Apelação Cível Nº 1021063-06.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
O INSS apela da sentença que reconheceu a condição de companheira de R. A. M. M. e lhe concedeu pensão por morte em razão do falecimento de Ronaldo Teodoro Jerônimo, ocorrido em 17/03/2002, desde o requerimento administrativo. A sentença também determinou o abatimento das competências em que a filha comum recebeu a pensão integral e antecipou a tutela. (evento 1, OUT2, págs. 104-112).
A autarquia sustenta falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria apresentado no procedimento administrativo os documentos juntados em juízo e deixado de atender carta de exigência. No mérito, alega insuficiência de prova da união estável. Requer a suspensão da tutela e, se reformada a sentença, a restituição das prestações recebidas. (evento 1, OUT2, págs. 69-79).
Em contrarrazões, a autora afirma que o procedimento administrativo foi efetivamente decidido e que a filha comum, a prova documental e os depoimentos colhidos em audiência demonstram a convivência até o óbito. (evento 1, OUT2, págs. 57-63).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Interesse de agir
A preliminar não procede. O requerimento administrativo foi recebido, instruído e decidido. O resumo do benefício NB 188.692.642-2 registra o indeferimento por falta da qualidade de dependente na condição de companheira. (evento 1, OUT2, pág. 51).
A análise administrativa expôs que a certidão de nascimento da filha comum constituía o único elemento então considerado consistente, reputando insuficiente a demonstração da união estável. Trata-se, portanto, de decisão de mérito sobre o requisito controvertido, e não de arquivamento por abandono do requerimento. (evento 1, OUT2, págs. 55-56).
O requerimento era minimamente apto: a certidão de nascimento da filha comum identificava o fato constitutivo invocado e permitiu ao INSS compreender e decidir o pedido sob a ótica da dependência previdenciária. A autarquia efetivamente examinou a alegação, considerando aquela certidão consistente, mas insuficiente para demonstrar a união estável.
Não há nos autos carta de exigência, comprovação de sua ciência, prazo para cumprimento ou ato de arquivamento por omissão da requerente. A apelação também não individualiza prova judicial que lhe fosse desconhecida, inacessível ou inteiramente alheia aos fatos apresentados na via administrativa. Em tal contexto, não se configura indeferimento forçado nem desídia da segurada, nos termos do Tema 1.124 do STJ.
3. União estável
O direito à pensão por morte é examinado segundo a legislação em vigor em 17/03/2002. Para esse óbito, não se aplicava a exigência de início de prova material contemporânea introduzida posteriormente. A condição de companheira pode ser demonstrada pelo conjunto probatório, e, uma vez comprovada, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
A certidão de nascimento de Raiane Manoel Jerônimo, filha de Rosangela e Ronaldo, foi produzida em 1999, durante o período em que a autora afirma ter convivido com o instituidor. Ela confirma a formação de núcleo familiar, mas não basta, isoladamente, para demonstrar a continuidade da convivência até 2002. (evento 1, OUT2, págs. 183-184).
A instrução oral supre essa necessidade de confirmação. A autora relatou convivência por aproximadamente cinco anos, residência comum, filha e reconhecimento público do casal. As duas testemunhas afirmaram que ambos viviam na mesma casa como marido e mulher, eram assim reconhecidos na comunidade e permaneciam juntos quando ocorreu o acidente que causou o óbito. (evento 1, OUT2, págs. 113-114, mídia da audiência).
A ausência de indicação da autora como declarante na certidão de óbito e a inexistência de comprovante documental de endereço comum foram considerados na análise administrativa. Esses elementos, contudo, não afastam os relatos convergentes e específicos sobre coabitação, publicidade e duração da convivência, nem a certidão de nascimento da filha comum. O INSS foi intimado para a audiência e não compareceu. (evento 1, OUT2, págs. 104-112).
Em precedente de minha relatoria, a Turma assim decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Ocorrido o óbito em 17/12/2014, não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea da união estável introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo admissível a demonstração da convivência por todos os meios de prova em direito permitidos, mediante apreciação conjunta e motivada do acervo probatório. (...) 5. A prova testemunhal produzida em audiência complementa os documentos e demonstra, de forma específica e convergente, que a autora e o segurado eram reconhecidos socialmente como marido e mulher e mantiveram convivência estável até o falecimento. 6. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo fato concreto ou contraprova capaz de infirmar os elementos documentais e testemunhais produzidos. (...) (TRF6, AC 1004163-70.2023.4.06.9999/MG, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 25/08/2026, publ. 28/08/2026).
A hipótese dos autos se ajusta a essa orientação. A prova testemunhal não foi genérica, pois identificou a residência comum, a forma pública da relação, a existência da filha e a continuidade da convivência até a morte. O conjunto demonstra a união estável e, por consequência, a qualidade de dependente previdenciária da autora.
4. Termo inicial
A sentença fixou o benefício desde o requerimento administrativo e determinou o desconto das competências em que a filha comum recebeu a pensão integral.
A prova oral não introduziu vínculo distinto nem fato superveniente. Esclareceu, sob contraditório, a coabitação, a publicidade e a permanência da união estável alegada pela requerente e submetida à análise administrativa.
Trata-se de prova complementar ao núcleo fático do requerimento, apta a suprir a insuficiência probatória apontada pelo INSS, sem deslocar a data de início do benefício.
Reconhecido que a autora já preenchia os requisitos na DER, mantém-se o termo inicial de 31/10/2018, nos termos do Tema 1.124 do STJ.
5. Consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, no que compatível com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes.
Até novembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora observarão os índices e as taxas próprios de cada período, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, aplicar-se-ão IPCA e juros simples de 2% ao ano. Se a soma desses encargos superar a Selic no mesmo período, esta incidirá em substituição, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025. No prazo constitucional para pagamento do precatório, não incidirão juros de mora se o pagamento for tempestivo.
6. Sucumbência
A apelação é integralmente desprovida e houve apresentação de contrarrazões. O trabalho adicional em grau recursal justifica a majoração dos honorários fixados na origem em dois pontos percentuais, de 10% para 12%, preservada a base de cálculo correspondente ao valor do débito, observado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A majoração atende ao pressuposto definido no Tema 1.059 do STJ. Na liquidação, observar-se-á o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a respectiva parcela da condenação.
Os honorários incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários legais, nos termos da fundamentação, e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12%, preservada a base de cálculo fixada na sentença, observados os critérios nela definidos e as faixas progressivas aplicáveis.
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