Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021683-18.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 365 dias, fixando como termo inicial 08/05/2019, além do pagamento das parcelas vencidas e dos consectários legais. O pedido de aposentadoria por invalidez não foi acolhido.

O INSS interpôs apelação, insurgindo-se, em síntese, contra o termo inicial do benefício, ao argumento de que a incapacidade teria sido reconhecida em momento posterior à cessação administrativa, defendendo a fixação da DIB na data da citação válida ou do ajuizamento. Também questionou a duração do benefício e os ônus sucumbenciais.

A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto à concessão do benefício e ao termo inicial, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios.

Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela parte autora para esclarecer que o prazo de 365 dias deveria ser contado a partir da implantação do benefício.

Em razão dessa alteração, o INSS apresentou complementação das razões recursais, especificamente quanto ao marco inicial da contagem do prazo de duração do benefício, reiterando a pretensão de que fosse considerado o período estabelecido nos autos a partir do marco que entende adequado.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

2. Mérito

2.1. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.

Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício do suas atividades habituais do seu labor.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Adicionalmente, o STJ tem decidido que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro exclusivo para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. A perícia médica judicial serve como subsídio para o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade, mas não delimita temporalmente a aquisição do direito ao benefício. Nesse sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.

Essas decisões refletem a preocupação dos tribunais superiores em garantir que a concessão de benefícios previdenciários seja pautada por uma análise individualizada e justa, levando em consideração não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado.

No que tange à fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária, somente a partir da Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e da Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, a legislação passou a prever a possibilidade de fixação da data de cessação de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes termos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Cumpre destacar que, antes da alteração legislativa que passou a disciplinar o termo final do benefício por incapacidade temporária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadmissível a cessação do auxílio-doença sem a realização de prévia perícia médica. Tal orientação fundamentou-se no caráter taxativo do art. 62 da Lei nº 8.213/91, incompatível com a presunção de reabilitação do segurado, ao dispor que o benefício somente poderá ser encerrado quando constatada a efetiva habilitação para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência.

Nesse sentido, conferir:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.

2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade.

3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.

4.Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social.

5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.

7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.601.741/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)

Quanto à inovação legislativa acerca do termo final do benefício por incapacidade temporária, a TNU, no Tema 246, submetendo a questão a julgamento (“A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”), firmou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Delineadas as premissas, passo à análise do caso concreto.

2.2. Caso concreto

A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do benefício de auxílio-doença, diante da fixação da incapacidade em data posterior à cessação administrativa, bem como ao marco inicial para a contagem do prazo de 365 dias de duração do benefício, além dos consectários decorrentes da condenação.

2.3. Do termo inicial do benefício (DIB)

A autarquia sustenta que o termo inicial do benefício não poderia ser fixado em 08/05/2019, por se tratar de data posterior à cessação administrativa ocorrida em 16/04/2019, defendendo, por isso, sua fixação na data da citação ou do ajuizamento. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Embora a data de início da incapacidade tenha sido estabelecida em 08/05/2019, o conjunto documental produzido nos autos demonstra que a enfermidade que acomete o autor não surgiu naquele momento, havendo registros médicos anteriores que já noticiavam o quadro auditivo. Ademais, consta dos autos que o próprio INSS já havia reconhecido administrativamente a existência da mesma enfermidade e concedido anteriormente benefício por incapacidade ao segurado, circunstância que constitui elemento probatório relevante acerca da preexistência do quadro clínico e afasta a premissa de que se estaria diante de situação patológica surgida apenas após a cessação administrativa.

Com efeito, a fixação da DIB deve considerar o conjunto probatório, não se podendo atribuir à data indicada como início da incapacidade caráter absoluto e dissociado dos demais elementos constantes dos autos. No caso, a documentação médica anterior, conjugada com o histórico de benefício anteriormente concedido pela própria autarquia em razão do quadro incapacitante, confere suporte à manutenção do termo inicial reconhecido na sentença. A circunstância de a data de 08/05/2019 ser posterior à cessação administrativa, por si só, não é suficiente para deslocar a DIB para a data da citação, sobretudo quando os elementos documentais evidenciam a anterioridade da enfermidade e a continuidade de quadro clínico já conhecido pela Administração.

Assim, não merece reparo a sentença quanto ao termo inicial do benefício.

2.4. Da fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) e do início do prazo de sua contagem

No tocante à data de cessação do benefício por incapacidade temporária, a sentença fixou sua duração em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, determinando, posteriormente, em sede de embargos de declaração, que a contagem tivesse início a partir da efetiva implantação do benefício.

A insurgência do INSS merece acolhimento neste ponto.

Com efeito, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deverá fixar prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação desse prazo, o benefício cessará após 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua concessão ou reativação, ressalvada a hipótese de requerimento de prorrogação pelo segurado.

No caso, não se identifica, nos elementos considerados na sentença, suporte fático para a fixação do prazo de 365 dias. Embora tenha sido reconhecida a incapacidade temporária, não consta estimativa de recuperação correspondente a esse período que pudesse justificar a adoção de prazo tão específico. A própria insurgência do INSS, ao tratar da duração do benefício, aponta a ausência de fundamento técnico para a fixação dos 365 dias.

A questão encontra disciplina específica na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 246, segundo a qual, quando a decisão judicial adota a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na prova técnica, o termo inicial da contagem é a data da realização do exame, assegurado, contudo, prazo mínimo de 30 dias desde a implantação para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação. De outro lado, quando o ato de concessão, administrativo ou judicial, não indicar o tempo de recuperação da capacidade, aplica-se o prazo de 120 dias previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, contado da data da efetiva implantação ou do restabelecimento do benefício.

É precisamente esta segunda hipótese que se verifica nos autos. Não havendo indicação de prazo estimado de recuperação que dê suporte à duração de 365 dias estabelecida na sentença, deve incidir a regra legal subsidiária do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, fixando-se a DCB após 120 (cento e vinte) dias.

Quanto ao termo inicial da contagem, deve ser mantida a solução adotada na decisão que julgou os embargos de declaração, isto é, a partir da efetiva implantação do benefício. Isso porque, inexistindo prazo de recuperação especificamente estabelecido no ato concessório, o próprio art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 vincula a contagem dos 120 dias à data da concessão ou reativação, sendo, no caso de benefício concedido judicialmente, a efetiva implantação o marco adequado.

Assim, a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o período de duração do benefício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para 120 (cento e vinte) dias, mantida a implantação como marco inicial da contagem, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

Fica assegurado à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste acórdão, para formular eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício, caso a DCB ora fixada já tenha sido implementada, observada a disciplina prevista na Lei nº 8.213/91.

3. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

4. Ônus sucumbenciais

Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas, nos termos da lei.

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, a fim de fixar a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021683-18.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E HISTÓRICO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DE CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE PRAZO DE 365 DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 60, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91 E DO TEMA 246 DA TNU. CONTAGEM DE 120 DIAS A PARTIR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença pelo prazo de 365 dias, com termo inicial em 08/05/2019, além do pagamento das parcelas vencidas e consectários legais, rejeitando o pedido de aposentadoria por invalidez. A autarquia questiona o termo inicial, a duração do benefício e os ônus sucumbenciais. Após embargos de declaração, foi esclarecido que a contagem dos 365 dias teria início com a implantação do benefício, o que ensejou complementação das razões recursais pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício deve ser deslocado de 08/05/2019 para a data da citação ou do ajuizamento, em razão de a incapacidade ter sido fixada posteriormente à cessação administrativa; e (ii) estabelecer o prazo de duração do benefício e o respectivo marco inicial de contagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do termo inicial do benefício deve considerar o conjunto probatório, não se limitando à data indicada pelo laudo pericial como início da incapacidade.

4. A documentação médica anterior e o histórico de benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo próprio INSS demonstram a preexistência da enfermidade e afastam a conclusão de que o quadro patológico surgiu apenas após a cessação administrativa.

5. A circunstância de a data de início da incapacidade indicada na perícia ser posterior à cessação administrativa, por si só, não justifica o deslocamento da DIB para a data da citação ou do ajuizamento.

6. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o ato de concessão ou reativação do benefício deve, sempre que possível, indicar o prazo estimado de duração e, inexistindo essa indicação, prevê a cessação após 120 dias, contados da concessão ou reativação.

7. A ausência de estimativa de recuperação da capacidade laboral nos elementos considerados na sentença não fornece suporte técnico para a fixação do benefício pelo prazo específico de 365 dias.

8. O Tema 246 da TNU estabelece que, quando o ato de concessão não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 deve ser contado da efetiva implantação ou do restabelecimento do benefício.

9. Inexistindo prazo de recuperação que justifique a duração de 365 dias, aplica-se a regra subsidiária do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com duração de 120 dias e contagem a partir da efetiva implantação do benefício.

10. Mantém-se o prazo de 30 dias, contado da publicação do acórdão, para eventual requerimento administrativo de prorrogação, caso a data de cessação já tenha sido implementada.

11. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo o INSS isento do pagamento das custas, nos termos da lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: “1. A data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial não prevalece de forma absoluta sobre os demais elementos probatórios para a definição do termo inicial do benefício; 2. A documentação médica anterior e o histórico de benefício por incapacidade concedido pelo INSS podem demonstrar a preexistência da enfermidade e justificar a manutenção da DIB fixada na sentença; 3. Na ausência de estimativa de recuperação da capacidade laboral que fundamente prazo específico de duração do benefício, aplica-se o prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91; 4. Nos benefícios concedidos judicialmente sem indicação do tempo de recuperação, o prazo de 120 dias deve ser contado da efetiva implantação do benefício.”


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, § 2º, 59, parágrafo único, 60, §§ 8º e 9º, 62 e 71; CPC, art. 479; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Emenda Constitucional nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013, DJe 21.05.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.943.790/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.601.741/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.10.2017, DJe 26.10.2017; TNU, Tema 246; STJ, Súmula 576.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, a fim de fixar a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1021683-18.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, A FIM DE FIXAR A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 60, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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