Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016116-74.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte AUTORA contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em sede de ação para concessão de benefício de auxílio-doença. O juízo a quo fundamentou a decisão na falta de interesse processual por perda do objeto, considerando que a autarquia ré procedeu à concessão administrativa de um novo benefício previdenciário (NB 622.482.038-8) no curso da demanda.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma integral do julgado, asseverando que a concessão administrativa superveniente não supre a pretensão inicial, uma vez que o objeto da lide reside no direito às parcelas retroativas do benefício anteriormente indeferido (NB 621.629.676-4). Ressalta que o interesse de agir subsiste quanto ao período compreendido entre o indeferimento administrativo e a implantação do novo benefício. Aduz, ainda, que o laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar a incapacidade parcial e temporária para o trabalho desde o ano de 2017, confirmando o direito ao benefício pleiteado.

O INSS apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da sentença em seus exatos termos. Argumenta que, como a pretensão da autora foi atendida na esfera administrativa, restou configurada a falta de interesse de agir, devendo ser negado provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

2. Mérito

2.1. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

2.2. Caso Concreto

A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à análise da subsistência do interesse de agir da parte autora após a concessão administrativa superveniente de benefício previdenciário e, no mérito, ao direito ao recebimento das parcelas retroativas de auxílio-doença.

De início, cumpre assinalar que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda do objeto, sob o fundamento de que a implantação do benefício NB 622.482.038-8 teria satisfeito a pretensão autoral. Todavia, tal entendimento merece reforma. O interesse processual da apelante persiste quanto ao recebimento das parcelas atrasadas referentes ao requerimento anterior, o NB 621.629.676-4, que foi indevidamente indeferido pela autarquia e não teve seus valores quitados na via administrativa. Assim, remanesce a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para a cobrança do passivo compreendido entre o primeiro requerimento e a implantação da nova benesse.

Superada a extinção prematura e estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para o julgamento imediato do mérito.

No caso, a perícia médica judicial (evento 1, OUT4, fls. 23-26), realizada em 05/12/2018, foi categórica ao concluir que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais de serviços gerais. Segundo o laudo técnico, a segurada é portadora de sequela de cirurgia abdominal e fístula vesicovaginal (CID N92.8), patologia que demanda novo procedimento cirúrgico reparador.

Ao fixar os marcos temporais, o perito judicial estabeleceu a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2017. Observa-se que tal fixação técnica é coerente com o vasto acervo documental acostado aos autos, que registra o histórico de complicações graves surgidas após uma cirurgia de histerectomia realizada em agosto de 2017, com sucessivos relatórios médicos atestando a impossibilidade de retorno ao trabalho.

Ademais, revela-se relevante destacar que a própria autarquia previdenciária, ao conceder administrativamente o novo benefício no curso da ação, reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, restando a controvérsia limitada apenas ao período de abrangência da incapacidade. Inexistindo indícios de recuperação da capacidade laborativa no intervalo entre os dois requerimentos administrativos, a prova pericial supre a ausência de prova técnica da via administrativa para sustentar a retroação pretendida.

Nesse contexto, não se ignora que a enfermidade relatada possui prognóstico de melhora após nova intervenção cirúrgica. Todavia, a demonstração técnica inequívoca da incapacidade desde 2017 impõe o reconhecimento do direito ao benefício desde o primeiro requerimento indeferido (17/01/2018).

Assim, havendo nos autos documento pericial idôneo a comprovar a incapacidade laborativa em momento anterior ao reconhecido na via administrativa, há fundamento jurídico para a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas.

Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo indeferido (17/01/2018) até a véspera da implantação do benefício administrativo atual, em consonância com os elementos técnicos produzidos nos autos.

3. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

4. Ônus de sucumbência

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada nos incisos do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão– Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.

Isenção de custas na forma da lei.

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016116-74.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL PARA OBTENÇÃO DAS PARCELAS RETROATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA DESDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão da concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária no curso da demanda. A apelante sustenta que permanece o interesse de agir quanto ao recebimento das parcelas retroativas relativas ao benefício anteriormente indeferido, afirmando que a perícia judicial comprovou a incapacidade laborativa desde 2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se a concessão administrativa superveniente de benefício previdenciário acarreta a perda do interesse processual quando subsiste pretensão ao recebimento das parcelas retroativas referentes a requerimento administrativo anteriormente indeferido; e saber se o conjunto probatório demonstra o direito da segurada ao benefício por incapacidade temporária desde o primeiro requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão administrativa de novo benefício previdenciário não implica perda do objeto da demanda quando remanesce controvérsia acerca do pagamento das parcelas vencidas relativas ao benefício anteriormente indeferido, permanecendo íntegros a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional.

4. Afastada a extinção do processo, mostra-se cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos da teoria da causa madura, por estar a causa suficientemente instruída.

5. A perícia médica judicial, corroborada pelos demais elementos probatórios, comprovou a incapacidade parcial e temporária da autora desde o ano de 2017, sendo possível fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (17/01/2018), ainda que o benefício tenha sido posteriormente concedido na via administrativa.

6. O reconhecimento administrativo superveniente do benefício evidencia o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência, restringindo-se a controvérsia ao período de abrangência da incapacidade, inexistindo prova de recuperação da capacidade laborativa entre os requerimentos administrativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida para reformar a sentença, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo indeferido (17/01/2018) até a véspera da implantação do benefício concedido administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável.

Tese de julgamento: “1. A concessão administrativa superveniente de benefício por incapacidade não afasta o interesse processual do segurado quando subsiste pretensão ao recebimento das parcelas retroativas referentes a requerimento administrativo anteriormente indeferido; 2. Comprovada por perícia judicial a incapacidade laborativa desde período anterior ao reconhecimento administrativo, é devido o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo indeferido.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 485, VI, 1.013, § 3º, I, e 85, §§ 3º e 4º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 46, 59, parágrafo único, e 26, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.013 (REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP); STJ, Súmula 576; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; TNU, Súmulas 47 e 72.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1016116-74.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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