Apelação Cível Nº 1021254-51.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
O INSS apela da sentença que reconheceu a união estável entre M. A. D. S. e José Joaquim dos Santos, falecido em 01/09/2016, e concedeu pensão por morte desde o óbito. A decisão considerou o processo administrativo, os documentos apresentados e a prova oral colhida em audiência (evento 1, OUT2, pp. 34-40).
A autarquia sustenta que a companheira não comprovou a união estável nem a dependência econômica. Afirma que a documentação é insuficiente, invoca o art. 22, § 3º, do Regulamento da Previdência Social e pede a reforma integral da sentença, com a cessação dos efeitos da tutela (evento 1, OUT2, pp. 17-24).
Em contrarrazões, a autora defende a suficiência da prova documental e testemunhal, destaca a separação de fato do segurado e requer a manutenção da sentença (evento 1, OUT2, pp. 3-10).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Questão controvertida
A qualidade de segurado do instituidor não é objeto da apelação. Discute-se se a autora comprovou a união estável na data do óbito, apesar do casamento formal anterior do segurado, e se daí decorre o direito à pensão por morte desde 01/09/2016.
3. Regime jurídico aplicável
A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. Como o fato gerador ocorreu em 2016, não incide a exigência posterior de início de prova material contemporânea da união estável. A condição de companheira integra a primeira classe de dependentes e sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
O casamento formal anterior não impede, por si só, a configuração de união estável quando demonstrada a separação de fato. É a ressalva expressa do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, que deve ser examinada a partir da prova efetivamente produzida.
Em precedente de minha relatoria, esta Turma assentou:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO ANTERIOR. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A concessão da pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. 4. A persistência formal de casamento anterior não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato. (...) 6. A certidão de nascimento da filha comum, a escritura pública contemporânea à convivência, a sentença declaratória e os depoimentos testemunhais harmônicos demonstram que a autora e o segurado mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com assistência mútua e objetivo de constituição de família, desde 1994 até o óbito. (...) (TRF6, AC 1016626-24.2019.4.01.9999/MG, 1ª Turma PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgamento: 07/08/2026, publicação: 17/08/2026)
4. Caso concreto
O INSS sustenta que a documentação não demonstra convivência pública, contínua e duradoura, porque haveria apenas um plano funerário, uma declaração de terceiros e a certidão de óbito. A objeção merece exame individual de cada elemento. Nenhum desses documentos, isoladamente, bastaria para substituir a prova do vínculo familiar; a conclusão depende de sua contemporaneidade, de sua origem e de sua confirmação pela prova oral.
O plano de assistência funerária foi firmado pelo próprio segurado em 02/01/2014, portanto mais de dois anos antes do óbito, e qualificou a autora como esposa. Por sua natureza contratual e por sua anterioridade, esse registro não se confunde com declaração produzida para instruir a demanda. Ele constitui vestígio documental externo de que o instituidor apresentava Maria Aparecida como integrante de seu núcleo familiar (evento 1, OUT2, pp. 120-121).
A declaração de união estável, reconhecida em cartório em 06/09/2016, foi firmada por três pessoas e informa convivência desde 2008. É verdade que foi produzida depois do falecimento e, por isso, não tem força probatória autônoma para demonstrar a união estável. Seu valor está em coincidir com o plano funerário anterior ao óbito e com os relatos colhidos sob contraditório judicial (evento 1, OUT2, pp. 117-119).
A ficha de atendimento familiar e as faturas de energia vinculam o segurado ao imóvel rural indicado como residência do casal. Tais documentos também não provam, por si, a condição de companheira, pois as contas estão em nome do instituidor. Eles corroboram, contudo, a localização e a estabilidade do núcleo doméstico descrito nos demais elementos, em vez de revelar residência episódica ou relação sem inserção na vida cotidiana (evento 1, OUT2, pp. 122-129).
A autora foi a declarante do óbito. Essa circunstância não é tomada como prova constitutiva da união estável, mas reforça a proximidade demonstrada por documentos anteriores e pela prova oral. O voto não extrai, portanto, a existência do vínculo de uma declaração unilateral posterior, mas da convergência entre registros documentais de origens distintas e elementos produzidos em juízo (evento 1, OUT2, pp. 116-119).
A prova oral não se limitou a afirmar, em termos conclusivos, que a autora e o segurado eram um casal. A primeira testemunha, que afirmou conhecer Maria Aparecida havia mais de vinte anos, relatou que ela viveu com José Joaquim por cerca de dez anos, no imóvel rural, e que ambos trabalhavam juntos. A segunda indicou convivência de oito a dez anos, informou que o segurado estava separado da esposa formal havia aproximadamente trinta anos e descreveu a rotina rural do casal. A convergência é relevante quanto à residência, à duração, à publicidade da vida comum e à separação de fato, apesar da variação natural na estimativa do tempo de convivência (evento 1, OUT2, p. 40; mídia da audiência de 14/06/2021).
A hipótese contrária somente prevaleceria se os elementos indicassem auxílio ocasional, convivência sem projeto familiar ou manutenção simultânea da vida conjugal anterior. Não é o que se extrai dos autos. A certidão de óbito ainda registra o casamento com Izabel Rodrigues dos Santos, mas as duas testemunhas afirmaram separação antiga, e os documentos contemporâneos vinculam o segurado à autora. A prova positiva da separação de fato, e não a mera ausência de demonstração de retomada da relação formal, é que afasta o impedimento previsto no Código Civil.
O parâmetro administrativo invocado pelo INSS tampouco conduz à improcedência. A exigência de três documentos do Regulamento disciplina a instrução administrativa e não cria tarifação judicial da prova para óbito ocorrido em 2016. De todo modo, há fontes documentais distintas: declaração de união estável, plano funerário, ficha familiar, faturas do imóvel e certidão de óbito, submetidas à valoração conjunta com a prova testemunhal. Não há, assim, aceitação de prova exclusivamente oral nem desconsideração do material trazido aos autos (evento 1, OUT2, pp. 117-129).
Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A autarquia não produziu prova apta a afastar essa presunção. Não se exige, pois, demonstração autônoma de transferências financeiras ou de custeio exclusivo do núcleo familiar.
5. Termo inicial
O requerimento administrativo foi apresentado em 13/09/2016, doze dias após o óbito. Aplica-se, por isso, a regra então vigente do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava o início do benefício na data do falecimento quando o pedido era formulado dentro de noventa dias. Mantém-se a DIB em 01/09/2016.
6. Consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ e o Manual referido.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada a Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025. No prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidirão juros de mora se o pagamento for tempestivo.
7. Honorários recursais
A apelação é integralmente desprovida e houve apresentação de contrarrazões. O trabalho adicional em grau recursal justifica a majoração dos honorários fixados na origem em dois pontos percentuais, de 10% para 12%, preservada a base de cálculo das parcelas vencidas até a sentença, observado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A majoração atende ao pressuposto definido no Tema 1.059 do STJ: recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Na liquidação, observar-se-á o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a respectiva parcela da condenação.
Os honorários incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e majorar os honorários advocatícios para 12%, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000574015v5 e do código CRC 3f27b2b7.
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