Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014391-79.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

O INSS apela da sentença que concedeu a A. R. D. S. pensão por morte de sua filha Josaine Ribeiro de Souza, falecida em 04/03/2018, desde o requerimento administrativo de 11/06/2018. O juízo de origem reputou comprovada a dependência econômica da mãe mediante documentos relativos a compras, domicílio, procurações e conta conjunta (evento 1, OUT4, págs. 167–170).

A autarquia contesta a suficiência dessa prova. Alega que a filha estava gravemente doente, que o marido e outros filhos da autora possuíam renda e que os documentos não demonstram contribuição indispensável e duradoura para o sustento materno. Pede a improcedência do pedido (evento 1, OUT4, págs. 172–203).

Em contrarrazões, a autora sustenta que seus outros filhos mantêm residências independentes, que a aposentadoria do marido era insuficiente e que a falecida custeava alimentação, medicamentos e vestuário. Requer a manutenção da sentença (evento 1, OUT4, págs. 204–208).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Questão controvertida

Discute-se exclusivamente se a mãe comprovou dependência econômica em relação à filha segurada.

3. Regime jurídico da dependência dos pais

A lei aplicável é a vigente no óbito, ocorrido em 04/03/2018. Segundo o art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, os pais pertencem à segunda classe de dependentes e devem comprovar a dependência econômica; ela não é presumida. Não se exige dependência exclusiva nem renda nula dos genitores. Importa saber se a contribuição da filha era habitual e economicamente relevante para a manutenção da mãe, distinguindo-a do auxílio recíproco comum à vida familiar.

A exigência de início de prova material contemporânea introduzida em 2019 não alcança o óbito de 2018. A prova testemunhal poderia, em princípio, demonstrar a dependência mesmo sem documento inicial; neste processo, porém, a autora desistiu expressamente da audiência já deferida e pediu julgamento antecipado (evento 1, OUT4, págs. 153–154). A valoração deve, portanto, recair sobre os documentos efetivamente produzidos, sem converter a ausência de depoimentos em exigência legal retroativa.

O Superior Tribunal de Justiça sintetizou a regra aplicável em ementa conferida no acórdão oficial:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. “[...] a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser comprovada.” (STJ, AgRg no AREsp 136.451/MG, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012).

No caso, cabe verificar se as compras, a conta conjunta e os demais documentos demonstram contribuição habitual e relevante de Josaine para o sustento da mãe.

4. Caso concreto

Os relatórios de vendas do supermercado registram compras sob o cadastro de Josaine em meses sucessivos de setembro de 2017 a fevereiro de 2018, próximos ao óbito (evento 1, OUT3, págs. 24–25 e 28–29, entre outras). Não se trata, pois, de um único auxílio isolado. A carta de concessão do auxílio-doença de fevereiro de 2018 indica endereço coincidente com o registrado para o pai em documento de junho daquele ano (evento 1, OUT3, pág. 6; evento 1, OUT4, págs. 174–175).

Os documentos apontam para o mesmo domicílio familiar e para a participação de Josaine em compras recorrentes. Não há prova de que ela mantivesse residência ou núcleo familiar próprios.

As compras sob o cadastro de Josaine constituem indício de participação habitual nas despesas da casa. Não podem ser descartadas pela falta de extratos bancários ou de valor matematicamente exato da ajuda. A filha não tinha companheiro nem descendentes conhecidos e residia com os pais; por isso, os registros demonstram compras reiteradas no domicílio comum, mas não esclarecem, no contexto dos demais encargos da casa, a relevância econômica dessa contribuição para a manutenção da mãe.

A autora desistiu da prova oral que poderia esclarecer a divisão das despesas, sem que o depoimento seja requisito legal para o óbito de 2018. Os comprovantes de 2014 e a nota fiscal de 15/03/2018, posterior ao falecimento, tampouco definem essa relevância no período próximo ao óbito (evento 1, OUT3, págs. 13 e 26–27).

O comprovante de conta conjunta revela acesso comum à conta, mas não há movimentação individualizada que permita atribuir à segurada depósitos, despesas essenciais ou transferências em favor da autora. A procuração de 2013 para providências relativas a medicamentos comprova colaboração em tarefas, não custeio dos remédios. Os documentos médicos daquele ano demonstram a necessidade de tratamento da autora, não a fonte de pagamento.

O documento datado de abril de 2018, posterior ao falecimento de Josaine, não demonstra contribuição anterior ao óbito. Endereço comum, procuração, conta conjunta e encargos domésticos são meios possíveis de prova da dependência; sua enumeração na regulamentação não transforma qualquer desses indícios isolados em presunção nem dispensa o exame de seu conteúdo e de sua época (evento 1, OUT3, págs. 57–58; evento 1, OUT4, págs. 174–175 e 206–208).

A autora vive com José de Castro de Souza, identificado nos autos como seu marido, e afirma não ter renda própria. Segundo ela, a aposentadoria dele é próxima do salário mínimo e há despesas de saúde. Esse contexto não impede a dependência econômica não exclusiva em relação à filha, mas tampouco demonstra que Josaine custeasse a manutenção da mãe.

Também não se pode atribuir à autora a renda dos demais filhos apenas pela coincidência de endereço: ela sustenta que ocupavam moradias separadas no mesmo imóvel, sem prova conclusiva em qualquer dos sentidos. Os registros do supermercado comprovam compras recorrentes sob o cadastro de Josaine, não a relevância econômica delas para o sustento materno (evento 1, OUT4, págs. 174–175 e 206–208).

A doença de Josaine desde 2017 e o recebimento de auxílio-doença não permitem presumir que ela dependia financeiramente da mãe, como sugere o INSS; tampouco demonstram, por si, a importância econômica de sua contribuição para a autora. Os relatórios de compras indicam participação continuada nas despesas do domicílio; o valor do auxílio-doença não foi identificado nos autos.

Não se exige que fosse a principal provedora, nem que cada pagamento seja comprovado por extrato bancário. A alegação de que os documentos foram preparados para obter a pensão não invalida os registros anteriores ao óbito, sem prova de fraude (evento 1, OUT4, págs. 174–175).

Os documentos comprovam a convivência e as compras reiteradas sob o cadastro de Josaine. Despesas com alimentação e manutenção da casa podem beneficiar economicamente a mãe que nela reside, mesmo quando não são feitas em seu nome nem destinadas exclusivamente a ela. Essa possibilidade foi considerada.

No caso, os registros demonstram compras regulares para o domicílio comum, que também beneficiavam a mãe. Não mostram, por si, o peso desses gastos no orçamento familiar nem se constituíam aporte substancial ao sustento da mãe. Mesmo considerados com a conta conjunta e a procuração relativa a medicamentos, não permitem concluir que a contribuição da filha ultrapassasse a partilha ordinária das despesas entre moradores.

A conta não revela movimentação atribuível à filha, e a procuração indica auxílio em providências, sem comprovar o custeio do tratamento. Não se exige quantificação exata, extrato bancário ou prova oral como requisito legal. A autora dispensou a prova oral que poderia esclarecer a divisão dos encargos; essa ausência não é tomada isoladamente como razão da improcedência. A falta de contraprova conclusiva do INSS não supre a demonstração do fato constitutivo, cujo ônus incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

A orientação desta 1ª Turma – PREV/SERV exige a avaliação concreta do apoio prestado à mãe. A dependência foi reconhecida quando autorizações de compras, inclusão da genitora como dependente em plano de saúde e na declaração fiscal e depoimentos convergentes demonstraram custeio substancial pela filha (TRF6, ApRemNec 0030589-28.2018.4.01.9199, rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgado em 07/08/2026, publicado em 17/08/2026).

Também foi afastada a dependência diante de endereço comum, declarações posteriores ao óbito e depoimentos genéricos, sem documentação contemporânea da regularidade das compras (TRF6, AC 1009407-23.2020.4.01.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgado em 07/08/2026, publicado em 17/08/2026).

Aqui há compras documentadas nos seis meses próximos ao óbito, diferentemente do segundo julgado. Não há, contudo, outros elementos que identifiquem o custeio economicamente relevante da mãe, como no primeiro. A ausência de prova oral não constitui impedimento legal; apenas não há depoimentos que esclareçam a destinação dos gastos documentados.

O casamento da autora e a renda atribuída ao marido não afastam a possibilidade de dependência econômica não exclusiva. As compras habituais registradas em nome da filha também podem ter beneficiado a mãe. Todavia, mesmo considerado esse benefício indireto, o conjunto não comprova que Josaine contribuísse de modo economicamente relevante para a manutenção de Aurita, além de participar das despesas ordinárias da casa em que também residia.

Como a dependência econômica não foi comprovada na data do óbito, o pedido de pensão é improcedente. Fica prejudicado o exame do termo inicial e dos consectários das parcelas pretendidas.

5. Tutela provisória

A reforma da sentença afasta a concessão da pensão e revoga a tutela nela deferida. Conforme o Tema 692 do STJ, a revogação da tutela impõe a restituição dos valores previdenciários que tenham sido efetivamente recebidos por força da medida.

A sentença determinou o pagamento imediato, mas o traslado examinado não comprova a implantação nem discrimina parcelas pagas. Em razão disso, deve o juízo de origem verificar se houve pagamentos por força da tutela e, em caso positivo, apurar os valores nos próprios autos, com contraditório, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil.

A restituição poderá ser realizada, se houver benefício ativo, por desconto de até 30% de cada prestação, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.

6. Sucumbência e gratuidade da justiça

Invertida a sucumbência, a autora responde pelas custas e por honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor atribuído à causa, R$ 11.712,00, está abaixo de 200 salários mínimos; por isso, aplica-se o percentual mínimo da primeira faixa legal, sem necessidade de escalonamento, inexistentes condenação ou proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil.

A autora requereu justiça gratuita na inicial (evento 1, OUT3, pág. 74) e juntou declaração de hipossuficiência (evento 1, OUT3, pág. 67). Não houve indeferimento nem impugnação específica ao pedido, e os autos não contêm elementos concretos que afastem a presunção legal.

Defiro o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de pensão por morte formulado por A. R. D. S., revogar a tutela concedida na origem, determinar a restituição dos valores eventualmente recebidos por força dessa medida, a serem apurados nos próprios autos, inverter os ônus sucumbenciais e conceder à autora justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos da fundamentação.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1014391-79.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. COMPRAS REALIZADAS PARA O DOMICÍLIO COMUM. CONTA CONJUNTA E PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO ECONOMICAMENTE RELEVANTE PARA O SUSTENTO MATERNO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à autora pensão por morte de sua filha, falecida em 04/03/2018, desde o requerimento administrativo, por considerar comprovada a dependência econômica mediante documentos relativos a compras, domicílio comum, procurações e conta conjunta. O INSS sustenta a insuficiência da prova para demonstrar contribuição habitual e economicamente relevante da segurada para o sustento da genitora.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram dependência econômica da mãe em relação à filha segurada, para fins de concessão de pensão por morte; (ii) saber se, reformada a sentença e revogada a tutela provisória, devem ser restituídos os valores eventualmente recebidos em razão da medida; e (iii) definir os efeitos da reforma da sentença sobre os ônus sucumbenciais e sobre o pedido de gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. Os pais integram a segunda classe de dependentes prevista no art. 16, II, da Lei nº 8.213/1991, de modo que a dependência econômica em relação ao filho segurado não é presumida e deve ser comprovada. Não se exige dependência exclusiva nem ausência de renda própria, mas é necessária a demonstração de contribuição habitual e economicamente relevante para a manutenção do genitor, para além do auxílio ou da repartição ordinária de despesas inerentes à convivência familiar.

4. A exigência legal de início de prova material contemporânea, introduzida posteriormente ao óbito ocorrido em 2018, não incide sobre o caso. A ausência de prova testemunhal, da qual a autora expressamente desistiu, não constitui requisito autônomo para o reconhecimento da dependência, devendo a controvérsia ser resolvida a partir do conjunto documental efetivamente produzido.

5. Os registros de supermercado demonstram compras reiteradas em nome da segurada nos seis meses anteriores ao óbito e indicam participação continuada nas despesas do domicílio comum. Tais elementos, contudo, não evidenciam a relevância econômica dessas despesas para o sustento da mãe nem permitem concluir que a contribuição da filha ultrapassasse a ordinária divisão de encargos entre pessoas que residiam no mesmo núcleo familiar.

6. A existência de conta conjunta, desacompanhada de movimentação que identifique depósitos, transferências ou despesas essenciais custeadas pela segurada, não comprova contribuição financeira relevante em favor da genitora. Do mesmo modo, a procuração outorgada para providências relacionadas a medicamentos demonstra colaboração familiar, mas não o efetivo custeio do tratamento pela filha.

7. O fato de a autora possuir marido aposentado e não dispor de renda própria não exclui, por si só, a possibilidade de dependência econômica não exclusiva em relação à filha. Entretanto, tais circunstâncias também não suprem a ausência de demonstração de que a segurada contribuísse de modo substancial para a manutenção materna. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

8. A doença da segurada e o recebimento de auxílio-doença não permitem presumir que ela dependesse financeiramente dos pais, mas tampouco comprovam a importância econômica de sua contribuição. Considerados em conjunto, os documentos demonstram convivência, colaboração familiar e participação da filha nas despesas domésticas, sem comprovar dependência econômica da genitora nos termos exigidos para a concessão da pensão por morte.

9. A reforma da sentença implica a revogação da tutela provisória. Nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, os valores de benefício previdenciário recebidos em razão de tutela posteriormente revogada estão sujeitos à restituição. Como os autos não demonstram se houve efetiva implantação ou pagamento do benefício, cabe ao juízo de origem verificar a existência de valores recebidos e, sendo o caso, apurá-los nos próprios autos, assegurado o contraditório.

10. Invertida a sucumbência, a autora responde pelas custas e por honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Concedida a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que afastem a presunção legal, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela provisória concedida na origem, determinar a restituição dos valores eventualmente recebidos por força da medida, a serem apurados nos próprios autos, inverter os ônus sucumbenciais e conceder à autora a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários.

Tese de julgamento: “1. A dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado, para fins de pensão por morte, não é presumida e exige prova de contribuição habitual e economicamente relevante para sua manutenção, embora não seja necessária dependência exclusiva. 2. Compras reiteradas para o domicílio comum, conta conjunta sem movimentação individualizada e colaboração em providências familiares, desacompanhadas de elementos que demonstrem aporte substancial ao sustento do genitor, não bastam para comprovar dependência econômica. 3. Revogada a tutela provisória que determinou o pagamento de benefício previdenciário, os valores eventualmente recebidos em razão da medida estão sujeitos à restituição, observada a apuração nos próprios autos e o contraditório.”
_________________________________
 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, II e § 4º, e 115, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, 98, § 3º, 99, § 3º, 373, I, e 520, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 136.451/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.06.2012, DJe 03.08.2012; STJ, Tema Repetitivo 692; TRF6, ApRemNec nº 0030589-28.2018.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, 1ª Turma – PREV/SERV, j. 07.08.2026, publ. 17.08.2026; TRF6, AC nº 1009407-23.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, 1ª Turma – PREV/SERV, j. 07.08.2026, publ. 17.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de pensão por morte formulado por A. R. D. S., revogar a tutela concedida na origem, determinar a restituição dos valores eventualmente recebidos por força dessa medida, a serem apurados nos próprios autos, inverter os ônus sucumbenciais e conceder à autora justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1014391-79.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR A. R. D. S., REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DESSA MEDIDA, A SEREM APURADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CONCEDER À AUTORA JUSTIÇA GRATUITA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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