Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1018161-80.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação cível interposta por G. E. G. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de insuficiência de prova do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses.

O juízo de origem reconheceu os períodos de 28/03/1995 a 28/03/1998, 30/03/1998 a 22/11/2000 e 09/11/2016 a 04/07/2019, comprovados por contratos escritos de parceria agrícola, mas afastou a escritura pública declaratória relativa a períodos de parceria verbal e os vínculos empregatícios registrados em CTPS entre 2008 e 2016. Concluiu, assim, pela ausência de comprovação da carência legal, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento do labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal.

Em suas razões, o apelante sustenta que implementou o requisito etário em 31/03/2019 e que o conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural pelo período necessário. Defende a extensão da eficácia temporal do início de prova material, com fundamento no Tema 638 e na Súmula 577 do STJ, bem como a natureza rural dos vínculos de safrista anotados em CTPS e a possibilidade de exercício descontínuo da atividade campesina. Aduz, ainda, que a prova testemunhal corroborou o histórico de labor rural, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Aposentadoria rural

De início, destaco que a EC 103/2019 não modificou os requisitos da aposentadoria rural por idade.

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, inclusive o segurado especial, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso de mulheres, a teor do § 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 143 da Lei 8.213/91).

Nesse sentido o Tema 642, julgado pelo STJ, firmou a tese de que o segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

Além disso, salientou-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n. Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento.

No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial, o C. Superior Tribunal de Justiça, editou o enunciado nº 149: ”A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Firmou-se, ainda, jurisprudência no sentido de que tal comprovação pode ser procedida mediante razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo vasta prova documental do trabalho rural, considerando-se a dificuldade dos trabalhadores rurais em produzir tal prova, muitas vezes decorrente da ausência de informação acerca da necessidade de documentação dos fatos.

Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando "o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).

Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.

Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012).

Além disso, documentos confeccionados em data próxima, ou mesmo posterior, ao implemento dos requisitos para obtenção do benefício não devem ser aceitos, isoladamente, como início de prova material, visto que a prática diária revela que tais documentos, isoladamente produzidos nos autos, são forjados com o intuito único de obtenção do benefício previdenciário.

2. Caso concreto

O requisito etário encontra-se devidamente preenchido. O autor, nascido em 31/03/1959, implementou a idade mínima de 60 anos em 31/03/2019. Exige-se, portanto, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.

Para demonstrar o labor rural no período exigido, o autor apresentou consistente acervo probatório de natureza material e testemunhal.

Consta dos autos prova de sua histórica vinculação ao meio rural. Destaca-se, inicialmente, a Ficha de Alistamento Militar, datada de 14/03/1977, na qual foi expressamente qualificado como “lavrador”. Há, ainda, ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhapim/MG, datada de 07/01/1985, matrícula nº 8.506, acompanhada de cartões que registram o pagamento de mensalidades sindicais entre 1985 e 1999 (evento 1, DOC2, fls. 28 a 109).

Soma-se a esses elementos a circunstância de que sua esposa, Maria Helena Ferreira Gonçalves, recebeu salário-maternidade rural (NB 11.288.119-41), no período de 09/03/1999 a 07/07/1999, na condição de segurada especial, elemento que, apreciado em conjunto com as demais provas, reforça a vinculação do núcleo familiar ao meio campesino (evento 1, DOC2, fl. 137).

Além disso, o conjunto probatório revela extensa trajetória de trabalho rural, exercido tanto mediante parceria agrícola quanto por vínculos formais de emprego. Constam dos autos os seguintes períodos (evento 1, DOC3, fls. 23 a 71 e 93 a 95):

1985 a 1989 – atividade rural exercida mediante parceria agrícola verbal no Córrego Poço Fundo;

1990 a 2000 – atividade rural exercida mediante parceria agrícola verbal no Córrego Poço Fundo;

28/03/1995 a 28/03/1998 – parceria agrícola formalizada por contrato escrito com Luiz Faustino Marinho;

30/03/1998 a 22/11/2000 – parceria agrícola formalizada por contrato escrito com Luiz Faustino Marinho, considerada até a data anterior ao vínculo urbano iniciado em 23/11/2000;

12/06/2008 a 14/08/2009 – vínculo empregatício com Padrão Florestal Ltda., em atividade de natureza rural/florestal;

21/12/2009 a 08/03/2012 – vínculo empregatício em atividade de natureza rural/florestal;

06/09/2013 a 05/03/2016 – vínculo empregatício em atividade de natureza rural/florestal, inclusive como operador de roçadeira; e

09/11/2016 a 04/07/2019 – atividade rural amparada por contrato de parceria agrícola.

Os vínculos formais exercidos entre 12/06/2008 e 05/03/2016, junto às empresas Padrão Florestal Ltda. e Celulose Nipo-Brasileira S.A. – Cenibra, nas funções de ajudante florestal, ajudante geral e operador de roçadeira, totalizam 5 anos, 10 meses e 19 dias de labor subordinado, conforme os elementos constantes dos autos.

Verifica-se, assim, que a documentação não retrata episódios rurais isolados ou esporádicos, mas revela trajetória profissional predominantemente vinculada ao meio campesino, desde a qualificação como lavrador em 1977, passando pela filiação sindical rural, pelas sucessivas parcerias agrícolas e pelos vínculos empregatícios desempenhados em atividades florestais.

O magistrado de primeiro grau, contudo, restringiu o reconhecimento da atividade rural aos períodos abrangidos pelos contratos escritos, quais sejam, 28/03/1995 a 28/03/1998, 30/03/1998 a 22/11/2000 e 09/11/2016 a 04/07/2019, afastando os períodos de parceria verbal entre 1985 e 1989 e 1990 e 2000, sob o fundamento de que a escritura pública declaratória seria extemporânea, bem como os vínculos empregatícios registrados entre 2008 e 2016, por entender não suficientemente demonstrada sua natureza rurícola.

A conclusão, todavia, não se sustenta diante da apreciação conjunta das provas. Os vínculos formais de emprego rural registrados na CTPS e no CNIS podem ser computados para fins de carência da aposentadoria rural por idade. Quanto a tais relações, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991, não podendo eventual descumprimento da obrigação patronal prejudicar o trabalhador.

Do mesmo modo, a ausência de documentação específica para cada ano do período de carência não impede o reconhecimento dos lapsos em que a atividade foi exercida mediante parceria agrícola verbal. Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 638 do STJ e na Súmula nº 577 do STJ, admite-se o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal produzida sob o contraditório. A eficácia do início de prova material não se limita, portanto, às datas exatas dos documentos apresentados, podendo ser ampliada quando o restante do conjunto probatório demonstra a continuidade da atividade campesina.

No caso, a prova material possui significativa amplitude temporal. A qualificação do autor como lavrador na ficha de alistamento militar de 1977, sua filiação ao sindicato rural desde 1985, acompanhada de registros de contribuições até 1999, os contratos de parceria agrícola celebrados a partir de 1995, a concessão de salário-maternidade rural à esposa em 1999, os posteriores vínculos formais em atividades rurais/florestais e o novo contrato de parceria iniciado em 2016 formam sequência probatória suficientemente consistente para demonstrar sua prolongada inserção no meio rural.

A prova testemunhal produzida em juízo corrobora esse acervo documental. As testemunhas Ivanildo Mariberto Marinho e Adinar Pereira de Oliveira, que afirmaram conhecer o autor há mais de trinta e seis e quarenta e cinco anos, respectivamente, confirmaram que ele exerceu atividade de lavrador por longo período, cultivando milho, feijão e mandioca para a subsistência familiar, inclusive mediante parceria agrícola com Luiz Faustino Marinho, no Córrego Poço Fundo. Os relatos mostram-se harmônicos com os documentos apresentados e permitem ampliar sua eficácia probatória para os períodos rurais não integralmente abrangidos por documentação contemporânea.

Desse modo, consideradas conjuntamente a prova documental e a testemunhal, encontram-se suficientemente demonstrados os períodos de atividade rural necessários ao cumprimento da carência de 180 meses, sem que se exija prova escrita individualizada para cada ano ou mês correspondente.

Preenchidos, portanto, o requisito etário e a carência legal, impõe-se a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo, em 04/07/2019, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

3. Tutela antecipada

Tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e o caráter urgente da medida, consubstanciado na natureza alimentar do benefício, defere-se o pedido de tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

4.  Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.      

5. Ônus de sucumbência

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão– Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.

Isenção de custas, na forma da lei.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos acima, determinando a implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1018161-80.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PARCERIAS AGRÍCOLAS. VÍNCULOS FORMAIS EM ATIVIDADES RURAIS E FLORESTAIS. EXTENSÃO TEMPORAL DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 638 E SÚMULA 577 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADORA. CARÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de insuficiência de prova do exercício de atividade rural durante a carência de 180 meses. O juízo de origem reconheceu apenas períodos abrangidos por contratos escritos de parceria agrícola e afastou períodos de parceria verbal e vínculos formais registrados em CTPS. O recorrente sustenta a possibilidade de ampliação da eficácia temporal do início de prova material, a natureza rural dos vínculos empregatícios e a comprovação do labor campesino pela prova testemunhal, requerendo a concessão do benefício desde a DER de 04/07/2019.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os vínculos formais exercidos em atividades rurais e florestais podem ser computados para fins de carência da aposentadoria rural por idade; (ii) saber se o início de prova material pode ter sua eficácia temporal ampliada para alcançar períodos de parceria agrícola verbal não integralmente documentados; e (iii) saber se o conjunto documental e testemunhal comprova o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses exigido para a concessão do benefício.

III. Razões de decidir

3. A aposentadoria rural por idade exige, para o trabalhador rural do sexo masculino, o implemento da idade mínima de 60 anos e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, durante o período correspondente à carência legal.

4. Os vínculos empregatícios mantidos entre 2008 e 2016 nas funções de ajudante florestal, ajudante geral e operador de roçadeira possuem natureza rural e podem ser computados para o cumprimento da carência da aposentadoria rural por idade.

5. Nos períodos de emprego rural, o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, não podendo eventual inadimplemento patronal prejudicar o trabalhador.

6. Não se exige prova documental específica para cada ano ou mês do período de carência. O início de prova material pode ter sua eficácia temporal ampliada para período anterior ao documento mais antigo quando corroborado por prova testemunhal convincente produzida sob contraditório, conforme o Tema 638 e a Súmula 577 do STJ.

7. A documentação apresentada possui amplitude temporal suficiente, abrangendo qualificação profissional rural desde 1977, filiação sindical, contratos de parceria agrícola, vínculos formais de natureza rural e novo contrato de parceria a partir de 2016, formando sequência probatória coerente da trajetória profissional campesina.

8. As testemunhas confirmaram que o autor exerceu atividade rural por décadas, cultivando milho, feijão e mandioca para subsistência familiar, inclusive mediante parceria agrícola no Córrego Poço Fundo, corroborando os documentos e permitindo a ampliação de sua eficácia temporal.

9. Preenchidos o requisito etário e a carência, é devida a aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo formulado em 04/07/2019, observada a prescrição quinquenal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade desde a DER de 04/07/2019, com implantação do benefício no prazo de 30 dias. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento. Autarquia isenta de custas.

Tese de julgamento: “1. Os vínculos formais de emprego exercidos em atividades de natureza rural ou florestal podem ser computados para a carência da aposentadoria rural por idade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. O início de prova material não precisa abranger integralmente o período de carência, podendo sua eficácia temporal ser ampliada quando corroborado por prova testemunhal convincente. 3. A sucessão de documentos rurais ao longo do tempo, associada à prova testemunhal idônea, permite o reconhecimento de períodos de parceria agrícola verbal não integralmente documentados. 4. Comprovados 180 meses de atividade rural e o requisito etário, é devida a aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo.”

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, “a”; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 103, parágrafo único, 106, 142 e 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Súmulas nº 111, nº 149 e nº 577; STJ, Temas Repetitivos nº 638, nº 642 e nº 905; STJ, AgRg no AREsp nº 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013, DJe 04.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.11.2010, DJe 22.11.2010; STJ, REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos acima, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1018161-80.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER), NOS TERMOS ACIMA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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