Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015806-97.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Em suas razões recursais, a autarquia apelante sustenta que o segurado não comprovou o exercício de atividade rural em período suficiente ao cumprimento da carência exigida. Alega, em síntese, que a atividade habitual de operador de motosserra desempenhada pelo autor é de natureza eminentemente urbana, conforme os registros de contrato de trabalho em sua CTPS e no CNIS, circunstância que obstaria a redução do requisito etário para 60 anos.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença de procedência. Defende que o labor florestal no corte de madeiras e eucaliptos em propriedades agrárias possui caráter campesino, não restando descaracterizado pelo uso de motosserra. Sustenta, por fim, que o tempo de serviço como rurícola está fartamente demonstrado por início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal unânime produzida em juízo.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à natureza rural dos vínculos em que o autor exerceu a função de operador de motosserra e, consequentemente, ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade.

2. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador rural aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência.

A redução do requisito etário não é restrita ao segurado especial em regime de economia familiar. O empregado rural também pode obter a aposentadoria por idade rural, desde que demonstrados o requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência.

3. No caso concreto

No caso, o autor nasceu em 25/12/1959, completou 60 anos em 25/12/2019 e formulou requerimento administrativo em 02/01/2020.

A controvérsia concentra-se na natureza dos vínculos profissionais do requerente, uma vez que o INSS considerou urbanos os períodos em que exerceu a função de operador de motosserra. No procedimento administrativo, a autarquia apurou 315 meses de carência, mas não reconheceu a natureza rural dos vínculos.

A sentença reconheceu como rurais os períodos de 06/04/1993 a 19/02/2003, 01/09/2003 a 24/11/2003, 03/03/2004 a 26/01/2009 e a partir de 05/09/2011, concluindo que o tempo de atividade rural superava a carência mínima exigida.

Para comprovar o labor rural, foram apresentados certidão de casamento, com assento em 1987, na qual o autor está qualificado como lavrador; cartão de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paineiras; registro de imóvel e escritura em que consta a mesma profissão; cadastro no Sistema Público de Saúde, de 2007, com qualificação de lavrador; além de CTPS e CNIS contendo os vínculos profissionais.

A denominação da função de “operador de motosserra”, isoladamente considerada, não determina a natureza urbana ou rural da atividade. O enquadramento deve considerar as circunstâncias concretas em que os serviços foram prestados, especialmente o local da prestação e sua vinculação à atividade desenvolvida pelo empregador.

No caso, o conjunto probatório demonstra que o trabalho estava relacionado ao corte de madeira e eucalipto em propriedades rurais. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor exercia a função de operador de motosserra, realizando corte de madeira no meio rural.

A ata notarial juntada aos autos registra declarações convergentes com os demais elementos probatórios quanto à prestação de serviços de corte de eucalipto e lenha em propriedades rurais, inclusive em atividades relacionadas à Carvoaria Machado. Trata-se de elemento corroborativo, a ser considerado em conjunto com os registros profissionais e com a prova oral produzida sob o contraditório, e não de prova autônoma suficiente, por si só, para demonstrar a natureza dos vínculos.

Não se afirma, portanto, que a simples denominação “operador de motosserra” caracterize atividade rural. Nas circunstâncias comprovadas nos autos, contudo, os serviços estavam diretamente relacionados ao corte de madeira e eucalipto, em propriedades rurais e no contexto de atividade florestal e de carvoaria, permitindo o enquadramento dos respectivos vínculos como rurais.

Essa conclusão encontra respaldo em precedente específico deste Tribunal. Na AC 1034783-74.2021.4.01.9999/MG, Rel. Desembargador Federal Flávio Boson Gambogi, a 2ª Turma – PREV/SERV, em julgamento realizado em 22/07/2026, reconheceu a natureza rural da função de operador de motosserra exercida em estabelecimento agrícola. Assentou-se que a utilização de motosserra não desnatura a atividade quando demonstrada sua vinculação direta ao processo produtivo rural, sendo a natureza do trabalho definida pelo contexto da prestação e pela atividade desenvolvida pelo empregador, e não pela nomenclatura da função exercida.

No mesmo sentido, a 2ª Turma – PREV/SERV, no julgamento da AC 1022157-23.2021.4.01.9999/MG, Rel. Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, em 25/06/2025, examinou situação em que os vínculos do segurado como operador de motosserra haviam sido considerados urbanos pelo INSS. O acórdão reconheceu, contudo, a natureza rural da atividade, destacando que a ocupação se insere entre os trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca e que também se compreendem nesse contexto os carvoejadores, tendo a prova testemunhal corroborado que as funções eram exercidas em contexto rurícola.

O referido precedente assentou, ainda, que o empregado rural, caracterizado pela prestação de serviços mediante salário, subordinação e habitualidade, pode obter a aposentadoria por idade com redução do requisito etário, bastando comprovar o exercício da atividade rural nessa condição, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, cujo eventual inadimplemento não pode prejudicar os direitos previdenciários do trabalhador.

A hipótese dos autos, portanto, não se confunde com o regime de economia familiar. O autor é examinado na condição de empregado rural, e não de segurado especial. Por isso, eventual atividade urbana exercida em determinados intervalos não descaracteriza os períodos distintos em que comprovado o emprego rural, os quais devem ser considerados segundo a natureza da atividade efetivamente desempenhada.

Os períodos reconhecidos como rurais — 06/04/1993 a 19/02/2003, 01/09/2003 a 24/11/2003, 03/03/2004 a 26/01/2009 e 05/09/2011 até a DER —, desconsiderados os intervalos de natureza urbana e independentemente do aproveitamento de eventual atividade rural informal anterior, superam os 180 meses exigidos para a carência.

Desse modo, tendo o autor implementado o requisito etário em 25/12/2019 e comprovado o exercício de atividade rural, na condição de empregado, pelo período correspondente à carência, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Deve ser mantida, portanto, a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade desde a DER, em 02/01/2020.

4. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso, aplicam-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão atualizada, observadas as orientações jurisprudenciais aplicáveis e as alterações legislativas supervenientes.

5. Honorários advocatícios

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até sua publicação, observada a Súmula 111 do STJ.

Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que o recurso do INSS é integralmente desprovido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, totalizando 12% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a Súmula 111 do STJ.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015806-97.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. OPERADOR DE MOTOSSERRA. CORTE DE MADEIRA E EUCALIPTO. ATIVIDADE FLORESTAL E DE CARVOARIA EM PROPRIEDADES RURAIS. NATUREZA RURAL DEMONSTRADA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRESTAÇÃO LABORAL. CTPS E CNIS. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE 180 MESES CUMPRIDA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. A autarquia sustenta que os vínculos em que o autor exerceu a função de operador de motosserra possuem natureza urbana e, por isso, não poderiam ser considerados para o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício com redução do requisito etário.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vínculos em que o autor exerceu a função de operador de motosserra, realizando corte de madeira e eucalipto em propriedades rurais, possuem natureza rural; e (ii) verificar se os períodos reconhecidos como rurais são suficientes para o cumprimento da carência de 180 meses exigida para a aposentadoria rural por idade.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria rural por idade é devida ao trabalhador rural aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. A redução do requisito etário não é restrita ao segurado especial em regime de economia familiar, alcançando também o empregado rural.

4. A denominação da função de “operador de motosserra”, isoladamente considerada, não define a natureza urbana ou rural do vínculo. O enquadramento deve considerar as circunstâncias concretas da prestação dos serviços, especialmente o local do trabalho e sua vinculação à atividade efetivamente desenvolvida pelo empregador.

5. O conjunto probatório demonstra histórica vinculação do autor ao meio rural, mediante certidão de casamento na qual foi qualificado como lavrador, filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documentos relativos a imóvel, cadastro no Sistema Público de Saúde, além de CTPS e CNIS contendo os vínculos profissionais.

6. A prova produzida demonstra que a atividade de operador de motosserra estava diretamente relacionada ao corte de madeira e eucalipto em propriedades rurais, no contexto de atividade florestal e de carvoaria. A prova testemunhal confirma as circunstâncias rurais da prestação dos serviços, enquanto a ata notarial constitui elemento corroborativo, apreciado em conjunto com os registros profissionais e com a prova oral produzida sob o contraditório.

7. A utilização de motosserra não desnatura, por si só, a atividade rural quando demonstrada sua vinculação direta ao processo produtivo rural. A natureza da atividade deve ser aferida pelo contexto concreto da prestação laboral, e não exclusivamente pela nomenclatura da função exercida.

8. Tratando-se de empregado rural, eventuais atividades urbanas exercidas em intervalos distintos não descaracterizam os períodos em que comprovado o emprego rural, os quais devem ser considerados conforme a natureza da atividade efetivamente desempenhada.

9. Os períodos reconhecidos como rurais — 06/04/1993 a 19/02/2003, 01/09/2003 a 24/11/2003, 03/03/2004 a 26/01/2009 e 05/09/2011 até a DER —, excluídos os intervalos de natureza urbana e independentemente do aproveitamento de eventual atividade rural informal anterior, superam os 180 meses exigidos para a carência.

10. Tendo o autor completado 60 anos em 25/12/2019 e comprovado o exercício de atividade rural, na condição de empregado, pelo período correspondente à carência, estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantido o benefício desde a DER, em 02/01/2020.

IV. Dispositivo e tese

11. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, observados os limites legais e a Súmula 111/STJ.

Tese de julgamento: “1. A redução do requisito etário prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 alcança o empregado rural que comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. 2. A denominação profissional de ‘operador de motosserra’ não determina, por si só, a natureza urbana ou rural do vínculo, que deve ser aferida segundo as circunstâncias concretas da prestação laboral e sua vinculação à atividade desenvolvida pelo empregador. 3. O trabalho de operador de motosserra no corte de madeira e eucalipto em propriedades rurais, quando inserido em atividade florestal e de carvoaria, caracteriza atividade rural. 4. Comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, é devida a aposentadoria rural por idade desde a DER.”

_____________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1034783-74.2021.4.01.9999/MG, Rel. Des. Federal Flávio Boson Gambogi, 2ª Turma – PREV/SERV, j. 22/07/2026; TRF6, AC 1022157-23.2021.4.01.9999/MG, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma – PREV/SERV, j. 25/06/2025; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1015806-97.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS E A SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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