Apelação Cível Nº 1019048-64.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
O INSS apela da sentença que reconheceu a qualidade de segurado especial de Aloizio Gonçalo Fonseca e concedeu pensão por morte à esposa e às filhas. O óbito ocorreu em 03/07/2018; o requerimento administrativo foi formulado em 18/07/2018. A sentença determinou a implantação do benefício desde o óbito (evento 1, OUT2, pág. 27; evento 1, OUT4, págs. 37 e 41).
A autarquia sustenta que os documentos rurais são antigos, que o instituidor manteve vínculos urbanos até dezembro de 2014 e que recebia benefício assistencial desde 2017. Requer a improcedência; subsidiariamente, pede efeito suspensivo e a restituição das prestações recebidas por tutela provisória (evento 1, OUT4, págs. 43–47).
As apeladas apresentaram contrarrazões e defendem que o trabalho urbano cessou em 2014, seguido de retorno ao meio rural até o agravamento da doença. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 1, OUT4, págs. 48–55; evento 9, OUT1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia recursal está limitada à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. O INSS não impugna especificamente o óbito, o casamento ou a filiação das três filhas menores, elementos reconhecidos pela sentença a partir das certidões juntadas aos autos (evento 1, OUT2, pág. 27; evento 1, OUT4, pág. 38).
O óbito em 03/07/2018 define a legislação de regência. Aplicava-se, então, a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, anterior à Medida Provisória nº 871/2019 e à sua conversão na Lei nº 13.846/2019, que assegurava a retroação à data do óbito quando o requerimento fosse formulado em até noventa dias. A DER de 18/07/2018 observou esse prazo, fixado pela Lei nº 13.183/2015; por isso, mantém-se o termo inicial na data do falecimento, como decidido na origem (evento 1, OUT4, págs. 37 e 41).
3. Parâmetro probatório
A condição de segurado especial decorre do efetivo exercício rural individual ou em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A prova deve ser apreciada em conjunto: documentos rurais pretéritos podem ser corroborados por elementos contemporâneos e pela prova oral, mas não dispensam a demonstração da atividade na época juridicamente relevante.
Essa regra exige exame simétrico dos elementos favoráveis e contrários. De um lado, não se impõe documento para cada mês trabalhado; de outro, a prova oral não pode apenas reiterar, sem conexão temporal, um passado rural remoto. A decisão depende da coerência entre os registros materiais, a cronologia laboral e os depoimentos prestados em juízo.
4. Provas favoráveis ao retorno ao labor rural
A sentença identificou cartão sindical de trabalhador rural, contrato de parceria rural celebrado em 2008 e registro de crédito rural do PRONAF em 2010 (evento 1, OUT4, pág. 39). Esses documentos demonstram a inserção anterior do instituidor no meio rural, mas, isoladamente, não bastariam para comprovar a atividade em julho de 2018.
Há, porém, ficha do Hospital São Sebastião que qualifica o instituidor como “trabalhador rural” em atendimentos sucessivos entre março de 2017 e março de 2018, período imediatamente anterior ao óbito (evento 1, OUT2, pág. 45). Não se atribui ao registro clínico eficácia conclusiva: a profissão pode ter sido informada no atendimento. Sua reiteração em prontuário anterior à demanda, contudo, lhe confere valor indiciário concreto.
Esse dado hospitalar não permanece isolado. Ele se ajusta aos documentos rurais anteriores e aos depoimentos judicialmente colhidos, que situam o trabalho no período posterior ao último vínculo urbano. A convergência de fontes distintas é o que afasta a hipótese de simples autodeclaração desacompanhada de confirmação externa.
Valmir Nilson da Silva afirmou que o instituidor cultivava milho e feijão em terra do pai, sem empregados ou maquinário, e trabalhou até o adoecimento. Coracy Rodrigues da Silva Neto mencionou o cultivo de milho, feijão e cana, com venda de parte da produção e utilização do restante nas despesas. Terezinha de Jesus Silva também confirmou a lida agrícola e o afastamento apenas em razão da doença (evento 1, OUT4, pág. 39).
Os relatos não se limitam a qualificações genéricas. Eles são concordantes sobre a área explorada, as culturas, a inexistência de empregados e de mecanização, a colaboração da esposa e a interrupção provocada pela enfermidade. Tais circunstâncias são compatíveis com a exploração em regime de economia familiar e corroboram materialmente o registro hospitalar contemporâneo.
5. Vínculos urbanos e benefício assistencial
O INSS aponta extrato parcial do CNIS com vínculos urbanos entre 1992 e 2014, sendo o último de 15/04/2014 a 18/12/2014, e ressalta que não consta nele registro de atividade como segurado especial (evento 1, OUT4, pág. 45). Trata-se de elemento contrário relevante, que impede presumir a continuidade ininterrupta da atividade rural.
Ainda assim, o último emprego formal terminou mais de três anos antes do óbito. Os elementos posteriores já examinados - prontuário hospitalar de 2017 e 2018 e depoimentos individualizados sobre a lavoura até a doença - demonstram o retorno à atividade rural depois do vínculo urbano. Não há, nos autos, prova de ocupação urbana posterior a dezembro de 2014 que neutralize esse conjunto.
A autarquia também registra a concessão de benefício assistencial com início em 05/04/2017 (evento 1, OUT4, pág. 45). Esse benefício não gera qualidade de segurado nem, por si, direito a pensão por morte. Tampouco autoriza concluir, sem outros dados, que o instituidor não exercesse trabalho rural quando passou a recebê-lo. A qualidade de segurado é examinada pelas provas autônomas destes autos.
Esse critério também enfrenta a orientação restritiva desta Turma. No julgamento em que a pretensão se apoiava apenas na percepção do BPC e o CNIS não evidenciava contribuição, benefício previdenciário, período de graça ou direito adquirido a aposentadoria, a pensão foi corretamente negada. A hipótese é diversa: aqui, o BPC não é empregado como fonte de filiação previdenciária; a qualidade de segurado decorre da prova rural autônoma, contemporânea e oralmente corroborada (TRF6, AC 6004752-67.2025.4.06.3803, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 13/05/2026, D.E. 14/05/2026).
A 1ª Turma – PREV/SERV enfrentou essa distinção em precedente relativo a instituidor diverso:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA NO CNIS E CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. “4. O benefício assistencial possui natureza personalíssima e não gera, por si só, pensão por morte, mas sua percepção não constitui impedimento absoluto ao reconhecimento da filiação previdenciária quando comprovado o exercício de atividade rural.” (TRF6, AC 1004242-83.2022.4.06.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Rubens Rollo d’Oliveira, j. 25/08/2026, D.E. 28/08/2026).
O precedente de Rollo é invocado apenas para a tese jurídica de que a percepção do BPC não constitui impedimento automático à filiação previdenciária quando comprovado o exercício rural. Não se transfere sua premissa probatória: naquele feito, havia anotação de segurado especial no CNIS; neste, essa anotação inexiste. A conclusão destes autos resulta exclusivamente dos registros clínicos contemporâneos, dos documentos rurais e da prova oral convergente, e não da titularidade do benefício assistencial.
6. Conclusão sobre a qualidade de segurado
O apelo apresenta objeções que merecem consideração: os documentos rurais mais antigos não alcançam, por si sós, a data do óbito; o instituidor exerceu emprego urbano até dezembro de 2014; e o CNIS parcial não traz anotação de segurado especial. Esses dados, porém, não prevalecem sobre os elementos posteriores que demonstram o retorno ao labor rural e sua continuidade até o adoecimento.
A conclusão não decorre de presunção fundada no benefício assistencial, nem da simples existência de registros rurais antigos. Decorre da convergência entre o prontuário hospitalar de 2017 e 2018, os testemunhos específicos e compatíveis entre si e a ausência de prova de novo emprego urbano após 2014. Está, portanto, preservada a qualidade de segurado especial na data do óbito.
7. Tutela provisória e restituição
A manutenção da sentença preserva a tutela provisória que determinou a implantação do benefício. Por isso, ficam rejeitados o pedido de efeito suspensivo e o pedido de restituição das parcelas pagas por sua força (evento 1, OUT4, págs. 44 e 46).
A restituição prevista no Tema 692 do STJ pressupõe a posterior reforma ou revogação da tutela. Como nenhuma dessas hipóteses ocorre neste julgamento, não há valores a restituir.
8. Consectários legais
Embora não haja impugnação recursal específica, os consectários devem ser adequados de ofício às normas e aos precedentes supervenientes aplicáveis às parcelas vencidas. A data inicial da condenação é 03/07/2018; por isso, não há parcela anterior a setembro de 2006 a justificar referência ao IGP-DI.
Na fase anterior à expedição do requisitório, a correção monetária incidirá pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação. Os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.
De 09/12/2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.
Na fase anterior à expedição do requisitório, a partir de setembro de 2025, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, contados da citação, incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da Selic para o mesmo período, conforme o art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Durante o período constitucional de graça, incide apenas atualização monetária, sem juros de mora, quando o precatório é pago dentro do prazo constitucional.
Os critérios supervenientes incidem sobre as parcelas posteriores aos respectivos marcos temporais, ainda que o título tenha empregado disciplina diversa, nos termos do Tema 1.170 do STF e do Tema 1.361 do STF. A apuração observará o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026, bem como a versão vigente na liquidação.
9. Sucumbência
A sentença condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até sua prolação e reconheceu a isenção de custas prevista para a competência delegada (evento 1, OUT4, pág. 41). Essa base é compatível com a Súmula 111 do STJ e deve ser preservada.
O recurso é integralmente desprovido. As apeladas apresentaram contrarrazões (evento 1, OUT4, págs. 48–55), demonstrando trabalho adicional em grau recursal. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a verba é majorada em 2% (dois por cento), de 10% para 12%, mantida a base de cálculo da sentença e observada, se ultrapassada a primeira faixa, a incidência sucessiva dos percentuais legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; manter a sentença, inclusive a tutela provisória e o termo inicial da pensão em 03/07/2018; rejeitar os pedidos de efeito suspensivo e de restituição; adequar, de ofício, os consectários legais nos termos da fundamentação; e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12%, sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000573979v4 e do código CRC fce7643c.
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