Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1017899-33.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a M. A. D. O. pensão por morte de Robrevina Maria Diogo, falecida em 24/01/2016. Em embargos de declaração, o termo inicial foi esclarecido para 22/02/2016. Foram deferidas a implantação imediata e as parcelas vencidas, com correção pelo IPCA-E e honorários de 10% sobre as prestações vencidas (evento 1, OUT13, pp. 17-19 e 25-26).

O INSS impugna a prova da união estável, especialmente diante dos dados de grupo familiar de benefício assistencial de 2013, e sustenta que a sentença declaratória estadual não o vincula. Subsidiariamente, requer a DIB no segundo requerimento administrativo, em 03/12/2020, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a substituição do IPCA-E pelo INPC e a compensação de benefícios inacumuláveis. Pede a revogação da tutela e a restituição dos valores se afastado o direito à pensão (evento 1, OUT13, pp. 28-37).

O autor apresentou contrarrazões. Alega ausência de impugnação específica, defende a prova da convivência e o marco administrativo de 2016, e postula a manutenção da sentença (evento 1, OUT13, pp. 38-43).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação enfrenta a suficiência da prova, o termo inicial, a prescrição e a atualização fixados na sentença. A reiteração parcial da contestação não afasta a dialeticidade quando os fundamentos concretos da decisão também são impugnados. Rejeito a preliminar das contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Delimitação da controvérsia

A morte de Robrevina Maria Diogo em 24/01/2016 e sua condição de titular de aposentadoria por idade naquela data estão demonstradas e não são controvertidas (evento 1, OUT6, pp. 23, 33 e 36-37). Discute-se a união estável ao tempo do óbito e, mantida a pensão, a DIB, a prescrição e os consectários.

3. União estável e dependência

A lei aplicável é a vigente em 24/01/2016. O companheiro integra a primeira classe de dependentes e, demonstrada a união estável, tem dependência econômica presumida, conforme o art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/1991. O vínculo demanda convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. A exigência legal de início de prova material contemporânea introduzida em 2019 não pode ser aplicada retroativamente ao óbito de 2016.

A sentença estadual de reconhecimento da união estável foi proferida em ação da qual o INSS não participou. Por isso, não lhe é oponível como coisa julgada, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil. Tampouco dispensa a apreciação autônoma da prova no processo previdenciário; seus elementos podem ser considerados em conjunto com o restante do acervo, respeitado o contraditório, nos termos do art. 372 do mesmo Código.

Esta 1ª Turma já assentou, em situação relativa a óbito anterior a 2019, a distinção entre a ineficácia vinculante da sentença declaratória perante o INSS e seu aproveitamento na valoração conjunta da prova:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. [...] 4. Para o óbito ocorrido em 27.01.2013, a legislação previdenciária não exigia início de prova material ou documento contemporâneo específico para a demonstração da união estável. Comprovado o vínculo, a dependência econômica da companheira é presumida. 5. A sentença declaratória de união estável proferida em processo no qual o INSS não integrou a relação processual não produz coisa julgada contra a autarquia e, isoladamente, não comprova a condição de dependente previdenciária. Pode, contudo, ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios. (TRF6, AC 1026272-87.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgado em 21/08/2026, D.E. 24/08/2026).

No primeiro processo administrativo, de 2016, constavam declaração de médico datada de 28/01/2016, que relata o comparecimento reiterado de Marcio com Robrevina às consultas e o acompanhamento da paciente até seu falecimento, e declaração do comerciante de 15/02/2016, que descreve compras mensais feitas por ambos como casal (evento 1, OUT9, pp. 14 e 16).

Embora posteriores ao óbito, esses documentos relatam fatos presenciados em vida da segurada, identificam seus declarantes e foram apresentados já no primeiro requerimento. Sua força não advém da data em que foram assinados, mas da especificidade das observações narradas, a ser aferida em conjunto com os demais registros.

Henrique Alves, pai do autor e titular do imóvel, declarou em 22/02/2016 que ambos residiam havia cerca de quinze anos nos fundos da Rua México, nº 205. O parentesco recomenda cautela quanto à duração afirmada. A fatura de energia de novembro de 2015 em seu nome comprova a vinculação do imóvel ao endereço indicado, mas, isoladamente, não identifica os ocupantes nem prova a união (evento 1, OUT9, pp. 18 e 20). A coincidência com o endereço fornecido pelo autor ao requerer a primeira pensão, em 22/02/2016, acrescenta coerência à indicação residencial (evento 1, OUT6, p. 23).

Há, em sentido contrário, o cadastro do benefício assistencial da falecida, relativo à competência de junho de 2013, que identifica apenas a própria titular entre os participantes do grupo familiar. O formulário foi usado para avaliação socioeconômica daquele benefício, realizada em 29/08/2013 e atualizada em 19/09/2013; o extrato não identifica quem prestou a informação nem traz esclarecimento para a omissão do companheiro (evento 1, OUT6, p. 39). Esse dado enfraquece especialmente a afirmação do pai do autor de convivência ininterrupta desde 2000. Não permite, contudo, inferir com segurança a situação conjugal em janeiro de 2016, quase três anos depois, diante das observações individualizadas do médico e do comerciante sobre período próximo ao falecimento.

A consulta ao CNIS, emitida em 2021, exibe como endereço principal outro logradouro, mas o extrato do benefício assistencial contém endereço de correspondência na Rua México, nº 205, fundos, coincidente com o imóvel indicado pelo pai do autor (evento 1, OUT6, pp. 32 e 39; OUT9, pp. 18 e 20). O extrato não esclarece quando cada endereço foi fornecido ou alterado. Não tomo a coincidência cadastral como prova autônoma da coabitação, nem o endereço principal divergente como prova de que o casal residia separado na data do óbito. Ambos devem ser apreciados com os relatos diretos relativos a 2015 e 2016.

O extrato previdenciário registra benefício assistencial por curto intervalo em 2013, posteriormente cessado por transformação, além da aposentadoria por idade mantida até o óbito (evento 1, OUT6, pp. 33 e 38). Não há base para afirmar, como sustentam as contrarrazões, que o benefício assistencial jamais foi concedido ou pago. Tampouco sua existência converte o cadastro familiar daquele ano em prova conclusiva da situação conjugal três anos depois.

Na audiência, Alcedino da Silva Vilela afirmou que conhecia o autor havia bastante tempo e que ele e Robrevina conviviam como marido e mulher até a morte dela. Nattasha Brunelly Moreira da Silva declarou que, quando conheceu o casal, ambos já viviam juntos e permaneciam nessa condição ao tempo do óbito. As duas testemunhas, ouvidas sob compromisso, também confirmaram a participação da falecida nas despesas da casa. O INSS não compareceu à audiência, embora o acesso à videoconferência tenha sido disponibilizado nos autos (evento 1, OUT13, pp. 16-18).

Os depoimentos não esclarecem, por si, a ausência do companheiro no cadastro do benefício assistencial de 2013. Convergem, porém, quanto à convivência até o falecimento e se somam às observações específicas do médico e do comerciante sobre a vida em comum próxima ao óbito. As fotografias sem data ou contexto não provam, isoladamente, a união estável. Considerados os documentos, os registros administrativos e a prova oral, a divergência cadastral de 2013 não afasta a demonstração da convivência pública e estável em janeiro de 2016. A sentença declaratória estadual reforça essa conclusão, sem substituir a apreciação independente da prova.

Comprovada a união estável na data do óbito, a dependência econômica é presumida. O indeferimento administrativo apoiou-se, ainda, na exigência de prova material produzida nos 24 meses anteriores à morte, requisito legal superveniente inaplicável ao caso (evento 1, OUT7, p. 3). Mantenho o reconhecimento da condição de dependente.

4. Termo inicial

O primeiro pedido de pensão foi formulado em 22/02/2016, após o óbito de 24/01/2016, e indeferido no dia seguinte por ausência de comprovação da condição de companheiro (evento 1, OUT6, pp. 23, 25 e 27). A segunda DER, de 03/12/2020, culminou em novo indeferimento em 08/04/2021 (evento 1, OUT7, p. 3).

Os elementos relativos aos fatos determinantes da convivência já estavam no primeiro procedimento, inclusive os relatos de quem presenciou o cuidado médico e as compras do casal. A sentença declaratória de 2020 é documento posterior de reforço, não o fato constitutivo da união nem a primeira notícia de sua existência ao INSS. Para o Tema 1.124 do STJ, quando os fatos e as provas submetidos ao Judiciário confirmam o núcleo probatório do requerimento anterior e os requisitos já estavam preenchidos, os efeitos financeiros remontam àquela DER. O reconhecimento judicial posterior de vínculo preexistente não constitui requisito novo para a pensão nem desloca, por si, o termo inicial. Rejeito, pois, a transferência da DIB para 03/12/2020.

Em 2016, o art. 74, I da Lei nº 8.213/1991 previa termo inicial no óbito para pensão requerida dentro do prazo legal. O requerimento de 22/02/2016 foi tempestivo para esse fim. A sentença, contudo, fixou a DIB nessa DER, e somente o INSS apelou. O pedido da parte autora, apresentado nas contrarrazões, de retroação a 24/01/2016 não pode ampliar a condenação em recurso exclusivo da autarquia. Permanece a DIB de 22/02/2016.

5. Prescrição das prestações

A pensão foi requerida novamente em 03/12/2020, antes de transcorridos cinco anos da primeira prestação reconhecida a partir de 22/02/2016. O procedimento permaneceu em análise até o indeferimento datado de 08/04/2021; a ação foi ajuizada em 20/04/2021 (evento 1, OUT7, p. 3; OUT2, p. 4). O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 suspende o curso da prescrição durante o exame do pedido administrativo. A orientação do STJ é a de que o prazo volta a correr apenas pelo tempo remanescente depois da decisão administrativa (STJ, AgInt no AREsp 1.656.796/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

Entre o primeiro vencimento e o novo protocolo não decorreu o quinquênio; descontado o período de suspensão e considerado o ajuizamento doze dias após o indeferimento, nenhuma das prestações abrangidas pela DIB judicial completou cinco anos de exigibilidade. A ressalva de prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 não autoriza desconsiderar a suspensão legal. Rejeito a prejudicial.

6. Compensação de benefícios

Somente valores de prestações legalmente inacumuláveis, comprovadamente recebidos pelo mesmo beneficiário e relativos às mesmas competências, poderão ser abatidos na liquidação, sem criar débito autônomo nem deduzir benefício pago à instituidora em vida. O benefício assistencial constante do CNIS era da falecida e foi cessado em 2013; não demonstra recebimento de prestação inacumulável pelo autor durante as competências da pensão (evento 1, OUT6, pp. 33 e 38). A pretensão genérica do INSS fica limitada à comprovação concreta de eventual coincidência, vedada compensação presumida.

7. Consectários legais

A sentença determinou IPCA-E para uma condenação de natureza previdenciária. Nesse ponto, procede a apelação: o Tema 905 do STJ estabelece o INPC para as parcelas previdenciárias no período anterior à disciplina constitucional da Selic. Ajustam-se também os demais marcos legais supervenientes.

Na fase anterior ao requisitório, as parcelas devidas até novembro de 2021 serão corrigidas pelo INPC desde o mês de competência de cada prestação. Os juros de mora, contados da citação, observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.

De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide uma única vez a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.

A partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, a correção monetária observará o INPC desde o mês de competência de cada prestação, e os juros de mora incidirão pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e dos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição de julho de 2026.

Após a expedição do requisitório federal, incidem IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados pela Selic do mesmo período, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025. Ressalvam-se os precatórios pagos no período constitucional, sobre os quais não incidem juros de mora.

Os critérios supervenientes de atualização monetária e juros de mora aplicam-se às parcelas posteriores aos respectivos marcos temporais, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF. A apuração observará a versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação e as alterações normativas ou jurisprudenciais posteriores aplicáveis.

8. Sucumbência

Mantém-se a condenação do INSS aos honorários de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Se a base de cálculo ultrapassar a primeira faixa, os percentuais observarão sucessivamente as faixas do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil. Não cabe majoração recursal, pois a apelação é parcialmente provida no capítulo dos consectários.

9. Tutela

Mantida a concessão da pensão, permanece a tutela de implantação deferida na sentença. Ficam prejudicados os pedidos de revogação e restituição dos valores pagos em sua execução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para substituir o IPCA-E pelo INPC e adequar os juros e a correção monetária às normas supervenientes, mantida, no mais, a sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1017899-33.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2019. PROVA DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA ESTADUAL SEM PARTICIPAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA CONTRA A AUTARQUIA. VALORAÇÃO CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INPC. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu pensão por morte ao companheiro de segurada falecida em 24/01/2016, com termo inicial em 22/02/2016, data do primeiro requerimento administrativo. A autarquia impugna a comprovação da união estável, sustenta a ineficácia, perante o INSS, de sentença estadual declaratória da convivência, e requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial no segundo requerimento administrativo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a compensação de benefícios inacumuláveis e a alteração dos critérios de correção monetária e juros.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de união estável entre o autor e a segurada na data do óbito; (ii) saber quais efeitos podem ser atribuídos, no processo previdenciário, à sentença declaratória de união estável proferida em ação da qual o INSS não participou; (iii) saber se o termo inicial da pensão deve permanecer na data do primeiro requerimento administrativo ou ser deslocado para o segundo requerimento; (iv) saber se ocorreu prescrição quinquenal das prestações; (v) saber em que condições podem ser compensados valores relativos a benefícios inacumuláveis; e (vi) saber quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre as parcelas devidas.

III. Razões de decidir

3. A legislação aplicável à comprovação da união estável é a vigente na data do óbito. Para falecimento ocorrido em 2016, não se aplica retroativamente a exigência, introduzida em 2019, de início de prova material contemporânea para demonstração da união estável.

4. O companheiro integra a primeira classe de dependentes do segurado, e sua dependência econômica é presumida quando demonstrada a união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

5. A sentença declaratória de união estável proferida em processo do qual o INSS não participou não produz coisa julgada contra a autarquia e, isoladamente, não comprova a condição de dependente previdenciário. Seus elementos, contudo, podem ser valorados em conjunto com as demais provas produzidas no processo, observado o contraditório.

6. As declarações de médico e comerciante, apresentadas já no primeiro requerimento administrativo e referentes a fatos presenciados durante a vida da segurada, os registros relativos ao endereço do casal, a prova testemunhal e os demais elementos constantes dos autos, apreciados em conjunto, demonstram a convivência pública e estável na data do óbito. O cadastro familiar de benefício assistencial de 2013, no qual não constava o autor, constitui elemento contrário à alegação de convivência desde período remoto, mas não é suficiente para afastar a comprovação da união existente em janeiro de 2016.

7. Comprovada a união estável na data do óbito, presume-se a dependência econômica do companheiro, sendo indevida a aplicação de requisito de prova material referente aos 24 meses anteriores ao falecimento instituído por legislação posterior.

8. Os fatos essenciais e o núcleo probatório da convivência já haviam sido apresentados ao INSS no primeiro requerimento administrativo, formulado em 22/02/2016. A sentença declaratória estadual proferida posteriormente constitui elemento de reforço e não fato constitutivo novo, razão pela qual os efeitos financeiros não devem ser deslocados para o segundo requerimento administrativo.

9. Embora a legislação vigente em 2016 permitisse, em razão da tempestividade do requerimento, a fixação do benefício desde a data do óbito, deve ser mantido o termo inicial em 22/02/2016, conforme estabelecido na sentença, diante da ausência de recurso da parte autora e da impossibilidade de agravamento da situação do único recorrente.

10. Não há prescrição de parcelas quando o novo requerimento administrativo foi apresentado antes de transcorrido o prazo de cinco anos contado das prestações reconhecidas e o curso da prescrição permaneceu suspenso durante a análise administrativa, tendo a ação sido ajuizada poucos dias após o indeferimento.

11. A compensação somente é admissível quanto a prestações legalmente inacumuláveis, efetivamente recebidas pelo mesmo beneficiário e referentes às mesmas competências, mediante comprovação concreta na fase de liquidação, não sendo possível presumir a existência de valores compensáveis nem deduzir benefício anteriormente pago à instituidora da pensão.

12. Nas condenações de natureza previdenciária, o INPC é o índice aplicável às parcelas anteriores à incidência da disciplina constitucional da Selic. Até novembro de 2021, aplica-se o INPC, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança; de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic; e, a partir de setembro de 2025, antes da expedição do requisitório, aplicam-se INPC e juros pela taxa legal, observadas as normas constitucionais, legais e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação.

13. Após a expedição do requisitório federal, aplicam-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados pela Selic do mesmo período, nos termos da disciplina constitucional superveniente, ressalvada a não incidência de juros de mora sobre precatórios pagos dentro do período constitucional.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso parcialmente provido apenas para substituir o IPCA-E pelo INPC e adequar os juros de mora e a correção monetária às normas supervenientes, mantida, no mais, a sentença concessiva da pensão por morte.

Tese de julgamento: “1. A sentença declaratória de união estável proferida sem a participação do INSS não produz coisa julgada contra a autarquia, mas pode ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios para a comprovação da condição de dependente previdenciário. 2. Em caso de óbito anterior à alteração legislativa de 2019, não se aplica retroativamente a exigência de início de prova material contemporânea para demonstração da união estável. 3. Demonstrada a união estável na data do óbito, a dependência econômica do companheiro é presumida. 4. Quando os fatos constitutivos do direito e o núcleo probatório já foram apresentados no primeiro requerimento administrativo, documento judicial posterior que apenas reforça a prova não desloca o termo inicial do benefício para novo requerimento. 5. O curso da prescrição fica suspenso durante a análise do requerimento administrativo. 6. A compensação de benefícios pressupõe comprovação de prestações legalmente inacumuláveis recebidas pelo mesmo beneficiário e relativas às mesmas competências. 7. Nas condenações previdenciárias, os critérios de atualização monetária e juros devem observar os índices e regimes jurídicos aplicáveis a cada período.”
_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 74, I, e 103, parágrafo único; CC, arts. 1.723 e 406; CPC, arts. 372, 506 e 85, §§ 3º e 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.170 da repercussão geral; STF, Tema 1.361 da repercussão geral; STF, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.124 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp nº 1.656.796/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, Súmula 111; TRF6, AC nº 1026272-87.2021.4.01.9999, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 21.08.2026, D.E. 24.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para substituir o IPCA-E pelo INPC e adequar os juros e a correção monetária às normas supervenientes, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1017899-33.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA SUBSTITUIR O IPCA-E PELO INPC E ADEQUAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS NORMAS SUPERVENIENTES, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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