Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011462-38.2021.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo Autora contra sentença que condenou a autarquia a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 12/09/2019, após reconhecer a especialidade do trabalho prestado nos intervalos de 03/09/1990 a 02/10/1990, 15/10/1990 a 01/01/2011 e 18/02/2013 a 24/02/2013, em razão da exposição a agentes biológicos (evento 25, DOC1).

Sustenta o INSS, em síntese, que os períodos controvertidos não podem ser reconhecidos como especiais, por ausência de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, bem como pela existência de irregularidades nos PPPs, notadamente quanto à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 30, DOC2).

Aduz que a documentação relativa ao agente ruído não observa as metodologias de aferição exigidas pela legislação vigente em cada período, defendendo, após 19/11/2003, a necessidade de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO e da indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN.

Argumenta que a indicação de EPI eficaz afasta a especialidade quando demonstrada a neutralização do agente nocivo e que os períodos reconhecidos não se encontram adequadamente fracionados segundo os diferentes locais e atividades exercidas pela segurada.

Defende, subsidiariamente, que, mantido o reconhecimento da especialidade, os efeitos financeiros não retroajam à DER, devendo ser fixados a partir da juntada do documento que fundamentou a procedência do pedido ou, alternativamente, da data do ajuizamento da ação.

A autora, por seu turno, insurge-se contra a sentença no ponto em que deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/08/1989 a 24/08/1990, durante o qual exerceu a função de auxiliar técnico de laboratório (evento 45, APELAÇÃO2).

Sustenta que, por se tratar de atividade exercida antes de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, independentemente da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos.

Alega que a atividade de auxiliar técnico de laboratório é similar à de técnico de laboratório e encontra enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, estando o exercício da função comprovado pela CTPS.

Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que também seja reconhecido como especial o período de 01/08/1989 a 24/08/1990.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Conheço das apelações, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito recursal

2.1. Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado ao segurado que exerceu atividades laborais sob condições que comprometam sua saúde, desde que preenchido o requisito da carência. Esse direito encontra amparo no artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 12 de novembro de 2019, a concessão da aposentadoria especial exigia tão somente o cumprimento da carência e o desempenho de funções em ambiente insalubre ou perigoso à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida.

Com a entrada em vigor da referida emenda, em 14 de novembro de 2019, passou-se a exigir também o cumprimento de uma idade mínima, além da comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica — ou ainda à combinação desses fatores — para que o benefício seja concedido (art. 19, § 1º, I, da EC 103/19), salvo para os casos em que o segurado já havia completado os requisitos anteriormente à sua vigência, hipótese em que permanece resguardado o direito adquirido. Além disso, o novo regime previu regras de transição específicas para os trabalhadores filiados ao sistema previdenciário até 13 de novembro de 2019 que ainda não haviam reunido os requisitos para se aposentar até aquela data (art. 21 da EC 103/19).

2.2. Do tempo de trabalho em condições especiais

O direito à concessão de benefício previdenciário deve ser analisado conforme a legislação vigente à época em que se concretiza o fato gerador, ou seja, quando preenchidos os requisitos legais. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar o regramento jurídico aplicável ao período em que as atividades insalubres, penosas ou perigosas foram efetivamente desempenhadas.

Considerando a multiplicidade de normas que ao longo do tempo disciplinaram a matéria, passa-se à análise da evolução normativa relacionada à contagem de tempo especial.

Até a vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial podia ser realizada mediante o enquadramento profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou com base na exposição a agentes nocivos ali elencados, independentemente da função exercida. Nesse contexto, bastava a apresentação de formulários padronizados – a exemplo do SB-40 – não sendo exigível, via de regra, a elaboração de laudo técnico, salvo em determinados casos, como aqueles que se referem à exposição a ruído ou calor. Também não havia, até então, a exigência de que a exposição fosse contínua ou habitual, sendo admitida a intermitência da nocividade, entendimento consolidado na Súmula nº 49 da TNU.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, tornou-se indispensável comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante qualquer meio de prova idôneo. A apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador continuou sendo suficiente, excetuadas as hipóteses em que a atividade exigisse medição técnica, como no caso do agente ruído. Desde então, não é mais admitido o enquadramento por categoria profissional, vedação que foi reforçada pelo art. 261 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e consagrada na Constituição pela EC nº 103/2019.

A edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 – convertida na Lei nº 9.528/1997 –, bem como o Decreto nº 2.172/1997, passaram a exigir, além dos formulários SB-40 ou DSS-8030, a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse as condições laborais insalubres.

A partir de 1º de janeiro de 2004, passou a ser exigido exclusivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento hábil à comprovação da atividade especial, o qual deve ser emitido pelo empregador com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), assinado por profissional legalmente habilitado, conforme disposto no art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.

Nos termos do § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, bem como dos artigos 280, parágrafo único, e 281, § 5º, da IN INSS/PRES nº 128/2022, o INSS possui prerrogativa para exigir documentos adicionais que complementem ou verifiquem as informações prestadas no PPP.

Além disso, admite-se a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, especialmente nos casos em que não for possível reproduzir as condições ambientais do local de trabalho, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial ao período laborado, nos termos da Súmula nº 68 da TNU.

Importa também ressaltar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura o reconhecimento da atividade especial no âmbito previdenciário, dado que as esferas trabalhista e previdenciária seguem critérios distintos. Essa diferenciação foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.810.794/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019, com publicação no DJe em 28/10/2019. Há situações em que o adicional é pago por convenção coletiva, mesmo para trabalhadores em funções administrativas.

Por fim, quanto às atividades exercidas antes de 3 de dezembro de 1998 – data da publicação da MP nº 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 –, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do ambiente, sendo este o entendimento atualmente adotado pelo próprio INSS, conforme se observa dos artigos 285 e 291 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

Cumpre destacar, adicionalmente, quanto ao ponto, a tese fixada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº 2082072 / RS, com acórdão publicado em 22/04/2025), segundo a qual:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
 

2.3. Da permanência e da habitualidade de exposição a agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

2.4. Agente biológico

A legislação previdenciária, desde os primeiros regulamentos, reconhece como insalubre a atividade exercida em ambientes com exposição a agentes biológicos. O item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 já previa a insalubridade do trabalho realizado em locais com contato com germes infecciosos ou parasitários de origem humana ou animal, abrangendo serviços médicos, odontológicos e hospitalares em que o trabalhador tivesse contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infectocontagiosos.

Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 manteve essa classificação, especificando, no código 2.1.3 do seu Anexo II, que são insalubres as atividades que envolvem contato direto com doentes ou materiais contaminados, citando expressamente médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de laboratório entre os profissionais sujeitos ao risco.

Com o Decreto nº 2.172/1997, o entendimento foi reiterado, passando o item 3.0.1 do Anexo IV a considerar insalubres os trabalhos executados em estabelecimentos de saúde que impliquem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados. O Decreto nº 3.048/1999, ainda em vigor, manteve essa redação no mesmo item e anexo, consolidando o enquadramento da exposição a agentes biológicos como condição ensejadora de reconhecimento de tempo de atividade especial.

A caracterização da nocividade decorrente da exposição a agentes biológicos ocorre de forma qualitativa, ou seja, basta a comprovação de que o trabalhador esteve sujeito ao risco de contato com tais agentes para que se reconheça a especialidade da atividade. Não é necessário que a exposição ocorra de forma contínua ou durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente a constatação de que há possibilidade de contaminação, ainda que o contato seja eventual.

Esse entendimento tem amparo firme na jurisprudência, que protege não o tempo de exposição, mas o risco de contágio inerente à atividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a vulnerabilidade constante no ambiente de trabalho é o fator determinante (STJ, REsp 1.468.401, Publicado em 27/03/2017). Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que, para agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é distinto, focando-se no risco de exposição (TRF-4, AC 5008974-37.2020.4.04.7001, Publicado em 04/04/2023).

Além disso, a mera indicação do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar a especialidade do labor exposto a agentes biológicos. Isso porque tais equipamentos não eliminam completamente o risco de contaminação, apenas o reduzem. A jurisprudência mais recente é pacífica ao afirmar que, sendo o risco indissociável da atividade, a eficácia do EPI se torna irrelevante, como aponta o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, RecInoCiv 0084492-77.2021.4.03.6301, Publicado em 16/08/2024). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também já consolidou a tese de que o EPI não impede ou evita totalmente o risco de contaminação (TRF-4, PUIL 5004583-33.2020.4.04.7003, Publicado em 18/08/2023).

Dessa forma, conclui-se que o trabalho com exposição a agentes biológicos, com risco de exposição a agentes infectocontagiosos ou a materiais contaminados, é reconhecido como atividade especial. A constatação qualitativa da presença de agentes biológicos no ambiente de trabalho, ainda que de forma intermitente, é suficiente para o enquadramento, sendo inaplicável a exclusão da especialidade pelo uso de EPI, em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais.

3. Caso concreto

A questão controvertida dos autos cinge-se a saber se os intervalos de 01/08/1989 24/08/1990, 03/09/1990 a 02/10/1990, 15/10/1990 a 01/01/2011e e 18/02/2013 a 24/02/13.

Pois bem.

No período de 01/08/1989 a 24/08/1990, as anotações constantes da CTPS demonstram que a autora exerceu a função de auxiliar técnico de laboratório (evento 1, DOC8- fl. 10/33).

Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, mediante a comprovação do exercício de atividade considerada especial pela regulamentação então vigente.

Embora a função de auxiliar técnico de laboratório não esteja expressamente prevista no quadro de atividades especiais, o rol nele contido não é taxativo, admitindo-se o enquadramento por equiparação quando demonstrada a similitude entre as atribuições desempenhadas e aquelas reconhecidas como especiais.

No caso, as atividades desenvolvidas em ambiente laboratorial implicavam contato com materiais biológicos potencialmente contaminados, como sangue, urina e secreções, circunstância que evidencia a exposição a agentes biológicos e permite a equiparação às atividades abrangidas pela regulamentação.

Nesse sentido, já decidiu esta 1ª Turma:

" DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PARTE DOS PERÍODOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos pelo período necessário. A recorrente sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual a agentes biológicos nos períodos de 01/07/1991 a 20/04/1999 e de 01/11/1999 a 15/04/2015, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/07/1991 a 20/04/1999 e de 01/11/1999 a 15/04/2015 podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial, sendo suficiente a comprovação qualitativa da presença dos agentes nocivos no ambiente laboral, sem exigência de aferição quantitativa.

5. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a sujeição ao agente nocivo seja inerente às atividades desempenhadas.

6. O PPP demonstra que a autora, na função de auxiliar de laboratório, esteve exposta a vírus, bactérias, protozoários, bacilos, fungos e parasitas nos períodos postulados.

(...)".

(TRF-6 - AC: 10036302320214019999 MG, Relator: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2026, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 15/07/2026).

Considerando que o labor foi prestado antes de 28/04/1995, época em que se admitia o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, mostra-se suficiente, no caso, a comprovação da atividade exercida por meio da CTPS.

No tocante aos períodos de 03/09/1990 a 02/10/1990, 15/10/1990 a 01/01/2011 e 18/02/2013 a 24/02/2013, o PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Timóteo informa que a autora esteve exposta a agentes biológicos no exercício da atividade de técnico de patologia, nos 2 (dois) primeiros intervalos, e de enfermeira, no último  (evento 21, DOC3).

Ao contrário do que sustenta o INSS, a extemporaneidade do levantamento técnico não compromete, por si só, a força probatória do PPP. O próprio documento registra, em relação ao período de 28/04/1992 a 01/01/1993, que, embora a avaliação tenha sido realizada posteriormente, não houve alteração das condições ambientais de trabalho:

"Apesar do período de 28/04/1992 a 01/01/1993 ser extemporâneo até a data do levantamento técnico não houve alteração no ambiente de trabalho, nem mudança de layout, nem alteração da tecnologia de proteção coletiva".

Desse modo, embora emitido em 08/04/2022, o PPP retrata as condições ambientais existentes nos períodos nele discriminados, inclusive com a identificação dos responsáveis técnicos correspondentes, não havendo elementos que indiquem alteração substancial do ambiente laboral capaz de afastar as informações nele registradas.

Cumpre ressaltar, ainda, que a avaliação da nocividade decorrente da exposição a agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, não dependendo da demonstração de concentração mínima do agente no ambiente de trabalho.

Do mesmo modo, a caracterização da habitualidade e permanência não exige contato ininterrupto com o agente nocivo durante toda a jornada. O que se exige é que o risco de exposição e contágio seja inerente à rotina laboral e indissociável das atividades habitualmente desempenhadas, como ocorre, no caso, com as atividades de técnico de patologia e de enfermagem desenvolvidas em ambiente de assistência à saúde.

Assim, comprovada a exposição habitual a agentes biológicos no desempenho das atividades descritas no PPP, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 03/09/1990 a 02/10/1990, 15/10/1990 a 01/01/2011 e 18/02/2013 a 24/02/2013.

Também não merece acolhimento a pretensão do INSS de fixar os efeitos financeiros a partir da citação, ao fundamento de que o PPP apresentado em juízo constitui documento novo.

Com efeito, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 12/09/2019, a autora já havia apresentado PPP contendo informações acerca de suas condições de trabalho (evento 1, DOC8- fls.34/38). O documento posteriormente juntado aos autos (evento 21, DOC3) não inaugurou situação fática até então desconhecida pela autarquia, mas apenas complementou e esclareceu informações constantes do PPP anteriormente submetido à apreciação administrativa (evento 21, DOC3).

Nesse contexto, não há razão para postergar os efeitos financeiros para a data da citação. À luz da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, o deslocamento do termo inicial justifica-se quando o reconhecimento judicial do direito decorre de prova nova e essencial, que não tenha sido submetida à apreciação administrativa. Diversamente, quando os elementos apresentados em juízo apenas complementam, esclarecem ou corroboram documentação já levada ao conhecimento da autarquia, não se justifica afastar a DER como termo inicial dos efeitos financeiros.

Portanto, tendo sido apresentado PPP já na esfera administrativa e sendo o documento apresentado em juízo meramente complementar, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER, em 12/09/2019.

4. Equipamentos de Proteção Individual

Por fim, eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor no caso examinado.

Em se tratando de agentes biológicos, os equipamentos e medidas de proteção destinam-se à redução da probabilidade de contaminação, mas não eliminam integralmente o risco inerente ao contato com pacientes e materiais potencialmente infectados. Persiste, portanto, a possibilidade de exposição acidental, circunstância particularmente relevante no ambiente hospitalar.

Portanto, correto o enquadramento dos períodos de 03/09/1990 a 02/10/1990, 15/10/1990 a 01/01/2011e e 18/02/2013 a 24/02/13 como tempo especial.

5. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.      

6. Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em 2 (dois) pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para reconhecer como tempo especial também o período de 01/08/1989 a 24/08/1990, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova intimação das partes, cabendo-lhe cientificá-las acerca do retorno do processo.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000566689v16 e do código CRC cdc38a8d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011462-38.2021.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO DE PATOLOGIA. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PPP EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. EPI. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DER. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados com exposição a agentes biológicos. O INSS requer o afastamento do enquadramento especial e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. A autora pretende o reconhecimento, como especial, também do período de 01/08/1989 a 24/08/1990, no qual exerceu a função de auxiliar técnico de laboratório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 01/08/1989 a 24/08/1990 pode ser reconhecido como especial em razão das atividades exercidas em ambiente laboratorial; (ii) estabelecer se os períodos de 03/09/1990 a 02/10/1990, 15/10/1990 a 01/01/2011 e 18/02/2013 a 24/02/2013 caracterizam tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Para o trabalho prestado até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, inclusive por equiparação, quando demonstrada a similitude das atividades efetivamente exercidas com aquelas previstas na regulamentação.

4. O exercício da função de auxiliar técnico de laboratório, com contato com materiais biológicos potencialmente contaminados, permite o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1989 a 24/08/1990, comprovado pelas anotações constantes da CTPS.

5. A exposição a agentes biológicos é aferida qualitativamente, sendo desnecessária a demonstração de concentração mínima do agente nocivo ou de contato ininterrupto durante toda a jornada, desde que o risco de exposição e contágio seja inerente às atividades habitualmente desempenhadas.

6. O PPP comprova a exposição a agentes biológicos nos períodos de 03/09/1990 a 02/10/1990, 15/10/1990 a 01/01/2011 e 18/02/2013 a 24/02/2013, durante o exercício das atividades de técnico de patologia e de enfermeira.

7. A extemporaneidade do levantamento técnico não afasta, por si só, a força probatória do PPP, especialmente quando o documento informa a inexistência de alteração relevante das condições ambientais de trabalho.

8. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza, no caso, a especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos, pois as medidas de proteção reduzem, mas não eliminam integralmente, o risco de contaminação inerente às atividades desempenhadas.

9. Os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER quando o documento apresentado em juízo apenas complementa ou esclarece informações constantes de PPP já submetido à Administração, não constituindo prova nova e essencial do direito reconhecido judicialmente, conforme a orientação do Tema 1.124 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial quando o risco de contaminação é inerente às atividades habitualmente desempenhadas, sendo a avaliação da nocividade qualitativa. 2. A extemporaneidade do levantamento técnico não afasta, por si só, a força probatória do PPP quando preservadas as condições ambientais de trabalho. 3. O documento apresentado em juízo que apenas complementa ou esclarece elementos já submetidos à Administração não justifica o deslocamento dos efeitos financeiros da DER para a data da citação.”

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Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, arts. 19 e 21; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 870.497/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124); STJ, REsp nº 2082072/RS (Tema 1.090); STJ, REsp nº 1.578.404/PR; STJ, REsp nº 1.468.401; TRF-4, AC 5008974-37.2020.4.04.7001; TRF-4, PUIL 5004583-33.2020.4.04.7003; TRF-3, RecInoCiv 0084492-77.2021.4.03.6301.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para reconhecer como tempo especial também o período de 01/08/1989 a 24/08/1990, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1011462-38.2021.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA RECONHECER COMO TEMPO ESPECIAL TAMBÉM O PERÍODO DE 01/08/1989 A 24/08/1990, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO-LHE CIENTIFICÁ-LAS ACERCA DO RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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