Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021254-51.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

O INSS apela da sentença que reconheceu a união estável entre M. A. D. S. e José Joaquim dos Santos, falecido em 01/09/2016, e concedeu pensão por morte desde o óbito. A decisão considerou o processo administrativo, os documentos apresentados e a prova oral colhida em audiência (evento 1, OUT2, pp. 34-40).

A autarquia sustenta que a companheira não comprovou a união estável nem a dependência econômica. Afirma que a documentação é insuficiente, invoca o art. 22, § 3º, do Regulamento da Previdência Social e pede a reforma integral da sentença, com a cessação dos efeitos da tutela (evento 1, OUT2, pp. 17-24).

Em contrarrazões, a autora defende a suficiência da prova documental e testemunhal, destaca a separação de fato do segurado e requer a manutenção da sentença (evento 1, OUT2, pp. 3-10).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Questão controvertida

A qualidade de segurado do instituidor não é objeto da apelação. Discute-se se a autora comprovou a união estável na data do óbito, apesar do casamento formal anterior do segurado, e se daí decorre o direito à pensão por morte desde 01/09/2016.

3. Regime jurídico aplicável

A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. Como o fato gerador ocorreu em 2016, não incide a exigência posterior de início de prova material contemporânea da união estável. A condição de companheira integra a primeira classe de dependentes e sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

O casamento formal anterior não impede, por si só, a configuração de união estável quando demonstrada a separação de fato. É a ressalva expressa do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, que deve ser examinada a partir da prova efetivamente produzida.

Em precedente de minha relatoria, esta Turma assentou:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO ANTERIOR. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A concessão da pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. 4. A persistência formal de casamento anterior não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato. (...) 6. A certidão de nascimento da filha comum, a escritura pública contemporânea à convivência, a sentença declaratória e os depoimentos testemunhais harmônicos demonstram que a autora e o segurado mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com assistência mútua e objetivo de constituição de família, desde 1994 até o óbito. (...) (TRF6, AC 1016626-24.2019.4.01.9999/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgamento: 07/08/2026, publicação: 17/08/2026)

4. Caso concreto

O INSS sustenta que a documentação não demonstra convivência pública, contínua e duradoura, porque haveria apenas um plano funerário, uma declaração de terceiros e a certidão de óbito. A objeção merece exame individual de cada elemento. Nenhum desses documentos, isoladamente, bastaria para substituir a prova do vínculo familiar; a conclusão depende de sua contemporaneidade, de sua origem e de sua confirmação pela prova oral.

O plano de assistência funerária foi firmado pelo próprio segurado em 02/01/2014, portanto mais de dois anos antes do óbito, e qualificou a autora como esposa. Por sua natureza contratual e por sua anterioridade, esse registro não se confunde com declaração produzida para instruir a demanda. Ele constitui vestígio documental externo de que o instituidor apresentava Maria Aparecida como integrante de seu núcleo familiar (evento 1, OUT2, pp. 120-121).

A declaração de união estável, reconhecida em cartório em 06/09/2016, foi firmada por três pessoas e informa convivência desde 2008. É verdade que foi produzida depois do falecimento e, por isso, não tem força probatória autônoma para demonstrar a união estável. Seu valor está em coincidir com o plano funerário anterior ao óbito e com os relatos colhidos sob contraditório judicial (evento 1, OUT2, pp. 117-119).

A ficha de atendimento familiar e as faturas de energia vinculam o segurado ao imóvel rural indicado como residência do casal. Tais documentos também não provam, por si, a condição de companheira, pois as contas estão em nome do instituidor. Eles corroboram, contudo, a localização e a estabilidade do núcleo doméstico descrito nos demais elementos, em vez de revelar residência episódica ou relação sem inserção na vida cotidiana (evento 1, OUT2, pp. 122-129).

A autora foi a declarante do óbito. Essa circunstância não é tomada como prova constitutiva da união estável, mas reforça a proximidade demonstrada por documentos anteriores e pela prova oral. O voto não extrai, portanto, a existência do vínculo de uma declaração unilateral posterior, mas da convergência entre registros documentais de origens distintas e elementos produzidos em juízo (evento 1, OUT2, pp. 116-119).

A prova oral não se limitou a afirmar, em termos conclusivos, que a autora e o segurado eram um casal. A primeira testemunha, que afirmou conhecer Maria Aparecida havia mais de vinte anos, relatou que ela viveu com José Joaquim por cerca de dez anos, no imóvel rural, e que ambos trabalhavam juntos. A segunda indicou convivência de oito a dez anos, informou que o segurado estava separado da esposa formal havia aproximadamente trinta anos e descreveu a rotina rural do casal. A convergência é relevante quanto à residência, à duração, à publicidade da vida comum e à separação de fato, apesar da variação natural na estimativa do tempo de convivência (evento 1, OUT2, p. 40; mídia da audiência de 14/06/2021).

A hipótese contrária somente prevaleceria se os elementos indicassem auxílio ocasional, convivência sem projeto familiar ou manutenção simultânea da vida conjugal anterior. Não é o que se extrai dos autos. A certidão de óbito ainda registra o casamento com Izabel Rodrigues dos Santos, mas as duas testemunhas afirmaram separação antiga, e os documentos contemporâneos vinculam o segurado à autora. A prova positiva da separação de fato, e não a mera ausência de demonstração de retomada da relação formal, é que afasta o impedimento previsto no Código Civil.

O parâmetro administrativo invocado pelo INSS tampouco conduz à improcedência. A exigência de três documentos do Regulamento disciplina a instrução administrativa e não cria tarifação judicial da prova para óbito ocorrido em 2016. De todo modo, há fontes documentais distintas: declaração de união estável, plano funerário, ficha familiar, faturas do imóvel e certidão de óbito, submetidas à valoração conjunta com a prova testemunhal. Não há, assim, aceitação de prova exclusivamente oral nem desconsideração do material trazido aos autos (evento 1, OUT2, pp. 117-129).

Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A autarquia não produziu prova apta a afastar essa presunção. Não se exige, pois, demonstração autônoma de transferências financeiras ou de custeio exclusivo do núcleo familiar.

5. Termo inicial

O requerimento administrativo foi apresentado em 13/09/2016, doze dias após o óbito. Aplica-se, por isso, a regra então vigente do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava o início do benefício na data do falecimento quando o pedido era formulado dentro de noventa dias. Mantém-se a DIB em 01/09/2016.

6. Consectários legais

A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.

Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ e o Manual referido.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada a Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025. No prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidirão juros de mora se o pagamento for tempestivo.

7. Honorários recursais

A apelação é integralmente desprovida e houve apresentação de contrarrazões. O trabalho adicional em grau recursal justifica a majoração dos honorários fixados na origem em dois pontos percentuais, de 10% para 12%, preservada a base de cálculo das parcelas vencidas até a sentença, observado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A majoração atende ao pressuposto definido no Tema 1.059 do STJ: recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Na liquidação, observar-se-á o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a respectiva parcela da condenação.

Os honorários incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e majorar os honorários advocatícios para 12%, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000574016
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021254-51.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO ANTERIOR DO SEGURADO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a união estável entre a autora e o segurado falecido e concedeu pensão por morte desde a data do óbito, ocorrido em 01/09/2016. A autarquia sustenta a insuficiência da prova da união estável e da dependência econômica e requer a reforma integral da sentença e a cessação dos efeitos da tutela.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a existência de união estável com o segurado na data do óbito, apesar da subsistência formal de casamento anterior; (ii) saber se, reconhecida a condição de companheira, a dependência econômica é presumida para fins de concessão da pensão por morte; (iii) definir o termo inicial do benefício; e (iv) estabelecer os consectários legais e os honorários advocatícios devidos em razão do desprovimento do recurso.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. Ocorrido o falecimento em 2016, não incide exigência legal posterior de início de prova material contemporânea da união estável, sendo admissível a valoração conjunta dos elementos documentais e da prova testemunhal produzida nos autos.

4. A manutenção formal de casamento anterior não impede o reconhecimento de união estável quando comprovada a separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil.

5. O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. O plano de assistência funerária firmado pelo segurado em 2014, no qual a autora foi qualificada como esposa, a declaração de união estável, a ficha de atendimento familiar, as faturas relacionadas ao imóvel rural, a circunstância de a autora ter declarado o óbito e os depoimentos testemunhais convergentes corroboram a existência do vínculo familiar e a separação de fato do casamento anterior.

6. A exigência administrativa de apresentação de determinado número de documentos não estabelece sistema de tarifação da prova em âmbito judicial, cabendo ao julgador apreciar conjuntamente os elementos probatórios constantes dos autos.

7. Reconhecida a união estável, a companheira integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo prova apta a afastar essa presunção.

8. Formulado o requerimento administrativo em 13/09/2016, doze dias após o falecimento, o benefício é devido desde a data do óbito, nos termos da redação então vigente do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.

9. A correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de ordem pública, devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, a legislação superveniente e os precedentes vinculantes aplicáveis, com adequação de ofício dos consectários legais.

10. O desprovimento integral da apelação, com apresentação de contrarrazões, autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservada a incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença e observado, na liquidação, o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados para 12%.

Tese de julgamento: “1. A subsistência formal de casamento anterior não impede o reconhecimento de união estável para fins previdenciários quando comprovada a separação de fato e demonstrada, pelo conjunto da prova documental e testemunhal, convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. 2. Reconhecida a condição de companheira, sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 3. Para óbito ocorrido em 2016, não se aplica exigência legal posterior de início de prova material contemporânea da união estável, sendo admissível a valoração conjunta dos meios de prova produzidos nos autos. 4. Apresentado o requerimento de pensão por morte dentro do prazo legal então vigente, o benefício é devido desde a data do óbito.”
_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 74, I; CC, arts. 1.723, § 1º, e 406; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1016626-24.2019.4.01.9999/MG, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, 1ª Turma PREV/SERV, j. 07.08.2026, publ. 17.08.2026; STF, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Temas 905 e 1.059 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e majorar os honorários advocatícios para 12%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000574016v4 e do código CRC 643460a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1021254-51.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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