Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1050840-77.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por C. G. D. D. M. contra sentença do juiz da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que a condenou pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.

Segundo a denúncia, em 07/02/2014, a acusada apresentou perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, para instruir pedido de registro profissional, histórico escolar e diploma de bacharelado em Engenharia Civil supostamente expedidos pela Universidade Paulista – UNIP. Consultada, a instituição de ensino informou que a acusada não constava de seus registros como concluinte do curso, tendo a perícia documentoscópica posteriormente concluído pela falsidade do diploma.

A denúncia foi recebida em 15/04/2021 (evento 16, OUT1).

A sentença foi publicada em 26/07/2023 (evento 43, OUT1).

Em razões de apelação, a defesa requer a absolvição com fundamento no art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, inicialmente, deficiência da denúncia, ao argumento de que não teria havido descrição suficientemente individualizada da conduta atribuída à acusada, especialmente quanto à falsificação dos documentos, nem indicação da data em que esta teria ocorrido, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega ausência de prova da falsificação e da participação da apelante em sua realização, ressaltando que não foram identificados a data ou o modo de confecção dos documentos nem demonstrada conduta concreta da acusada nesse sentido. Afirma que o próprio Ministério Público Federal reconheceu a necessidade de aprofundar a investigação acerca da autoria da falsificação, mediante o desmembramento do feito e a instauração de inquérito policial específico para apuração do delito previsto no art. 297 do Código Penal. Invoca, ainda, perícia segundo a qual não foram encontradas divergências gráficas que permitissem atribuir falsidade ao lançamento manuscrito examinado. Sustenta, sobretudo, a ausência de prova do dolo, afirmando que a apelante desconhecia a falsidade dos documentos, acreditava ter realizado regularmente curso de Engenharia Civil na modalidade de ensino a distância e teria sido vítima de fraude praticada por terceiros. Aduz, por fim, que a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação, sem corroboração por provas produzidas em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer a aplicação do princípio in dubio pro reo (evento 50, OUT2).

Em razões de apelação, o MPF insurge-se contra a dosimetria, sustentando que a pena-base deve ser elevada mediante a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Argumenta que a acusada, técnica em edificações e com experiência acadêmica anterior em Engenharia, possuía condições de compreender a irregularidade da obtenção e da utilização do diploma e que pretendia, mediante os documentos falsos, obter registro profissional que lhe permitiria exercer profissão para a qual não estava devidamente capacitada. Sustenta, ainda, que a sanção aplicada seria insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, invocando a necessidade de proteção dos bens jurídicos envolvidos (evento 49, OUT1).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pede o desprovimento do recurso defensivo, reputando suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e a ciência da falsidade dos documentos utilizados perante o CREA/MG (evento 53, OUT1).

Em contrarrazões, a defesa requer o desprovimento do apelo ministerial (evento 54, OUT2)

Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação defensiva e pelo provimento do recurso ministerial (evento 64, OUT1).

É o relatório.

VOTO

I - APELAÇÃO DE C. G. D. D. M.

Conheço do recurso.

1. Da alegada deficiência da denúncia

Não procede a alegação de deficiência da denúncia e de consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. A acusação descreveu a apresentação, pela apelante, do diploma e do histórico escolar falsos perante o CREA/MG, para instruir pedido de registro profissional, delimitando a conduta que lhe foi imputada. A ausência de indicação da autoria, da data ou das circunstâncias da falsificação material não compromete a compreensão da imputação, uma vez que a recorrente responde pelo uso dos documentos falsos, e não por sua confecção. Não se verifica, portanto, a alegada deficiência da acusação nem prejuízo ao exercício da defesa.

2. Materialidade, autoria e dolo

A controvérsia de mérito consiste em verificar se estão suficientemente demonstradas a falsidade dos documentos, sua utilização pela apelante e, especialmente, o conhecimento acerca da falsidade, diante da alegação defensiva de que a recorrente não participou da confecção dos documentos, desconhecia sua falsidade e teria sido vítima de fraude praticada por terceiros. A defesa sustenta, ainda, que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

A insurgência não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da condenação. A recorrente não foi condenada pela confecção ou adulteração material dos documentos, mas pelo uso de documento público falso, previsto no art. 304 do Código Penal, com incidência da pena estabelecida no art. 297 do mesmo diploma. Como consignado na sentença, a remissão ao art. 297 decorre da natureza do documento utilizado, não significando condenação autônoma pela falsificação.

Desse modo, para a configuração do delito pelo qual a apelante foi condenada, não se exige a demonstração de que tenha confeccionado ou participado da falsificação material dos documentos. A controvérsia relevante consiste em verificar se os utilizou voluntariamente perante o CREA/MG e se, no momento da apresentação, tinha conhecimento de sua falsidade. A autoria da falsificação material e a autoria do uso constituem, portanto, questões distintas.

A materialidade está suficientemente comprovada pelo requerimento de registro profissional apresentado ao CREA/MG, pelos documentos que o instruíram, pelas informações prestadas pela Universidade Paulista – UNIP e pela prova pericial. Conforme registrado na sentença, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 942/2015 identificou diversas incompatibilidades entre o diploma apresentado e o padrão autêntico fornecido pela instituição de ensino, concluindo ser o documento expedido em nome da recorrente “inquestionavelmente falso”. A UNIP, por sua vez, informou que Carolina não constava de seus registros como concluinte do curso de bacharelado em Engenharia Civil.

A circunstância de a perícia referente ao lançamento manuscrito não ter encontrado divergências gráficas que permitissem atribuir-lhe a qualidade de falso não conduz à conclusão diversa. Tal constatação não afasta as divergências materiais constatadas no diploma nem a informação da instituição de ensino de que a apelante não concluiu o curso.

O uso igualmente encontra-se demonstrado, pois os documentos foram apresentados perante o CREA/MG, em nome da apelante, para instruir requerimento de registro profissional.

A questão central reside, portanto, na comprovação do dolo.

É certo que o conhecimento da falsidade não pode ser presumido exclusivamente da circunstância objetiva de o documento ser falso. Por constituir elemento de natureza subjetiva, contudo, pode ser demonstrado mediante as circunstâncias exteriores que antecederam e acompanharam a conduta, desde que, examinadas em conjunto, permitam inferência segura acerca da ciência da falsidade pelo agente.

No caso, a alegação de que a apelante acreditava na regularidade do curso e teria sido vítima de terceiros não se mostra compatível com o conjunto probatório.

Conforme registrado na sentença, CAROLINA declarou ter iniciado anteriormente o curso de Engenharia, que frequentou até o quarto período, e, posteriormente, ter buscado curso de Engenharia Civil na modalidade a distância. Segundo consignado pelo juízo de origem, afirmou não ter frequentado nenhuma aula, nem mesmo online, recebendo as avaliações em sua residência e encaminhando-as posteriormente para correção. Relatou, ainda, ter desembolsado aproximadamente R$ 5.900,00 pelo curso e recebido em sua residência o diploma e o histórico escolar que apresentou ao CREA/MG.

A essas circunstâncias soma-se elemento particularmente relevante constante do próprio histórico escolar utilizado pela apelante.

O histórico escolar apresentado pela apelante registra uma trajetória acadêmica de dez semestres, com disciplinas, cargas horárias, médias e aprovações individualizadas. Entre as atividades nele atribuídas a Carolina constam “Orientação de Estágio”, no sexto semestre, e “Estágio Supervisionado”, no décimo semestre, este com carga horária de 54 horas, média 8,6 e situação “AP” (aprovada). Trata-se, portanto, de documento que não apenas certifica a conclusão do curso, mas atribui à apelante a realização e aprovação em atividades acadêmicas específicas.

Esse dado possui especial força probatória porque não diz respeito a característica gráfica ou formal cuja falsidade pudesse ser desconhecida pela portadora do documento, mas a fatos integrantes de sua própria trajetória acadêmica.

Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de alguém desconhecer a falsidade formal de diploma recebido de terceiro, essa explicação perde consistência quando o histórico escolar apresentado atribui à própria interessada a realização e a aprovação em atividades acadêmicas específicas — entre elas, estágio supervisionado — cuja efetiva realização constitui fato necessariamente inserido em sua esfera de conhecimento pessoal.

A discrepância torna-se ainda mais significativa diante da versão apresentada pela própria apelante: embora afirmasse ter buscado formação em Engenharia Civil na modalidade a distância, declarou não ter frequentado nenhuma aula, nem mesmo online, recebendo as avaliações em sua residência. O histórico escolar apresentado ao CREA/MG, diversamente, retrata uma trajetória acadêmica completa de dez semestres, com sucessivas disciplinas, cargas horárias, médias, aprovações, atividades curriculares e estágio supervisionado.

Há, ainda, outro elemento convergente destacado na sentença. Ao preencher o requerimento de registro profissional definitivo perante o CREA/MG, a apelante declarou que o curso de Engenharia Civil fora realizado na modalidade “presencial”, embora afirmasse tê-lo realizado a distância, havendo no próprio formulário opção específica correspondente à modalidade “a distância/EAD”.

Considerados conjuntamente, esses elementos afastam a hipótese de mero desconhecimento acerca da falsidade dos documentos e não conferem suporte à alegação de que a apelante teria sido simples vítima de fraude praticada por terceiros. A apelante possuía experiência acadêmica anterior em Engenharia, declarou não ter frequentado nenhuma aula do curso, nem mesmo online, apresentou histórico que lhe atribuía formação acadêmica completa de dez semestres, inclusive com estágio supervisionado, e, ao requerer o registro profissional, informou modalidade de ensino diversa daquela que afirmava ter realizado.

Não se exige, portanto, que a apelante soubesse identificar técnicas de impressão, selos ou outros sinais materiais da contrafação. O que demonstra o dolo é a utilização consciente de documentação cujo conteúdo acadêmico não correspondia à trajetória que ela própria sabia ter efetivamente realizado.

Também não prospera a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

A condenação, contudo, não se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação. Conforme consignado na sentença, a conclusão acerca da materialidade, do uso e do conhecimento da falsidade decorre da apreciação conjunta dos elementos constantes dos autos, entre os quais o requerimento de registro profissional apresentado ao CREA/MG, o diploma e o histórico escolar que o instruíram, as informações prestadas pela UNIP e os laudos periciais relativos aos documentos. As declarações da acusada integram esse conjunto probatório e são valoradas em confronto com os demais elementos, especialmente com o conteúdo dos documentos por ela apresentados.

O desmembramento da investigação para apuração da autoria da falsificação material tampouco gera dúvida quanto ao delito ora examinado, pois essa providência se destina à apuração de fato distinto daquele pelo qual a apelante foi condenada, consistente no uso consciente dos documentos falsos.

 A apreciação conjunta dos elementos probatórios permite concluir, com segurança, pela falsidade dos documentos, por sua utilização voluntária perante o CREA/MG e pelo conhecimento da apelante acerca da falsidade. Não subsiste, portanto, dúvida razoável quanto aos elementos necessários à configuração do delito que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo ou a absolvição com fundamento no art. 386, II, V ou VII, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.

II - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Conheço do recurso.

1. Dosimetria

O Ministério Público Federal insurge-se contra a pena-base fixada no mínimo legal, sustentando que devem ser valoradas negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, com a consequente exasperação da pena.

A pretensão não merece acolhimento.

Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou normal a culpabilidade, não identificou elementos desfavoráveis quanto aos antecedentes, à conduta social e à personalidade, consignou não ter sido esclarecida a motivação do crime, reputou neutras as circunstâncias e considerou não graves as consequências, notadamente porque a acusada não conseguiu obter o registro profissional perante o CREA/MG. Fixou, assim, a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não há fundamento suficiente para modificar essa conclusão.

- Culpabilidade

Quanto à culpabilidade, o MPF sustenta maior reprovabilidade da conduta em razão de a ré ser técnica em edificações e ter cursado Engenharia até o quarto período, circunstâncias que, segundo argumenta, evidenciariam sua capacidade de compreender a irregularidade da obtenção e da utilização do diploma. Tais elementos, embora relevantes para a demonstração do conhecimento da falsidade documental e para afastar a tese defensiva de que a acusada desconhecia a irregularidade dos documentos, não revelam, por si sós, maior grau de censurabilidade da conduta. Ausente circunstância concreta adicional que demonstre reprovabilidade superior àquela já inerente à prática dolosa do delito, deve ser mantida a neutralidade do vetor.

- Motivos do crime

Também não comportam valoração negativa os motivos do crime. O MPF sustenta, em essência, que a acusada, em vez de prosseguir regularmente nos estudos, optou por utilizar documentação falsa com o propósito de obter registro profissional perante o CREA/MG. A obtenção do registro profissional constitui, contudo, a finalidade para a qual os documentos falsos foram apresentados no caso concreto, não tendo sido demonstrado motivo adicional, dotado de especial reprovabilidade, que justifique maior censura na primeira fase da dosimetria. Deve, portanto, ser mantida a neutralidade do vetor.

- Circunstâncias do crime

Igualmente não procede a pretendida valoração negativa das circunstâncias do crime. A apresentação dos documentos falsos perante o CREA/MG, com a finalidade de instruir pedido de registro profissional, descreve o próprio contexto em que se deu a utilização dos documentos no caso concreto. O recurso ministerial não aponta circunstância adicional relacionada ao modo de execução da conduta que revele gravidade concreta superior à ordinariamente considerada para o delito e justifique, por esse fundamento, a elevação da pena-base. Deve, assim, ser preservada a neutralidade do vetor.

- Consequências do crime

Quanto às consequências do crime, igualmente não se justifica a valoração negativa. Embora o MPF invoque a ofensa à fé pública e à credibilidade da instituição de ensino, bem como o risco decorrente do eventual exercício da profissão sem a necessária habilitação, não foi demonstrada repercussão concreta que ultrapasse as consequências ordinárias do delito. Com efeito, a acusada não obteve o registro profissional perante o CREA/MG, de modo que o risco de exercício da profissão sem a correspondente habilitação não chegou a se concretizar. Deve, portanto, ser mantida a neutralidade do vetor.

2. Da alegada violação ao princípio de proteção e tutela de bens jurídicos socialmente relevantes

A alegação de que a pena aplicada seria insuficiente para a reprovação e prevenção do delito também não merece acolhimento. Conforme examinado, o MPF não demonstrou circunstâncias concretas que justifiquem a valoração negativa dos vetores indicados no recurso e, consequentemente, a elevação da pena-base. A invocação das finalidades de reprovação e prevenção da pena, desacompanhada de elementos concretos que revelem maior gravidade da conduta, não constitui fundamento suficiente para a exasperação pretendida.

Desse modo, nego provimento ao recurso do MPF.

III - Dispositivo

42 Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e negar provimento à apelação de C. G. D. D. M., nos termos da fundamentação.



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Apelação Criminal Nº 1050840-77.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1050840-77.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO (REVISOR):

Pelos seus próprios e acertados fundamentos, voto por acompanhar integralmente o voto do eminente Relator para negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e negar provimento à apelação de C. G. D. D. M., nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1050840-77.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS. REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE O CREA/MG. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pela acusada e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de uso de documento público falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. acusada apresentou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, para instruir pedido de registro profissional, diploma e histórico escolar de bacharelado em Engenharia Civil supostamente expedidos pela Universidade Paulista – UNIP, cuja falsidade foi posteriormente constatada. A defesa requer a absolvição, enquanto o Ministério Público Federal pretende a elevação da pena-base.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a denúncia descreveu suficientemente a conduta imputada à acusada, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se a materialidade, a autoria e o dolo no uso dos documentos falsos foram suficientemente comprovados, especialmente diante da alegação de desconhecimento da falsidade e de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos colhidos na investigação; (iii) saber se a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime justificam a elevação da pena-base; e (iv) saber se as finalidades de reprovação e prevenção do delito constituem, no caso concreto, fundamento suficiente para a exasperação da pena.

III. Razões de decidir

3. A denúncia descreveu adequadamente a apresentação, pela acusada, de diploma e histórico escolar falsos perante o CREA/MG, com a finalidade de instruir pedido de registro profissional. A ausência de indicação da autoria, da data ou das circunstâncias da falsificação material não compromete a imputação, pois a acusada responde pelo uso dos documentos falsos, e não por sua confecção.

4. A configuração do delito previsto no art. 304 do Código Penal não exige a demonstração de que o agente tenha confeccionado ou participado da falsificação material do documento, sendo necessário comprovar sua utilização voluntária e o conhecimento de sua falsidade. A remissão ao art. 297 do Código Penal decorre da natureza pública do documento utilizado e não representa condenação autônoma pela falsificação.

5. A materialidade está comprovada pelo requerimento de registro profissional apresentado ao CREA/MG, pelos documentos que o instruíram, pelas informações prestadas pela UNIP e pela prova pericial, que constatou incompatibilidades entre o diploma apresentado e o padrão autêntico da instituição de ensino e concluiu pela falsidade do documento.

6. O dolo pode ser demonstrado pelas circunstâncias exteriores que antecederam e acompanharam a conduta, desde que, apreciadas conjuntamente, permitam inferência segura acerca do conhecimento da falsidade pelo agente.

7. O histórico escolar apresentado pela acusada atribuiu-lhe trajetória acadêmica completa de dez semestres, com disciplinas, cargas horárias, médias, aprovações e estágio supervisionado, fatos integrantes de sua esfera de conhecimento pessoal e incompatíveis com sua própria declaração de que não frequentou aulas, nem mesmo na modalidade on-line.

8. A declaração, no requerimento apresentado ao CREA/MG, de que o curso teria sido realizado na modalidade presencial, embora a acusada afirmasse tê-lo cursado a distância e houvesse no formulário opção específica para ensino a distância, constitui elemento adicional que, apreciado em conjunto com as demais provas, evidencia o conhecimento da falsidade documental.

9. A condenação não está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na investigação, mas na apreciação conjunta do requerimento de registro profissional, do diploma e do histórico escolar apresentados, das informações fornecidas pela instituição de ensino, dos laudos periciais e das declarações da acusada, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

10. O desmembramento da investigação para apuração da autoria da falsificação material não gera dúvida quanto à responsabilidade pelo uso consciente dos documentos falsos, por se tratar de fato distinto daquele objeto da condenação.

11. Na primeira fase da dosimetria, a experiência profissional e acadêmica anterior da acusada, embora relevante para a demonstração do conhecimento da falsidade, não evidencia culpabilidade superior à inerente ao delito, inexistindo circunstância concreta adicional capaz de justificar a valoração negativa desse vetor.

12. A finalidade de obter registro profissional mediante a apresentação dos documentos falsos integra o contexto da própria conduta praticada e, ausente motivação adicional dotada de especial reprovabilidade, não autoriza a valoração negativa dos motivos do crime.

13. A apresentação dos documentos falsos ao CREA/MG para instruir pedido de registro profissional não configura circunstância extraordinária de execução do delito, inexistindo elemento concreto que demonstre gravidade superior à ordinariamente considerada pelo tipo penal.

14. Não há consequências concretas extraordinárias aptas a justificar a elevação da pena-base, pois a acusada não obteve o registro profissional e, consequentemente, não se concretizou o risco de exercício da profissão de engenheira sem a correspondente habilitação.

15. As finalidades de reprovação e prevenção da pena, desacompanhadas de circunstâncias concretas reveladoras de maior gravidade da conduta, não constituem fundamento autônomo suficiente para a exasperação da pena-base.

IV. Dispositivo e tese

16. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.


Tese de julgamento: “1. A imputação pelo crime de uso de documento falso não exige a descrição da autoria, da data ou das circunstâncias da falsificação material quando a denúncia individualiza adequadamente a utilização consciente do documento pelo acusado. 2. Para a configuração do delito previsto no art. 304 do Código Penal, não se exige que o agente tenha confeccionado ou participado da falsificação, bastando a comprovação do uso voluntário do documento e do conhecimento de sua falsidade. 3. O dolo no uso de documento falso pode ser inferido de circunstâncias objetivas e convergentes que demonstrem que o agente tinha conhecimento de que o conteúdo do documento não correspondia à realidade. 4. Não viola o art. 155 do Código de Processo Penal a condenação fundada na apreciação conjunta de documentos, informações da instituição de ensino, laudos periciais e declarações do acusado, ainda que parte desses elementos tenha sido produzida na fase investigativa. 5. A elevação da pena-base exige circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta ou consequências que ultrapassem aquelas ordinariamente inerentes ao delito, não sendo suficiente a invocação genérica das finalidades de reprovação e prevenção da pena.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 297 e 304; CPP, arts. 155 e 386, II, V e VII.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e negar provimento à apelação de C. G. D. D. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Criminal Nº 1050840-77.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

REVISOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE C. G. D. D. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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