Apelação Cível Nº 1014391-79.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
O INSS apela da sentença que concedeu a A. R. D. S. pensão por morte de sua filha Josaine Ribeiro de Souza, falecida em 04/03/2018, desde o requerimento administrativo de 11/06/2018. O juízo de origem reputou comprovada a dependência econômica da mãe mediante documentos relativos a compras, domicílio, procurações e conta conjunta (evento 1, OUT4, págs. 167–170).
A autarquia contesta a suficiência dessa prova. Alega que a filha estava gravemente doente, que o marido e outros filhos da autora possuíam renda e que os documentos não demonstram contribuição indispensável e duradoura para o sustento materno. Pede a improcedência do pedido (evento 1, OUT4, págs. 172–203).
Em contrarrazões, a autora sustenta que seus outros filhos mantêm residências independentes, que a aposentadoria do marido era insuficiente e que a falecida custeava alimentação, medicamentos e vestuário. Requer a manutenção da sentença (evento 1, OUT4, págs. 204–208).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Questão controvertida
Discute-se exclusivamente se a mãe comprovou dependência econômica em relação à filha segurada.
3. Regime jurídico da dependência dos pais
A lei aplicável é a vigente no óbito, ocorrido em 04/03/2018. Segundo o art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, os pais pertencem à segunda classe de dependentes e devem comprovar a dependência econômica; ela não é presumida. Não se exige dependência exclusiva nem renda nula dos genitores. Importa saber se a contribuição da filha era habitual e economicamente relevante para a manutenção da mãe, distinguindo-a do auxílio recíproco comum à vida familiar.
A exigência de início de prova material contemporânea introduzida em 2019 não alcança o óbito de 2018. A prova testemunhal poderia, em princípio, demonstrar a dependência mesmo sem documento inicial; neste processo, porém, a autora desistiu expressamente da audiência já deferida e pediu julgamento antecipado (evento 1, OUT4, págs. 153–154). A valoração deve, portanto, recair sobre os documentos efetivamente produzidos, sem converter a ausência de depoimentos em exigência legal retroativa.
O Superior Tribunal de Justiça sintetizou a regra aplicável em ementa conferida no acórdão oficial:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. “[...] a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser comprovada.” (STJ, AgRg no AREsp 136.451/MG, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012).
No caso, cabe verificar se as compras, a conta conjunta e os demais documentos demonstram contribuição habitual e relevante de Josaine para o sustento da mãe.
4. Caso concreto
Os relatórios de vendas do supermercado registram compras sob o cadastro de Josaine em meses sucessivos de setembro de 2017 a fevereiro de 2018, próximos ao óbito (evento 1, OUT3, págs. 24–25 e 28–29, entre outras). Não se trata, pois, de um único auxílio isolado. A carta de concessão do auxílio-doença de fevereiro de 2018 indica endereço coincidente com o registrado para o pai em documento de junho daquele ano (evento 1, OUT3, pág. 6; evento 1, OUT4, págs. 174–175).
Os documentos apontam para o mesmo domicílio familiar e para a participação de Josaine em compras recorrentes. Não há prova de que ela mantivesse residência ou núcleo familiar próprios.
As compras sob o cadastro de Josaine constituem indício de participação habitual nas despesas da casa. Não podem ser descartadas pela falta de extratos bancários ou de valor matematicamente exato da ajuda. A filha não tinha companheiro nem descendentes conhecidos e residia com os pais; por isso, os registros demonstram compras reiteradas no domicílio comum, mas não esclarecem, no contexto dos demais encargos da casa, a relevância econômica dessa contribuição para a manutenção da mãe.
A autora desistiu da prova oral que poderia esclarecer a divisão das despesas, sem que o depoimento seja requisito legal para o óbito de 2018. Os comprovantes de 2014 e a nota fiscal de 15/03/2018, posterior ao falecimento, tampouco definem essa relevância no período próximo ao óbito (evento 1, OUT3, págs. 13 e 26–27).
O comprovante de conta conjunta revela acesso comum à conta, mas não há movimentação individualizada que permita atribuir à segurada depósitos, despesas essenciais ou transferências em favor da autora. A procuração de 2013 para providências relativas a medicamentos comprova colaboração em tarefas, não custeio dos remédios. Os documentos médicos daquele ano demonstram a necessidade de tratamento da autora, não a fonte de pagamento.
O documento datado de abril de 2018, posterior ao falecimento de Josaine, não demonstra contribuição anterior ao óbito. Endereço comum, procuração, conta conjunta e encargos domésticos são meios possíveis de prova da dependência; sua enumeração na regulamentação não transforma qualquer desses indícios isolados em presunção nem dispensa o exame de seu conteúdo e de sua época (evento 1, OUT3, págs. 57–58; evento 1, OUT4, págs. 174–175 e 206–208).
A autora vive com José de Castro de Souza, identificado nos autos como seu marido, e afirma não ter renda própria. Segundo ela, a aposentadoria dele é próxima do salário mínimo e há despesas de saúde. Esse contexto não impede a dependência econômica não exclusiva em relação à filha, mas tampouco demonstra que Josaine custeasse a manutenção da mãe.
Também não se pode atribuir à autora a renda dos demais filhos apenas pela coincidência de endereço: ela sustenta que ocupavam moradias separadas no mesmo imóvel, sem prova conclusiva em qualquer dos sentidos. Os registros do supermercado comprovam compras recorrentes sob o cadastro de Josaine, não a relevância econômica delas para o sustento materno (evento 1, OUT4, págs. 174–175 e 206–208).
A doença de Josaine desde 2017 e o recebimento de auxílio-doença não permitem presumir que ela dependia financeiramente da mãe, como sugere o INSS; tampouco demonstram, por si, a importância econômica de sua contribuição para a autora. Os relatórios de compras indicam participação continuada nas despesas do domicílio; o valor do auxílio-doença não foi identificado nos autos.
Não se exige que fosse a principal provedora, nem que cada pagamento seja comprovado por extrato bancário. A alegação de que os documentos foram preparados para obter a pensão não invalida os registros anteriores ao óbito, sem prova de fraude (evento 1, OUT4, págs. 174–175).
Os documentos comprovam a convivência e as compras reiteradas sob o cadastro de Josaine. Despesas com alimentação e manutenção da casa podem beneficiar economicamente a mãe que nela reside, mesmo quando não são feitas em seu nome nem destinadas exclusivamente a ela. Essa possibilidade foi considerada.
No caso, os registros demonstram compras regulares para o domicílio comum, que também beneficiavam a mãe. Não mostram, por si, o peso desses gastos no orçamento familiar nem se constituíam aporte substancial ao sustento da mãe. Mesmo considerados com a conta conjunta e a procuração relativa a medicamentos, não permitem concluir que a contribuição da filha ultrapassasse a partilha ordinária das despesas entre moradores.
A conta não revela movimentação atribuível à filha, e a procuração indica auxílio em providências, sem comprovar o custeio do tratamento. Não se exige quantificação exata, extrato bancário ou prova oral como requisito legal. A autora dispensou a prova oral que poderia esclarecer a divisão dos encargos; essa ausência não é tomada isoladamente como razão da improcedência. A falta de contraprova conclusiva do INSS não supre a demonstração do fato constitutivo, cujo ônus incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A orientação desta 1ª Turma – PREV/SERV exige a avaliação concreta do apoio prestado à mãe. A dependência foi reconhecida quando autorizações de compras, inclusão da genitora como dependente em plano de saúde e na declaração fiscal e depoimentos convergentes demonstraram custeio substancial pela filha (TRF6, ApRemNec 0030589-28.2018.4.01.9199, rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgado em 07/08/2026, publicado em 17/08/2026).
Também foi afastada a dependência diante de endereço comum, declarações posteriores ao óbito e depoimentos genéricos, sem documentação contemporânea da regularidade das compras (TRF6, AC 1009407-23.2020.4.01.9999, 1ª Turma – PREV/SERV, rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgado em 07/08/2026, publicado em 17/08/2026).
Aqui há compras documentadas nos seis meses próximos ao óbito, diferentemente do segundo julgado. Não há, contudo, outros elementos que identifiquem o custeio economicamente relevante da mãe, como no primeiro. A ausência de prova oral não constitui impedimento legal; apenas não há depoimentos que esclareçam a destinação dos gastos documentados.
O casamento da autora e a renda atribuída ao marido não afastam a possibilidade de dependência econômica não exclusiva. As compras habituais registradas em nome da filha também podem ter beneficiado a mãe. Todavia, mesmo considerado esse benefício indireto, o conjunto não comprova que Josaine contribuísse de modo economicamente relevante para a manutenção de Aurita, além de participar das despesas ordinárias da casa em que também residia.
Como a dependência econômica não foi comprovada na data do óbito, o pedido de pensão é improcedente. Fica prejudicado o exame do termo inicial e dos consectários das parcelas pretendidas.
5. Tutela provisória
A reforma da sentença afasta a concessão da pensão e revoga a tutela nela deferida. Conforme o Tema 692 do STJ, a revogação da tutela impõe a restituição dos valores previdenciários que tenham sido efetivamente recebidos por força da medida.
A sentença determinou o pagamento imediato, mas o traslado examinado não comprova a implantação nem discrimina parcelas pagas. Em razão disso, deve o juízo de origem verificar se houve pagamentos por força da tutela e, em caso positivo, apurar os valores nos próprios autos, com contraditório, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil.
A restituição poderá ser realizada, se houver benefício ativo, por desconto de até 30% de cada prestação, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
6. Sucumbência e gratuidade da justiça
Invertida a sucumbência, a autora responde pelas custas e por honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor atribuído à causa, R$ 11.712,00, está abaixo de 200 salários mínimos; por isso, aplica-se o percentual mínimo da primeira faixa legal, sem necessidade de escalonamento, inexistentes condenação ou proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil.
A autora requereu justiça gratuita na inicial (evento 1, OUT3, pág. 74) e juntou declaração de hipossuficiência (evento 1, OUT3, pág. 67). Não houve indeferimento nem impugnação específica ao pedido, e os autos não contêm elementos concretos que afastem a presunção legal.
Defiro o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de pensão por morte formulado por A. R. D. S., revogar a tutela concedida na origem, determinar a restituição dos valores eventualmente recebidos por força dessa medida, a serem apurados nos próprios autos, inverter os ônus sucumbenciais e conceder à autora justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000571511v6 e do código CRC 2bbaaf00.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 19:25:50