatoria, esta 1ª Turma aplicou o Tema 629 do STJ diante da ausência de prova material eficaz em nome da instituidora ou de demonstração de sua participação no trabalho rural. A situação é diversa: aqui há cadastro municipal em nome de Adriana e prova oral direta sobre o labor dela e a vida em comum (TRF6, AC 1025211-94.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgamento em 21/08/2026, publicação em 24/08/2026). Há prova suficiente para o julgamento de mérito, afastada a extinção requerida pelo INSS.

3. Prescrição

Não incide prescrição do fundo de direito sobre o pedido de concessão inicial da pensão. A regra do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. A prescrição quinquenal das parcelas está observada na sentença.

O requerimento administrativo formulado após o óbito não transforma a pretensão em revisão de ato de concessão. Ainda que tenha havido indeferimento administrativo, a controvérsia recai sobre o direito à concessão inicial do benefício, que não se extingue pelo decurso do tempo. Subsiste apenas a prescrição das parcelas, já reconhecida na sentença.

4. Benefício assistencial

O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 veda a acumulação do benefício assistencial com outro benefício da seguridade social. Por isso, devem ser abatidos das parcelas atrasadas da pensão somente os valores efetivamente pagos a Milton a título de benefício assistencial, nas competências coincidentes. A apuração do montante observará os registros administrativos e o contraditório na liquidação.

Não há presunção de pagamento fora das competências comprovadas, nem se imputa ao beneficiário qualquer conduta fraudulenta. Inexistindo sobreposição entre as prestações, não haverá abatimento.

5. Consectários legais

Embora a sentença tenha fixado correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, os consectários legais constituem matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.

Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.

Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.

6. Sucumbência

Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. O parcial acolhimento do pedido de abatimento, decorrente da vedação legal de cumulação, não altera a sucumbência fixada em favor do autor.

Por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a quantificação dos honorários observará, na liquidação, o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a respectiva parcela da condenação. Os honorários incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

Não há majoração recursal, pois a apelação é parcialmente provida, situação que não atende ao pressuposto do Tema 1.059 do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, unicamente para determinar o abatimento, na liquidação, dos valores efetivamente pagos a título de benefício assistencial nas competências coincidentes com as parcelas atrasadas da pensão, e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022996-14.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. ABATIMENTO NAS COMPETÊNCIAS COINCIDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a união estável entre o autor e a falecida, reconheceu a qualidade de segurada especial da instituidora e concedeu pensão por morte desde o requerimento administrativo. O INSS sustenta a prescrição do fundo de direito, a ausência de comprovação da atividade rural da falecida e a incompatibilidade dessa atividade com o benefício assistencial percebido pelo autor. Subsidiariamente, requer o abatimento dos valores pagos a título de benefício assistencial das parcelas atrasadas da pensão.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito à concessão da pensão por morte; (ii) saber se a união estável e a qualidade de segurada especial da instituidora foram suficientemente comprovadas; (iii) saber se os valores de benefício assistencial pagos ao autor devem ser abatidos das parcelas retroativas da pensão por morte nas competências coincidentes; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação.

III. Razões de decidir

3. A concessão da pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito e exige a comprovação do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente.

4. A qualidade de segurada especial da falecida está demonstrada por início de prova material, consistente em registro municipal que a qualifica como lavradora, associado aos documentos relativos ao núcleo familiar rural e corroborado por prova testemunhal harmônica e específica acerca do exercício de atividade agrícola até o falecimento.

5. A circunstância de documentos mais antigos qualificarem apenas o companheiro como lavrador não descaracteriza a atividade rural da instituidora, diante da existência de documento em seu próprio nome e de prova oral produzida sob contraditório confirmando sua efetiva participação no labor rural.

6. O recebimento de benefício assistencial pelo companheiro não afasta, por si só, a qualidade de segurada especial da falecida, que deve ser aferida com base na atividade por ela própria exercida.

7. Como o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável não estava condicionada à apresentação de início de prova material, sendo admissível sua demonstração mediante prova testemunhal, valorada conjuntamente com os documentos familiares. As certidões de nascimento dos filhos, o cadastro familiar e os depoimentos colhidos demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

8. Não incide prescrição do fundo de direito sobre pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário. A prescrição quinquenal alcança somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme já observado na sentença.

9. É vedada a acumulação de benefício assistencial com outro benefício da seguridade social. Devem, portanto, ser abatidos das parcelas atrasadas da pensão apenas os valores efetivamente pagos ao autor a título de benefício assistencial nas competências coincidentes, a serem apurados na fase de liquidação, com observância dos registros administrativos e do contraditório.

10. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, a legislação superveniente e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.

11. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. O parcial acolhimento do pedido de abatimento dos valores do benefício assistencial não implica redistribuição da sucumbência, e não há majoração dos honorários em grau recursal diante do parcial provimento da apelação.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso parcialmente provido, unicamente para determinar o abatimento, na fase de liquidação, dos valores efetivamente pagos a título de benefício assistencial nas competências coincidentes com as parcelas atrasadas da pensão por morte. De ofício, adequados os consectários legais.

Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material individualizado, corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica acerca do exercício da atividade rural. 2. Em relação a óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, a união estável para fins de pensão por morte pode ser demonstrada por prova testemunhal, examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 3. Não incide prescrição do fundo de direito sobre pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas as prestações vencidas. 4. Os valores de benefício assistencial efetivamente pagos devem ser abatidos das parcelas retroativas da pensão por morte apenas nas competências em que houver coincidência entre as prestações. 5. Os consectários legais da condenação previdenciária devem observar a legislação, os precedentes vinculantes e o Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicáveis a cada período.”
________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, 55, § 3º, 74 e 103, parágrafo único; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º; CC, art. 406; CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1.335; STJ, Tema 629; TRF6, AC nº 1000589-39.2023.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 21.08.2026, publ. 31.08.2026; TRF6, AC nº 1025211-94.2021.4.01.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 21.08.2026, publ. 24.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, unicamente para determinar o abatimento, na liquidação, dos valores efetivamente pagos a título de benefício assistencial nas competências coincidentes com as parcelas atrasadas da pensão, e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1022996-14.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, UNICAMENTE PARA DETERMINAR O ABATIMENTO, NA LIQUIDAÇÃO, DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NAS COMPETÊNCIAS COINCIDENTES COM AS PARCELAS ATRASADAS DA PENSÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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