Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1033133-89.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. D. P. S. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, cujo escopo consiste em compelir a autarquia previdenciária a analisar e proferir decisão sobre o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo de origem, em sua decisão (evento 1, OUT2, fls, 68/70), entendeu pela improcedência da pretensão autoral, fundamentando que o atraso na apreciação do pedido de benefício não se mostrava desarrazoado diante das dificuldades e do momento de surpresa decorrentes da pandemia da COVID-19. Asseverou, ainda, que eventual determinação judicial de celeridade na hipótese acarretaria injusta quebra na ordem de análise de requerimentos da autarquia, em prejuízo de outros segurados que protocolaram seus pleitos em data anterior.

O autor interpôs recurso de apelação (evento 1, OUT2, fls. 72/76) alegando, em síntese: (i) a ocorrência de mora administrativa injustificada e ilegal, haja vista o decurso do prazo de 90 dias entre o protocolo do requerimento (10/03/2021) e o ajuizamento da presente demanda (08/06/2021), sem qualquer decisão ou prorrogação motivada; (ii) a violação expressa ao artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que fixa o limite de até 30 dias para a Administração proferir decisão; (iii) a ofensa aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); e (iv) a inidoneidade de justificativas pautadas em acúmulo de serviços ou deficit de pessoal para afastar o dever legal de decidir célere. Diante disso, requereu o integral provimento do recurso para reformar o provimento de origem e condenar a autarquia previdenciária na obrigação de fazer postulada.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (evento 1, OUT2, fl. 78).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

I - Mérito

Com base na análise dos elementos constantes dos autos, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se pretendia compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a analisar e decidir o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o nº 820590730, que permanecia sem desfecho desde 10/03/2021.

Entendeu-se que as dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19 justificariam a demora na apreciação do requerimento, bem como que a intervenção judicial poderia implicar indevida quebra da ordem cronológica de processamento dos pedidos administrativos, caracterizando o denominado "fura-fila".

O autor, em sede de apelação, sustenta que a demora superior a 90 dias configura violação ao artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo. Requer, assim, a reforma da sentença para que o INSS seja compelido a concluir a análise do benefício.

Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a sentença deve ser reformada.

A controvérsia, restringe-se à existência de mora administrativa na apreciação do requerimento.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII. A Administração Pública, por sua vez, está submetida aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.

A Lei nº 9.784/1999 estabelece expressamente:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

No mesmo sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, reforçando a necessidade de tramitação célere dos requerimentos previdenciários.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora excessiva e injustificada da Administração na apreciação de requerimento configura ilegalidade, por violação aos princípios da eficiência e da moralidade administrativa:

"O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração (...) é omissão violadora do princípio da eficiência (...). Fere, também, a moralidade administrativa (...)." (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/03/2017).

Além disso, no julgamento do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), o Supremo Tribunal Federal homologou acordo coletivo nacional que estabeleceu prazos para a conclusão dos processos administrativos de concessão de benefícios pelo INSS, fixando, para aposentadorias em geral, ressalvada a aposentadoria por invalidez, o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

No caso concreto, o requerimento foi protocolado em 10/03/2021 e a ação ajuizada em 08/06/2021, quando já havia transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que o INSS tivesse proferido decisão. Configurada, portanto, a mora administrativa.

Não prospera a alegação de déficit de servidores, limitações orçamentárias ou aumento excepcional do volume de requerimentos. As dificuldades estruturais da Administração não podem ser transferidas ao administrado como justificativa para a demora indefinida na análise de pedido previdenciário, sobretudo diante da existência de prazo objetivo estabelecido no Tema 1.066 do STF.

Também não é suficiente a justificativa fundada na pandemia da COVID-19. O requerimento foi formulado em março de 2021, quando o INSS já dispunha de mecanismos de atendimento e processamento remoto, e se tratava de aposentadoria por tempo de contribuição, de natureza essencialmente documental. Não foi demonstrada, portanto, circunstância concreta que justificasse a paralisação do procedimento.

Igualmente não procede o argumento de violação à ordem cronológica dos requerimentos. A determinação judicial não concede preferência arbitrária ao segurado nem antecipa o mérito do benefício, limitando-se a compelir a Administração a cumprir seu dever legal de analisar e decidir o requerimento dentro de prazo razoável. Não há "fura-fila" quando o Poder Judiciário apenas faz cessar uma situação de ilegalidade decorrente da inércia administrativa.

Por fim, os precedentes invocados pelo INSS acerca de excesso de trabalho no âmbito do Poder Judiciário não se aplicam à hipótese, pois dizem respeito a situações próprias da atividade jurisdicional e não afastam os prazos específicos estabelecidos para a análise de requerimentos previdenciários.

Assim, ultrapassado o prazo máximo de 90 (noventa) dias sem decisão administrativa, resta configurada a mora do INSS, sendo legítima a intervenção judicial para determinar a conclusão do procedimento, sem interferência no mérito administrativo.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conclua a análise e profira decisão final fundamentada acerca do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 820590730, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado.

II - Da multa cominatória

De outra parte, no que tange ao pedido formulado pelo autor para a fixação de multa diária no importe de 1/4 do salário-mínimo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, cumpre tecer importantes considerações.

É cediço ser cabível a cominação de multa processual, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).

No entanto, a imposição de tal medida coercitiva depende da constatação prévia do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser aplicada de forma puramente preventiva ou presumida.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência, conforme se colhe do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC, conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 3. A fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo. Se essa demora puder ser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É evidente que diante de omissão ou descaso de agentes da Previdência Social é perfeitamente adequada a fixação de multa cominatória. Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação quanto à recalcitrância do INSS, cujo cumprimento da determinação judicial ocorreu em prazo razoável e justificado o atraso pela autarquia. 5. Agravo de instrumento provido, para afastar a cominação de multa por descumprimento do comando judicial. (TRF1ª Região, AG 0045485-62.2017.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018).

No caso em exame, considerando que a tutela de urgência para a conclusão e decisão do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (protocolo nº 820590730) está sendo concedida apenas nesta assentada de julgamento colegiado, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu integral adimplemento, não há como cogitar, neste momento, de resistência injustificada ou de recalcitrância por parte da autarquia previdenciária.

Por conseguinte, revela-se incabível a fixação de multa de caráter estritamente prévio. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de o juízo de origem vir a cominar e calibrar a respectiva multa diária (astreintes) em sede de cumprimento de sentença, caso venha a ser efetivamente constatada a inércia ou o descumprimento injustificado da ordem ora emanada após o escoamento do prazo de 30 (trinta) dias.

III - Ônus de sucumbência

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído originariamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

IV - Dispositivo       

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação do autor para, reformando integralmente a r. sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido inicial e determinar ao INSS que conclua a análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (protocolo nº 820590730) no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a imediata intimação da autarquia previdenciária para cumprimento da obrigação, independentemente do trânsito em julgado. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova intimação das partes.



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Documento:60000542565
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1033133-89.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MORA DO INSS. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer destinado a compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a analisar e decidir requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 10/03/2021, sem decisão até o ajuizamento da ação, em 08/06/2021. A sentença considerou justificável a demora em razão das dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19 e da necessidade de observância da ordem cronológica dos requerimentos administrativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de decisão administrativa no prazo de 90 dias caracteriza mora do INSS e autoriza a intervenção judicial para determinar a conclusão da análise do requerimento; e (ii) saber se é cabível a fixação prévia de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública tem o dever de decidir expressamente os processos administrativos e deve observar prazo razoável para a apreciação dos requerimentos, em conformidade com os princípios da eficiência e da moralidade administrativa e com a garantia constitucional da razoável duração do processo.

4.  A Lei nº 9.784/1999 estabelece o dever de decidir e fixa, após concluída a instrução, prazo de até 30 dias para decisão, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No âmbito previdenciário, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 também evidencia a exigência de tramitação célere dos requerimentos.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), homologou acordo que estabeleceu prazos para a conclusão dos processos administrativos de benefícios previdenciários, fixando, para aposentadorias em geral, ressalvada a aposentadoria por invalidez, prazo máximo de 90 dias.

6. No caso, transcorreram mais de 90 dias entre o protocolo do requerimento e o ajuizamento da ação sem decisão administrativa. Configurada a mora, não são suficientes para afastá-la alegações genéricas de déficit de servidores, limitações orçamentárias, aumento do volume de requerimentos ou dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19, ausente demonstração de circunstância concreta que justificasse a paralisação do procedimento.

7. A determinação judicial para que o INSS conclua a análise do requerimento não configura indevida quebra da ordem cronológica ou “fura-fila”, pois não implica preferência arbitrária nem antecipação do mérito administrativo, limitando-se a fazer cessar a ilegalidade decorrente da inércia da Administração.

8. A multa cominatória pode ser fixada contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, mas sua imposição pressupõe descumprimento ou resistência injustificada à ordem judicial. Não demonstrada, no momento da decisão, recalcitrância do INSS, é incabível a fixação prévia de astreintes, sem prejuízo de sua posterior cominação pelo juízo de origem em caso de descumprimento injustificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Pedido procedente. Recurso provido para reformar a sentença e determinar ao INSS que conclua, no prazo de 30 dias, a análise e profira decisão final fundamentada acerca do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela de urgência deferida para imediato cumprimento da obrigação. Afastada, por ora, a fixação de multa cominatória, ressalvada sua eventual aplicação em fase de cumprimento de sentença. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: “1. Configura mora administrativa a ausência de decisão do INSS sobre requerimento de aposentadoria no prazo máximo de 90 dias estabelecido no Tema 1.066 do STF, autorizando a intervenção judicial para determinar a conclusão do procedimento. 2. Dificuldades estruturais da Administração, déficit de servidores, limitações orçamentárias ou alegações genéricas relacionadas à pandemia não afastam a mora quando ausente justificativa concreta para o atraso. 3. A determinação judicial de análise do requerimento administrativo não configura quebra da ordem cronológica quando destinada apenas a fazer cessar a inércia ilegal da Administração. 4. A multa cominatória contra a Fazenda Pública depende da constatação de descumprimento ou resistência injustificada à ordem judicial, não sendo cabível sua fixação meramente preventiva.”

Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, Tema 1.066; STJ, MS 19.132/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/03/2017; STJ, REsp nº 1.691.951/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, DJe 23/10/2017; TRF1, AG nº 0045485-62.2017.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor para, reformando integralmente a r. sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido inicial e determinar ao INSS que conclua a análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (protocolo nº 820590730) no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a imediata intimação da autarquia previdenciária para cumprimento da obrigação, independentemente do trânsito em julgado. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova intimação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1033133-89.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA, REFORMANDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINAR AO INSS QUE CONCLUA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PROTOCOLO Nº 820590730) NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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