Apelação Cível Nº 1022794-37.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por D. C. D. C. Gomes contra a decisão proferida no cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que reputou renunciado o saldo de seu crédito após a expedição e o pagamento de requisições de pequeno valor.
Em 2019, a exequente requereu a expedição de RPV apenas sobre a parcela que o INSS reconhecia como devida - R$ 56.853,50 de principal e R$ 5.685,35 de honorários -, reservando expressamente a diferença para apuração posterior (Evento 1, OUT47, pp. 5, 7 e 9). A decisão então proferida autorizou o pagamento da parcela incontroversa e suspendeu o exame do saldo até o julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (Evento 1, OUT48, pp. 2-3).
Após o julgamento do Tema 810, o Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e determinou que a exequente apresentasse os cálculos da quantia restante (Evento 1, OUT51, pp. 7-12). Ao rejeitar os embargos de declaração, concluiu que a opção pela RPV implicaria renúncia tácita ao saldo (Evento 1, OUT54, pp. 5-6).
A apelante sustenta que jamais renunciou à diferença. Afirma que a RPV abrangeu somente a parcela incontroversa e requer o prosseguimento da execução quanto ao saldo, com pagamento por RPV (Evento 1, OUT55, pp. 2, 4, 5, 7 e 9).
O INSS foi intimado e não apresentou contrarrazões; o prazo transcorreu in albis (Evento 1, OUT56, pp. 2-3).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Parcela incontroversa e saldo remanescente
A controvérsia não alcança o direito reconhecido no título executivo nem a parcela já paga. Discute-se se o levantamento do montante que o INSS reputava devido extinguiu, por renúncia, a pretensão relativa à diferença que permanecia controvertida pelos índices de atualização.
A resposta é negativa. O requerimento da exequente delimitou a RPV à parcela incontroversa e consignou que a diferença seria apurada depois do julgamento do recurso extraordinário então pendente. A decisão de 2019 reproduziu essa separação: autorizou a expedição das requisições do valor reconhecido pelo INSS e reservou o saldo para apreciação posterior. A retirada das quantias pagas realizou, portanto, apenas o cumprimento parcial já autorizado, sem manifestação de vontade incompatível com a continuidade da execução.
O pedido formulado em 2019 não admite leitura diversa. A exequente requereu a satisfação da parte incontroversa e reservou a diferença para apuração posterior, após a definição da controvérsia constitucional sobre os índices de atualização. A decisão que acolheu o pedido empregou a mesma distinção e determinou o retorno dos autos para prosseguimento depois do julgamento do Tema 810. Nem a petição nem a decisão contêm declaração de abandono do crédito controvertido.
O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil determina o imediato cumprimento da parcela não impugnada pela Fazenda Pública. A regra permite a satisfação do crédito incontroverso sem antecipar a solução da diferença submetida ao contraditório. Também não autoriza transformar o pedido de pagamento parcial em renúncia a crédito que a própria petição e a decisão judicial preservaram.
A parcela levantada tinha autonomia dentro do título em execução: correspondeu ao principal e aos honorários que o INSS reconhecia como devidos e não alcançou o saldo submetido à controvérsia sobre a atualização monetária. A satisfação dessa parte do crédito não suprimiu a controvérsia remanescente.
A parcela paga correspondia exatamente ao cálculo reconhecido pelo INSS, enquanto a diferença permaneceu expressamente reservada. Sobre a possibilidade de satisfação imediata do valor incontroverso, sem renúncia ao saldo discutido, esta 1ª Turma assentou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA EXEQUENTE. ART. 535, § 4º, DO CPC. TEMA 28 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. (...) 6. O art. 535, § 4º, do CPC assegura o imediato cumprimento da parcela não impugnada pela Fazenda Pública, concretizando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação e da duração razoável do processo. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 28 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da expedição de precatório ou RPV para pagamento da parcela incontroversa e autônoma do crédito, observada a importância total da execução para fins de enquadramento no regime constitucional de pagamento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a expedição de requisitório e o pagamento da parcela incontroversa independentemente da solução da controvérsia remanescente, desde que respeitada a vedação ao fracionamento constitucional. 9. O levantamento dos valores já depositados não implica renúncia à diferença pleiteada no recurso pendente, nem impede eventual expedição de requisição suplementar caso reconhecido crédito adicional. (TRF6, AI 6003364-29.2024.4.06.0000, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgamento em 21/08/2026, publicação em 31/08/2026).
O INSS não impugnou o pagamento parcial realizado em 2019. A controvérsia pendente dizia respeito ao saldo decorrente da atualização monetária, e não à parcela já satisfeita. A conclusão de renúncia tácita contraria o teor do requerimento e da decisão que o acolheu, ambos expressos quanto à preservação da diferença.
Após rejeitar a impugnação do INSS, o Juízo determinou que a exequente apresentasse os cálculos da quantia restante. Ao atribuir à opção pela RPV efeito extintivo sobre o saldo, a decisão dos embargos de declaração afastou-se da delimitação anterior do pedido e do comando que preservara a apuração da diferença. A satisfação parcial não produz renúncia não declarada pela credora nem prevista na decisão que autorizou a requisição.
Em situação análoga, a 2ª Turma PREV/SERV afastou a renúncia ao saldo quando a credora havia pedido RPV apenas da parcela incontroversa e reservado a diferença para ulterior definição dos índices. O pagamento do saldo observou o valor global da execução e a vedação constitucional ao fracionamento (TRF6, AC 1000946-53.2022.4.06.9999, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, julgamento em 04/09/2026, publicação em 08/09/2026).
3. Forma de pagamento do saldo
O afastamento da renúncia não conduz, porém, à expedição de nova RPV. O cálculo apresentado pela apelante indicava crédito principal de R$ 88.760,78, superior ao limite de obrigação de pequeno valor. A requisição parcial já expedida não altera a modalidade constitucional de pagamento do crédito global.
A exequente indicou, no início do cumprimento, R$ 88.760,78 de principal e R$ 8.876,08 de honorários. O INSS reconheceu R$ 56.853,50 de principal e R$ 5.685,35 de honorários para a satisfação parcial. A definição da modalidade de pagamento não se faz pela diferença isolada, mas pelo crédito objeto da execução, como estabelece o Tema 28. O art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 fixa em sessenta salários mínimos o limite da obrigação de pequeno valor federal. O crédito principal indicado supera esse teto, de modo que a reserva do saldo não legitima nova RPV.
A pretensão recursal é acolhida apenas quanto à continuidade do cumprimento. A reserva da diferença impede a extinção do crédito, mas não permite que o saldo seja enquadrado isoladamente como obrigação de pequeno valor. A modalidade de pagamento é definida pela importância total executada, e não pela parcela remanescente depois da requisição parcial.
O Tema 28 do Supremo Tribunal Federal admite a expedição de RPV ou precatório da parcela incontroversa, mas exige a observância da importância total executada para o enquadramento da obrigação. O art. 100, § 8º, da Constituição veda o fracionamento do crédito para esse fim. Por isso, apurado saldo remanescente, o pagamento deverá ocorrer por precatório, sem alteração da RPV já quitada.
A RPV já paga permanece preservada. O saldo será apurado nos termos do título executivo, assegurado o contraditório, e pago por precatório, sem novo fracionamento do crédito.
4. Honorários recursais
A apelante obteve o afastamento da renúncia e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Mantém-se, por isso, a condenação do INSS, impugnante, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor indicado como excesso de execução. A forma constitucional de pagamento do saldo não altera essa sucumbência nem impõe sucumbência recíproca.
Não se majoram os honorários em grau recursal. A apelação é parcialmente provida e o INSS não apresentou contrarrazões, inexistindo trabalho adicional de seu patrono que justifique a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a renúncia tácita e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Turmalina/MG, com apuração do saldo e, se reconhecido, expedição de precatório.
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