Apelação Cível Nº 1022992-74.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por M. E. V. S., em razão do falecimento de Geraldo Anjo da Silva, ocorrido em 20/01/2021. A sentença reconheceu a condição de segurado especial, fixou a data de início do benefício em 29/07/2021 e deferiu tutela de urgência (evento 1, OUT2, pp. 146-148).
O INSS sustenta que os vínculos urbanos mantidos pelo instituidor em São Paulo, os dados de endereço naquele Estado, o cadastro social de 2019 e o local do óbito afastam a qualidade de segurado especial. Requer a reforma integral da sentença (evento 1, OUT2, pp. 156-160).
A apelada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença e requer a elevação dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação (evento 1, OUT2, pp. 161-165).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Qualidade de segurado especial
A pensão por morte é regida pela legislação aplicável à data do falecimento. Para o segurado especial, a cobertura previdenciária independe de recolhimentos mensais, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 39, I, do mesmo diploma.
A certidão de casamento de 1989 qualifica Geraldo Anjo da Silva como lavrador. A qualificação civil é anterior ao período controvertido, mas se liga a registros posteriores: inscrição estadual de produtor rural de abril de 2018, contribuições sindicais até 2020, DAP do casal de maio de 2020 e ITR de 2019, que aponta imóvel rural de 10,6 hectares e o instituidor como condômino (evento 1, OUT2, pp. 146-147).
Os registros de produtor, a DAP e o ITR não demonstram isoladamente o trabalho rural cotidiano. Reúnem, contudo, dados contemporâneos, emitidos antes do óbito, que vinculam o núcleo familiar à exploração rural. A declaração firmada pela autora depois do falecimento não integra essa conclusão, pois a própria sentença não lhe atribuiu eficácia probatória autônoma (evento 1, OUT2, pp. 146-147).
A prova oral completa a documentação. Hélio Santos, Vair Paula e José Emídio informaram que o casal permaneceu unido, teve três filhos e cultivava milho, feijão, café e pimenta, em terra própria e de terceiros, para as despesas da família. Os depoimentos também situam o trabalho de Geraldo no período imediatamente anterior ao falecimento (evento 1, OUT2, pp. 138-142).
Os relatos não são genéricos. As testemunhas indicaram as culturas, a forma de exploração, a participação do instituidor em propriedades de terceiros e a ausência de outra ocupação conhecida. A convergência desses elementos com os documentos rurais de 2018 a 2020 permite reconhecer a continuidade do labor campesino até 20/01/2021 (evento 1, OUT2, pp. 138-142 e 146-147).
O INSS aponta vínculos urbanos encerrados em dezembro de 1995. Esses registros demonstram atividade urbana pretérita, mas não revelam emprego, renda urbana ou benefício incompatível com o regime de economia familiar entre 2018 e janeiro de 2021. A distância temporal impede que eles prevaleçam sobre a documentação contemporânea e a prova oral judicial (evento 1, OUT2, pp. 156-160).
Os documentos de identidade emitidos em São Paulo, o CadÚnico de outubro de 2019, as referências aos filhos adultos em Suzano e o falecimento em Mogi das Cruzes evidenciam vínculos territoriais com aquele Estado. Não comprovam, porém, atividade urbana atual do instituidor nem renda estranha ao trabalho rural no período relevante (evento 1, OUT2, pp. 156-160).
Também consta mandado não cumprido no endereço rural indicado para a autora em abril de 2022, porque moradores próximos disseram não conhecê-la. O dado é posterior ao óbito e se refere a diligência em endereço específico; por isso, não supera os elementos contemporâneos de produtor rural, DAP, ITR e os três depoimentos judiciais sobre a atividade exercida pelo instituidor (evento 1, OUT2, pp. 131-134).
Em situação com documentos rurais contemporâneos e prova oral harmônica, a Turma assim decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. (...) 7. As declarações de ITR contemporâneas ao óbito, aliadas ao conjunto documental e à prova testemunhal harmônica, comprovam que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar até o falecimento. (...) (TRF6, AC 6010309-71.2025.4.06.9999/MG, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 07/08/2026, publicado em 17/08/2026).
No caso, os dados paulistas merecem valoração própria, mas não comprovam situação urbana incompatível com a atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. O conjunto formado pela inscrição de produtor, DAP, ITR, contribuições sindicais e prova oral judicial confirma que Geraldo Anjo da Silva trabalhava em regime de economia familiar quando faleceu.
3. Termo inicial
O óbito ocorreu em 20/01/2021 e o requerimento administrativo foi formulado em 29/07/2021. Para a viúva, o prazo de noventa dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 não foi observado. A data de início do benefício permanece, portanto, no requerimento administrativo, conforme o art. 74, II, da mesma lei.
Mantido o reconhecimento do direito ao benefício, subsiste a tutela de urgência concedida na sentença.
4. Consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.
5. Honorários advocatícios e custas
A apelação é integralmente desprovida e houve apresentação de contrarrazões. O trabalho adicional em grau recursal justifica a majoração dos honorários fixados na origem de 10% para 12%, preservada a base de cálculo da condenação e limitada a incidência às parcelas vencidas até a sentença, observado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do STJ.
A majoração corresponde ao pressuposto definido no Tema 1.059 do STJ: recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Na liquidação, observar-se-á o escalonamento dos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a respectiva parcela da condenação.
Mantém-se a isenção de custas reconhecida na sentença, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, manter a sentença, adequar, de ofício, os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000575736v4 e do código CRC 0b4947a6.
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