Apelação Cível Nº 1022401-15.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação de S. D. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de Wanilda Onofre de Medeiros, falecida em 10/06/2021. O juízo concluiu que não havia prova documental bastante da qualidade de segurada especial e reputou prejudicado o exame da união estável (Evento 1, OUT2, pp. 104-108).
O apelante sustenta que os contratos juntados e a prova oral demonstram o trabalho rural da instituidora e a união estável. Alega, preliminarmente, que a sentença deixou de valorar esses elementos e requer a concessão do benefício desde o óbito (Evento 1, OUT2, pp. 110-117).
O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões (Evento 1, OUT2, p. 117). O prazo transcorreu in albis em 28/07/2022, conforme a tramitação do PJe de origem.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Qualidade de segurada especial
A pensão por morte pressupõe a qualidade de segurado da instituidora e a condição de dependente de quem a requer. Tratando-se de atividade rural em regime de economia familiar, a condição de segurada especial decorre do efetivo exercício da atividade, demonstrado por início de prova material idôneo, complementado, quando necessário, pela prova oral. Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.
O contrato de parceria agrícola identifica S. D. e Wanilda Onofre de Medeiros como parceiros rurais, qualificando-a como lavradora. A avença incidia sobre imóvel rural em Simonésia/MG, foi celebrada para vigorar de 10/01/2018 a 09/01/2022 e contém a assinatura de Wanilda e de duas testemunhas (Evento 1, OUT2, pp. 18-19). Além de abranger a data do óbito, o documento possui chancela cartorária de 26/06/2020, dentro do período imediatamente anterior ao falecimento. Ele constitui prova material diretamente ligada ao exercício agrícola da instituidora.
Não se trata de simples referência ao trabalho de terceiro. Wanilda figura como outorgada, é qualificada como lavradora e assinou o contrato. A vigência alcança a data do óbito. A chancela cartorária de 26/06/2020 não prova, isoladamente, cada fato narrado na avença, mas, associada às assinaturas, às testemunhas e à vigência contratual, impede que o documento seja tratado como declaração produzida apenas após o falecimento.
A parceria recai sobre área rural de 2,68 hectares, em Simonésia/MG, com divisão de 50% da produção. A dimensão indicada é compatível com exploração de pequena escala. Não há notícia de empregados permanentes, e os relatos descrevem a atuação pessoal da instituidora na colheita de café. O contrato, a pequena área e a prova oral, examinados conjuntamente, demonstram trabalho rural em unidade produtiva familiar, e não simples titularidade formal de documento (Evento 1, OUT2, pp. 18-19 e 101-103).
A área contratada, de 2,68 hectares, situa-se muito abaixo do limite legal de quatro módulos fiscais. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 exige que o parceiro explore a atividade individualmente ou em economia familiar e resida no imóvel rural ou em aglomerado próximo. Embora os documentos não especifiquem o ponto exato da residência comum, o contrato individualiza a unidade rural explorada pelo casal e a prova oral descreve, ao mesmo tempo, a moradia comum e o trabalho pessoal de Wanilda na colheita de café.
A objeção do INSS quanto a endereços diversos não veio acompanhada de prova de residência autônoma, urbana ou incompatível com a exploração contratada. O conjunto permite reconhecer, no caso, a vinculação da instituidora à unidade produtiva familiar, sem reduzir a prova a uma qualificação formal no instrumento.
A prova da atividade não se apoia somente na forma do contrato. A assinatura atribuída à instituidora, as duas testemunhas instrumentárias, a chancela cartorária anterior ao óbito e os depoimentos que descrevem o trabalho efetivo de ambos convergem quanto à execução da parceria. Esse conjunto afasta a hipótese de instrumento meramente formal ou confeccionado para a demanda.
A sentença partiu da premissa de que a parceria não trazia assinatura ou impressão digital da instituidora nem assinatura de testemunhas. A leitura das páginas 18 e 19 do documento revela a assinatura atribuída a Wanilda e as assinaturas de duas testemunhas. Esse erro de leitura é relevante, pois a prova documental que a sentença reputou inexistente está efetivamente nos autos (Evento 1, OUT2, pp. 18-19).
A compra e venda de 03/10/2017, embora não substitua a prova do labor, identifica o casal e informa que vivia em união estável. Os depoimentos colhidos em audiência corroboram o dado documental: José Tito afirmou que ambos trabalhavam para Geraldo Viana e eram conhecidos como marido e mulher; Geraldo Magela declarou que a instituidora colhia café e que o casal vivia junto havia aproximadamente dezessete anos (Evento 1, OUT2, pp. 16-17 e 101-103). A prova oral, portanto, não é isolada nem serve para suprir ausência documental.
O INSS foi regularmente cientificado da audiência, mas não compareceu. Foram ouvidas duas testemunhas, e o autor desistiu da terceira oitiva (Evento 1, OUT2, p. 100). Os relatos devem ser apreciados em conjunto com a prova documental.
José Tito não se limitou a afirmar que o casal se relacionava: informou que ambos trabalhavam para Geraldo Viana, que eram conhecidos como marido e mulher e que moraram juntos. Geraldo Magela, por sua vez, situou a convivência em aproximadamente dezessete anos, declarou que Wanilda colhia café e que os dois viviam na mesma casa. A convergência entre pessoas com vínculo distinto com o casal reforça a credibilidade dos relatos (Evento 1, OUT2, pp. 101-103).
Em precedente de minha relatoria, esta Turma reconheceu que documentos rurais, entre eles o contrato de parceria agrícola, e prova testemunhal podem formar conjunto suficiente para demonstrar a atividade rural e a vinculação previdenciária:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. (...) 6. A certidão de casamento, a carteira de sindicato rural, os registros profissionais, o contrato de parceria agrícola, a declaração de aptidão ao PRONAF e a prova testemunhal constituem conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural e a vinculação previdenciária do instituidor. (...) TRF6, AC 1030566-85.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, de minha relatoria, j. 21/08/2026, publicado em 24/08/2026.
O registro administrativo identifica Wanilda como titular de pensão por morte de trabalhador rural, cessada na data do óbito. Isso corrige a imprecisão da inicial, que mencionara aposentadoria. A percepção dessa renda exige verificar a hipótese do art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991.
O INSS não informou o valor do benefício nem apontou outra fonte de renda incompatível com o regime especial. Sem esse dado, a simples referência à pensão não basta para afastar a parceria rural comprovada pelos documentos e pela prova oral (Evento 1, OUT2, p. 38).
3. União estável e dependência
O óbito ocorreu em 10/06/2021. Aplica-se, portanto, a exigência de início de prova material contemporânea, produzida no período de até vinte e quatro meses anterior ao falecimento, para a demonstração da união estável. A regra não exige um documento para cada mês de convivência nem dispensa a apreciação conjunta da prova documental e oral. Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º.
O contrato de parceria satisfaz esse requisito. Embora iniciado em 2018, permaneceu vigente até 09/01/2022 e recebeu chancela cartorária em 26/06/2020, dentro do biênio anterior ao óbito. Não se atribui à chancela eficácia autônoma para constituir a união estável. Ela, porém, situa no período legal documento assinado pela instituidora, pelo apelante e por testemunhas, que os reúne em atividade produtiva familiar.
A compra e venda de 2017, por sua vez, não é bastante isoladamente para cumprir a exigência temporal, mas confirma que os dois já se apresentavam como companheiros. Esse dado se harmoniza com a prova oral presencial, que descreve residência comum, reconhecimento social do casal e trabalho rural de ambos até época próxima ao falecimento (Evento 1, OUT2, pp. 16-19 e 101-103).
A certidão de óbito qualifica Wanilda como viúva. O dado descreve o estado civil remanescente do casamento anterior e não exclui, por si, união estável posterior. Também não há nos autos notícia de vínculo conjugal concomitante. A condição de viúva, examinada com o contrato, a compra e venda e os relatos presenciais, não contradiz a convivência alegada.
Fotografias sem data não demonstram a época da convivência e não embasam o reconhecimento. A divergência de endereços e a ausência de documentos no requerimento administrativo fragilizam a prova inicial, mas não afastam o contrato de parceria contemporâneo nem os dois depoimentos judiciais convergentes. A negativa administrativa não obsta que o direito seja demonstrado por prova produzida em juízo.
A inexistência de documentos no requerimento administrativo não desloca o termo inicial. A pretensão de pensão foi apresentada tempestivamente e a negativa administrativa recaiu precisamente sobre a qualidade de segurada e a condição de dependente. A prova judicial posterior não cria fato novo constitutivo: permite demonstrar, no processo, circunstâncias anteriores ao óbito e já controvertidas na via administrativa.
O conjunto demonstra convivência pública, contínua e duradoura até o óbito. Reconhecida a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º. Assim, a prova da qualidade de segurada e da condição de dependente permite o acolhimento do pedido.
4. Pedido de anulação e termo inicial
O pedido de anulação da sentença não procede. A prova oral foi colhida em audiência, os documentos invocados pelo apelante integram os autos e não há indicação de prova pendente ou diligência indispensável. A insurgência diz respeito à valoração desse acervo.
O requerimento administrativo foi apresentado em 15/07/2021, dentro de noventa dias do óbito. A pensão é devida desde 10/06/2021, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (Evento 1, OUT2, p. 12).
A união estável documentada desde outubro de 2017 e mantida até o óbito supera o período mínimo de dois anos. A duração da pensão, contudo, depende também de dados pessoais do dependente e do número de contribuições mensais da instituidora, a serem apurados na via administrativa, conforme o art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991.
Nenhum documento migrado ao eproc demonstra habilitação prévia de outro dependente ou pagamento de cota a terceiro. Se a Administração identificar situação dessa natureza na execução, deverá observar as regras de habilitação e rateio, sem duplicidade de pagamento, nos termos dos arts. 74 e 76 da Lei nº 8.213/1991.
Não há nos autos informação de dependente previamente habilitado ou de pagamento de pensão a terceiro. De todo modo, eventual habilitação superveniente repercute na divisão administrativa das cotas, não no reconhecimento da condição de dependente do apelante. A tempestividade do requerimento afasta, no caso, a incidência de regra de habilitação tardia.
5. Consectários legais
Embora a sentença não tenha fixado consectários, a procedência do pedido impõe a definição dos critérios aplicáveis.
A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.
6. Sucumbência
Invertidos os ônus sucumbenciais, o INSS arcará com os honorários advocatícios. O pedido de fixação em 20% não comporta acolhimento, pois se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública; os percentuais serão definidos na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Na liquidação, observar-se-á o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a respectiva parcela da condenação.
Os honorários incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Não cabe majoração recursal, pois, embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Não se verifica, assim, trabalho adicional em grau recursal que autorize a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7. Tutela específica
Determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação deste acórdão, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a S. D. pensão por morte de Wanilda Onofre de Medeiros, desde 10/06/2021, com consectários legais, sucumbência e implantação do benefício na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000575195v7 e do código CRC ac9b0226.
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Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:27:07