Apelação Cível Nº 1003125-57.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por A. A. D. S. N., fixando a DIB na data do requerimento administrativo (28/01/2020) e antecipando a tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
O Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, considerando que os documentos apresentados pelo autor constituíam início de prova material do labor rural, devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, aplicando o período de carência de 150 meses.
Em suas razões, o INSS alega, no mérito, a necessidade de cumprimento de carência de 180 meses e a insuficiência de prova contemporânea do labor rural. Sustenta que o autor possui registros no CNIS como contribuinte individual e empresário individual, tendo sido proprietário de empresa do ramo de comércio de peças para veículos automotores entre 01/11/1992 e 17/01/2011. Além disso, aponta que o autor declarou residência em zona urbana na escritura pública de compra do imóvel rural em 2018 e possui um veículo Fiat Uno Mille Economy (ano 2010/2011) registrado em seu nome, circunstâncias que descaracterizariam o regime de economia familiar de subsistência.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem a apresentação de contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Aposentadoria rural
De início, destaco que a EC 103/2019 não modificou os requisitos da aposentadoria rural por idade.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, inclusive o segurado especial, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso de mulheres, a teor do § 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 143 da Lei 8.213/91).
Nesse sentido o Tema 642, julgado pelo STJ, firmou a tese de que o segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
Além disso, salientou-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n. Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento
No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial, o C. Superior Tribunal de Justiça, editou o enunciado nº 149: ”A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Firmou-se, ainda, jurisprudência no sentido de que tal comprovação pode ser procedida mediante razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo vasta prova documental do trabalho rural, considerando-se a dificuldade dos trabalhadores rurais em produzir tal prova, muitas vezes decorrente da ausência de informação acerca da necessidade de documentação dos fatos.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando ”o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012).
Além disso, documentos confeccionados em data próxima, ou mesmo posterior, ao implemento dos requisitos para obtenção do benefício não devem ser aceitos, isoladamente, como início de prova material, visto que a prática diária revela que tais documentos, isoladamente produzidos nos autos, são forjados com o intuito único de obtenção do benefício previdenciário.
2. Caso concreto
O requisito etário encontra-se devidamente comprovado, uma vez que o autor nasceu em 21/12/1959 e completou 60 anos em 21/12/2019.
Remanesce controvérsia quanto à comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência de 180 meses, imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 28/01/2020.
Para comprovação da alegada condição de segurado especial rurícola, o autor apresentou os seguintes documentos (, fls. 12 a 38; , fls. 1 a 20):
Certidão de seu casamento com Eliene Pereira de Oliveira realizado em 10/06/1987, constando a sua qualificação como 'lavrador';
Formal de partilha homologado em 16/11/1983 referente às terras herdadas de sua mãe, Rivadávia Alves Miranda, na Fazenda Taboquinha;
Carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira do Pajeú, com admissão em 03/12/1987;
Carteira de Trabalho (CTPS) sem anotações de vínculos;
Escritura pública de compra e venda de fração ideal de 34,88% do imóvel rural Fazenda Buriti, lavrada em 09/11/2018, e respectiva escritura de aditamento;
Comprovante de inscrição estadual ativa de produtor rural pecuarista na Fazenda Buriti (2019);
Folha Resumo do Cadastro Único (2019);
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR emitido pelo INCRA (2019); Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ativa (2019);
Conta de energia elétrica da CEMIG em nome do autor com endereço rural no Córrego Taboquinha (2021); e
Declaração firmada de rendimentos isentos de imposto de renda (2021).
O conjunto probatório, contudo, não demonstra o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência exigida.
Com efeito, o autor exerceu atividade empresarial individual como proprietário de estabelecimento comercial destinado ao comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores no período de 01/11/1992 a 17/01/2011, havendo também registros de recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual. (, fl. 33).
O exercício dessa atividade comercial, associado aos recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual durante quase duas décadas, evidencia a interrupção do labor rural anteriormente documentado e impede o reconhecimento da condição de segurado especial durante o período em que exercida a atividade empresarial (, fls. 28 a 32).
Embora os documentos produzidos nos anos de 1983 e 1987 possam indicar a existência de vínculo anterior do autor com atividades rurais, tais elementos encontram-se temporalmente distantes do período de carência considerado, em razão do longo intervalo em que houve exercício de atividade urbana no ramo comercial.
Além disso, constata-se ausência de documentação rural contemporânea entre a baixa definitiva da empresa, ocorrida em janeiro de 2011, e a apresentação das primeiras provas de natureza rural, produzidas somente a partir de novembro de 2018. Os documentos idôneos em nome do autor concentram-se, portanto, nos anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo, não sendo suficientes para demonstrar a continuidade da atividade rural durante os 15 anos exigidos como carência.
Registre-se, ainda, que a indicação de residência no perímetro urbano de Pedra Azul/MG na escritura pública de 2018, bem como a propriedade do veículo Fiat Uno Mille Economy em nome do autor, não são elementos suficientes, isoladamente, para descaracterizar a condição de segurado especial. A jurisprudência admite que a residência em área urbana próxima à propriedade rural e a posse de veículo de baixo valor econômico são compatíveis com o regime de economia familiar, não sendo exigida situação de miserabilidade para o reconhecimento do direito previdenciário.
A fragilidade da pretensão, portanto, decorre da insuficiência de elementos materiais contemporâneos aptos a comprovar a continuidade do labor rural durante o período de carência, especialmente diante do exercício de atividade urbana empresarial por quase duas décadas e da inexistência de documentação rural no intervalo compreendido entre o encerramento da atividade comercial e a aquisição das primeiras provas rurais recentes.
No mesmo sentido, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento não se mostrou suficiente para afastar as inconsistências do conjunto probatório. Embora as testemunhas Manuel Braga Almeida e Jesuíno Dias Neto tenham apresentado declarações favoráveis à pretensão do autor, seus relatos não foram capazes de esclarecer o período de ausência documental entre 2011 e 2018, tampouco demonstraram, com precisão, a prática contínua de atos de exploração rural durante todo o período necessário à formação da carência.
Ainda que a prova testemunhal fosse considerada favorável e consistente, ela não poderia, por si só, suprir a insuficiência da prova material quanto ao período de carência, uma vez que a comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários exige suporte documental mínimo. Nesse sentido, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de início de prova material, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Dessa forma, verifica-se a insuficiência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência legalmente exigida.
3. Aplicação da tese do Tema 629/STJ
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Dessa forma, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, o presente feito deverá ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da insuficiência de conteúdo probatório eficaz para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência legalmente exigida.
4. Honorários advocatícios e custas
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária.
5. Tutela antecipada
Conforme o Tema 692/STJ, a revogação da tutela provisória obriga a devolução dos valores eventualmente recebidos, o que pode ser realizado por meio de descontos em eventual novo benefício concedido à parte autora, limitados a 30% do valor mensal.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ, diante da insuficiência de conteúdo probatório eficaz para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência, ficando PREJUDICADA a apelação do INSS. Revogo a tutela antecipada concedida na sentença, observada, quanto aos valores eventualmente recebidos, a orientação firmada no Tema 692 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559641v17 e do código CRC 25738d80.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 19:25:22