Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019135-20.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

I. A. C. S. B. e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apelam da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de Ismar de Fátima Cardoso Silva, em 05/08/1996. A sentença reconheceu a qualidade de segurada especial da instituidora e fixou os efeitos financeiros a partir de 23/02/2010 (evento 1, OUT43, pp. 1-8).

A autora requer a fixação do termo inicial de sua cota na data do óbito e o afastamento da prescrição, pois nasceu no mesmo dia do falecimento da mãe e era absolutamente incapaz quando a ação foi ajuizada (evento 1, OUT45, pp. 1-7).

O INSS sustenta a insuficiência da prova da atividade rural. Afirma que as certidões qualificam a instituidora como doméstica, registram endereço urbano e não constituem início de prova material contemporâneo; pede a improcedência ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito (evento 1, OUT49, pp. 3-4).

A autora apresentou contrarrazões ao apelo do INSS (evento 1, OUT51, pp. 2-8). O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso da autora.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da autora e pelo desprovimento da apelação do INSS (evento 11, OUT1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Qualidade de segurada especial

A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento. Para a condição de segurada especial, são relevantes o exercício individual ou em regime de economia familiar da atividade rural, previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, e a dispensa de carência para a pensão por morte, prevista no art. 26, I, da mesma Lei. A qualidade de dependente da filha menor decorre do art. 16, I e § 4º, da mesma Lei.

A prova do labor rural exige início material, apreciado em conjunto com a prova oral. A Súmula 577 do STJ admite o reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo, quando amparado em prova testemunhal convincente colhida sob contraditório.

A orientação desta Turma também é a de que não se exige documento para todo o período, desde que haja início razoável de prova material contemporânea e prova oral específica. Veja-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento e exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, sendo dispensado o cumprimento de carência. (...) 5. A comprovação da atividade rural não exige documentação referente a todo o período controvertido, sendo suficiente início razoável de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal idônea, específica e fundada no conhecimento direto dos fatos. (...) 10. Por se tratar de óbito ocorrido antes da alteração legislativa promovida em 2019, a demora do representante legal no requerimento administrativo não pode prejudicar o dependente absolutamente incapaz, razão pela qual o benefício é devido desde a data do óbito. (...) (TRF6, AC 1021464-10.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Rubens Rollo D’Oliveira, j. 24/07/2026, publ. 28/07/2026).

3. Caso concreto

A certidão de casamento de 10/02/1994 qualifica Geraldo Antunes da Silva como lavrador e a instituidora como doméstica (evento 1, OUT4, p. 3). A certidão de óbito, de 05/08/1996, também a qualifica como doméstica e registra endereço urbano (evento 1, OUT4, p. 4). Esses elementos não são ignorados, mas não demonstram, por si, o abandono do trabalho rural nem a existência de ocupação urbana incompatível.

Em sentido favorável, o certificado eleitoral do marido registra ocupação de trabalhador rural e domicílio na Fazenda Flores desde 15/04/1986 (evento 1, OUT5, p. 2). Embora posterior ao óbito e, portanto, de força limitada, esse registro é coerente com a certidão matrimonial e não está isolado no conjunto probatório.

As duas testemunhas ouvidas sob contraditório afirmaram conhecimento direto da vida laboral da instituidora. Gasparino relatou que ela trabalhou no campo até pouco antes de morrer, em terra da família e também como diarista; Joaquim descreveu cultivo em parceria, com mandioca, feijão e batata, até o óbito (evento 1, OUT23, pp. 3-4). Os depoimentos são convergentes quanto à atividade, ao período e ao modo de trabalho.

A tese do INSS parte corretamente da necessidade de suporte documental, mas não prevalece neste caso. As qualificações de doméstica e o endereço urbano são dados civis que exigem ponderação com os demais elementos; não constituem prova positiva de atividade urbana da instituidora. A certidão matrimonial, o registro eleitoral relativo ao grupo familiar e a prova oral detalhada, examinados em conjunto, demonstram a manutenção da atividade rural na data do óbito.

Há, pois, prova material mínima a ser valorada com a oral, e não ausência absoluta de documentação. Por isso, não se acolhe o pedido subsidiário de extinção sem resolução do mérito. A sentença acertou ao reconhecer a qualidade de segurada especial.

4. Termo inicial da cota da autora e prescrição

O óbito ocorreu em 05/08/1996. A redação originária do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 estabelecia a pensão desde o falecimento, sem a limitação temporal introduzida posteriormente pela Lei nº 9.528/1997. A cota da autora, portanto, é devida desde a morte da instituidora.

A certidão de nascimento registra que a autora nasceu em 05/08/1996, no mesmo dia do óbito (evento 1, OUT4, p. 5). Era absolutamente incapaz no ajuizamento da ação, em 2010. Contra ela não corre prescrição enquanto persistir a incapacidade absoluta, conforme os arts. 5º, I e 169 do Código Civil de 1916, até a vigência do Código Civil de 2002, e o art. 198, I, do Código Civil de 2002, posteriormente, além do art. 79 da Lei nº 8.213/1991.

A fixação da DIB em 23/02/2010, por isso, deve ser reformada apenas quanto à cota da autora. A ação foi ajuizada pelos dois dependentes e não há, nos elementos processuais examinados, indicação de pensão anteriormente implantada ou paga a terceiro. A apuração da composição das cotas, de eventual dependência concorrente do pai e de valores eventualmente pagos administrativamente ocorrerá na liquidação, vedado pagamento superior ao benefício global devido no período.

5. Consectários legais

Os consectários observarão o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, versão de julho de 2026, respeitados os marcos temporais aplicáveis ao débito.

Na fase anterior à expedição do requisitório, a correção monetária incidirá pelo IGP-DI sobre as parcelas vencidas de agosto de 1996 a agosto de 2006 e pelo INPC de setembro de 2006 a 08/12/2021, desde o vencimento de cada prestação.

No mesmo período, os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.

De 09/12/2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF. A Selic deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária.

A partir de setembro de 2025 e antes da expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual.

Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, observado o limite da taxa Selic para o mesmo período, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos precatórios pagos no período constitucional.

Durante o período constitucional de graça, incide apenas atualização monetária, sem juros de mora, quando o precatório é pago dentro do prazo constitucional.

Os critérios supervenientes incidem sobre as parcelas posteriores aos respectivos marcos temporais, nos termos do Tema 1.170 do STF e do Tema 1.361 do STF. Destaco, de todo modo, que a apuração observará a versão mais atualizada do Manual vigente na liquidação.

6. Sucumbência

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a sua publicação. Como a apelação do INSS é integralmente desprovida e a autora apresentou contrarrazões, majoro a verba em 2 pontos percentuais, observada a mesma base de cálculo. A majoração observa o art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do STJ.

Na eventual superação de uma das faixas do § 3º, a fixação observará, sucessivamente, o percentual mínimo aplicável à faixa inicial e, apenas sobre a parcela excedente, o percentual mínimo da faixa subsequente, nos termos do § 5º.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação de I. A. C. S. B., para fixar o termo inicial de sua cota de pensão em 05/08/1996 e afastar a prescrição das parcelas correspondentes durante a incapacidade absoluta; adequar, de ofício, os consectários legais; e majorar os honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação.



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Documento:60000573999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019135-20.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela autora contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento da genitora da demandante em 05/08/1996, reconhecendo a qualidade de segurada especial da instituidora e fixando os efeitos financeiros a partir de 23/02/2010. O INSS sustenta insuficiência da prova do exercício de atividade rural e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, nascida na mesma data do óbito da mãe, requer a fixação do termo inicial de sua cota na data do falecimento e o afastamento da prescrição, por ser absolutamente incapaz à época do ajuizamento da ação.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da instituidora na data do óbito; (ii) saber se a cota de pensão por morte devida à filha absolutamente incapaz deve ter como termo inicial a data do falecimento da segurada e se incide prescrição sobre as parcelas correspondentes; e (iii) definir os consectários legais e os efeitos sucumbenciais decorrentes do julgamento dos recursos.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da atividade rural não exige documentação referente a todo o período controvertido, sendo suficiente a existência de início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, específica e baseada no conhecimento direto dos fatos.

4. A qualificação da instituidora como doméstica em documentos civis e a indicação de endereço urbano não demonstram, isoladamente, o abandono do trabalho rural nem o exercício de atividade urbana incompatível com a condição de segurada especial, devendo esses elementos ser apreciados em conjunto com as demais provas.

5. A certidão de casamento, o registro eleitoral referente ao grupo familiar e os depoimentos testemunhais convergentes, segundo os quais a instituidora exerceu atividade agrícola em terra da família, em regime de parceria e também como diarista até período próximo ao óbito, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar sua qualidade de segurada especial.

6. Existindo prova material mínima corroborada por prova oral, não se configura ausência absoluta de início de prova documental, razão pela qual não é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. Como o óbito ocorreu em 05/08/1996, aplica-se a redação originária do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual a pensão por morte era devida desde a data do falecimento, inexistente a limitação temporal posteriormente introduzida pela Lei nº 9.528/1997.

8. A autora nasceu em 05/08/1996, no mesmo dia do falecimento da instituidora, e era absolutamente incapaz quando a ação foi ajuizada. Durante a incapacidade absoluta não corre prescrição contra a dependente, de modo que sua cota do benefício é devida desde a data do óbito.

9. A composição das cotas, a eventual existência de dependente concorrente e os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser apurados em liquidação, vedado pagamento superior ao valor global do benefício devido em cada período.

10. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, as alterações constitucionais e legislativas supervenientes e a versão vigente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal por ocasião da liquidação.

11. Desprovida integralmente a apelação do INSS e apresentadas contrarrazões pela autora, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida para fixar o termo inicial de sua cota de pensão por morte em 05/08/1996 e afastar a prescrição das parcelas correspondentes durante a incapacidade absoluta. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e específica, não sendo necessária documentação relativa a todo o período controvertido. 2. A qualificação civil como doméstica e a indicação de endereço urbano, isoladamente, não afastam a condição de segurada especial quando o conjunto probatório demonstra a continuidade do labor rural. 3. No caso de pensão por morte decorrente de óbito ocorrido sob a redação originária do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a cota do dependente absolutamente incapaz é devida desde a data do falecimento, não correndo prescrição enquanto persistir a incapacidade absoluta.”
________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I e § 4º, 26, I, 74 e 79; Código Civil de 1916, arts. 5º, I, e 169; Código Civil de 2002, arts. 198, I, e 406; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, caput e §§ 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 111 e 577; STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.170 da repercussão geral; STF, Tema 1.361 da repercussão geral; STF, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; TRF6, AC nº 1021464-10.2019.4.01.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Rubens Rollo D’Oliveira, j. 24.07.2026, publ. 28.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação de I. A. C. S. B., para fixar o termo inicial de sua cota de pensão em 05/08/1996 e afastar a prescrição das parcelas correspondentes durante a incapacidade absoluta; adequar, de ofício, os consectários legais; e majorar os honorários advocatícios, tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1019135-20.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE I. A. C. S. B., PARA FIXAR O TERMO INICIAL DE SUA COTA DE PENSÃO EM 05/08/1996 E AFASTAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES DURANTE A INCAPACIDADE ABSOLUTA; ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS; E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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