Apelação Cível Nº 1006451-34.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por G. I. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo/MG, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 08/02/1977 a 08/03/1997, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença entendeu inexistente início de prova material idôneo, ao fundamento de que os documentos apresentados seriam meramente declaratórios e unilaterais. Consignou que, embora as testemunhas tenham confirmado o exercício da atividade rural desde a juventude até 1997, a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para comprovar o labor campesino. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (evento 1, OUT3, pp. 65/72).
Em suas razões recursais, o autor sustenta que apresentou início de prova material suficiente, constituído por certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos e documentos relativos aos imóveis rurais pertencentes aos seus pais. Afirma que esses elementos foram corroborados pela prova testemunhal, a qual confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes ou utilização de maquinário agrícola.
Requer o reconhecimento do período rural de 08/02/1977 a 08/03/1997, sua soma aos períodos contributivos urbanos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas (evento 1, OUT3, pp. 75/88).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório permite reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 08/02/1977 a 08/03/1997, e se a soma do intervalo reconhecido ao tempo de contribuição apurado administrativamente autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
1. Da aposentadoria por tempo de contribuição
No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:
i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.
ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.
iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.
2. Do segurado especial
Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.
O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.
Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.
Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.
Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).
No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos in nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).
Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.
Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.
3. Da indenização do período de atividade rural
O período de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido e computado para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada a utilização desse tempo para efeito de carência, conforme estabelece o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), além de possuir respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido, entre outros precedentes, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 639.391, julgados em 19/06/2013. Segundo a orientação firmada, o tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de benefício previdenciário no RGPS, ainda que não haja recolhimento de contribuições, exceto no tocante à carência.
O pagamento das contribuições em atraso somente será exigido quando o segurado pretender utilizar o período rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social dos servidores públicos, nos termos dos arts. 94 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 609 (REsp nº 1.682.678/SP e outros), firmou entendimento de que o segurado que comprovar o exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 possui direito à emissão de certidão para averbação do respectivo período. Contudo, para que esse tempo seja computado em regime estatutário mediante contagem recíproca, torna-se indispensável a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mediante indenização calculada na forma prevista no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Da mesma forma, haverá necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de atividade rural exercido a partir de novembro de 1991, quando o objetivo for a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou a utilização desse período para efeito de carência, conforme previsto no art. 39, inciso II, e no art. 55, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural exercida após a edição da Lei nº 8.213/1991, é indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.991.852/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022).
2. Caso concreto
O autor nasceu em 08/02/1963 e pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural desde 08/02/1977, quando completou 14 anos, até 08/03/1997.
Foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão do Registro de Imóveis de Abre Campo/MG, contendo registros de pequenas áreas rurais em nome de Geraldo Magela da Silva, pai do autor, inclusive glebas adquiridas ou transmitidas nos anos de 1979, 1983 e 1984 (evento 1, OUT2, p. 17); b) certidão de casamento do autor com Rita Raimunda Fernandes de Amorim, celebrado em 26/12/1987, na qual G. I. D. S. foi qualificado como lavrador (evento 1, OUT2, p. 22); c) certidão de nascimento de Paulo Henrique Amorim e Silva, nascido em 26/11/1989, na qual o autor e sua esposa foram qualificados como lavradores (evento 1, OUT2, p. 23); d) certidão de nascimento de Luciany Aparecida Amorim e Silva, nascida em 26/11/1990, na qual os genitores também foram qualificados como lavradores (evento 1, OUT2, p. 20); e) declaração do trabalhador rural referente ao período de 08/02/1977 a 08/03/1997 (evento 1, OUT2, pp. 26/28).
A declaração firmada pelo próprio interessado, isoladamente considerada, não é suficiente para comprovar o período rural. Todavia, as certidões de casamento e de nascimento são documentos públicos, contemporâneos aos fatos nelas registrados, e não podem ser equiparadas a simples declarações particulares produzidas unilateralmente.
Os registros civis qualificam reiteradamente o autor como lavrador nos anos de 1987, 1989 e 1990. Esses documentos são coerentes com a certidão imobiliária que demonstra a existência de pequenas áreas rurais vinculadas ao núcleo familiar a partir de 1979.
O documento material mais antigo relacionado à atividade campesina é de 1979. Embora não exista documento especificamente produzido em 1977, a prova testemunhal permite ampliar sua eficácia para alcançar o período anterior, desde que os depoimentos sejam convincentes, conforme a Súmula 577 do STJ.
A prova testemunhal produzida sob o contraditório confirmou que o autor trabalhava na agricultura desde jovem, juntamente com sua família, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes e sem utilização de maquinário agrícola. As testemunhas também afirmaram que ele permaneceu na atividade rural até 1997. A própria sentença registrou que os depoimentos confirmaram o exercício da atividade rural “desde tenra idade até 1997” (evento 1, OUT3, p. 66).
Embora o último documento público que qualifica o autor como lavrador tenha sido produzido em dezembro de 1990, essa circunstância não impede o reconhecimento da continuidade do trabalho rural até 08/03/1997. O início de prova material não precisa abranger todos os anos do período pretendido, podendo ter sua eficácia ampliada para período posterior quando corroborado por prova testemunhal robusta.
Os depoimentos não estão sendo utilizados isoladamente. Eles complementam os documentos públicos e imobiliários apresentados, esclarecem as condições em que a atividade era desenvolvida e demonstram sua continuidade.
Não há, ainda, registro de atividade urbana no intervalo compreendido entre dezembro de 1990 e o termo final do período rural postulado. O documento de cadastramento e os recolhimentos como contribuinte individual estão relacionados ao exercício posterior da atividade de taxista.
O conjunto probatório contém, portanto, início de prova material contemporâneo a parte do período, corroborado por prova testemunhal coerente e produzida sob o contraditório. Está comprovado o exercício de atividade rural pelo autor no período de 08/02/1977 a 08/03/1997.
A sentença deve ser reformada nesse ponto.
3. Dos efeitos previdenciários do período reconhecido
O reconhecimento do exercício da atividade rural não implica o aproveitamento automático de todo o período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
O intervalo de 08/02/1977 a 31/10/1991 pode ser computado como tempo de contribuição independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao período de 01/11/1991 a 08/03/1997, o segurado especial somente poderá utilizá-lo para aposentadoria por tempo de contribuição mediante comprovação das contribuições facultativas ou da indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, quando cabível, conforme os arts. 39, II, e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ.
Não consta dos autos prova de recolhimento ou indenização das contribuições referentes ao intervalo posterior a outubro de 1991. Assim, embora reconhecido o exercício da atividade rural, esse período não pode ser imediatamente computado como tempo de contribuição.
4. Da aposentadoria por tempo de contribuição
O requerimento administrativo foi formulado em 26/03/2018, sob o NB 184.319.484-5. O INSS apurou 8 anos e 1 mês de tempo de contribuição e indeferiu o benefício por insuficiência do tempo mínimo exigido (evento 1, OUT2, p. 16).
Como o requerimento administrativo é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado homem deveria comprovar 35 anos de tempo de contribuição, além da carência legal.
O período rural de 08/02/1977 a 31/10/1991, computável independentemente do recolhimento de contribuições, corresponde a aproximadamente 14 anos e 8 meses. Somado aos 8 anos e 1 mês reconhecidos administrativamente, o autor alcança aproximadamente 22 anos e 9 meses, tempo inferior aos 35 anos exigidos.
Ainda que fosse computado imediatamente todo o período rural de 08/02/1977 a 08/03/1997, a soma com o tempo reconhecido pelo INSS alcançaria aproximadamente 28 anos e 2 meses, igualmente insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Além disso, o período rural anterior a novembro de 1991, embora computável como tempo de contribuição, não pode ser considerado para o cumprimento da carência. O autor possui apenas 8 anos e 1 mês de períodos contributivos reconhecidos pelo INSS, não alcançando as 180 contribuições mensais exigidas.
A utilização das expressões “híbrida” e “mista” na apelação não modifica a natureza da pretensão. A aposentadoria híbrida disciplinada pelo art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 é modalidade de aposentadoria por idade e não se confunde com a aposentadoria por tempo de contribuição requerida nestes autos.
Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento do exercício da atividade rural, mas não à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
5. Dos honorários advocatícios
O autor obteve o reconhecimento do período rural, mas permaneceu vencido quanto ao pedido de concessão do benefício, configurando-se sucumbência recíproca.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC.
Quanto ao autor, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não cabe majoração dos honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 08/02/1977 a 08/03/1997 e determinar ao INSS a averbação do intervalo de 08/02/1977 a 31/10/1991 como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, ficando o cômputo do período de 01/11/1991 a 08/03/1997 condicionado ao recolhimento ou à indenização das respectivas contribuições previdenciárias, mantido o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, por não terem sido preenchidos o tempo contributivo e a carência exigidos na data do requerimento administrativo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557886v7 e do código CRC 284344ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 05/10/2026, às 19:22:28