Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021363-65.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG que reconheceu a união estável entre B. F. D. C. e Geraldo Joel Menezes, falecido em 25/08/2020, e concedeu pensão por morte à autora, com tutela de implantação do benefício (Evento 1, OUT5, pp. 142-145).

O INSS alega ausência de início de prova material contemporânea da união estável e requer a reforma da sentença, com a revogação da tutela (Evento 1, OUT5, pp. 157-161).

Em contrarrazões, a apelada sustenta que os documentos e os depoimentos comprovam a continuidade da convivência até o óbito (Evento 1, OUT5, pp. 169-172).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. União estável

A qualidade de segurado de Geraldo Joel Menezes não é objeto de controvérsia recursal. Discute-se apenas se B. F. D. C. comprovou a condição de companheira na data do óbito.

A pensão por morte rege-se pela legislação vigente no falecimento. Como o óbito ocorreu em 25/08/2020, a união estável deve estar demonstrada por prova material contemporânea, produzida nos vinte e quatro meses anteriores, admitida a complementação por prova testemunhal.

A lei não exige documento para cada momento do biênio, mas impede o reconhecimento fundado exclusivamente em depoimentos. É o que dispõe o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.

Em precedente de minha relatoria, a exigência legal foi assim aplicada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. Ocorrido o falecimento em 16/07/2019, aplicam-se as exigências introduzidas pela MP nº 871/2019 e mantidas pela Lei nº 13.846/2019, segundo as quais a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (...) 5. As faturas de telefonia de 2018 e 2019, indicando a autora e o instituidor no mesmo endereço, e a ficha ambulatorial de 21/05/2019, assinada pela autora como responsável pelo segurado, configuram início de prova material produzido dentro dos vinte e quatro meses anteriores ao óbito e satisfazem a exigência de contemporaneidade prevista no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. (...) (TRF6, AC 1003595-54.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 25/08/2026, publicado em 28/08/2026).

As certidões de nascimento demonstram a filiação comum. A anotação de inscrição da apelada como dependente na carteira de trabalho do instituidor, de 16/05/1983, e o requerimento de construção juntado aos autos situam uma convivência pretérita. As fotografias não são datadas.

Esses elementos, porém, não foram produzidos no período de 25/08/2018 a 25/08/2020, legalmente relevante para o óbito de 25/08/2020 (Evento 1, OUT2, pp. 144-164).

A exigência legal não impõe documento em nome de ambos os conviventes, nem prova documental sucessiva de cada mês da relação. Exige, contudo, início de prova material contemporânea que ofereça suporte objetivo à união estável no período de referência.

Registros históricos de vínculo familiar não substituem esse núcleo probatório quando desacompanhados de elemento recente que permita projetar a convivência até o óbito.

A denominada Prova 04 não atende a esse requisito. Embora sua folha de apresentação anuncie comprovantes em nome de cada companheiro, o anexo contém apenas fatura da CEMIG em nome exclusivo de Geraldo Joel Menezes. A conta foi emitida em 18/09/2020, após o óbito, e se refere a consumo de 19/08/2020 a 18/09/2020.

A fatura comprova o fornecimento de energia à unidade consumidora vinculada ao titular, mas não identifica B. F. D. C., não registra residência comum e não a relaciona à administração do imóvel (Evento 1, OUT2, pp. 155-156).

O fato de o período de consumo abranger dias anteriores ao falecimento não altera essa conclusão. A contemporaneidade exigida pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não decorre apenas da data ou do período lançado no documento: depende também de o conteúdo documental guardar vínculo objetivo com a relação cuja existência se pretende provar. A sequência do anexo passa à Prova 05, sem outro comprovante de endereço em nome da apelada ou documento equivalente relativo ao biênio legal (Evento 1, OUT2, pp. 155-157).

As declarações testemunhais reproduzidas nas contrarrazões referem convivência pública, criação dos filhos, exploração conjunta de bar e permanência da relação até o óbito.

inda que consideradas em sua integralidade, elas desempenham função complementar e não substituem o início de prova material contemporânea exigido para falecimentos ocorridos em 2020.

A conclusão não resulta de desconsiderar a prova oral, mas de lhe atribuir o alcance definido pela lei: corroborar suporte documental idôneo, e não suprir sua inexistência (Evento 1, OUT5, pp. 169-171).

No precedente transcrito, havia faturas de telefonia de 2018 e 2019 que identificavam a autora e o instituidor no mesmo endereço, além de ficha de atendimento médico, de 21/05/2019, assinada pela autora como responsável pelo segurado. Eram documentos contemporâneos que vinculavam objetivamente a pretendente ao instituidor e à vida comum. A fatura em nome exclusivo de Geraldo, emitida após o óbito, não possui essa aptidão probatória.

O acervo, portanto, revela relação familiar anterior, mas não contém início de prova material produzido no biênio precedente ao óbito que vincule B. F. D. C. a Geraldo Joel Menezes ou à residência comum alegada. Ausente o requisito do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, a alegação do INSS deve ser acolhida.

3. Tutela provisória

A tutela concedida na sentença é antecipatória, pois determinou a implantação da pensão antes do trânsito em julgado. A improcedência do pedido afasta a condição de dependente previdenciária da apelada. Revoga-se, por isso, a tutela provisória.

A revogação da tutela não comprova, por si, que houve pagamento de parcelas nem constitui débito. Inexistindo pagamentos, não haverá valores a restituir.

Se comprovado o pagamento de parcelas em cumprimento da tutela, a restituição decorrerá de sua revogação e não pressupõe pedido autônomo do INSS, nos termos do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do Tema 692 do STJ. Após o trânsito em julgado, o eventual débito será liquidado nos próprios autos, com contraditório e identificação das competências e dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil. Havendo benefício em manutenção, a restituição poderá ocorrer mediante descontos que não excedam 30% (trinta por cento) de seu valor.

4. Sucumbência

Com a reforma integral da sentença, a autora responderá pelas custas e pelos honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.

Por envolver a Fazenda Pública, a apuração observará os percentuais mínimos das faixas aplicáveis e o escalonamento sucessivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogar a tutela provisória, determinar a restituição de eventuais valores recebidos em seu cumprimento e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021363-65.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a união estável entre a autora e o segurado falecido em 25/08/2020 e concedeu pensão por morte, com tutela provisória para implantação do benefício. O INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea da união estável e requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou, mediante início de prova material contemporânea ao óbito, sua condição de companheira do segurado para fins de concessão de pensão por morte; (ii) saber se, reformada a sentença de procedência, deve ser revogada a tutela provisória que determinou a implantação do benefício; e (iii) saber se eventuais valores recebidos em cumprimento da tutela revogada estão sujeitos à restituição.

III. Razões de decidir

3. Para óbito ocorrido em 25/08/2020, a comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento, admitindo-se a prova testemunhal apenas em caráter complementar, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.

4. A exigência legal não pressupõe a existência de documentos relativos a todos os momentos do período de referência nem documento emitido conjuntamente em nome dos conviventes, mas requer elemento material contemporâneo que estabeleça vínculo objetivo entre a pretendente à pensão e o instituidor ou a vida em comum.

5. Certidões de nascimento de filhos comuns, anotação da companheira como dependente na carteira de trabalho do segurado, datada de 1983, requerimento de construção e fotografias sem data demonstram relação familiar pretérita, mas não constituem início de prova material produzido entre 25/08/2018 e 25/08/2020, período legalmente relevante.

6. Fatura de energia elétrica emitida após o óbito e exclusivamente em nome do segurado, embora referente a período de consumo parcialmente anterior ao falecimento, não comprova residência comum nem estabelece vínculo documental entre a autora e o instituidor, sendo insuficiente para atender ao requisito de contemporaneidade material previsto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.

7. A contemporaneidade da prova não decorre exclusivamente da data ou do período indicado no documento, sendo necessário que seu conteúdo guarde relação objetiva com a união estável cuja existência se pretende demonstrar.

8. Os depoimentos testemunhais acerca da convivência pública e duradoura até o óbito não suprem a inexistência de início de prova material contemporânea, pois, para falecimentos ocorridos sob a vigência do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, a prova oral possui função complementar.

9. Ausente início de prova material contemporânea apto a demonstrar a condição de companheira na data do óbito, não se encontra comprovada a dependência previdenciária necessária à concessão da pensão por morte.

10. A reforma da sentença e a consequente improcedência do pedido retiram o suporte jurídico da tutela provisória que determinou a implantação da pensão, impondo sua revogação.

11. A revogação da tutela provisória não demonstra, por si só, a existência de pagamentos nem constitui automaticamente débito. Comprovado, contudo, o recebimento de parcelas em cumprimento da tutela posteriormente revogada, a restituição decorre da própria revogação e independe de pedido autônomo, devendo eventual débito ser liquidado nos próprios autos, após o trânsito em julgado, com observância do contraditório e identificação das competências e dos valores efetivamente pagos.

12. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observados os critérios aplicáveis à Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela provisória, determinar a restituição de eventuais valores recebidos em seu cumprimento e inverter os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A comprovação de união estável para fins de pensão por morte, em caso de óbito ocorrido sob a vigência do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material contemporânea produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal. 2. A contemporaneidade da prova documental pressupõe, além de sua inserção temporal no período legalmente relevante, conteúdo apto a estabelecer vínculo objetivo entre o pretendente ao benefício e o instituidor ou a vida em comum. 3. A revogação da tutela provisória, em razão da improcedência do pedido, sujeita à restituição os valores efetivamente recebidos em seu cumprimento, caso existentes, a serem apurados nos próprios autos com observância do contraditório.”
____________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, e 5º; 98, § 3º; 302, parágrafo único; e 520, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1003595-54.2023.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 25.08.2026, publ. 28.08.2026; STJ, Tema Repetitivo 692.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogar a tutela provisória, determinar a restituição de eventuais valores recebidos em seu cumprimento e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1021363-65.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS EM SEU CUMPRIMENTO E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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