Apelação Cível Nº 1021735-82.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, ao fundamento de que não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do início da incapacidade laborativa. Segundo a decisão, os últimos recolhimentos registrados ocorreram até 30/04/2013, razão pela qual teria ocorrido a perda da qualidade de segurada antes de 03/06/2014.
A parte autora sustenta, em síntese, que não havia perdido a qualidade de segurada, pois o último recolhimento ocorreu em 08/05/2013 e, considerada a regra do período de graça, a proteção previdenciária se estenderia até 15/06/2014. Defendeu, ainda, que a incapacidade já existia anteriormente e que a sentença teria considerado de forma inadequada a data utilizada como marco inicial. Ao final, requereu a reforma da sentença e a concessão do benefício, inclusive mediante tutela de urgência.
O INSS apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso, sob o argumento de que os elementos constantes dos autos não demonstrariam o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por oportuno, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
3. Do caso concreto
No caso, a controvérsia gravita, essencialmente, em torno da qualidade de segurada no momento do início da incapacidade.
3.1. Da incapacidade laborativa e seu termo inicial
A autora foi submetida à perícia judicial, realizada para apurar a existência, a extensão e o início de sua incapacidade laboral. No exame, foram consideradas suas condições clínicas, seu histórico profissional e os documentos médicos apresentados nos autos.
A perícia constatou quadro de saúde comprometido, relacionado principalmente a alterações degenerativas da coluna, além de outras patologias. No exame físico, foram identificadas, entre outras alterações, contratura da musculatura dorsal, retificação da lordose lombar, rigidez cervical, teste de Spurling positivo, diminuição bilateral da força de preensão palmar e alterações nos membros inferiores.
Considerando o conjunto clínico, as limitações funcionais, a idade da autora, sua baixa escolaridade e seu histórico profissional, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Quanto ao termo inicial, o perito estabeleceu a data de 03/06/2014, correspondente à realização de exame de tomografia da coluna, como marco estimado para o início da incapacidade, embora tenha constatado a presença da enfermidade em fase inicial desde 27/12/2006.
3.2. Do termo inicial do benefício
Uma vez que, na data do requerimento administrativo, formulado em 25/08/2010, não estava comprovada a incapacidade laboral, não há fundamento para fixar o termo inicial do benefício na DER. Desse modo, nos termos da jurisprudência consolidada, o benefício deve ter como termo inicial a data da efetiva citação do INSS.
3.3. Da qualidade de segurada
Consoante se verifica do CNIS (evento 1, DOC3, fl. 91), a última competência contributiva registrada corresponde a 04/2013, não havendo registro de contribuição posterior.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses após a cessação das contribuições. Encerrado esse período, a perda da qualidade somente ocorre no dia seguinte ao término do prazo legal para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo.
Desse modo, considerando que a última competência contributiva registrada foi 04/2013, o período de graça estendeu-se pelos 12 meses subsequentes, alcançando abril de 2014. Na sequência, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado o prazo para recolhimento da contribuição referente à competência 05/2014, cujo vencimento ocorreria em 15/06/2014.
Como o termo inicial da incapacidade foi fixado em 03/06/2014, verifica-se que, nessa data, a autora ainda não havia perdido a qualidade de segurada, pois se encontrava dentro do prazo legal para o recolhimento da contribuição referente à competência 05/2014.
A sentença, portanto, ao concluir pela ausência da qualidade de segurada em 03/06/2014, não considerou corretamente a regra de contagem estabelecida pelo art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual merece reparo.
Nesses termos, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data da efetiva citação do INSS.
3.4. Tutela antecipada
Considerando a plausibilidade do direito alegado e o caráter urgente da medida, consubstanciado na natureza alimentar do benefício, defere-se o pedido de tutela antecipada, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
4. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
5. Ônus sucumbenciais
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão– Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.
Isenção de custas, na forma da lei.
6. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para julgar procedente o pedido do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data da efetiva citação, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000563382v6 e do código CRC 071ac736.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:23:24