Apelação Cível Nº 1016116-74.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte AUTORA contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em sede de ação para concessão de benefício de auxílio-doença. O juízo a quo fundamentou a decisão na falta de interesse processual por perda do objeto, considerando que a autarquia ré procedeu à concessão administrativa de um novo benefício previdenciário (NB 622.482.038-8) no curso da demanda.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma integral do julgado, asseverando que a concessão administrativa superveniente não supre a pretensão inicial, uma vez que o objeto da lide reside no direito às parcelas retroativas do benefício anteriormente indeferido (NB 621.629.676-4). Ressalta que o interesse de agir subsiste quanto ao período compreendido entre o indeferimento administrativo e a implantação do novo benefício. Aduz, ainda, que o laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar a incapacidade parcial e temporária para o trabalho desde o ano de 2017, confirmando o direito ao benefício pleiteado.
O INSS apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da sentença em seus exatos termos. Argumenta que, como a pretensão da autora foi atendida na esfera administrativa, restou configurada a falta de interesse de agir, devendo ser negado provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
2. Mérito
2.1. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
2.2. Caso Concreto
A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à análise da subsistência do interesse de agir da parte autora após a concessão administrativa superveniente de benefício previdenciário e, no mérito, ao direito ao recebimento das parcelas retroativas de auxílio-doença.
De início, cumpre assinalar que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda do objeto, sob o fundamento de que a implantação do benefício NB 622.482.038-8 teria satisfeito a pretensão autoral. Todavia, tal entendimento merece reforma. O interesse processual da apelante persiste quanto ao recebimento das parcelas atrasadas referentes ao requerimento anterior, o NB 621.629.676-4, que foi indevidamente indeferido pela autarquia e não teve seus valores quitados na via administrativa. Assim, remanesce a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para a cobrança do passivo compreendido entre o primeiro requerimento e a implantação da nova benesse.
Superada a extinção prematura e estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para o julgamento imediato do mérito.
No caso, a perícia médica judicial (, fls. 23-26), realizada em 05/12/2018, foi categórica ao concluir que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais de serviços gerais. Segundo o laudo técnico, a segurada é portadora de sequela de cirurgia abdominal e fístula vesicovaginal (CID N92.8), patologia que demanda novo procedimento cirúrgico reparador.
Ao fixar os marcos temporais, o perito judicial estabeleceu a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2017. Observa-se que tal fixação técnica é coerente com o vasto acervo documental acostado aos autos, que registra o histórico de complicações graves surgidas após uma cirurgia de histerectomia realizada em agosto de 2017, com sucessivos relatórios médicos atestando a impossibilidade de retorno ao trabalho.
Ademais, revela-se relevante destacar que a própria autarquia previdenciária, ao conceder administrativamente o novo benefício no curso da ação, reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, restando a controvérsia limitada apenas ao período de abrangência da incapacidade. Inexistindo indícios de recuperação da capacidade laborativa no intervalo entre os dois requerimentos administrativos, a prova pericial supre a ausência de prova técnica da via administrativa para sustentar a retroação pretendida.
Nesse contexto, não se ignora que a enfermidade relatada possui prognóstico de melhora após nova intervenção cirúrgica. Todavia, a demonstração técnica inequívoca da incapacidade desde 2017 impõe o reconhecimento do direito ao benefício desde o primeiro requerimento indeferido (17/01/2018).
Assim, havendo nos autos documento pericial idôneo a comprovar a incapacidade laborativa em momento anterior ao reconhecido na via administrativa, há fundamento jurídico para a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas.
Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo indeferido (17/01/2018) até a véspera da implantação do benefício administrativo atual, em consonância com os elementos técnicos produzidos nos autos.
3. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
4. Ônus de sucumbência
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada nos incisos do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão– Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.
Isenção de custas na forma da lei.
5. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000516974v8 e do código CRC 77707c59.
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