Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022794-37.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por D. C. D. C. Gomes contra a decisão proferida no cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que reputou renunciado o saldo de seu crédito após a expedição e o pagamento de requisições de pequeno valor.

Em 2019, a exequente requereu a expedição de RPV apenas sobre a parcela que o INSS reconhecia como devida - R$ 56.853,50 de principal e R$ 5.685,35 de honorários -, reservando expressamente a diferença para apuração posterior (Evento 1, OUT47, pp. 5, 7 e 9). A decisão então proferida autorizou o pagamento da parcela incontroversa e suspendeu o exame do saldo até o julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (Evento 1, OUT48, pp. 2-3).

Após o julgamento do Tema 810, o Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e determinou que a exequente apresentasse os cálculos da quantia restante (Evento 1, OUT51, pp. 7-12). Ao rejeitar os embargos de declaração, concluiu que a opção pela RPV implicaria renúncia tácita ao saldo (Evento 1, OUT54, pp. 5-6).

A apelante sustenta que jamais renunciou à diferença. Afirma que a RPV abrangeu somente a parcela incontroversa e requer o prosseguimento da execução quanto ao saldo, com pagamento por RPV (Evento 1, OUT55, pp. 2, 4, 5, 7 e 9).

O INSS foi intimado e não apresentou contrarrazões; o prazo transcorreu in albis (Evento 1, OUT56, pp. 2-3).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Parcela incontroversa e saldo remanescente

A controvérsia não alcança o direito reconhecido no título executivo nem a parcela já paga. Discute-se se o levantamento do montante que o INSS reputava devido extinguiu, por renúncia, a pretensão relativa à diferença que permanecia controvertida pelos índices de atualização.

A resposta é negativa. O requerimento da exequente delimitou a RPV à parcela incontroversa e consignou que a diferença seria apurada depois do julgamento do recurso extraordinário então pendente. A decisão de 2019 reproduziu essa separação: autorizou a expedição das requisições do valor reconhecido pelo INSS e reservou o saldo para apreciação posterior. A retirada das quantias pagas realizou, portanto, apenas o cumprimento parcial já autorizado, sem manifestação de vontade incompatível com a continuidade da execução.

O pedido formulado em 2019 não admite leitura diversa. A exequente requereu a satisfação da parte incontroversa e reservou a diferença para apuração posterior, após a definição da controvérsia constitucional sobre os índices de atualização. A decisão que acolheu o pedido empregou a mesma distinção e determinou o retorno dos autos para prosseguimento depois do julgamento do Tema 810. Nem a petição nem a decisão contêm declaração de abandono do crédito controvertido.

O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil determina o imediato cumprimento da parcela não impugnada pela Fazenda Pública. A regra permite a satisfação do crédito incontroverso sem antecipar a solução da diferença submetida ao contraditório. Também não autoriza transformar o pedido de pagamento parcial em renúncia a crédito que a própria petição e a decisão judicial preservaram.

A parcela levantada tinha autonomia dentro do título em execução: correspondeu ao principal e aos honorários que o INSS reconhecia como devidos e não alcançou o saldo submetido à controvérsia sobre a atualização monetária. A satisfação dessa parte do crédito não suprimiu a controvérsia remanescente.

A parcela paga correspondia exatamente ao cálculo reconhecido pelo INSS, enquanto a diferença permaneceu expressamente reservada. Sobre a possibilidade de satisfação imediata do valor incontroverso, sem renúncia ao saldo discutido, esta 1ª Turma assentou:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA EXEQUENTE. ART. 535, § 4º, DO CPC. TEMA 28 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. (...) 6. O art. 535, § 4º, do CPC assegura o imediato cumprimento da parcela não impugnada pela Fazenda Pública, concretizando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação e da duração razoável do processo. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 28 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da expedição de precatório ou RPV para pagamento da parcela incontroversa e autônoma do crédito, observada a importância total da execução para fins de enquadramento no regime constitucional de pagamento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a expedição de requisitório e o pagamento da parcela incontroversa independentemente da solução da controvérsia remanescente, desde que respeitada a vedação ao fracionamento constitucional. 9. O levantamento dos valores já depositados não implica renúncia à diferença pleiteada no recurso pendente, nem impede eventual expedição de requisição suplementar caso reconhecido crédito adicional. (TRF6, AI 6003364-29.2024.4.06.0000, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgamento em 21/08/2026, publicação em 31/08/2026).

O INSS não impugnou o pagamento parcial realizado em 2019. A controvérsia pendente dizia respeito ao saldo decorrente da atualização monetária, e não à parcela já satisfeita. A conclusão de renúncia tácita contraria o teor do requerimento e da decisão que o acolheu, ambos expressos quanto à preservação da diferença.

Após rejeitar a impugnação do INSS, o Juízo determinou que a exequente apresentasse os cálculos da quantia restante. Ao atribuir à opção pela RPV efeito extintivo sobre o saldo, a decisão dos embargos de declaração afastou-se da delimitação anterior do pedido e do comando que preservara a apuração da diferença. A satisfação parcial não produz renúncia não declarada pela credora nem prevista na decisão que autorizou a requisição.

Em situação análoga, a 2ª Turma PREV/SERV afastou a renúncia ao saldo quando a credora havia pedido RPV apenas da parcela incontroversa e reservado a diferença para ulterior definição dos índices. O pagamento do saldo observou o valor global da execução e a vedação constitucional ao fracionamento (TRF6, AC 1000946-53.2022.4.06.9999, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, julgamento em 04/09/2026, publicação em 08/09/2026).

3. Forma de pagamento do saldo

O afastamento da renúncia não conduz, porém, à expedição de nova RPV. O cálculo apresentado pela apelante indicava crédito principal de R$ 88.760,78, superior ao limite de obrigação de pequeno valor. A requisição parcial já expedida não altera a modalidade constitucional de pagamento do crédito global.

A exequente indicou, no início do cumprimento, R$ 88.760,78 de principal e R$ 8.876,08 de honorários. O INSS reconheceu R$ 56.853,50 de principal e R$ 5.685,35 de honorários para a satisfação parcial. A definição da modalidade de pagamento não se faz pela diferença isolada, mas pelo crédito objeto da execução, como estabelece o Tema 28. O art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 fixa em sessenta salários mínimos o limite da obrigação de pequeno valor federal. O crédito principal indicado supera esse teto, de modo que a reserva do saldo não legitima nova RPV.

A pretensão recursal é acolhida apenas quanto à continuidade do cumprimento. A reserva da diferença impede a extinção do crédito, mas não permite que o saldo seja enquadrado isoladamente como obrigação de pequeno valor. A modalidade de pagamento é definida pela importância total executada, e não pela parcela remanescente depois da requisição parcial.

O Tema 28 do Supremo Tribunal Federal admite a expedição de RPV ou precatório da parcela incontroversa, mas exige a observância da importância total executada para o enquadramento da obrigação. O art. 100, § 8º, da Constituição veda o fracionamento do crédito para esse fim. Por isso, apurado saldo remanescente, o pagamento deverá ocorrer por precatório, sem alteração da RPV já quitada.

A RPV já paga permanece preservada. O saldo será apurado nos termos do título executivo, assegurado o contraditório, e pago por precatório, sem novo fracionamento do crédito.

4. Honorários recursais

A apelante obteve o afastamento da renúncia e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Mantém-se, por isso, a condenação do INSS, impugnante, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor indicado como excesso de execução. A forma constitucional de pagamento do saldo não altera essa sucumbência nem impõe sucumbência recíproca.

Não se majoram os honorários em grau recursal. A apelação é parcialmente provida e o INSS não apresentou contrarrazões, inexistindo trabalho adicional de seu patrono que justifique a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a renúncia tácita e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Turmalina/MG, com apuração do saldo e, se reconhecido, expedição de precatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022794-37.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA POR RPV. RESERVA EXPRESSA DO SALDO CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. CRÉDITO GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. SALDO REMANESCENTE SUJEITO A PRECATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença em face do INSS, que considerou renunciado o saldo remanescente do crédito após a expedição e o pagamento de requisições de pequeno valor relativas à parcela incontroversa. A exequente havia requerido o pagamento apenas do montante reconhecido pelo INSS, com expressa reserva da diferença decorrente da controvérsia sobre os índices de atualização monetária. Após a definição da questão constitucional e a rejeição da impugnação do INSS, o Juízo determinou a apresentação dos cálculos do saldo, mas posteriormente entendeu que a opção pela RPV importara renúncia tácita à diferença. A apelante requer o prosseguimento da execução quanto ao saldo e seu pagamento por RPV.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o levantamento da parcela incontroversa do crédito, paga mediante RPV com expressa reserva da diferença, implica renúncia tácita ao saldo remanescente; (ii) saber se, afastada a renúncia, o saldo pode ser objeto de nova RPV ou deve ser pago por precatório, considerando-se o valor global da execução; e (iii) definir os efeitos do parcial provimento do recurso sobre os honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. O pagamento da parcela incontroversa não implica renúncia ao saldo remanescente quando a exequente expressamente reserva a diferença para apuração posterior e a decisão judicial que autoriza a requisição preserva a continuidade da execução quanto ao montante controvertido.

4. O art. 535, § 4º, do CPC assegura o imediato cumprimento da parcela não impugnada pela Fazenda Pública, sem que a satisfação desse montante importe abandono ou renúncia à parcela que permanece controvertida.

5. A expedição e o levantamento da RPV limitaram-se ao valor reconhecido pelo INSS, enquanto a diferença decorrente dos índices de atualização permaneceu expressamente reservada, inexistindo manifestação de vontade da credora incompatível com o prosseguimento da execução.

6. A modalidade constitucional de pagamento deve ser definida com base no valor global do crédito executado, e não apenas no saldo remanescente. Sendo o crédito principal originalmente indicado superior ao limite de sessenta salários mínimos previsto para as obrigações de pequeno valor federais, o saldo eventualmente reconhecido deverá ser pago por precatório.

7. A expedição de nova RPV para pagamento do saldo configuraria fracionamento indevido do crédito para fins de enquadramento no regime de pequeno valor, em desacordo com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 da repercussão geral.

8. A RPV anteriormente expedida e quitada permanece preservada, devendo o saldo ser apurado nos termos do título executivo, mediante contraditório, e, se reconhecido, submetido ao regime de precatório.

9. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, pois o acolhimento parcial da apelação não altera a sucumbência decorrente da impugnação apresentada pela autarquia. Não há majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso e da ausência de contrarrazões pelo INSS.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente provido para afastar a renúncia tácita ao saldo remanescente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com apuração da diferença e, se reconhecido crédito adicional, seu pagamento por precatório.

Tese de julgamento: “1. O pagamento, mediante RPV, da parcela incontroversa do crédito não implica renúncia ao saldo remanescente quando a diferença tiver sido expressamente reservada para apuração posterior. 2. O imediato cumprimento da parcela não impugnada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, não extingue a pretensão relativa à parcela controvertida preservada pela parte e pela decisão judicial. 3. A modalidade constitucional de pagamento do saldo remanescente deve considerar o valor global da execução, sendo vedado o fracionamento do crédito para enquadramento da diferença no regime de obrigação de pequeno valor. 4. Superado o limite legal da obrigação de pequeno valor pelo crédito global, o saldo posteriormente reconhecido deve ser pago por precatório, preservada a RPV anteriormente quitada.”
_____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 535, § 4º, e 85, § 11; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 28 da repercussão geral; STF, Tema 810 da repercussão geral; TRF6, AI nº 6003364-29.2024.4.06.0000, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 21.08.2026, publ. 31.08.2026; TRF6, AC nº 1000946-53.2022.4.06.9999, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, j. 04.09.2026, publ. 08.09.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a renúncia tácita e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Turmalina/MG, com apuração do saldo e, se reconhecido, expedição de precatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1022794-37.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A RENÚNCIA TÁCITA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURMALINA/MG, COM APURAÇÃO DO SALDO E, SE RECONHECIDO, EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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