Apelação Cível Nº 1019726-79.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por A. L. C., E. L. C., P. L. C. M. e D. L. C., sucessores de Nilson Cancela Bernardino, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, revogou a tutela provisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A demanda busca pensão por morte instituída por Edmée Lucas de Abreu Cancela, falecida em 03/06/2017 (Evento 1, OUT2, pp. 221-227).
Os apelantes sustentam que a Lei Municipal nº 1.333/2010 submeteu os servidores do Município de Rio Pomba ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e atribuiu ao INSS a responsabilidade pelo benefício. Pedem o afastamento da ilegitimidade passiva, a concessão da pensão desde o óbito, o pagamento das parcelas correspondentes e a condenação da autarquia em honorários (Evento 1, OUT2, pp. 242-249).
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou (Evento 1, OUT2, pp. 255 e 260).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Delimitação da controvérsia
Discute-se se o INSS responde pela pensão por morte requerida em razão do falecimento de Edmée Lucas de Abreu Cancela, ocorrido em 03/06/2017 (Evento 1, OUT2, pp. 221-227). A aposentadoria municipal concedida em 1994 não define, por si, o regime aplicável ao novo benefício. É necessário examinar o regime vigente no óbito e o alcance da norma municipal de transição, como sustentam os apelantes (Evento 1, OUT2, pp. 242-249).
3. Aposentadoria municipal e fato gerador da pensão
Os documentos demonstram que Edmée Lucas de Abreu Cancela se aposentou pelo Município de Rio Pomba em 1994, mediante a Portaria nº 162/94, e que a municipalidade lhe pagou proventos até o óbito. O ofício expedido pelo Município confirma a concessão da aposentadoria em 28/07/1994 (Evento 1, OUT2, p. 156). O requerimento que a instruiu foi examinado à luz do Regime Jurídico dos Funcionários do Município e do art. 189 da Lei Municipal nº 629/1982 (Evento 1, OUT2, p. 159). Os demonstrativos de 2017 identificam a Prefeitura Municipal de Rio Pomba como fonte pagadora e a instituidora como inativa (Evento 1, OUT2, pp. 50 e seguintes).
Esses elementos comprovam a origem municipal da aposentadoria. Não resolvem, porém, a controvérsia sobre a pensão. Esta nasce com o óbito e sujeita-se ao regime vigente nessa data. Em cognição sumária, a decisão provisória registrou a vinculação dos servidores municipais ao RGPS pela Lei Municipal nº 1.333/2010 e pelos arts. 204 a 206 da Lei Complementar Municipal nº 17/2015. Isso revela pertinência subjetiva do INSS para a demanda, sem definir definitivamente a responsabilidade pelo benefício. (Evento 1, OUT2, pp. 116-117).
O art. 10 da Lei nº 9.717/1998 mantém no ente federativo a responsabilidade pelos benefícios já concedidos durante a vigência do regime próprio e por aqueles cujos requisitos já se haviam implementado antes de sua extinção. A regra de transição explica a continuidade do pagamento da aposentadoria de 1994 pelo Município. Ela não resolve, por si só, o regime jurídico da pensão requerida após a migração, que depende do alcance da Lei Municipal nº 1.333/2010 e das regras de transição não examinadas na sentença.
Em situação na qual estava demonstrada a vinculação do instituidor a regime próprio, a 2ª Turma - PREV/SERV decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO VINCULADO AO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) "Reconhece-se a ilegitimidade passiva do INSS em relação à pensão por morte decorrente do falecimento do pai do autor, servidor estatutário do Município de Monte Belo vinculado a regime próprio de previdência (RPPS)." (...) (TRF6, AC 1014476-70.2019.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, j. 20/05/2025, publicado em 16/06/2025).
A distinção entre a existência de regime próprio em vigor e sua extinção é decisiva. No presente caso, a alegação dos apelantes é justamente a de que o Município passou ao RGPS em 2010. Essa questão não foi enfrentada na sentença e impede a solução definitiva da legitimidade sem exame das normas municipais e de sua transição.
Em sentido convergente quanto à distinção entre a aposentadoria mantida pelo ente municipal e a pensão cujo fato gerador ocorreu após a extinção do regime próprio, há precedente da 2ª Turma Suplementar. TRF6, EDcl no ApRemNec 0005164-49.2013.4.01.3807, 2ª Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Alcioni Escobar da Costa Alvim, j. 27/02/2026, publicado em 04/03/2026.
4. Regime previdenciário aplicável
A Lei Municipal nº 1.333/2010 não deslocou retroativamente a responsabilidade pelos proventos já concedidos. A pretensão, contudo, é de pensão por morte gerada em 2017, após a vinculação municipal ao RGPS (Evento 1, OUT2, pp. 242-249). A continuidade do pagamento municipal da aposentadoria não basta para extinguir, de plano, a pretensão contra o INSS. É necessário examinar se a norma municipal preservou apenas os benefícios já concedidos ou alcançou a pensão de fato gerador posterior.
A alegação de que não existia fundo previdenciário autônomo não é decisiva isoladamente. A portaria e os comprovantes de pagamento revelam que a aposentadoria era custeada pelo Município; não demonstram que o RGPS assumiu esse benefício (Evento 1, OUT2, pp. 50 e seguintes, 156 e 159). A ausência de ato específico do INSS sobre a aposentadoria tampouco define a controvérsia, pois o pedido busca pensão decorrente de óbito posterior.
A decisão provisória deferida no início do processo registrou que a Lei Municipal nº 1.333/2010 declarava o RGPS como regime dos servidores do Município e que não havia prova de lei instituidora de regime próprio em vigor (Evento 1, OUT2, pp. 116-117). Embora provisória, a decisão evidencia que a alegação recursal exige julgamento de mérito, e não extinção prematura.
O parecer municipal que encaminhou o requerente ao INSS não vincula a autarquia nem substitui a definição judicial do regime aplicável. Ainda assim, integra o contexto administrativo e, com a norma municipal invocada, impede que a ilegitimidade do INSS seja reputada manifesta antes do exame completo da matéria. (Evento 1, OUT2, pp. 116-117 e 242-249).
5. Afastamento da ilegitimidade e retorno à origem
O INSS, portanto, não é parte manifestamente ilegítima para responder ao pedido. Esse juízo é exclusivamente processual e não antecipa a responsabilidade material da autarquia pelo benefício. Afasta-se a extinção fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A conclusão decorre dos documentos municipais e da decisão provisória que registrou a migração ao RGPS (Evento 1, OUT2, pp. 50 e seguintes, 116-117, 156 e 159).
O art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento imediato quando o processo estiver em condições de exame do mérito. Essa hipótese não se verifica. A sentença limitou-se à ilegitimidade e não definiu o alcance das normas municipais de transição, os requisitos do benefício, a data do requerimento, o período devido nem os efeitos patrimoniais da sucessão (Evento 1, OUT2, pp. 221-239). O óbito do pensionista originário em 2019 e a atuação dos apelantes como sucessores interferem na extensão das parcelas e na titularidade de eventual crédito (Evento 1, OUT2, pp. 243 e 250-251).
O afastamento da ilegitimidade não autoriza, por si só, a concessão integral pedida na apelação (Evento 1, OUT2, pp. 242-249). O retorno à origem permitirá o julgamento do regime previdenciário aplicável ao óbito, dos requisitos materiais do benefício, do período e dos efeitos patrimoniais compatíveis com a sucessão, sem antecipar conclusão sobre questões que a sentença não examinou (Evento 1, OUT2, pp. 221-239).
Reformada a sentença quanto à ilegitimidade, o juízo de origem deverá reexaminar a tutela provisória à luz do conjunto probatório e dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e, depois da instrução necessária, proferir nova sentença sobre o mérito. Não há honorários recursais, pois o recurso é parcialmente provido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a ilegitimidade passiva do INSS, reformar a sentença nesse capítulo e determinar o retorno dos autos à vara única da Comarca de Rio Pomba/MG para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
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