Apelação Cível Nº 1013203-22.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG, que julgou procedente o pedido de J. S. F. e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 04/04/2013, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural desde os 12 anos até o início do primeiro vínculo urbano (, fls. 32/39).
Em suas razões, o INSS sustenta que os documentos apresentados somente permitem o reconhecimento da atividade rural a partir de 1974 e que o autor não completou os 35 anos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais ( fls. 41/43).
Em contrarrazões, o autor suscita inovação recursal e, no mérito, afirma que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, comprova o trabalho rural desde os 12 anos. Requer a manutenção da sentença (, fls. 46/52).
É o relatório.
VOTO
1. Conheço do recurso.
2. Mérito recursal
3. Da aposentadoria por tempo de contribuição
No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:
i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.
ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.
iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.
4. Do segurado especial
Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.
O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.
Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.
Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.
Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).
No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).
Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.
Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.
5. Da indenização do período de atividade rural
O período de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido e computado para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada a utilização desse tempo para efeito de carência, conforme estabelece o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), além de possuir respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido, entre outros precedentes, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 639.391, julgados em 19/06/2013. Segundo a orientação firmada, o tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de benefício previdenciário no RGPS, ainda que não haja recolhimento de contribuições, exceto no tocante à carência.
O pagamento das contribuições em atraso somente será exigido quando o segurado pretender utilizar o período rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social dos servidores públicos, nos termos dos arts. 94 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 609 (REsp nº 1.682.671/SP e outros), firmou entendimento de que o segurado que comprovar o exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 possui direito à emissão de certidão para averbação do respectivo período. Contudo, para que esse tempo seja computado em regime estatutário mediante contagem recíproca, torna-se indispensável a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mediante indenização calculada na forma prevista no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Da mesma forma, haverá necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de atividade rural exercido a partir de novembro de 1991, quando o objetivo for a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou a utilização desse período para efeito de carência, conforme previsto no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 272 do STJ.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural exercida após a edição da Lei nº 8.213/1991, é indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.991.852/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022).
6. Caso concreto
No caso em análise, a controvérsia recursal cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural no período de 02/09/1966 a 30/04/1981 e à repercussão desse intervalo na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
a) Tempo urbano
O INSS reconheceu administrativamente 21 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição, decorrentes dos vínculos urbanos, dos benefícios por incapacidade e dos recolhimentos efetuados pelo autor.
O primeiro vínculo urbano teve início em 01/05/1981, com a empresa Serraria Ramos Barbosa Ltda., seguindo-se outros vínculos e recolhimentos constantes do CNIS e do processo administrativo (, fls. 8/12).
O tempo urbano reconhecido administrativamente não foi impugnado na apelação, razão pela qual permanece inalterado.
b) Tempo rural – período de 02/09/1966 a 30/04/1981
Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresentou certificado de dispensa de incorporação emitido em 1973, no qual consta que residia em zona rural, e ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Belo/MG, datada de 27/06/1974, na qual foi qualificado como lavrador, com anotações de mensalidades referentes àquele ano (, fls. 2/4).
O certificado de dispensa de incorporação demonstra a residência do autor em área rural no ano de 1973, mas não registra o efetivo exercício de atividade campesina. A ficha sindical, embora possa ser considerada início de prova material, refere-se ao ano de 1974.
Não foram apresentados documentos contemporâneos ao período de 02/09/1966 a 1972 nem ao intervalo posterior a 1974 até 30/04/1981. Os elementos materiais estão concentrados nos anos de 1973 e 1974 e não são suficientes para comprovar todo o período de aproximadamente quinze anos reconhecido pela sentença.
A Súmula 577 do STJ admite o reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Essa orientação, contudo, não autoriza a ampliação automática da eficácia temporal de documentos isolados para abranger extenso período anterior e posterior.
A testemunha Antônio Pereira de Souza declarou conhecer o autor desde a infância, pois ambos foram criados na Fazenda de Wantuil Cambraia, onde também trabalharam. Afirmou que J. S. F. iniciou o labor rural aos 12 anos, auxiliando os pais no cultivo de café e de lavouras de subsistência. Maria Lúcia de Souza igualmente confirmou o trabalho do autor na mesma propriedade, mas não soube precisar quando ele deixou o campo, limitando-se a estimar que a atividade teria perdurado até os 30 ou 35 anos de idade (evento 1, OUT5, fls. 37/38).
A prova testemunhal demonstra o exercício de atividade rural durante parte da juventude do autor, mas não delimita com segurança todo o período de 02/09/1966 a 30/04/1981. A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de suporte documental referente à maior parte do intervalo controvertido, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.
Dessa forma, o conjunto probatório não é suficiente para manter o reconhecimento integral do período rural acolhido na sentença.
c) Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença decorreu da soma do período rural de 02/09/1966 a 30/04/1981 com os 21 anos, 5 meses e 25 dias reconhecidos administrativamente.
Afastado o período rural, o autor não alcança os 35 anos de tempo de contribuição exigidos na DER de 04/04/2013. Consequentemente, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora a sentença tenha feito referência à aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, essa modalidade também não seria devida, pois o autor, nascido em 02/09/1954, possuía apenas 58 anos na DER, não preenchendo a idade mínima de 65 anos então exigida para o homem.
7. Solução do caso – Tema 629 do STJ
Ao julgar o Tema 629, no REsp 1.352.721/SP, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão, permitindo-se o ajuizamento de nova ação caso o segurado reúna outros elementos de prova.
A apelação devolveu ao Tribunal a controvérsia relativa à comprovação do período rural, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Deve, portanto, ser extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da atividade rural de 02/09/1966 a 30/04/1981.
Em razão da insuficiência do tempo contributivo remanescente, deve ser afastada a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.
8. Ônus sucumbenciais
Em razão da reforma da sentença, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais, na forma da lei.
9. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/09/1966 a 30/04/1981, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, e afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantidos os demais capítulos da sentença.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559643v6 e do código CRC ad9d8328.
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