Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021063-06.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

O INSS apela da sentença que reconheceu a condição de companheira de R. A. M. M. e lhe concedeu pensão por morte em razão do falecimento de Ronaldo Teodoro Jerônimo, ocorrido em 17/03/2002, desde o requerimento administrativo. A sentença também determinou o abatimento das competências em que a filha comum recebeu a pensão integral e antecipou a tutela. (evento 1, OUT2, págs. 104-112).

A autarquia sustenta falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria apresentado no procedimento administrativo os documentos juntados em juízo e deixado de atender carta de exigência. No mérito, alega insuficiência de prova da união estável. Requer a suspensão da tutela e, se reformada a sentença, a restituição das prestações recebidas. (evento 1, OUT2, págs. 69-79).

Em contrarrazões, a autora afirma que o procedimento administrativo foi efetivamente decidido e que a filha comum, a prova documental e os depoimentos colhidos em audiência demonstram a convivência até o óbito. (evento 1, OUT2, págs. 57-63).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Interesse de agir

A preliminar não procede. O requerimento administrativo foi recebido, instruído e decidido. O resumo do benefício NB 188.692.642-2 registra o indeferimento por falta da qualidade de dependente na condição de companheira. (evento 1, OUT2, pág. 51).

A análise administrativa expôs que a certidão de nascimento da filha comum constituía o único elemento então considerado consistente, reputando insuficiente a demonstração da união estável. Trata-se, portanto, de decisão de mérito sobre o requisito controvertido, e não de arquivamento por abandono do requerimento. (evento 1, OUT2, págs. 55-56).

O requerimento era minimamente apto: a certidão de nascimento da filha comum identificava o fato constitutivo invocado e permitiu ao INSS compreender e decidir o pedido sob a ótica da dependência previdenciária. A autarquia efetivamente examinou a alegação, considerando aquela certidão consistente, mas insuficiente para demonstrar a união estável.

Não há nos autos carta de exigência, comprovação de sua ciência, prazo para cumprimento ou ato de arquivamento por omissão da requerente. A apelação também não individualiza prova judicial que lhe fosse desconhecida, inacessível ou inteiramente alheia aos fatos apresentados na via administrativa. Em tal contexto, não se configura indeferimento forçado nem desídia da segurada, nos termos do Tema 1.124 do STJ.

3. União estável

O direito à pensão por morte é examinado segundo a legislação em vigor em 17/03/2002. Para esse óbito, não se aplicava a exigência de início de prova material contemporânea introduzida posteriormente. A condição de companheira pode ser demonstrada pelo conjunto probatório, e, uma vez comprovada, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

A certidão de nascimento de Raiane Manoel Jerônimo, filha de Rosangela e Ronaldo, foi produzida em 1999, durante o período em que a autora afirma ter convivido com o instituidor. Ela confirma a formação de núcleo familiar, mas não basta, isoladamente, para demonstrar a continuidade da convivência até 2002. (evento 1, OUT2, págs. 183-184).

A instrução oral supre essa necessidade de confirmação. A autora relatou convivência por aproximadamente cinco anos, residência comum, filha e reconhecimento público do casal. As duas testemunhas afirmaram que ambos viviam na mesma casa como marido e mulher, eram assim reconhecidos na comunidade e permaneciam juntos quando ocorreu o acidente que causou o óbito. (evento 1, OUT2, págs. 113-114, mídia da audiência).

A ausência de indicação da autora como declarante na certidão de óbito e a inexistência de comprovante documental de endereço comum foram considerados na análise administrativa. Esses elementos, contudo, não afastam os relatos convergentes e específicos sobre coabitação, publicidade e duração da convivência, nem a certidão de nascimento da filha comum. O INSS foi intimado para a audiência e não compareceu. (evento 1, OUT2, págs. 104-112).

Em precedente de minha relatoria, a Turma assim decidiu:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Ocorrido o óbito em 17/12/2014, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo admissível a demonstração da convivência por todos os meios de prova em direito permitidos, mediante apreciação conjunta e motivada do acervo probatório. (...) 5. A prova testemunhal produzida em audiência complementa os documentos e demonstra, de forma específica e convergente, que a autora e o segurado eram reconhecidos socialmente como marido e mulher e mantiveram convivência estável até o falecimento. 6. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo fato concreto ou contraprova capaz de infirmar os elementos documentais e testemunhais produzidos. (...) (TRF6, AC 1004163-70.2023.4.06.9999/MG, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 25/08/2026, publ. 28/08/2026).

A hipótese dos autos se ajusta a essa orientação. A prova testemunhal não foi genérica, pois identificou a residência comum, a forma pública da relação, a existência da filha e a continuidade da convivência até a morte. O conjunto demonstra a união estável e, por consequência, a qualidade de dependente previdenciária da autora.

4. Termo inicial

A sentença fixou o benefício desde o requerimento administrativo e determinou o desconto das competências em que a filha comum recebeu a pensão integral.

A prova oral não introduziu vínculo distinto nem fato superveniente. Esclareceu, sob contraditório, a coabitação, a publicidade e a permanência da união estável alegada pela requerente e submetida à análise administrativa.

Trata-se de prova complementar ao núcleo fático do requerimento, apta a suprir a insuficiência probatória apontada pelo INSS, sem deslocar a data de início do benefício.

Reconhecido que a autora já preenchia os requisitos na DER, mantém-se o termo inicial de 31/10/2018, nos termos do Tema 1.124 do STJ.

5. Consectários legais

A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.

Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025. No prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidirão juros de mora se o pagamento for tempestivo.

6. Sucumbência

A apelação é integralmente desprovida e houve apresentação de contrarrazões. O trabalho adicional em grau recursal justifica a majoração dos honorários fixados na origem em dois pontos percentuais, de 10% para 12%, preservada a base de cálculo correspondente ao valor do débito, observado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A majoração atende ao pressuposto definido no Tema 1.059 do STJ. Na liquidação, observar-se-á o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a respectiva parcela da condenação.

Os honorários incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários legais, nos termos da fundamentação, e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12%, preservada a base de cálculo fixada na sentença, observados os critérios nela definidos e as faixas progressivas aplicáveis.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021063-06.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DECIDIDO PELO INSS. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição de companheira da autora e concedeu pensão por morte em razão do falecimento do segurado, ocorrido em 17/03/2002, com termo inicial no requerimento administrativo, em 31/10/2018, e abatimento das competências em que a filha comum recebeu integralmente o benefício. A autarquia sustenta falta de interesse de agir, por alegada deficiência da instrução administrativa, e, no mérito, insuficiência de prova da união estável, requerendo a revogação da tutela e, em caso de reforma da sentença, a restituição dos valores recebidos.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quando o requerimento administrativo foi recebido, instruído e indeferido pelo INSS por ausência da qualidade de dependente, embora a prova posteriormente produzida em juízo seja mais ampla; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o segurado até a data do óbito; (iii) saber se o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo quando a prova judicial apenas complementa o núcleo fático já submetido à Administração; e (iv) definir os consectários legais e a incidência de honorários advocatícios recursais.

III. Razões de decidir

3. Há interesse de agir quando o requerimento administrativo foi efetivamente recebido e decidido pelo INSS quanto ao próprio requisito controvertido, com indeferimento da qualidade de dependente da requerente. A apresentação, em juízo, de elementos probatórios complementares não caracteriza ausência de prévio requerimento nem indeferimento forçado, especialmente quando inexistem prova de carta de exigência, ciência da interessada, prazo para cumprimento ou arquivamento administrativo por sua omissão.

4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Ocorrido o falecimento em 17/03/2002, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável posteriormente introduzida na legislação previdenciária, sendo admissível a comprovação da convivência pelo conjunto dos meios de prova produzidos.

5. A certidão de nascimento da filha comum, lavrada durante o período de convivência alegado, constitui elemento documental indicativo da formação do núcleo familiar e, associada aos depoimentos testemunhais específicos e convergentes quanto à coabitação, publicidade, duração da relação e permanência da convivência até o óbito, comprova a união estável entre a autora e o segurado.

6. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A ausência de indicação da autora como declarante na certidão de óbito e de comprovante documental de endereço comum não prevalece sobre o conjunto probatório documental e testemunhal produzido.

7. A prova oral produzida judicialmente não introduziu fato constitutivo distinto daquele submetido ao INSS, mas apenas complementou a comprovação da coabitação, da publicidade e da continuidade da união estável já alegada administrativamente. Comprovado que os requisitos do benefício estavam preenchidos na data do requerimento, mantém-se o termo inicial em 31/10/2018.

8. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação, compatibilizado com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes, aplicando-se os critérios próprios de atualização monetária e juros em cada período, na forma definida na fundamentação.

9. Desprovida integralmente a apelação e apresentadas contrarrazões, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, de 10% para 12%, preservada a base de cálculo fixada na sentença, com observância das faixas progressivas aplicáveis e incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%.

Tese de julgamento: “1. O interesse de agir está configurado quando o requerimento administrativo de benefício previdenciário é efetivamente apreciado e indeferido pelo INSS quanto ao requisito controvertido, ainda que a prova produzida posteriormente em juízo complemente os elementos apresentados na via administrativa. 2. Para óbito ocorrido antes da exigência legal de início de prova material contemporânea da união estável, a condição de companheira pode ser demonstrada pelo conjunto probatório, inclusive mediante prova testemunhal idônea, específica e convergente. 3. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A produção judicial de prova complementar sobre o mesmo núcleo fático submetido à Administração não desloca o termo inicial do benefício quando demonstrado que os requisitos já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo. 5. O desprovimento integral do recurso, com apresentação de contrarrazões, autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.”
_______________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula 111; TRF6, AC nº 1004163-70.2023.4.06.9999/MG, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 25.08.2026, publ. 28.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1021063-06.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12%, PRESERVADA A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS NELA DEFINIDOS E AS FAIXAS PROGRESSIVAS APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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