Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022304-15.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

A. A. R. apela da sentença que acolheu parcialmente o pedido de pensão por morte rural instituída por Geralda Arruda Rodrigues, falecida em 03/05/1996. A sentença reconheceu a qualidade de segurada especial, a condição de cônjuge do autor e fixou o início do benefício no ajuizamento da ação, em 29/10/2019 (evento 1, OUT2, pp. 17-19).

O apelante sustenta que formulou requerimento administrativo em 29/04/2016, indeferido pelo INSS, e requer a alteração do marco para essa data, sem prescrição quinquenal. Pede também honorários recursais (evento 1, OUT2, pp. 13-15).

O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões (evento 1, OUT2, p. 3).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Questão controvertida

Discute-se exclusivamente o marco inicial das parcelas devidas. A qualidade de segurada especial da instituidora e a condição de dependente do apelante foram reconhecidas na sentença e não integram a devolução recursal.

3. Termo inicial

A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Em precedente de minha relatoria, a Turma reafirmou essa orientação:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. (...) (TRF6, AC 1004163-70.2023.4.06.9999/MG, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 25/08/2026, publicado em 28/08/2026).

O precedente é invocado somente pelo critério intertemporal que lhe é comum. Aquele caso tratava de união estável e de óbito posterior; não se transportam para estes autos seus elementos probatórios nem sua solução concreta.

Considerando que o óbito ocorreu em 03/05/1996, aplica-se a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 vigente naquela data. A exigência posteriormente introduzida pela Lei nº 9.528/1997 não pode ser aplicada retroativamente ao fato gerador.

A sentença deslocou o marco ao ajuizamento apenas porque teria transcorrido longo período desde o óbito e desde o requerimento. Essa circunstância fática, por si só, não substitui a regra legal aplicável. Não foi apontada norma vigente em 1996 que autorizasse postergar a prestação ao ajuizamento.

O comunicado administrativo registra requerimento em 29/04/2016 e indeferimento em 02/08/2016, por falta da qualidade de segurada (evento 1, OUT2, pp. 59-61). A existência da DER, portanto, é documentalmente certa. A sentença, ao reconhecer o benefício, afastou justamente a causa administrativa do indeferimento.

O INSS alegou prescrição quinquenal na contestação (evento 1, OUT2, pp. 43-49). A prescrição alcança parcelas vencidas, não autoriza deslocar a DER. Como o período postulado começa em 29/04/2016 e a ação foi ajuizada em 29/10/2019, não há prestação atingida pelo quinquênio.

A petição inicial e a apelação circunscrevem o pedido ao pagamento desde a DER, e não desde o óbito. Embora o regime jurídico então vigente previsse, em tese, marco anterior, o provimento deve respeitar o limite objetivo da demanda, conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Trata-se de delimitação da prestação submetida a julgamento, e não de renúncia abstrata ao direito material.

4. Honorários recursais

O apelante pretende elevar os honorários, fixados em 10% na sentença. O pedido não comporta acolhimento.

A verba recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não constitui nova fixação de honorários em favor do recorrente que obtém reforma da sentença. Ela remunera o trabalho adicional desenvolvido para preservar, em grau recursal, o resultado anteriormente favorável.

Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Como a apelação do autor é provida, permanecem os 10% arbitrados na origem.

5. Consectários legais

A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.

Até novembro de 2021, por se tratar de condenação de natureza previdenciária, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.

Especificamente quanto ao precatório, durante o prazo constitucional para pagamento não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação de A. A. R. para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão em 29/04/2016 e adequar, de ofício, os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022304-15.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO OCORRIDO EM 1996. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de pensão por morte rural, reconhecendo a qualidade de segurada especial da instituidora e a condição de cônjuge do autor, mas fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação, em 29/10/2019. O apelante requer a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, formulado em 29/04/2016, sem incidência da prescrição quinquenal, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os efeitos financeiros da pensão por morte devem ser fixados na data do requerimento administrativo, em 29/04/2016, ou na data do ajuizamento da ação; (ii) saber se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas postuladas desde o requerimento administrativo; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando o recurso da parte autora é provido.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. Ocorrido o falecimento da segurada em 03/05/1996, aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 na redação então vigente, não sendo admissível a aplicação retroativa de requisito posteriormente introduzido pela Lei nº 9.528/1997.

4. O simples decurso de longo período entre o óbito, o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não autoriza, por si só, a postergação do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da propositura da demanda, inexistindo norma vigente na data do óbito que ampare essa solução.

5. O requerimento administrativo foi formulado em 29/04/2016 e indeferido em 02/08/2016 por ausência da qualidade de segurada, fundamento posteriormente afastado pela sentença ao reconhecer o direito à pensão por morte. Comprovada documentalmente a data de entrada do requerimento, os efeitos financeiros devem ser fixados nessa data, nos limites do pedido formulado pela parte autora.

6. Embora a legislação vigente na data do óbito pudesse, em tese, admitir termo inicial anterior, a petição inicial e a apelação limitaram expressamente a pretensão ao pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo, devendo o provimento jurisdicional observar os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

7. A prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e não autoriza o deslocamento do termo inicial do benefício. Como o requerimento administrativo ocorreu em 29/04/2016 e a ação foi ajuizada em 29/10/2019, nenhuma das parcelas postuladas está abrangida pela prescrição.

8. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Provida a apelação da parte autora, não há honorários recursais a majorar, permanecendo o percentual de 10% fixado na sentença.

9. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício. Até novembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora observam os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidem correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

10. Após a expedição do requisitório federal, aplicam-se os critérios previstos no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025. No caso de precatório, durante o prazo constitucional para pagamento não incidem juros de mora, mas apenas correção monetária, passando os encargos correspondentes a incidir após o término desse prazo, conforme o art. 100, § 5º, da Constituição Federal e o Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte em 29/04/2016, data do requerimento administrativo, e adequar, de ofício, os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, não sendo admissível a aplicação retroativa de requisito legal posteriormente instituído. 2. Comprovado o requerimento administrativo e afastado judicialmente o fundamento que ensejou seu indeferimento, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, quando esse é o limite temporal estabelecido pelo pedido. 3. A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e não autoriza o deslocamento do termo inicial do benefício. 4. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC não é cabível quando o recurso da parte beneficiária da verba honorária é provido.”
___________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 74; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CC, art. 406; CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1004163-70.2023.4.06.9999/MG, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 25.08.2026, publ. 28.08.2026; STF, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Temas 905 e 1.059 dos recursos repetitivos; STF, Tema 1.335 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de A. A. R. para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão em 29/04/2016 e adequar, de ofício, os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000575079v5 e do código CRC 048e21df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1022304-15.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE A. A. R. PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PENSÃO EM 29/04/2016 E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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