Apelação Cível Nº 1022304-15.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
A. A. R. apela da sentença que acolheu parcialmente o pedido de pensão por morte rural instituída por Geralda Arruda Rodrigues, falecida em 03/05/1996. A sentença reconheceu a qualidade de segurada especial, a condição de cônjuge do autor e fixou o início do benefício no ajuizamento da ação, em 29/10/2019 (evento 1, OUT2, pp. 17-19).
O apelante sustenta que formulou requerimento administrativo em 29/04/2016, indeferido pelo INSS, e requer a alteração do marco para essa data, sem prescrição quinquenal. Pede também honorários recursais (evento 1, OUT2, pp. 13-15).
O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões (evento 1, OUT2, p. 3).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Questão controvertida
Discute-se exclusivamente o marco inicial das parcelas devidas. A qualidade de segurada especial da instituidora e a condição de dependente do apelante foram reconhecidas na sentença e não integram a devolução recursal.
3. Termo inicial
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Em precedente de minha relatoria, a Turma reafirmou essa orientação:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. (...) (TRF6, AC 1004163-70.2023.4.06.9999/MG, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 25/08/2026, publicado em 28/08/2026).
O precedente é invocado somente pelo critério intertemporal que lhe é comum. Aquele caso tratava de união estável e de óbito posterior; não se transportam para estes autos seus elementos probatórios nem sua solução concreta.
Considerando que o óbito ocorreu em 03/05/1996, aplica-se a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 vigente naquela data. A exigência posteriormente introduzida pela Lei nº 9.528/1997 não pode ser aplicada retroativamente ao fato gerador.
A sentença deslocou o marco ao ajuizamento apenas porque teria transcorrido longo período desde o óbito e desde o requerimento. Essa circunstância fática, por si só, não substitui a regra legal aplicável. Não foi apontada norma vigente em 1996 que autorizasse postergar a prestação ao ajuizamento.
O comunicado administrativo registra requerimento em 29/04/2016 e indeferimento em 02/08/2016, por falta da qualidade de segurada (evento 1, OUT2, pp. 59-61). A existência da DER, portanto, é documentalmente certa. A sentença, ao reconhecer o benefício, afastou justamente a causa administrativa do indeferimento.
O INSS alegou prescrição quinquenal na contestação (evento 1, OUT2, pp. 43-49). A prescrição alcança parcelas vencidas, não autoriza deslocar a DER. Como o período postulado começa em 29/04/2016 e a ação foi ajuizada em 29/10/2019, não há prestação atingida pelo quinquênio.
A petição inicial e a apelação circunscrevem o pedido ao pagamento desde a DER, e não desde o óbito. Embora o regime jurídico então vigente previsse, em tese, marco anterior, o provimento deve respeitar o limite objetivo da demanda, conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Trata-se de delimitação da prestação submetida a julgamento, e não de renúncia abstrata ao direito material.
4. Honorários recursais
O apelante pretende elevar os honorários, fixados em 10% na sentença. O pedido não comporta acolhimento.
A verba recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não constitui nova fixação de honorários em favor do recorrente que obtém reforma da sentença. Ela remunera o trabalho adicional desenvolvido para preservar, em grau recursal, o resultado anteriormente favorável.
Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Como a apelação do autor é provida, permanecem os 10% arbitrados na origem.
5. Consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, por se tratar de condenação de natureza previdenciária, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025.
Especificamente quanto ao precatório, durante o prazo constitucional para pagamento não incidem juros de mora; os valores inscritos têm exclusivamente correção monetária. Ultrapassado esse prazo, incidirão os encargos correspondentes, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição e do Tema 1.335 do STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação de A. A. R. para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão em 29/04/2016 e adequar, de ofício, os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000575078v4 e do código CRC 89331fe4.
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