Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019726-79.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por A. L. C., E. L. C., P. L. C. M. e D. L. C., sucessores de Nilson Cancela Bernardino, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, revogou a tutela provisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A demanda busca pensão por morte instituída por Edmée Lucas de Abreu Cancela, falecida em 03/06/2017 (Evento 1, OUT2, pp. 221-227).

Os apelantes sustentam que a Lei Municipal nº 1.333/2010 submeteu os servidores do Município de Rio Pomba ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e atribuiu ao INSS a responsabilidade pelo benefício. Pedem o afastamento da ilegitimidade passiva, a concessão da pensão desde o óbito, o pagamento das parcelas correspondentes e a condenação da autarquia em honorários (Evento 1, OUT2, pp. 242-249).

Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou (Evento 1, OUT2, pp. 255 e 260).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Delimitação da controvérsia

Discute-se se o INSS responde pela pensão por morte requerida em razão do falecimento de Edmée Lucas de Abreu Cancela, ocorrido em 03/06/2017 (Evento 1, OUT2, pp. 221-227). A aposentadoria municipal concedida em 1994 não define, por si, o regime aplicável ao novo benefício. É necessário examinar o regime vigente no óbito e o alcance da norma municipal de transição, como sustentam os apelantes (Evento 1, OUT2, pp. 242-249).

3. Aposentadoria municipal e fato gerador da pensão

Os documentos demonstram que Edmée Lucas de Abreu Cancela se aposentou pelo Município de Rio Pomba em 1994, mediante a Portaria nº 162/94, e que a municipalidade lhe pagou proventos até o óbito. O ofício expedido pelo Município confirma a concessão da aposentadoria em 28/07/1994 (Evento 1, OUT2, p. 156). O requerimento que a instruiu foi examinado à luz do Regime Jurídico dos Funcionários do Município e do art. 189 da Lei Municipal nº 629/1982 (Evento 1, OUT2, p. 159). Os demonstrativos de 2017 identificam a Prefeitura Municipal de Rio Pomba como fonte pagadora e a instituidora como inativa (Evento 1, OUT2, pp. 50 e seguintes).

Esses elementos comprovam a origem municipal da aposentadoria. Não resolvem, porém, a controvérsia sobre a pensão. Esta nasce com o óbito e sujeita-se ao regime vigente nessa data. Em cognição sumária, a decisão provisória registrou a vinculação dos servidores municipais ao RGPS pela Lei Municipal nº 1.333/2010 e pelos arts. 204 a 206 da Lei Complementar Municipal nº 17/2015. Isso revela pertinência subjetiva do INSS para a demanda, sem definir definitivamente a responsabilidade pelo benefício. (Evento 1, OUT2, pp. 116-117).

O art. 10 da Lei nº 9.717/1998 mantém no ente federativo a responsabilidade pelos benefícios já concedidos durante a vigência do regime próprio e por aqueles cujos requisitos já se haviam implementado antes de sua extinção. A regra de transição explica a continuidade do pagamento da aposentadoria de 1994 pelo Município. Ela não resolve, por si só, o regime jurídico da pensão requerida após a migração, que depende do alcance da Lei Municipal nº 1.333/2010 e das regras de transição não examinadas na sentença.

Em situação na qual estava demonstrada a vinculação do instituidor a regime próprio, a 2ª Turma - PREV/SERV decidiu:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO VINCULADO AO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) "Reconhece-se a ilegitimidade passiva do INSS em relação à pensão por morte decorrente do falecimento do pai do autor, servidor estatutário do Município de Monte Belo vinculado a regime próprio de previdência (RPPS)." (...) (TRF6, AC 1014476-70.2019.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, j. 20/05/2025, publicado em 16/06/2025).

A distinção entre a existência de regime próprio em vigor e sua extinção é decisiva. No presente caso, a alegação dos apelantes é justamente a de que o Município passou ao RGPS em 2010. Essa questão não foi enfrentada na sentença e impede a solução definitiva da legitimidade sem exame das normas municipais e de sua transição.

Em sentido convergente quanto à distinção entre a aposentadoria mantida pelo ente municipal e a pensão cujo fato gerador ocorreu após a extinção do regime próprio, há precedente da 2ª Turma Suplementar. TRF6, EDcl no ApRemNec 0005164-49.2013.4.01.3807, 2ª Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Alcioni Escobar da Costa Alvim, j. 27/02/2026, publicado em 04/03/2026.

4. Regime previdenciário aplicável

A Lei Municipal nº 1.333/2010 não deslocou retroativamente a responsabilidade pelos proventos já concedidos. A pretensão, contudo, é de pensão por morte gerada em 2017, após a vinculação municipal ao RGPS (Evento 1, OUT2, pp. 242-249). A continuidade do pagamento municipal da aposentadoria não basta para extinguir, de plano, a pretensão contra o INSS. É necessário examinar se a norma municipal preservou apenas os benefícios já concedidos ou alcançou a pensão de fato gerador posterior.

A alegação de que não existia fundo previdenciário autônomo não é decisiva isoladamente. A portaria e os comprovantes de pagamento revelam que a aposentadoria era custeada pelo Município; não demonstram que o RGPS assumiu esse benefício (Evento 1, OUT2, pp. 50 e seguintes, 156 e 159). A ausência de ato específico do INSS sobre a aposentadoria tampouco define a controvérsia, pois o pedido busca pensão decorrente de óbito posterior.

A decisão provisória deferida no início do processo registrou que a Lei Municipal nº 1.333/2010 declarava o RGPS como regime dos servidores do Município e que não havia prova de lei instituidora de regime próprio em vigor (Evento 1, OUT2, pp. 116-117). Embora provisória, a decisão evidencia que a alegação recursal exige julgamento de mérito, e não extinção prematura.

O parecer municipal que encaminhou o requerente ao INSS não vincula a autarquia nem substitui a definição judicial do regime aplicável. Ainda assim, integra o contexto administrativo e, com a norma municipal invocada, impede que a ilegitimidade do INSS seja reputada manifesta antes do exame completo da matéria. (Evento 1, OUT2, pp. 116-117 e 242-249).

5. Afastamento da ilegitimidade e retorno à origem

O INSS, portanto, não é parte manifestamente ilegítima para responder ao pedido. Esse juízo é exclusivamente processual e não antecipa a responsabilidade material da autarquia pelo benefício. Afasta-se a extinção fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A conclusão decorre dos documentos municipais e da decisão provisória que registrou a migração ao RGPS (Evento 1, OUT2, pp. 50 e seguintes, 116-117, 156 e 159).

O art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento imediato quando o processo estiver em condições de exame do mérito. Essa hipótese não se verifica. A sentença limitou-se à ilegitimidade e não definiu o alcance das normas municipais de transição, os requisitos do benefício, a data do requerimento, o período devido nem os efeitos patrimoniais da sucessão (Evento 1, OUT2, pp. 221-239). O óbito do pensionista originário em 2019 e a atuação dos apelantes como sucessores interferem na extensão das parcelas e na titularidade de eventual crédito (Evento 1, OUT2, pp. 243 e 250-251).

O afastamento da ilegitimidade não autoriza, por si só, a concessão integral pedida na apelação (Evento 1, OUT2, pp. 242-249). O retorno à origem permitirá o julgamento do regime previdenciário aplicável ao óbito, dos requisitos materiais do benefício, do período e dos efeitos patrimoniais compatíveis com a sucessão, sem antecipar conclusão sobre questões que a sentença não examinou (Evento 1, OUT2, pp. 221-239).

Reformada a sentença quanto à ilegitimidade, o juízo de origem deverá reexaminar a tutela provisória à luz do conjunto probatório e dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e, depois da instrução necessária, proferir nova sentença sobre o mérito. Não há honorários recursais, pois o recurso é parcialmente provido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a ilegitimidade passiva do INSS, reformar a sentença nesse capítulo e determinar o retorno dos autos à vara única da Comarca de Rio Pomba/MG para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000574447
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019726-79.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. MIGRAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. NECESSIDADE DE EXAME DAS NORMAS MUNICIPAIS DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelos sucessores do pensionista contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, revogou a tutela provisória e extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à concessão de pensão por morte decorrente do falecimento, em 03/06/2017, de servidora aposentada pelo Município de Rio Pomba/MG. Os apelantes sustentam que a Lei Municipal nº 1.333/2010 submeteu os servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e atribuiu ao INSS a responsabilidade pelo benefício, requerendo o afastamento da ilegitimidade, a concessão da pensão desde o óbito e o pagamento das parcelas correspondentes.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o fato de a instituidora ter sido aposentada pelo Município em 1994 e ter recebido proventos municipais até o óbito torna o INSS manifestamente ilegítimo para responder por pensão por morte cujo fato gerador ocorreu em 2017; (ii) saber se a posterior vinculação dos servidores do Município de Rio Pomba ao RGPS exige o exame das normas municipais de transição para a definição do regime previdenciário aplicável à pensão; e (iii) saber se, afastada a ilegitimidade passiva do INSS, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.

III. Razões de decidir

3. A aposentadoria concedida pelo Município de Rio Pomba em 1994 e mantida pela municipalidade até o falecimento da instituidora comprova a origem municipal do benefício já concedido, mas não define, por si só, o regime jurídico aplicável à pensão por morte, cujo fato gerador é o óbito e que se submete, em princípio, à disciplina previdenciária vigente nessa data.

4. O art. 10 da Lei nº 9.717/1998 preserva a responsabilidade do ente federativo pelos benefícios concedidos durante a vigência de regime próprio e por aqueles cujos requisitos tenham sido implementados antes de sua extinção, justificando a continuidade do pagamento da aposentadoria municipal. A norma, contudo, não resolve automaticamente a responsabilidade por pensão por morte decorrente de óbito posterior à alteração do regime previdenciário.

5. A alegação de que a Lei Municipal nº 1.333/2010 vinculou os servidores de Rio Pomba ao RGPS, somada às disposições dos arts. 204 a 206 da Lei Complementar Municipal nº 17/2015 e aos elementos constantes dos autos, afasta a conclusão de manifesta ilegitimidade passiva do INSS e impõe o exame do alcance das normas municipais de transição.

6. A circunstância de inexistir transferência ao INSS da aposentadoria anteriormente concedida pelo Município não é suficiente para definir a responsabilidade pela pensão por morte, pois se trata de benefício distinto, decorrente de fato gerador ocorrido após a alegada migração dos servidores municipais ao RGPS.

7. O reconhecimento da legitimidade passiva do INSS possui natureza processual e não implica conclusão acerca de sua responsabilidade material pela concessão da pensão, matéria a ser apreciada após o exame integral do regime previdenciário aplicável, das regras de transição e dos requisitos do benefício.

8. A causa não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque a sentença se limitou à ilegitimidade passiva e não apreciou questões relativas ao alcance das normas municipais de transição, aos requisitos materiais da pensão, à data do requerimento, ao período eventualmente devido e aos efeitos patrimoniais decorrentes da sucessão do pensionista originário.

9. Afastada a extinção fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive para reexame da tutela provisória à luz do art. 300 do CPC e posterior julgamento do mérito.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade passiva do INSS, reformar a sentença nesse capítulo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. A manutenção, pelo Município, de aposentadoria concedida antes da extinção ou alteração de seu regime previdenciário não determina, por si só, o regime aplicável à pensão por morte cujo fato gerador ocorreu posteriormente. 2. A alegada vinculação dos servidores municipais ao RGPS antes do óbito da instituidora afasta a manifesta ilegitimidade passiva do INSS e exige o exame das normas locais de transição para a definição da responsabilidade pelo benefício. 3. Afastada a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença, não cabe julgamento imediato do mérito quando remanescerem questões fáticas e jurídicas não apreciadas na origem.”
__________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.717/1998, art. 10; CPC, arts. 300, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei Municipal de Rio Pomba nº 1.333/2010; Lei Complementar Municipal de Rio Pomba nº 17/2015, arts. 204 a 206.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 1014476-70.2019.4.01.9999, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, j. 20.05.2025, publicado em 16.06.2025; TRF6, EDcl no ApRemNec nº 0005164-49.2013.4.01.3807, 2ª Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Alcioni Escobar da Costa Alvim, j. 27.02.2026, publicado em 04.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a ilegitimidade passiva do INSS, reformar a sentença nesse capítulo e determinar o retorno dos autos à vara única da Comarca de Rio Pomba/MG para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1019726-79.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, REFORMAR A SENTENÇA NESSE CAPÍTULO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO POMBA/MG PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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