Apelação Cível Nº 0000944-85.2016.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. A. J. D. C., para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.891.288-0, mediante a consideração, como atividade principal, do vínculo mantido com a Contabilidade Roberto de Carvalho Machado e a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, das contribuições relativas ao período de 11/06/1994 a 15/07/2010, limitadas à Data de Início do Benefício – DIB.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos para esclarecer que o cálculo da revisão deveria ficar limitado à DIB, indicada na decisão como sendo 25/05/2009, mantendo-se, quanto ao mais, a determinação de inclusão das remunerações não registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os documentos apresentados pela autora consistem em relatórios produzidos pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP e em guias globais de recolhimento das obrigações previdenciárias do empregador, os quais não seriam suficientes para comprovar os salários de contribuição individualmente percebidos pela segurada. Afirma que os documentos não foram apresentados por ocasião da concessão administrativa e que, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, devem ser consideradas apenas as remunerações constantes do CNIS. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da eventual revisão sejam fixados a partir da citação válida, por se tratar de pretensão amparada em documentos não submetidos à análise administrativa. Requer, ainda, que os honorários advocatícios incidam somente sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, a autora sustenta que as relações de trabalhadores extraídas do SEFIP identificam seu nome, seu número de inscrição previdenciária e as respectivas remunerações. Argumenta que as contribuições foram tempestivamente recolhidas e que o INSS não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos. Requer a manutenção integral da sentença.
A autora não interpôs apelação nem recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
MÉRITO
A controvérsia recursal consiste em definir se o conjunto documental apresentado pela autora é suficiente para determinar a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, das remunerações atribuídas ao vínculo mantido com a Contabilidade Roberto de Carvalho Machado.
Discute-se, ainda, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em maio de 2009.
Em 08/02/2010, a segurada apresentou pedido administrativo de revisão, sustentando que havia exercido três atividades concomitantes e que sua renda mensal inicial fora calculada incorretamente. A Administração indeferiu o requerimento por considerar correta a aplicação da sistemática então adotada para o cálculo de atividades múltiplas.
Na presente ação, a autora alegou que as atividades formalmente registradas em nome da Contabilidade Roberto de Carvalho Machado, da Jorasa Transportes Ltda. e da Tresider Transportes Ltda. corresponderiam a um único vínculo empregatício mantido com o escritório de contabilidade. Sustentou, ainda, que as remunerações atribuídas à Contabilidade Roberto de Carvalho Machado entre agosto de 1997 e a concessão da aposentadoria não foram incluídas no CNIS nem consideradas no cálculo do benefício.
A sentença rejeitou a alegação de unicidade contratual, reconhecendo a existência de vínculos concomitantes distintos. Considerou, entretanto, o vínculo mantido com a Contabilidade Roberto de Carvalho Machado como atividade principal e determinou a inclusão das contribuições correspondentes, limitadas à DIB.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DAS REMUNERAÇÕES
O art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o INSS utilizará as informações constantes do CNIS para comprovação da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, do tempo de contribuição, da relação de emprego e das remunerações empregadas no cálculo do salário de benefício.
O § 2º do dispositivo permite ao segurado requerer a inclusão, a exclusão ou a retificação das informações constantes do cadastro mediante apresentação de documentos comprobatórios. Tratando-se de informações inseridas extemporaneamente, sua aceitação fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme estabelece o § 3º.
O CNIS constitui importante instrumento de comprovação previdenciária, mas seus registros não possuem caráter absoluto. É possível a retificação administrativa ou judicial mediante prova idônea dos vínculos e das remunerações omitidas.
No caso concreto, não procede a afirmação do INSS de que os documentos apresentados contêm apenas valores globais recolhidos pela empresa.
As relações de trabalhadores extraídas do SEFIP identificam expressamente a autora por seu nome e por seu número de inscrição previdenciária, além de indicarem, competência por competência, as remunerações que lhe foram atribuídas. Há, portanto, individualização da segurada e dos respectivos salários de contribuição.
É certo que os arquivos GFIP/SEFIP relativos às competências pretéritas foram transmitidos somente em 2015, depois da concessão da aposentadoria e do indeferimento do pedido administrativo de revisão. Essa circunstância recomenda cautela na valoração da prova, mas não autoriza, por si só, a desconsideração integral de seu conteúdo.
A extemporaneidade da transmissão das informações não se confunde com a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
As guias GPS juntadas aos autos possuem autenticações bancárias contemporâneas às respectivas competências, identificam o empregador e indicam que os recolhimentos previdenciários globais foram realizados, em regra, nas épocas próprias, sem incidência de multa ou juros.
As guias GPS, isoladamente, não individualizam a parcela correspondente à autora. Contudo, devem ser examinadas em conjunto com as relações de trabalhadores constantes dos arquivos SEFIP.
De um lado, as guias contemporâneas comprovam a existência de recolhimentos previdenciários efetuados pelo empregador nas competências discutidas. De outro, as relações SEFIP individualizam a segurada, indicam seu número de inscrição previdenciária e informam as remunerações mensais que compuseram a base declarada pela empresa.
Os dois grupos documentais são convergentes e se complementam. A existência de recolhimentos contemporâneos constitui elemento externo e anterior ao litígio que confere suporte às informações posteriormente individualizadas no sistema.
O INSS não apontou competência específica em que o nome da autora estivesse ausente, em que a remuneração individual fosse incompatível com a base global declarada ou em que o pagamento tivesse sido efetuado em valor divergente. A autarquia limitou-se a afirmar, genericamente, que os relatórios não conteriam informações sobre os salários de contribuição, premissa que não corresponde ao conteúdo das relações de trabalhadores juntadas aos autos.
A rejeição, pela sentença, da alegação de vínculo empregatício único não impede o reconhecimento da existência de vínculo distinto com a Contabilidade Roberto de Carvalho Machado nem afasta automaticamente as remunerações correspondentes. Significa apenas que os registros em nome da Jorasa Transportes Ltda. e da Tresider Transportes Ltda. não podem ser desconstituídos ou reunidos artificialmente em um único contrato de trabalho.
A ausência de registro contemporâneo no CNIS não pode ser utilizada em prejuízo da segurada empregada quando o conjunto documental demonstra suficientemente o vínculo, individualiza as remunerações e comprova a existência de recolhimentos previdenciários contemporâneos de responsabilidade do empregador.
Compete ao empregador arrecadar e recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração do segurado empregado. Eventuais falhas no cumprimento das obrigações acessórias ou na transmissão das informações ao sistema previdenciário não podem prejudicar o trabalhador quando os fatos necessários ao reconhecimento do direito foram demonstrados por outros meios de prova.
A manutenção da sentença, portanto, não decorre apenas da ausência de impugnação da autenticidade formal dos documentos, mas da análise conjunta das relações individualizadas do SEFIP, das guias GPS contemporaneamente autenticadas e dos demais elementos documentais.
O conjunto probatório é suficiente para comprovar as remunerações atribuídas à autora no vínculo mantido com a Contabilidade Roberto de Carvalho Machado. Não se verifica fundamento para restringir o cálculo exclusivamente aos dados originalmente inseridos no CNIS.
Mantém-se, assim, o reconhecimento do direito à revisão, observados, entretanto, os limites temporais e materiais adiante especificados.
DELIMITAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO
A sentença determinou genericamente a inclusão das contribuições relativas ao período de 11/06/1994 a 15/07/2010, esclarecendo, após o julgamento dos embargos de declaração, que o cálculo deveria ficar limitado à DIB.
Essa determinação deve ser explicitada para prevenir dúvidas e duplicidades no cumprimento do julgado.
O período básico de cálculo da aposentadoria encerra-se no mês anterior ao início do benefício. Considerando que os documentos concessórios indicam a implantação do benefício em maio de 2009, somente poderão ser consideradas, para efeito de revisão da renda mensal inicial, as remunerações correspondentes às competências anteriores à DIB.
Somente poderão ser incluídas as competências efetivamente comprovadas por relação individualizada do SEFIP em nome da autora e acompanhadas da documentação correspondente ao tempestivo recolhimento previdenciário da empresa. A inclusão não poderá ser realizada de maneira automática e contínua apenas pela indicação do intervalo temporal.
Por fim, a soma dos salários de contribuição referentes às atividades principal e secundária, conforme determinado na origem, não poderá ultrapassar o teto previdenciário vigente em cada competência.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário possui incidência de contribuição previdenciária própria, mas não integra o cálculo do salário de benefício.
Nos termos do art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991, a gratificação natalina integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento. De igual modo, o art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exclui o décimo terceiro salário do cálculo do salário de benefício.
Consequentemente, as competências identificadas nos relatórios SEFIP como “13”, “13/ano” ou equivalentes não poderão integrar a média dos salários de contribuição utilizada na revisão da renda mensal inicial.
Esses valores deverão ser segregados das remunerações mensais ordinárias e excluídos do período básico de cálculo, ainda que tenha havido recolhimento previdenciário sobre a gratificação natalina.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
O INSS requer, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados a partir da citação válida, sob o fundamento de que a documentação necessária ao reconhecimento das remunerações não foi submetida ao exame administrativo.
O pedido não merece acolhimento.
A apresentação de documentação complementar no curso do processo judicial não desloca automaticamente o termo inicial dos efeitos financeiros quando os elementos reconhecidos judicialmente demonstram situação fática e contributiva já existente por ocasião da concessão do benefício.
No caso, as relações individualizadas do SEFIP foram transmitidas em 2015, mas se referem a competências anteriores à concessão da aposentadoria. Não se cuida de vínculo constituído posteriormente, de remunerações pagas após a DIB ou do preenchimento superveniente dos requisitos da revisão.
As relações SEFIP documentam remunerações pretéritas e são corroboradas por guias GPS com autenticação bancária contemporânea às respectivas competências. Os recolhimentos previdenciários, portanto, já haviam sido realizados quando o benefício foi concedido. A transmissão posterior das informações constitui meio de comprovação de situação contributiva preexistente, e não fato constitutivo novo.
Além disso, a segurada apresentou pedido administrativo de revisão em 08/02/2010, no qual questionou expressamente o cálculo da renda mensal inicial diante do exercício de atividades concomitantes. A Administração examinou a controvérsia e manteve o cálculo do benefício com fundamento na sistemática então aplicada às atividades múltiplas.
O requerimento administrativo era apto à compreensão da controvérsia. Caso a Administração considerasse insuficientes as informações existentes para esclarecer os vínculos e as remunerações envolvidos, deveria ter oportunizado sua complementação, mediante a formulação de exigência adequada, em observância ao dever de condução e instrução do processo previdenciário.
Não se identifica desídia deliberada da segurada nem apresentação de fato laboral inteiramente novo. A documentação judicial apenas permitiu comprovar, de maneira individualizada, remunerações e recolhimentos referentes a vínculo e período anteriores à DIB.
Reconhecido que as remunerações integravam o patrimônio previdenciário da segurada quando da concessão e que a deficiência do cadastro decorreu da transmissão inadequada ou tardia de informações cuja prestação incumbia ao empregador, não é possível transferir à segurada empregada o prejuízo decorrente da falha cadastral.
A citação constitui o marco da mora quando a pretensão somente se torna cognoscível pela autarquia no processo judicial ou quando o direito depende de fato ou prova surgidos posteriormente. Não é essa a hipótese dos autos, em que os fatos constitutivos, as remunerações e os recolhimentos são anteriores à concessão do benefício, tendo a documentação judicial apenas demonstrado situação pretérita.
Dessa forma, as diferenças decorrentes da revisão são devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, nos termos fixados na sentença.
Importa distinguir os marcos temporais: para a formação da nova renda mensal inicial, deverão ser consideradas somente as competências comprovadas integrantes do período básico de cálculo e anteriores à DIB; para o pagamento das diferenças, os efeitos financeiros retroagirão à própria DIB, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Assiste razão ao INSS também quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre as parcelas atrasadas, sem delimitar expressamente o termo final de sua incidência.
Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas depois da sentença.
A condenação deve ser ajustada para estabelecer que os honorários fixados na origem incidam apenas sobre as diferenças vencidas entre a data da citação válida e a data da sentença.
Como a apelação está sendo parcialmente provida, não cabe majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.
Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS exclusivamente para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da condenação, nos termos acima expostos.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000566568v9 e do código CRC 62f6cdf3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:25:12