Apelação Cível Nº 1021363-65.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG que reconheceu a união estável entre B. F. D. C. e Geraldo Joel Menezes, falecido em 25/08/2020, e concedeu pensão por morte à autora, com tutela de implantação do benefício (Evento 1, OUT5, pp. 142-145).
O INSS alega ausência de início de prova material contemporânea da união estável e requer a reforma da sentença, com a revogação da tutela (Evento 1, OUT5, pp. 157-161).
Em contrarrazões, a apelada sustenta que os documentos e os depoimentos comprovam a continuidade da convivência até o óbito (Evento 1, OUT5, pp. 169-172).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. União estável
A qualidade de segurado de Geraldo Joel Menezes não é objeto de controvérsia recursal. Discute-se apenas se B. F. D. C. comprovou a condição de companheira na data do óbito.
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente no falecimento. Como o óbito ocorreu em 25/08/2020, a união estável deve estar demonstrada por prova material contemporânea, produzida nos vinte e quatro meses anteriores, admitida a complementação por prova testemunhal.
A lei não exige documento para cada momento do biênio, mas impede o reconhecimento fundado exclusivamente em depoimentos. É o que dispõe o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
Em precedente de minha relatoria, a exigência legal foi assim aplicada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. Ocorrido o falecimento em 16/07/2019, aplicam-se as exigências introduzidas pela MP nº 871/2019 e mantidas pela Lei nº 13.846/2019, segundo as quais a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (...) 5. As faturas de telefonia de 2018 e 2019, indicando a autora e o instituidor no mesmo endereço, e a ficha ambulatorial de 21/05/2019, assinada pela autora como responsável pelo segurado, configuram início de prova material produzido dentro dos vinte e quatro meses anteriores ao óbito e satisfazem a exigência de contemporaneidade prevista no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. (...) (TRF6, AC 1003595-54.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 25/08/2026, publicado em 28/08/2026).
As certidões de nascimento demonstram a filiação comum. A anotação de inscrição da apelada como dependente na carteira de trabalho do instituidor, de 16/05/1983, e o requerimento de construção juntado aos autos situam uma convivência pretérita. As fotografias não são datadas.
Esses elementos, porém, não foram produzidos no período de 25/08/2018 a 25/08/2020, legalmente relevante para o óbito de 25/08/2020 (Evento 1, OUT2, pp. 144-164).
A exigência legal não impõe documento em nome de ambos os conviventes, nem prova documental sucessiva de cada mês da relação. Exige, contudo, início de prova material contemporânea que ofereça suporte objetivo à união estável no período de referência.
Registros históricos de vínculo familiar não substituem esse núcleo probatório quando desacompanhados de elemento recente que permita projetar a convivência até o óbito.
A denominada Prova 04 não atende a esse requisito. Embora sua folha de apresentação anuncie comprovantes em nome de cada companheiro, o anexo contém apenas fatura da CEMIG em nome exclusivo de Geraldo Joel Menezes. A conta foi emitida em 18/09/2020, após o óbito, e se refere a consumo de 19/08/2020 a 18/09/2020.
A fatura comprova o fornecimento de energia à unidade consumidora vinculada ao titular, mas não identifica B. F. D. C., não registra residência comum e não a relaciona à administração do imóvel (Evento 1, OUT2, pp. 155-156).
O fato de o período de consumo abranger dias anteriores ao falecimento não altera essa conclusão. A contemporaneidade exigida pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não decorre apenas da data ou do período lançado no documento: depende também de o conteúdo documental guardar vínculo objetivo com a relação cuja existência se pretende provar. A sequência do anexo passa à Prova 05, sem outro comprovante de endereço em nome da apelada ou documento equivalente relativo ao biênio legal (Evento 1, OUT2, pp. 155-157).
As declarações testemunhais reproduzidas nas contrarrazões referem convivência pública, criação dos filhos, exploração conjunta de bar e permanência da relação até o óbito.
inda que consideradas em sua integralidade, elas desempenham função complementar e não substituem o início de prova material contemporânea exigido para falecimentos ocorridos em 2020.
A conclusão não resulta de desconsiderar a prova oral, mas de lhe atribuir o alcance definido pela lei: corroborar suporte documental idôneo, e não suprir sua inexistência (Evento 1, OUT5, pp. 169-171).
No precedente transcrito, havia faturas de telefonia de 2018 e 2019 que identificavam a autora e o instituidor no mesmo endereço, além de ficha de atendimento médico, de 21/05/2019, assinada pela autora como responsável pelo segurado. Eram documentos contemporâneos que vinculavam objetivamente a pretendente ao instituidor e à vida comum. A fatura em nome exclusivo de Geraldo, emitida após o óbito, não possui essa aptidão probatória.
O acervo, portanto, revela relação familiar anterior, mas não contém início de prova material produzido no biênio precedente ao óbito que vincule B. F. D. C. a Geraldo Joel Menezes ou à residência comum alegada. Ausente o requisito do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, a alegação do INSS deve ser acolhida.
3. Tutela provisória
A tutela concedida na sentença é antecipatória, pois determinou a implantação da pensão antes do trânsito em julgado. A improcedência do pedido afasta a condição de dependente previdenciária da apelada. Revoga-se, por isso, a tutela provisória.
A revogação da tutela não comprova, por si, que houve pagamento de parcelas nem constitui débito. Inexistindo pagamentos, não haverá valores a restituir.
Se comprovado o pagamento de parcelas em cumprimento da tutela, a restituição decorrerá de sua revogação e não pressupõe pedido autônomo do INSS, nos termos do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do Tema 692 do STJ. Após o trânsito em julgado, o eventual débito será liquidado nos próprios autos, com contraditório e identificação das competências e dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil. Havendo benefício em manutenção, a restituição poderá ocorrer mediante descontos que não excedam 30% (trinta por cento) de seu valor.
4. Sucumbência
Com a reforma integral da sentença, a autora responderá pelas custas e pelos honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Por envolver a Fazenda Pública, a apuração observará os percentuais mínimos das faixas aplicáveis e o escalonamento sucessivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogar a tutela provisória, determinar a restituição de eventuais valores recebidos em seu cumprimento e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000574758v6 e do código CRC 37c16b45.
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