Apelação Cível Nº 1022996-14.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Guanhães/MG, que reconheceu a união estável de M. P. D. S. com Adriana Lindolfo Batista, falecida em 05/11/2013, e concedeu a pensão por morte desde o requerimento administrativo de 04/12/2013 (Evento 1, OUT2, pp. 54-63).
O INSS suscita a prescrição do fundo de direito, contesta a qualidade de segurada especial de Adriana e afirma que os documentos estão em nome de Milton. Alega, ainda, que o benefício assistencial por ele recebido desde 2008 afasta o trabalho rural. Subsidiariamente, requer o abatimento dos valores de LOAS das parcelas atrasadas da pensão (Evento 1, OUT2, pp. 17-34).
Em contrarrazões, Milton sustenta a inexistência de prescrição do fundo de direito e defende a prova da atividade rural pela ficha municipal em nome de Adriana e pela prova oral (Evento 1, OUT2, pp. 12-16).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Pensão por morte
A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito. Em 05/11/2013, a concessão dependia da demonstração do falecimento, da qualidade de segurada da instituidora e da condição de dependente do requerente, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991.
A qualidade de segurada especial exige atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, comprovada por início de prova material corroborado por prova oral, na forma do art. 55, § 3º.
O registro municipal de família qualifica Adriana como lavradora quando tinha 31 anos. Ela faleceu aos 32. As certidões de nascimento dos filhos comuns, lavradas em 1998, 1999 e 2003, qualificam Milton como lavrador. Esses documentos não substituem a prova da atividade de Adriana no momento do óbito, mas o registro produzido em seu próprio nome individualiza sua inserção rural e, associado aos documentos familiares, forma o início de prova material exigido (Evento 1, OUT2, p. 129).
A prova oral colhida na audiência de instrução confirma que Adriana vivia com Milton e os filhos e trabalhava na roça, em parceria e sem maquinário, até o falecimento. Deosdedit Fernandes da Silva a conhecia como esposa de Milton e confirmou a residência comum do casal. Hermes dos Santos Campos e Luiz Silvestre Pereira de Aguiar relataram, além da convivência familiar, o trabalho dela na lavoura. Os depoimentos convergem quanto à permanência da convivência e do labor rural, sem elemento concreto que os desabone (Evento 1, OUT2, pp. 64-69).
A circunstância de as certidões mais antigas qualificarem apenas Milton como lavrador não afasta esse quadro. Elas demonstram o núcleo familiar rural; o cadastro municipal, em nome de Adriana, e os depoimentos produzidos sob contraditório demonstram a atividade dela. Tampouco o benefício assistencial percebido por Milton modifica a qualidade de segurada de Adriana, que deve ser apurada a partir da atividade por ela exercida. O comunicado de implantação informa apenas a cessação do benefício NB 87/5335543201 em 31/03/2022, sem infirmar a prova relativa à instituidora (Evento 1, OUT2, pp. 5-10).
O óbito antecede a vigência da Lei nº 13.846/2019. Nesse regime, a união estável podia ser demonstrada por prova oral, examinada em conjunto com os documentos familiares. A certidão de nascimento dos filhos, o cadastro familiar e os relatos das testemunhas demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com formação de família.
A aplicação desses critérios ao conjunto probatório encontra apoio em julgado desta 1ª Turma, no qual a prova oral da união estável anterior a 2019 e o início de prova material rural foram valorados conjuntamente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI N. 13.846/2019. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 3. A concessão da pensão por morte depende da comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, observada a legislação vigente na data do falecimento (tempus regit actum) (Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 74; STJ, Súmula 340). 4. Tratando-se de óbito ocorrido em 16/03/2016, anteriormente à vigência da Lei n. 13.846/2019, a comprovação da união estável não depende de início de prova material, admitindo-se prova exclusivamente testemunhal. 5. A união estável restou demonstrada pela Justificação Administrativa homologada pelo INSS, pelas certidões de nascimento das filhas em comum e por prova testemunhal harmônica, evidenciando convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. 6. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada por início de prova material consistente em certidão de óbito, certidões de nascimento, cadastro familiar, documentos escolares, inscrição estadual de produtor rural e recibos de ITR, corroborados por prova testemunhal. (...) (TRF6, AC 1000589-39.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgamento em 21/08/2026, publicação em 31/08/2026).9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgamento em 21/08/2026, publicação em 31/08/2026)
Em precedente de minha relatoria, esta 1ª Turma aplicou o Tema 629 do STJ diante da ausência de prova material eficaz em nome da instituidora ou de demonstração de sua participação no trabalho rural. A situação é diversa: aqui há cadastro municipal em nome de Adriana e prova oral direta sobre o labor dela e a vida em comum (TRF6, AC 1025211-94.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgamento em 21/08/2026, publicação em 24/08/2026). Há prova suficiente para o julgamento de mérito, afastada a extinção requerida pelo INSS.
3. Prescrição
Não incide prescrição do fundo de direito sobre o pedido de concessão inicial da pensão. A regra do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. A prescrição quinquenal das parcelas está observada na sentença.
O requerimento administrativo formulado após o óbito não transforma a pretensão em revisão de ato de concessão. Ainda que tenha havido indeferimento administrativo, a controvérsia recai sobre o direito à concessão inicial do benefício, que não se extingue pelo decurso do tempo. Subsiste apenas a prescrição das parcelas, já reconhecida na sentença.
4. Benefício assistencial
O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 veda a acumulação do benefício assistencial com outro benefício da seguridade social. Por isso, devem ser abatidos das parcelas atrasadas da pensão somente os valores efetivamente pagos a Milton a título de benefício assistencial, nas competências coincidentes. A apuração do montante observará os registros administrativos e o contraditório na liquidação.
Não há presunção de pagamento fora das competências comprovadas, nem se imputa ao beneficiário qualquer conduta fraudulenta. Inexistindo sobreposição entre as prestações, não haverá abatimento.
5. Consectários legais
Embora a sentença tenha fixado correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, os consectários legais constituem matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.
6. Sucumbência
Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. O parcial acolhimento do pedido de abatimento, decorrente da vedação legal de cumulação, não altera a sucumbência fixada em favor do autor.
Por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a quantificação dos honorários observará, na liquidação, o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a respectiva parcela da condenação. Os honorários incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Não há majoração recursal, pois a apelação é parcialmente provida, situação que não atende ao pressuposto do Tema 1.059 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, unicamente para determinar o abatimento, na liquidação, dos valores efetivamente pagos a título de benefício assistencial nas competências coincidentes com as parcelas atrasadas da pensão, e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000575931v3 e do código CRC 35bfbcf0.
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