Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011142-91.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO SR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Z. V. D. O., contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. Sustenta que, embora o rol tenha sido apresentado intempestivamente, as testemunhas compareceram voluntariamente à audiência de instrução e julgamento, de modo que a recusa em ouvi-las configurou excesso de formalismo e violou o princípio da verdade real. No mérito, argumenta que o robusto início de prova material juntado aos autos (como a ficha de associação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, a declaração de exercício de atividade rural e a aposentadoria por invalidez rural do esposo) é suficiente para demonstrar a sua qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.

Requer, preliminarmente, a anulação da r. sentença de primeiro grau para reabertura da dilação probatória e oitiva das testemunhas ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do indevido indeferimento administrativo (31/07/2017).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio das quais a autarquia previdenciária reitera os termos de sua contestação e pugna pela manutenção da sentença de improcedência.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

A insurgência da apelante volta-se, inicialmente, contra a sentença, cuja nulidade sustenta por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova testemunhal impediu a produção de prova indispensável destinada a complementar o acervo documental.

Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresentou início razoável de prova material relacionado ao exercício da atividade rural, destacando-se: certidões de nascimento de seus filhos, qualificando a autora e seu cônjuge como lavradores; cartão de filiação e ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Entre Folhas-MG; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo referido sindicato, abrangendo o período de 10/02/1995 a 19/06/2007; registro de imóvel rural e inscrição de produtor rural em nome de seu esposo, Pedro de Oliveira Costa; e carta de concessão de aposentadoria por invalidez rural de seu esposo (NB 1318192754), concedida pelo INSS em 02/01/2004 na qualidade de segurado especial (evento 16, DOC1, fls. 10 a 22).

Consta, ainda, que a autora requereu expressamente na petição inicial a produção de prova testemunhal. Na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), realizada em 04/11/2019, o patrono da autora compareceu ao ato acompanhado das testemunhas Dionísio Mariano de Castro e Sebastião Martins Coelho, as quais se apresentaram voluntariamente, independentemente de intimação, para prestar depoimento (evento 16, DOC1, fls. 47/48).

No entanto, o Juízo de origem, que havia fixado prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação escrita do rol de testemunhas no despacho inicial, indeferiu a oitiva de ambos os cidadãos sob o fundamento de que operou-se a preclusão temporal e de que a ausência de arrolamento prévio impediria a contradita pelo INSS. Logo em seguida, declarou encerrada a instrução processual.

Julgado o feito, a sentença proferida julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se especificamente na conclusão de que, embora existissem documentos indiciários escritos, estes não poderiam subsistir de forma isolada, carecendo da complementação de prova oral coerente e firme. A própria sentença assentou que a improcedência decorreu unicamente da ausência de prova testemunhal a corroborar o início de prova material (evento 16, DOC1, fls. 60 a 65).

Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se absolutamente pertinente e indispensável para complementar o início de prova material e esclarecer a continuidade do labor campesino durante o período correspondente à carência, especialmente para demonstrar se a autora permaneceu trabalhando na lavoura após a concessão da aposentadoria por invalidez de seu cônjuge em 2004.

Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, orientação também consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A exigência legal, contudo, não significa que a documentação deva abranger, por si só, todo o período controvertido, servindo precisamente a prova testemunhal para complementar o acervo documental e ampliar sua eficácia probatória no tempo.

Nesse sentido, esta 2ª Turma já reconheceu que, havendo início de prova material e sendo a prova testemunhal essencial para a demonstração do labor rural, seu indeferimento pode configurar cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. Confira-se:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/19. 2. Decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 638, pelo rito dos recursos repetitivos, ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório. 3. Em demanda previdenciária referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o julgamento antecipado da lide implica no cerceamento do direito de defesa quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal essencial à espécie e requerida, expressamente, pela parte autora. 4. No caso em exame, houve prolação de decisão determinando a realização de prova oral, com intimação da parte autora para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Tal prazo transcorreu em branco, do que decorreu a prolação da sentença de improcedência do pedido inicial. Todavia, constata-se que a referida intimação se afigurou inócua, já que o rol de testemunhas constava da petição inicial, ressaindo incontestável a pretensão de realização da prova oral pela parte autora. Impõe-se, assim, a observância aos princípios da instrumentalidade das formas e busca da verdade real, especialmente em virtude da indispensabilidade da prova testemunhal na hipótese em apreço, sob pena de cerceamento do direito de defesa do(a) postulante. 5. Apelação da parte autora provida para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que se proceda à oitiva das testemunhas arroladas.” (TRF6, AC 0033592-69.2010.4.01.9199, 2ª Turma – PREV/SERV, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 26/02/2025).

A orientação firmada no precedente ajusta-se à hipótese dos autos. Também aqui havia início de prova material e inequívoca manifestação da parte autora quanto à produção da prova oral, sendo certo, ademais, que as testemunhas compareceram espontaneamente à audiência e estavam disponíveis para prestar seus depoimentos. Nessas circunstâncias, a inobservância da formalidade relativa à apresentação escrita do rol não poderia conduzir, por si só, ao impedimento da produção de prova reconhecidamente essencial ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando a consequência processual foi a improcedência do pedido justamente pela ausência dessa mesma prova.

No caso concreto, o ponto controvertido também envolve a análise da subsistência do regime de economia familiar após a inatividade do cônjuge da autora. O INSS sustenta a fragilidade probatória no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER em 31/07/2017). Tal circunstância reforça a necessidade de completa instrução probatória, a fim de se apurar, por meio do depoimento das testemunhas presentes, o efetivo exercício e a continuidade do labor rural de Zenilda, antes de qualquer definição definitiva acerca do preenchimento dos requisitos do benefício postulado.

Assim, tendo a autora requerido oportunamente a produção de prova testemunhal e havendo comparecimento voluntário das testemunhas à audiência de instrução, as quais eram potencialmente aptas a corroborar e expandir o início de prova material apresentado, o indeferimento de sua oitiva sob o pretexto de preclusão formal, seguido de julgamento de improcedência fundado justamente na ausência de depoimentos testemunhais nos autos, configura manifesto cerceamento de defesa.

Portanto, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Caratinga/MG medida que se impõe para que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a regular produção da prova testemunhal, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais questões de mérito suscitadas na apelação.

2. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a regular produção da prova testemunhal requerida e a oitiva das testemunhas, prosseguindo-se no feito como se entender de direito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011142-91.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E DISPONÍVEL EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO POR PRECLUSÃO FORMAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, embora tivesse requerido sua produção e as testemunhas tenham comparecido voluntariamente à audiência de instrução e julgamento. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal, requerida pela autora e cujas testemunhas compareceram espontaneamente à audiência, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se, reconhecido o vício processual, é possível o julgamento imediato do mérito ou se deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução.

III. Razões de decidir

3. A autora apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural, mediante certidões de nascimento dos filhos com qualificação rural, documentos de filiação sindical, declaração de exercício de atividade rural, registro de imóvel e inscrição de produtor rural em nome do cônjuge e carta de concessão de aposentadoria por invalidez rural ao esposo na condição de segurado especial.

4. A prova testemunhal requerida mostra-se pertinente para complementar o início de prova material e esclarecer a continuidade do labor campesino durante o período de carência, especialmente quanto à manutenção da atividade rural após a concessão de aposentadoria por invalidez ao cônjuge da autora.

5. Embora o rol de testemunhas tenha sido apresentado intempestivamente, as testemunhas compareceram voluntariamente à audiência de instrução e julgamento, acompanhadas do patrono da autora e disponíveis para depor. A formalidade relativa ao prévio arrolamento não poderia, nas circunstâncias do caso, impedir a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia.

6. A própria sentença reconheceu a existência de documentos indiciários do labor rural, mas julgou improcedente o pedido por considerar necessária a complementação por prova testemunhal. O indeferimento da oitiva das testemunhas e o posterior julgamento de improcedência fundado justamente na ausência da prova oral configuram cerceamento de defesa.

7. A exigência de início de prova material prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não impede a utilização da prova testemunhal para complementar a documentação existente e ampliar sua eficácia probatória no tempo. A Súmula 149 do STJ veda a prova exclusivamente testemunhal, mas não a prova oral destinada a corroborar início de prova material.

8. A controvérsia sobre a continuidade do labor rural e a subsistência do regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo demanda adequada instrução probatória, não estando a causa madura para julgamento definitivo do mérito. Markdown colado

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva das testemunhas apresentadas pela autora. Markdown colado

Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente ao julgamento da demanda quando a parte requereu sua produção, as testemunhas compareceram espontaneamente à audiência e a sentença de improcedência se fundamentou na ausência de prova oral. 2. A prova testemunhal pode complementar o início de prova material e ampliar sua eficácia temporal para a demonstração do labor rural, sem configurar prova exclusivamente testemunhal. 3. A controvérsia sobre a continuidade da atividade rural durante o período de carência, quando dependente de prova oral requerida pela parte, impede o julgamento antecipado do mérito.”

_____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a regular produção da prova testemunhal requerida e a oitiva das testemunhas, prosseguindo-se no feito como se entender de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1011142-91.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REGULAR PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E A OITIVA DAS TESTEMUNHAS, PROSSEGUINDO-SE NO FEITO COMO SE ENTENDER DE DIREITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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