Apelação Cível Nº 1011142-91.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO SR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Z. V. D. O., contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. Sustenta que, embora o rol tenha sido apresentado intempestivamente, as testemunhas compareceram voluntariamente à audiência de instrução e julgamento, de modo que a recusa em ouvi-las configurou excesso de formalismo e violou o princípio da verdade real. No mérito, argumenta que o robusto início de prova material juntado aos autos (como a ficha de associação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, a declaração de exercício de atividade rural e a aposentadoria por invalidez rural do esposo) é suficiente para demonstrar a sua qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
Requer, preliminarmente, a anulação da r. sentença de primeiro grau para reabertura da dilação probatória e oitiva das testemunhas ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do indevido indeferimento administrativo (31/07/2017).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio das quais a autarquia previdenciária reitera os termos de sua contestação e pugna pela manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1. Da preliminar de cerceamento de defesa
A insurgência da apelante volta-se, inicialmente, contra a sentença, cuja nulidade sustenta por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova testemunhal impediu a produção de prova indispensável destinada a complementar o acervo documental.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresentou início razoável de prova material relacionado ao exercício da atividade rural, destacando-se: certidões de nascimento de seus filhos, qualificando a autora e seu cônjuge como lavradores; cartão de filiação e ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Entre Folhas-MG; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo referido sindicato, abrangendo o período de 10/02/1995 a 19/06/2007; registro de imóvel rural e inscrição de produtor rural em nome de seu esposo, Pedro de Oliveira Costa; e carta de concessão de aposentadoria por invalidez rural de seu esposo (NB 1318192754), concedida pelo INSS em 02/01/2004 na qualidade de segurado especial (, fls. 10 a 22).
Consta, ainda, que a autora requereu expressamente na petição inicial a produção de prova testemunhal. Na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), realizada em 04/11/2019, o patrono da autora compareceu ao ato acompanhado das testemunhas Dionísio Mariano de Castro e Sebastião Martins Coelho, as quais se apresentaram voluntariamente, independentemente de intimação, para prestar depoimento (, fls. 47/48).
No entanto, o Juízo de origem, que havia fixado prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação escrita do rol de testemunhas no despacho inicial, indeferiu a oitiva de ambos os cidadãos sob o fundamento de que operou-se a preclusão temporal e de que a ausência de arrolamento prévio impediria a contradita pelo INSS. Logo em seguida, declarou encerrada a instrução processual.
Julgado o feito, a sentença proferida julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se especificamente na conclusão de que, embora existissem documentos indiciários escritos, estes não poderiam subsistir de forma isolada, carecendo da complementação de prova oral coerente e firme. A própria sentença assentou que a improcedência decorreu unicamente da ausência de prova testemunhal a corroborar o início de prova material (, fls. 60 a 65).
Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se absolutamente pertinente e indispensável para complementar o início de prova material e esclarecer a continuidade do labor campesino durante o período correspondente à carência, especialmente para demonstrar se a autora permaneceu trabalhando na lavoura após a concessão da aposentadoria por invalidez de seu cônjuge em 2004.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, orientação também consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A exigência legal, contudo, não significa que a documentação deva abranger, por si só, todo o período controvertido, servindo precisamente a prova testemunhal para complementar o acervo documental e ampliar sua eficácia probatória no tempo.
Nesse sentido, esta 2ª Turma já reconheceu que, havendo início de prova material e sendo a prova testemunhal essencial para a demonstração do labor rural, seu indeferimento pode configurar cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. Confira-se:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/19. 2. Decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 638, pelo rito dos recursos repetitivos, ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório. 3. Em demanda previdenciária referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o julgamento antecipado da lide implica no cerceamento do direito de defesa quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal essencial à espécie e requerida, expressamente, pela parte autora. 4. No caso em exame, houve prolação de decisão determinando a realização de prova oral, com intimação da parte autora para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Tal prazo transcorreu em branco, do que decorreu a prolação da sentença de improcedência do pedido inicial. Todavia, constata-se que a referida intimação se afigurou inócua, já que o rol de testemunhas constava da petição inicial, ressaindo incontestável a pretensão de realização da prova oral pela parte autora. Impõe-se, assim, a observância aos princípios da instrumentalidade das formas e busca da verdade real, especialmente em virtude da indispensabilidade da prova testemunhal na hipótese em apreço, sob pena de cerceamento do direito de defesa do(a) postulante. 5. Apelação da parte autora provida para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que se proceda à oitiva das testemunhas arroladas.” (TRF6, AC 0033592-69.2010.4.01.9199, 2ª Turma – PREV/SERV, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 26/02/2025).
A orientação firmada no precedente ajusta-se à hipótese dos autos. Também aqui havia início de prova material e inequívoca manifestação da parte autora quanto à produção da prova oral, sendo certo, ademais, que as testemunhas compareceram espontaneamente à audiência e estavam disponíveis para prestar seus depoimentos. Nessas circunstâncias, a inobservância da formalidade relativa à apresentação escrita do rol não poderia conduzir, por si só, ao impedimento da produção de prova reconhecidamente essencial ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando a consequência processual foi a improcedência do pedido justamente pela ausência dessa mesma prova.
No caso concreto, o ponto controvertido também envolve a análise da subsistência do regime de economia familiar após a inatividade do cônjuge da autora. O INSS sustenta a fragilidade probatória no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER em 31/07/2017). Tal circunstância reforça a necessidade de completa instrução probatória, a fim de se apurar, por meio do depoimento das testemunhas presentes, o efetivo exercício e a continuidade do labor rural de Zenilda, antes de qualquer definição definitiva acerca do preenchimento dos requisitos do benefício postulado.
Assim, tendo a autora requerido oportunamente a produção de prova testemunhal e havendo comparecimento voluntário das testemunhas à audiência de instrução, as quais eram potencialmente aptas a corroborar e expandir o início de prova material apresentado, o indeferimento de sua oitiva sob o pretexto de preclusão formal, seguido de julgamento de improcedência fundado justamente na ausência de depoimentos testemunhais nos autos, configura manifesto cerceamento de defesa.
Portanto, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Caratinga/MG medida que se impõe para que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a regular produção da prova testemunhal, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais questões de mérito suscitadas na apelação.
2. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a regular produção da prova testemunhal requerida e a oitiva das testemunhas, prosseguindo-se no feito como se entender de direito.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559338v11 e do código CRC 0410d240.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:25:26