Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013734-52.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) rejeitar a ocorrência de litispendência; (ii) afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; (iii) acolher em parte os pedidos exordiais para determinar ao réu a averbação do período de 06/03/97 a 25/03/09 como tempo especial; (iv) revisar o cálculo da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (26/03/2009); (v) condenar a autarquia ao pagamento dos atrasados corrigidos. A sentença, ainda, fixou multa diária para cumprimento da obrigação de fazer, distribuiu os honorários advocatícios em 10% para cada parte e dispensou a submissão do julgado à remessa necessária.

Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a exceção de coisa julgada material com relação ao processo nº 31185-20.2012.4.01.3800. No mérito, defendeu a inviabilidade do reconhecimento da especialidade do trabalho ante a ausência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário em período anterior a 2001. Alegou, ainda, a insuficiência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para substituir o laudo técnico individualizado por alegada abordagem genérica, além da existência de informação no próprio PPP no sentido de que não foram localizadas demonstrações ambientais em arquivos da empresa para o período de 12/08/1996 a 04/05/2008, bem como a ausência de exposição habitual, permanente e qualificada a doentes em isolamento infectocontagioso. Eventualmente, requereu a submissão do feito ao reexame necessário, o reconhecimento da prescrição quinquenal, o afastamento da multa diária prévia e a revogação da gratuidade de justiça na fase executória.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico e pela manutenção integral do provimento jurisdicional proferido.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo a Autarquia isenta de preparo. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo recorrente antes de adentrar ao mérito da demanda.

1. Das preliminares suscitadas

Inicialmente, analiso a preliminar de coisa julgada material aventada pelo recorrente sob o fundamento de que a especialidade do período compreendido entre 06/03/97 a 25/03/09 fora deduzida nos autos da Ação Ordinária nº 31185-20.2012.4.01.3800.

A insurgência não merece acolhimento. Do exame acurado das peças daquela demanda anterior, verifica-se que o provimento ali perseguido vinculava-se estritamente à tese da desaposentação, razão pela qual o mérito da pretensão de revisão direta da Renda Mensal Inicial mediante a averbação isolada das condições especiais de labor jamais foi objeto de valoração jurisdicional.

A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito sobre a pretensão deduzida. Se a questão relativa à especialidade do labor não foi efetivamente decidida, por ter sido declarada prejudicada em decorrência da solução conferida à questão antecedente, não se forma coisa julgada material sobre o mérito da pretensão que deixou de ser apreciada.

Além disso, a sentença recorrida registrou que a demanda anterior estava voltada à desaposentação, ao passo que a presente ação pretende a revisão do benefício já titularizado, circunstância que igualmente afasta a identidade necessária para a configuração da coisa julgada nos termos pretendidos pelo INSS.

Ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido prevista no artigo 337, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.

Tampouco prospera o pedido subsidiário de submissão do julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório respaldado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Sob a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, expressamente insculpida no artigo 496, §3º, inciso I, a dispensa da remessa necessária opera-se quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a mil salários mínimos. Em demandas de natureza revisional previdenciária nas quais o diferimento apurado — decorrente da simples adequação do coeficiente de RMI de R$ 465,00 para R$ 599,79 — revela, por simples cálculo aritmético, a impossibilidade matemática de atingimento do patamar legal, a remessa necessária deve ser afastada por distinção da nova regência processual.

Reitera-se, a liquidez meramente aritmética das parcelas vencidas permite concluir, de plano, pela desnecessidade do duplo grau obrigatório, mantendo-se a dispensa operada na origem.

Por fim, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, há que se observar que a autora apresentou pedido administrativo de revisão em 23/02/2011, ainda não decidido quando do ajuizamento da ação.

O requerimento administrativo importa suspensão do prazo prescricional enquanto pendente de decisão administrativa, nos termos da orientação consolidada acerca do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, reiniciando-se a contagem após a decisão final da Administração.

Não há, portanto, fundamento para reconhecer, nos limites dos elementos constantes dos autos, a prescrição quinquenal pretendida pelo INSS.

2. Mérito recursal

2.1. Do tempo de trabalho em condições especiais

O direito à concessão de benefício previdenciário deve ser analisado conforme a legislação vigente à época em que se concretiza o fato gerador, ou seja, quando preenchidos os requisitos legais. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar o regramento jurídico aplicável ao período em que as atividades insalubres, penosas ou perigosas foram efetivamente desempenhadas.

Considerando a multiplicidade de normas que ao longo do tempo disciplinaram a matéria, passa-se à análise da evolução normativa relacionada à contagem de tempo especial.

Até a vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial podia ser realizada mediante o enquadramento profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou com base na exposição a agentes nocivos ali elencados, independentemente da função exercida. Nesse contexto, bastava a apresentação de formulários padronizados – a exemplo do SB-40 – não sendo exigível, via de regra, a elaboração de laudo técnico, salvo em determinados casos, como aqueles que se referem à exposição a ruído ou calor. Também não havia, até então, a exigência de que a exposição fosse contínua ou habitual, sendo admitida a intermitência da nocividade, entendimento consolidado na Súmula nº 49 da TNU.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, tornou-se indispensável comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante qualquer meio de prova idôneo. A apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador continuou sendo suficiente, excetuadas as hipóteses em que a atividade exigisse medição técnica, como no caso do agente ruído. Desde então, não é mais admitido o enquadramento por categoria profissional, vedação que foi reforçada pelo art. 261 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e consagrada na Constituição pela EC nº 103/2019.

A edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 – convertida na Lei nº 9.528/1997 –, bem como o Decreto nº 2.172/1997, passaram a exigir, além dos formulários SB-40 ou DSS-8030, a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse as condições laborais insalubres.

A partir de 1º de janeiro de 2004, passou a ser exigido exclusivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento hábil à comprovação da atividade especial, o qual deve ser emitido pelo empregador com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), assinado por profissional legalmente habilitado, conforme disposto no art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.

Nos termos do § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, bem como dos artigos 280, parágrafo único, e 281, § 5º, da IN INSS/PRES nº 128/2022, o INSS possui prerrogativa para exigir documentos adicionais que complementem ou verifiquem as informações prestadas no PPP.

Além disso, admite-se a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, especialmente nos casos em que não for possível reproduzir as condições ambientais do local de trabalho, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial ao período laborado, nos termos da Súmula nº 68 da TNU.

Importa também ressaltar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura o reconhecimento da atividade especial no âmbito previdenciário, dado que as esferas trabalhista e previdenciária seguem critérios distintos. Essa diferenciação foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.810.794/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019, com publicação no DJe em 28/10/2019. Há situações em que o adicional é pago por convenção coletiva, mesmo para trabalhadores em funções administrativas.

Por fim, quanto às atividades exercidas antes de 3 de dezembro de 1998 – data da publicação da MP nº 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 –, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do ambiente, sendo este o entendimento atualmente adotado pelo próprio INSS, conforme se observa dos artigos 285 e 291 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

Cumpre destacar, adicionalmente, quanto ao ponto, a tese fixada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº 2082072 / RS, com acórdão publicado em 22/04/2025), segundo a qual:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
 

2.2. Da permanência e da habitualidade de exposição a agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

2.3. Agente biológico

A legislação previdenciária, desde os primeiros regulamentos, reconhece como especial a atividade exercida em ambientes com exposição a agentes biológicos. O item 1.3.2 do Quadro Anexo a que se refere o at. 2º, do Decreto nº 53.831/1964, já previa a insalubridade do trabalho realizado em locais com contato com germes infecciosos ou parasitários de origem humana ou animal, abrangendo serviços médicos, odontológicos e hospitalares em que o trabalhador tivesse contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infectocontagiosos.

Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 manteve essa classificação, especificando, no código 2.1.3 do seu Anexo II, que são insalubres as atividades que envolvem contato direto com doentes ou materiais contaminados, citando expressamente médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de laboratório entre os profissionais sujeitos ao risco.

Com o Decreto nº 2.172/1997, o entendimento foi reiterado, passando o item 3.0.1 do Anexo IV a considerar insalubres os trabalhos executados em estabelecimentos de saúde que impliquem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados. O Decreto nº 3.048/1999, ainda em vigor, manteve essa redação no mesmo item e anexo, consolidando o enquadramento da exposição a agentes biológicos como condição ensejadora de reconhecimento de tempo de atividade especial.

A caracterização da nocividade decorrente da exposição a agentes biológicos ocorre de forma qualitativa, ou seja, basta a comprovação de que o trabalhador esteve sujeito ao risco de contato com tais agentes para que se reconheça a especialidade da atividade. Não é necessário que a exposição ocorra de forma contínua ou durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente a constatação de que há possibilidade de contaminação, ainda que o contato seja eventual.

Esse entendimento tem amparo firme na jurisprudência, que protege não o tempo de exposição, mas o risco de contágio inerente à atividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a vulnerabilidade constante no ambiente de trabalho é o fator determinante (STJ, REsp 1.468.401, Publicado em 27/03/2017). Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que, para agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é distinto, focando-se no risco de exposição (TRF-4, AC 5008974-37.2020.4.04.7001, Publicado em 04/04/2023).

Além disso, a mera indicação do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar a especialidade do labor exposto a agentes biológicos. Isso porque tais equipamentos não eliminam completamente o risco de contaminação, apenas o reduzem. A jurisprudência mais recente é pacífica ao afirmar que, sendo o risco indissociável da atividade, a eficácia do EPI se torna irrelevante, como aponta o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, RecInoCiv 0084492-77.2021.4.03.6301, Publicado em 16/08/2024). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também já consolidou a tese de que o EPI não impede ou evita totalmente o risco de contaminação (TRF-4, PUIL 5004583-33.2020.4.04.7003, Publicado em 18/08/2023).

Dessa forma, conclui-se que o trabalho com exposição a agentes biológicos, com risco de exposição a agentes infectocontagiosos ou a materiais contaminados, é reconhecido como atividade especial. A constatação qualitativa da presença de agentes biológicos no ambiente de trabalho, ainda que de forma intermitente, é suficiente para o enquadramento, sendo inaplicável a exclusão da especialidade pelo uso de EPI, em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais.

3. Caso concreto

O inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social direciona-se contra o enquadramento do período de 06/03/97 a 25/03/09 como tempo de serviço especial, sustentando a fragilidade e a ineficácia das demonstrações ambientais apresentadas, sob o argumento de que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais realizaria avaliação ambiental extremamente abrangente, sem identificar especificamente os setores, cargos e atribuições.

A tese autárquica de imprestabilidade probatória do programa ambiental não subsiste ao confronto da regulamentação administrativa expedida pelo próprio ente público, nem da realidade fática documentada no processo. Cumpre assinalar que os artigos 261 e 262 da Instrução Normativa PRESI/INSS nº 77/2015 autorizam expressamente que as demonstrações ambientais, dentre as quais se insere o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, sejam aceitas em substituição ou complementação ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho para respaldar os dados informados no Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Ademais, ao reverso do que sustenta o recorrente, o exame detido do documento técnico remetido diretamente pela instituição hospitalar - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - revela que a avaliação ambiental promovida pela Engenheira de Segurança do Trabalho (CREA/MG 86.083/D) não padece de caráter genérico ou abstrato. O relatório especifica de forma pontual a unidade administrativa de lotação da segurada (Gerência Unidade Assistência - IGAP) e discrimina quantitativamente e qualitativamente os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem exercidos no setor, atestando expressamente a exposição aos agentes biológicos microbiológicos (vírus, bactérias e parasitas) enquadrados na Norma Regulamentadora nº 32 e no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

Mais relevante, o documento estabelece que os agentes biológicos são submetidos a avaliação qualitativa, mediante entrevistas com os trabalhadores e inspeções de segurança nos postos de trabalho, segundo o Anexo 14 da NR-15.

O PPRA registra ainda que, em estabelecimentos de saúde, há insalubridade nas operações realizadas em contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, abrangendo hospitais, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, especificamente quanto ao pessoal que mantém contato com pacientes ou manipula objetos por eles utilizados e ainda não esterilizados.

Também são relevantes as medidas preventivas previstas no próprio PPRA: manutenção de lavatórios em quartos e enfermarias de isolamento, campanhas de vacinação, restrições específicas aos trabalhadores expostos e cuidados relacionados aos equipamentos e vestimentas utilizados no trabalho. Tais elementos são compatíveis com a existência de risco biológico ocupacional no ambiente assistencial examinado.

A prova, portanto, não se resume à circunstância abstrata de a autora trabalhar em hospital. Há vínculo funcional como profissional de enfermagem, PPP apontando risco biológico, documentação técnica contemporânea ao final do período controvertido e PPRA que demonstra a existência do risco no ambiente assistencial e a adoção de metodologia qualitativa para sua identificação.

Embora o PPRA de 2009 não possa, sozinho, ser artificialmente projetado para todo o período iniciado em 1997, ele funciona como elemento corroborativo da profissiografia constante do PPP e das atividades de enfermagem efetivamente desempenhadas.

Em segundo lugar, a própria conclusão técnica consignada pela empresa no formulário expressa a premissa de que a exposição a vírus e bactérias é inerente e indissociável da rotina laboral de enfermagem prestada no ecossistema hospitalar.

Em terceiro lugar, eventuais falhas, omissões ou dificuldades do empregador na guarda e conservação de laudos ambientais contemporâneos referentes a períodos pretéritos constituem matéria afeta ao dever de fiscalização da administração pública (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) e não podem ser opostas em prejuízo do direito previdenciário do trabalhador hipossuficiente. Sendo o PPP preenchido com base em demonstração ambiental idônea (PPRA) sob responsabilidade civil e criminal da entidade empregadora, resta plenamente comprovada a especialidade do labor.

Também não procede a alegação de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se demonstrado contato ininterrupto com agentes infectocontagiosos durante cada minuto da jornada.

Para agentes biológicos, a habitualidade e a permanência devem ser examinadas de acordo com a natureza do risco. O que se exige é que a exposição decorra normalmente das atividades profissionais e seja indissociável da prestação do serviço, e não que o trabalhador permaneça em contato contínuo com paciente infectado durante toda a jornada.

Essa compreensão encontra respaldo no STJ. O precedente invocado nos próprios autos, REsp 1.468.401/RS, assentou que a circunstância de o contato com agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada não exclui a habitualidade e permanência quando a natureza do trabalho hospitalar mantém o profissional em situação de vulnerabilidade, prevalecendo o critério qualitativo. A identificação do precedente constante das contrarrazões é compatível com a base oficial consultada.

No caso, consideradas conjuntamente a profissão exercida, a natureza hospitalar das atividades e a documentação técnica produzida, mostra-se suficientemente demonstrado que a exposição ao risco biológico integrava o conteúdo ordinário do trabalho, e não constituía evento fortuito ou excepcional.

De igual modo, no que tange à utilização de Equipamentos de Proteção Individual, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), assentou que a declaração patronal de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade quando a proteção não for capaz de neutralizar integralmente a nocividade do meio. Em relação aos agentes biológicos, é pacífico o entendimento de que nenhum equipamento de proteção individual é hábil a elidir de maneira absoluta o risco de contaminação microbiológica por vírus e bactérias no ecossistema hospitalar, preservando-se hígida a contagem diferenciada do tempo de serviço.

Por conseguinte, mostra-se escorreito o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/9797 a 25/03/2009 e a determinação de recálculo da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (26/03/2009).

No tocante à fixação de astreintes, a jurisprudência desta Corte reconhece a plena legitimidade da imposição de multa cominatória em face da Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação ou revisão de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.

Na hipótese vertente, o próprio réu logrou comprovar o atendimento espontâneo da determinação, o que atesta a eficácia da tutela mandamental sem a produção de gravame injustificado ao erário.

Por fim, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça para a fase executória, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a percepção de valores acumulados decorrentes do adimplemento extemporâneo de verbas previdenciárias possui natureza nitidamente alimentar e indenizatória da mora autárquica. Tal recebimento não constitui acréscimo patrimonial apto a modificar o estado de miserabilidade jurídica ou a elidir a presunção de hipossuficiência garantida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.

Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.

Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária, a cargo da autarquia, em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo INSS e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000564100v11 e do código CRC bbc54a8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:23:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:51:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000564101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013734-52.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP E PPRA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DO EPI. COISA JULGADA. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASTREINTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECÁLCULO DA RMI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que, em ação revisional previdenciária, rejeitou a litispendência, reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 25/03/2009, em razão da exposição da segurada, profissional de enfermagem em ambiente hospitalar, a agentes biológicos, e determinou a averbação do período e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 26/03/2009, com pagamento das diferenças vencidas. O INSS suscita coisa julgada material decorrente de ação anterior de desaposentação e, no mérito, questiona a suficiência do PPP e do PPRA, a ausência de responsável técnico em parte do período e a habitualidade e permanência da exposição, além de requerer remessa necessária, reconhecimento da prescrição quinquenal, afastamento das astreintes e revogação da gratuidade de justiça na fase executória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se ação anterior fundada em desaposentação forma coisa julgada material quanto à pretensão de revisão direta da RMI mediante reconhecimento de tempo especial não apreciada em seu mérito; (ii) estabelecer se a sentença está sujeita à remessa necessária; (iii) determinar se o pedido administrativo de revisão pendente de decisão suspende a prescrição quinquenal; (iv) definir se PPP e PPRA, considerados em conjunto com as atividades de enfermagem exercidas em ambiente hospitalar, comprovam a especialidade do período de 06/03/1997 a 25/03/2009 pela exposição a agentes biológicos; (v) estabelecer se a habitualidade e a permanência exigem contato ininterrupto com agentes infectocontagiosos e se o uso de EPI neutraliza o risco biológico; (vi) definir se cabe a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer; e (vii) estabelecer se o recebimento de valores previdenciários acumulados na execução justifica a revogação da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada material exige decisão de mérito sobre a pretensão deduzida e a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, de modo que ação anterior restrita à tese de desaposentação não impede ação destinada à revisão do benefício mediante reconhecimento de tempo especial cujo mérito não foi anteriormente apreciado.

4. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico é inferior a mil salários mínimos, sendo possível afastá-la quando simples cálculo aritmético demonstra a impossibilidade de alcançar o limite legal.

5. O pedido administrativo de revisão suspende o curso da prescrição enquanto permanecer pendente de decisão administrativa, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não incide a prescrição quinquenal no caso.

6. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço observa a legislação vigente no período da prestação laboral, admitindo-se, para a comprovação das condições ambientais, os documentos técnicos exigíveis segundo a disciplina normativa correspondente.

7. Os arts. 261 e 262 da IN PRES/INSS nº 77/2015 admitem demonstrações ambientais, entre elas o PPRA, em substituição ou complementação ao LTCAT para respaldar as informações constantes do PPP.

8. O PPRA apresentado não possui caráter genérico, pois identifica a unidade de lotação da segurada, discrimina os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem e registra exposição qualitativa a vírus, bactérias e parasitas, além de indicar medidas preventivas compatíveis com risco biológico no ambiente assistencial.

9. O PPRA de 2009, embora não possa ser isoladamente projetado sobre todo o período iniciado em 1997, constitui elemento corroborativo do PPP e das atividades de enfermagem efetivamente desempenhadas, formando, com os demais elementos probatórios, conjunto suficiente para demonstrar a exposição ocupacional a agentes biológicos.

10. Falhas ou omissões do empregador na conservação de laudos ambientais referentes a períodos pretéritos não podem prejudicar o direito previdenciário do trabalhador quando o PPP encontra respaldo em demonstração ambiental idônea emitida sob responsabilidade da entidade empregadora.

11. A habitualidade e a permanência previstas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não exigem exposição ininterrupta durante toda a jornada, bastando que o risco nocivo seja inerente às atividades ordinariamente exercidas e integre a rotina profissional, sem caráter meramente eventual ou ocasional.

12. A exposição a agentes biológicos é aferida qualitativamente, pois a especialidade decorre do risco de contaminação inerente à atividade, sendo suficiente que o trabalhador permaneça em situação habitual de vulnerabilidade em razão das funções desempenhadas no ambiente hospitalar.

13. A declaração de eficácia do EPI não afasta a especialidade quando o equipamento não neutraliza integralmente a nocividade, e, no caso de agentes biológicos no ambiente hospitalar, a proteção individual não elimina de maneira absoluta o risco de contaminação microbiológica.

14. A profissão exercida, a natureza hospitalar das atividades, o PPP e a documentação técnica demonstram conjuntamente que a exposição a agentes biológicos integra o conteúdo ordinário do trabalho da segurada, justificando o reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 25/03/2009 e o recálculo da RMI desde a DER.

15. Os arts. 536 e 537 do CPC autorizam a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relativa à implantação ou revisão de benefício previdenciário, tendo o cumprimento espontâneo, no caso, confirmado a eficácia da tutela sem gravame injustificado ao erário.

16. O recebimento acumulado de prestações previdenciárias decorrente do pagamento extemporâneo de verba alimentar não constitui, por si só, acréscimo patrimonial capaz de afastar a situação de hipossuficiência e justificar a revogação da gratuidade de justiça.

17. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autarquia em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ação anterior fundada em desaposentação não forma coisa julgada material sobre pretensão autônoma de revisão da RMI mediante reconhecimento de tempo especial cujo mérito não tenha sido efetivamente apreciado. 2. O pedido administrativo de revisão suspende a prescrição enquanto permanecer pendente de decisão da Administração. 3. O PPP respaldado e complementado por PPRA idôneo pode comprovar a exposição do profissional de enfermagem a agentes biológicos em ambiente hospitalar. 4. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes biológicos não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada, bastando que o risco de contaminação integre ordinariamente as atividades profissionais. 5. O EPI não descaracteriza o tempo especial quando não neutraliza integralmente o risco biológico inerente ao ambiente hospitalar. 6. É admissível a imposição de astreintes à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relativa a benefício previdenciário. 7. O recebimento acumulado de parcelas previdenciárias atrasadas não justifica, por si só, a revogação da gratuidade de justiça."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, 337, §§ 1º a 4º, 496, § 3º, I, 536 e 537; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 7º, e Anexo IV, item 3.0.1; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 261 e 262; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 280, parágrafo único, 281, § 5º, 285 e 291; NR-15, Anexo 14; NR-32.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555 da repercussão geral; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STF, Tema 1457; STJ, REsp nº 2.082.072/RS, Tema 1.090, acórdão publicado em 22/04/2025; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, publicado em 27/03/2017; STJ, REsp nº 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/08/2019, DJe 28/10/2019; STJ, REsp nº 1.492.221, Tema 905; STJ, Súmulas 111 e 490; TNU, Súmulas 49 e 68; TRF-4, AC nº 5008974-37.2020.4.04.7001, publicado em 04/04/2023; TRF-4, PUIL nº 5004583-33.2020.4.04.7003, publicado em 18/08/2023; TRF-3, RecInoCiv nº 0084492-77.2021.4.03.6301, publicado em 16/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000564101v4 e do código CRC 2d04f191.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:23:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:51:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1013734-52.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:51:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas