Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021735-82.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, ao fundamento de que não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do início da incapacidade laborativa. Segundo a decisão, os últimos recolhimentos registrados ocorreram até 30/04/2013, razão pela qual teria ocorrido a perda da qualidade de segurada antes de 03/06/2014.

A parte autora sustenta, em síntese, que não havia perdido a qualidade de segurada, pois o último recolhimento ocorreu em 08/05/2013 e, considerada a regra do período de graça, a proteção previdenciária se estenderia até 15/06/2014. Defendeu, ainda, que a incapacidade já existia anteriormente e que a sentença teria considerado de forma inadequada a data utilizada como marco inicial. Ao final, requereu a reforma da sentença e a concessão do benefício, inclusive mediante tutela de urgência.

O INSS apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso, sob o argumento de que os elementos constantes dos autos não demonstrariam o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.

Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por oportuno, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

3. Do caso concreto

No caso, a controvérsia gravita, essencialmente, em torno da qualidade de segurada no momento do início da incapacidade.

3.1. Da incapacidade laborativa e seu termo inicial

A autora foi submetida à perícia judicial, realizada para apurar a existência, a extensão e o início de sua incapacidade laboral. No exame, foram consideradas suas condições clínicas, seu histórico profissional e os documentos médicos apresentados nos autos.

A perícia constatou quadro de saúde comprometido, relacionado principalmente a alterações degenerativas da coluna, além de outras patologias. No exame físico, foram identificadas, entre outras alterações, contratura da musculatura dorsal, retificação da lordose lombar, rigidez cervical, teste de Spurling positivo, diminuição bilateral da força de preensão palmar e alterações nos membros inferiores.

Considerando o conjunto clínico, as limitações funcionais, a idade da autora, sua baixa escolaridade e seu histórico profissional, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.

Quanto ao termo inicial, o perito estabeleceu a data de 03/06/2014, correspondente à realização de exame de tomografia da coluna, como marco estimado para o início da incapacidade, embora tenha constatado a presença da enfermidade em fase inicial desde 27/12/2006. 

3.2. Do termo inicial do benefício

Uma vez que, na data do requerimento administrativo, formulado em 25/08/2010, não estava comprovada a incapacidade laboral, não há fundamento para fixar o termo inicial do benefício na DER. Desse modo, nos termos da jurisprudência consolidada, o benefício deve ter como termo inicial a data da efetiva citação do INSS.

3.3. Da qualidade de segurada

Consoante se verifica do CNIS (evento 1, DOC3, fl. 91), a última competência contributiva registrada corresponde a 04/2013, não havendo registro de contribuição posterior.

Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses após a cessação das contribuições. Encerrado esse período, a perda da qualidade somente ocorre no dia seguinte ao término do prazo legal para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo.

Desse modo, considerando que a última competência contributiva registrada foi 04/2013, o período de graça estendeu-se pelos 12 meses subsequentes, alcançando abril de 2014. Na sequência, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado o prazo para recolhimento da contribuição referente à competência 05/2014, cujo vencimento ocorreria em 15/06/2014.

Como o termo inicial da incapacidade foi fixado em 03/06/2014, verifica-se que, nessa data, a autora ainda não havia perdido a qualidade de segurada, pois se encontrava dentro do prazo legal para o recolhimento da contribuição referente à competência 05/2014.

A sentença, portanto, ao concluir pela ausência da qualidade de segurada em 03/06/2014, não considerou corretamente a regra de contagem estabelecida pelo art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual merece reparo.

Nesses termos, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data da efetiva citação do INSS.

3.4. Tutela antecipada

Considerando a plausibilidade do direito alegado e o caráter urgente da medida, consubstanciado na natureza alimentar do benefício, defere-se o pedido de tutela antecipada, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

4. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.

5. Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão– Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.

Isenção de custas, na forma da lei.

6. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para julgar procedente o pedido do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data da efetiva citação, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1021735-82.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE DENTRO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SUBSEQUENTE. ART. 15, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada quando do início da incapacidade laborativa. A perícia judicial constatou incapacidade total e permanente e fixou seu início em 03/06/2014, enquanto o CNIS registrou como última competência contributiva 04/2013. A autora sustenta a manutenção da qualidade de segurada pelo período de graça e requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive mediante tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora mantinha a qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade, considerando a regra de contagem do período de graça prevista no art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente e a possibilidade de concessão de tutela antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, da carência, salvo hipóteses de dispensa, e da incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.

4. A perícia judicial constatou incapacidade total e permanente, considerando as alterações degenerativas da coluna, as limitações funcionais, a idade, a baixa escolaridade e o histórico profissional da autora, e fixou o início da incapacidade em 03/06/2014.

5. A última competência contributiva registrada no CNIS é 04/2013, de modo que o período de graça de 12 meses alcança abril de 2014, observando-se, posteriormente, o prazo para recolhimento da contribuição referente à competência 05/2014.

6. O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do período de graça.

7. Como o termo inicial da incapacidade foi fixado em 03/06/2014, data anterior ao vencimento da contribuição referente à competência 05/2014, a autora ainda ostentava a qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade.

8. A ausência de incapacidade comprovada na data do requerimento administrativo, formulado em 25/08/2010, impede a fixação do termo inicial do benefício na DER, devendo este corresponder à data da efetiva citação do INSS.

9. A plausibilidade do direito e a natureza alimentar do benefício justificam a concessão da tutela antecipada para implantação da aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 dias.

10. As parcelas vencidas devem ser atualizadas desde cada vencimento, com juros de mora a partir da citação, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A perda da qualidade de segurado somente ocorre após o término do prazo legal para recolhimento da contribuição referente à competência imediatamente posterior ao período de graça, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91; 2. Mantém a qualidade de segurado o contribuinte cuja incapacidade tem início antes do término do prazo legal para recolhimento da contribuição subsequente; 3. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente; 4. Quando a incapacidade não está comprovada na data do requerimento administrativo, o benefício tem como termo inicial a data da efetiva citação do INSS.”


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 15, caput e § 4º, 26, II, 42, § 2º, e 59, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, I; EC nº 103/2019, art. 26; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013, DJe 21.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 111. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para julgar procedente o pedido do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data da efetiva citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1021735-82.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM TERMO INICIAL NA DATA DA EFETIVA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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