Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019048-64.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

O INSS apela da sentença que reconheceu a qualidade de segurado especial de Aloizio Gonçalo Fonseca e concedeu pensão por morte à esposa e às filhas. O óbito ocorreu em 03/07/2018; o requerimento administrativo foi formulado em 18/07/2018. A sentença determinou a implantação do benefício desde o óbito (evento 1, OUT2, pág. 27; evento 1, OUT4, págs. 37 e 41).

A autarquia sustenta que os documentos rurais são antigos, que o instituidor manteve vínculos urbanos até dezembro de 2014 e que recebia benefício assistencial desde 2017. Requer a improcedência; subsidiariamente, pede efeito suspensivo e a restituição das prestações recebidas por tutela provisória (evento 1, OUT4, págs. 43–47).

As apeladas apresentaram contrarrazões e defendem que o trabalho urbano cessou em 2014, seguido de retorno ao meio rural até o agravamento da doença. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 1, OUT4, págs. 48–55; evento 9, OUT1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Delimitação da controvérsia

A controvérsia recursal está limitada à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. O INSS não impugna especificamente o óbito, o casamento ou a filiação das três filhas menores, elementos reconhecidos pela sentença a partir das certidões juntadas aos autos (evento 1, OUT2, pág. 27; evento 1, OUT4, pág. 38).

O óbito em 03/07/2018 define a legislação de regência. Aplicava-se, então, a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, anterior à Medida Provisória nº 871/2019 e à sua conversão na Lei nº 13.846/2019, que assegurava a retroação à data do óbito quando o requerimento fosse formulado em até noventa dias. A DER de 18/07/2018 observou esse prazo, fixado pela Lei nº 13.183/2015; por isso, mantém-se o termo inicial na data do falecimento, como decidido na origem (evento 1, OUT4, págs. 37 e 41).

3. Parâmetro probatório

A condição de segurado especial decorre do efetivo exercício rural individual ou em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A prova deve ser apreciada em conjunto: documentos rurais pretéritos podem ser corroborados por elementos contemporâneos e pela prova oral, mas não dispensam a demonstração da atividade na época juridicamente relevante.

Essa regra exige exame simétrico dos elementos favoráveis e contrários. De um lado, não se impõe documento para cada mês trabalhado; de outro, a prova oral não pode apenas reiterar, sem conexão temporal, um passado rural remoto. A decisão depende da coerência entre os registros materiais, a cronologia laboral e os depoimentos prestados em juízo.

4. Provas favoráveis ao retorno ao labor rural

A sentença identificou cartão sindical de trabalhador rural, contrato de parceria rural celebrado em 2008 e registro de crédito rural do PRONAF em 2010 (evento 1, OUT4, pág. 39). Esses documentos demonstram a inserção anterior do instituidor no meio rural, mas, isoladamente, não bastariam para comprovar a atividade em julho de 2018.

Há, porém, ficha do Hospital São Sebastião que qualifica o instituidor como “trabalhador rural” em atendimentos sucessivos entre março de 2017 e março de 2018, período imediatamente anterior ao óbito (evento 1, OUT2, pág. 45). Não se atribui ao registro clínico eficácia conclusiva: a profissão pode ter sido informada no atendimento. Sua reiteração em prontuário anterior à demanda, contudo, lhe confere valor indiciário concreto.

Esse dado hospitalar não permanece isolado. Ele se ajusta aos documentos rurais anteriores e aos depoimentos judicialmente colhidos, que situam o trabalho no período posterior ao último vínculo urbano. A convergência de fontes distintas é o que afasta a hipótese de simples autodeclaração desacompanhada de confirmação externa.

Valmir Nilson da Silva afirmou que o instituidor cultivava milho e feijão em terra do pai, sem empregados ou maquinário, e trabalhou até o adoecimento. Coracy Rodrigues da Silva Neto mencionou o cultivo de milho, feijão e cana, com venda de parte da produção e utilização do restante nas despesas. Terezinha de Jesus Silva também confirmou a lida agrícola e o afastamento apenas em razão da doença (evento 1, OUT4, pág. 39).

Os relatos não se limitam a qualificações genéricas. Eles são concordantes sobre a área explorada, as culturas, a inexistência de empregados e de mecanização, a colaboração da esposa e a interrupção provocada pela enfermidade. Tais circunstâncias são compatíveis com a exploração em regime de economia familiar e corroboram materialmente o registro hospitalar contemporâneo.

5. Vínculos urbanos e benefício assistencial

O INSS aponta extrato parcial do CNIS com vínculos urbanos entre 1992 e 2014, sendo o último de 15/04/2014 a 18/12/2014, e ressalta que não consta nele registro de atividade como segurado especial (evento 1, OUT4, pág. 45). Trata-se de elemento contrário relevante, que impede presumir a continuidade ininterrupta da atividade rural.

Ainda assim, o último emprego formal terminou mais de três anos antes do óbito. Os elementos posteriores já examinados - prontuário hospitalar de 2017 e 2018 e depoimentos individualizados sobre a lavoura até a doença - demonstram o retorno à atividade rural depois do vínculo urbano. Não há, nos autos, prova de ocupação urbana posterior a dezembro de 2014 que neutralize esse conjunto.

A autarquia também registra a concessão de benefício assistencial com início em 05/04/2017 (evento 1, OUT4, pág. 45). Esse benefício não gera qualidade de segurado nem, por si, direito a pensão por morte. Tampouco autoriza concluir, sem outros dados, que o instituidor não exercesse trabalho rural quando passou a recebê-lo. A qualidade de segurado é examinada pelas provas autônomas destes autos.

Esse critério também enfrenta a orientação restritiva desta Turma. No julgamento em que a pretensão se apoiava apenas na percepção do BPC e o CNIS não evidenciava contribuição, benefício previdenciário, período de graça ou direito adquirido a aposentadoria, a pensão foi corretamente negada. A hipótese é diversa: aqui, o BPC não é empregado como fonte de filiação previdenciária; a qualidade de segurado decorre da prova rural autônoma, contemporânea e oralmente corroborada (TRF6, AC 6004752-67.2025.4.06.3803, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 13/05/2026, D.E. 14/05/2026).

A 1ª Turma – PREV/SERV enfrentou essa distinção em precedente relativo a instituidor diverso:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA NO CNIS E CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. “4. O benefício assistencial possui natureza personalíssima e não gera, por si só, pensão por morte, mas sua percepção não constitui impedimento absoluto ao reconhecimento da filiação previdenciária quando comprovado o exercício de atividade rural.” (TRF6, AC 1004242-83.2022.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Rubens Rollo d’Oliveira, j. 25/08/2026, D.E. 28/08/2026).

O precedente de Rollo é invocado apenas para a tese jurídica de que a percepção do BPC não constitui impedimento automático à filiação previdenciária quando comprovado o exercício rural. Não se transfere sua premissa probatória: naquele feito, havia anotação de segurado especial no CNIS; neste, essa anotação inexiste. A conclusão destes autos resulta exclusivamente dos registros clínicos contemporâneos, dos documentos rurais e da prova oral convergente, e não da titularidade do benefício assistencial.

6. Conclusão sobre a qualidade de segurado

O apelo apresenta objeções que merecem consideração: os documentos rurais mais antigos não alcançam, por si sós, a data do óbito; o instituidor exerceu emprego urbano até dezembro de 2014; e o CNIS parcial não traz anotação de segurado especial. Esses dados, porém, não prevalecem sobre os elementos posteriores que demonstram o retorno ao labor rural e sua continuidade até o adoecimento.

A conclusão não decorre de presunção fundada no benefício assistencial, nem da simples existência de registros rurais antigos. Decorre da convergência entre o prontuário hospitalar de 2017 e 2018, os testemunhos específicos e compatíveis entre si e a ausência de prova de novo emprego urbano após 2014. Está, portanto, preservada a qualidade de segurado especial na data do óbito.

7. Tutela provisória e restituição

A manutenção da sentença preserva a tutela provisória que determinou a implantação do benefício. Por isso, ficam rejeitados o pedido de efeito suspensivo e o pedido de restituição das parcelas pagas por sua força (evento 1, OUT4, págs. 44 e 46).

A restituição prevista no Tema 692 do STJ pressupõe a posterior reforma ou revogação da tutela. Como nenhuma dessas hipóteses ocorre neste julgamento, não há valores a restituir.

8. Consectários legais

Embora não haja impugnação recursal específica, os consectários devem ser adequados de ofício às normas e aos precedentes supervenientes aplicáveis às parcelas vencidas. A data inicial da condenação é 03/07/2018; por isso, não há parcela anterior a setembro de 2006 a justificar referência ao IGP-DI.

Na fase anterior à expedição do requisitório, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação. Os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.

De 09/12/2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.

Na fase anterior à expedição do requisitório, a partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da Selic para o mesmo período, conforme o art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Durante o período constitucional de graça, incide apenas atualização monetária, sem juros de mora, quando o precatório é pago dentro do prazo constitucional.

Os critérios supervenientes incidem sobre as parcelas posteriores aos respectivos marcos temporais, ainda que o título tenha empregado disciplina diversa, nos termos do Tema 1.170 do STF e do Tema 1.361 do STF. A apuração observará o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026, bem como a versão vigente na liquidação.

9. Sucumbência

A sentença condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até sua prolação e reconheceu a isenção de custas prevista para a competência delegada (evento 1, OUT4, pág. 41). Essa base é compatível com a Súmula 111 do STJ e deve ser preservada.

O recurso é integralmente desprovido. As apeladas apresentaram contrarrazões (evento 1, OUT4, págs. 48–55), demonstrando trabalho adicional em grau recursal. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a verba é majorada em 2% (dois por cento), de 10% para 12%, mantida a base de cálculo da sentença e observada, se ultrapassada a primeira faixa, a incidência sucessiva dos percentuais legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; manter a sentença, inclusive a tutela provisória e o termo inicial da pensão em 03/07/2018; rejeitar os pedidos de efeito suspensivo e de restituição; adequar, de ofício, os consectários legais nos termos da fundamentação; e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12%, sobre as prestações vencidas até a data da sentença.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000573979v4 e do código CRC fce7643c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019048-64.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RETORNO AO LABOR RURAL APÓS VÍNCULO URBANO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA RURAL AUTÔNOMA E CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a qualidade de segurado especial do instituidor e concedeu pensão por morte à esposa e às três filhas, desde a data do óbito, ocorrido em 03/07/2018. A autarquia sustenta que os documentos rurais são antigos, que o falecido manteve vínculos urbanos até dezembro de 2014 e que recebia benefício assistencial desde 2017, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a restituição das parcelas recebidas por força de tutela provisória.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o instituidor, que manteve vínculo urbano até dezembro de 2014 e recebia benefício assistencial desde abril de 2017, havia retornado ao exercício de atividade rural e ostentava a qualidade de segurado especial na data do óbito; (ii) saber se a percepção de benefício assistencial impede o reconhecimento da filiação previdenciária quando demonstrado, por provas autônomas, o exercício de atividade rural; (iii) saber se, mantida a concessão da pensão por morte, são cabíveis a revogação da tutela provisória e a restituição dos valores recebidos; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas.

III. Razões de decidir

3. A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A condição de segurado especial decorre do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, e deve ser aferida mediante apreciação conjunta da prova material, da cronologia laboral e da prova testemunhal.

4. Os documentos rurais mais antigos, consistentes em cartão sindical de trabalhador rural, contrato de parceria rural de 2008 e registro de crédito do PRONAF de 2010, comprovam a anterior inserção do instituidor no meio rural, embora, isoladamente, não sejam suficientes para demonstrar o exercício da atividade na data do óbito.

5. Ficha hospitalar referente a atendimentos realizados entre março de 2017 e março de 2018 qualifica reiteradamente o instituidor como trabalhador rural, constituindo elemento indiciário contemporâneo ao período juridicamente relevante e anterior à demanda.

6. A prova testemunhal corrobora os registros documentais, pois os depoimentos são convergentes quanto ao cultivo de milho, feijão e cana em terra pertencente ao pai do instituidor, à inexistência de empregados e maquinário, à colaboração da esposa e à continuidade do labor agrícola até o afastamento provocado pela enfermidade.

7. Embora o instituidor tenha mantido vínculos urbanos até 18/12/2014 e o CNIS parcial não registre atividade como segurado especial, não há prova de nova ocupação urbana após essa data. Os registros clínicos de 2017 e 2018, associados aos documentos rurais anteriores e à prova oral específica, demonstram o retorno ao meio rural depois do último vínculo urbano.

8. A percepção de benefício assistencial não gera, por si só, qualidade de segurado nem direito à pensão por morte, mas também não constitui impedimento absoluto ao reconhecimento da filiação previdenciária quando o exercício da atividade rural é demonstrado por provas autônomas. No caso, a qualidade de segurado especial não decorre do recebimento do BPC, mas da convergência entre os documentos rurais, os registros clínicos contemporâneos e a prova testemunhal.

9. Comprovado o retorno à atividade rural e sua continuidade até o adoecimento, resta preservada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito.

10. O requerimento administrativo, formulado em 18/07/2018, ocorreu dentro do prazo de noventa dias contado do óbito, ocorrido em 03/07/2018, razão pela qual o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do falecimento.

11. A manutenção da sentença afasta os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de restituição das parcelas pagas em decorrência da tutela provisória, pois a devolução prevista no Tema 692 do STJ pressupõe posterior reforma ou revogação da decisão antecipatória, hipótese não verificada.

12. Os consectários legais devem ser adequados de ofício às normas e aos precedentes supervenientes: INPC e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; incidência única da Selic, de forma simples, de 09/12/2021 a agosto de 2025; a partir de setembro de 2025, INPC e juros pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do INPC, antes da expedição do requisitório; e, após sua expedição, IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Selic, na forma da disciplina constitucional vigente.

13. Desprovido integralmente o recurso e havendo apresentação de contrarrazões, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a base de cálculo fixada na sentença.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso desprovido. Sentença mantida, inclusive quanto à tutela provisória e ao termo inicial da pensão por morte em 03/07/2018. Pedidos de efeito suspensivo e de restituição rejeitados. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%.

Tese de julgamento: “1. A percepção de benefício assistencial não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial quando o exercício de atividade rural é comprovado por elementos probatórios autônomos, contemporâneos e corroborados por prova testemunhal. 2. O exercício de vínculo urbano pretérito não afasta a condição de segurado especial quando comprovado o posterior retorno ao labor rural e sua continuidade até o afastamento por enfermidade. 3. Mantida a tutela provisória ao final do julgamento, não há restituição das parcelas recebidas em seu cumprimento.”
__________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, e 74; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; EC nº 136/2025; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 692; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF6, AC nº 6004752-67.2025.4.06.3803, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 13.05.2026, D.E. 14.05.2026; TRF6, AC nº 1004242-83.2022.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Rubens Rollo d’Oliveira, j. 25.08.2026, D.E. 28.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; manter a sentença, inclusive a tutela provisória e o termo inicial da pensão em 03/07/2018; rejeitar os pedidos de efeito suspensivo e de restituição; adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1019048-64.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; MANTER A SENTENÇA, INCLUSIVE A TUTELA PROVISÓRIA E O TERMO INICIAL DA PENSÃO EM 03/07/2018; REJEITAR OS PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E DE RESTITUIÇÃO; ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12%, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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