Apelação Cível Nº 1015806-97.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a autarquia apelante sustenta que o segurado não comprovou o exercício de atividade rural em período suficiente ao cumprimento da carência exigida. Alega, em síntese, que a atividade habitual de operador de motosserra desempenhada pelo autor é de natureza eminentemente urbana, conforme os registros de contrato de trabalho em sua CTPS e no CNIS, circunstância que obstaria a redução do requisito etário para 60 anos.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença de procedência. Defende que o labor florestal no corte de madeiras e eucaliptos em propriedades agrárias possui caráter campesino, não restando descaracterizado pelo uso de motosserra. Sustenta, por fim, que o tempo de serviço como rurícola está fartamente demonstrado por início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal unânime produzida em juízo.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à natureza rural dos vínculos em que o autor exerceu a função de operador de motosserra e, consequentemente, ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade.
2. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador rural aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência.
A redução do requisito etário não é restrita ao segurado especial em regime de economia familiar. O empregado rural também pode obter a aposentadoria por idade rural, desde que demonstrados o requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência.
3. No caso concreto
No caso, o autor nasceu em 25/12/1959, completou 60 anos em 25/12/2019 e formulou requerimento administrativo em 02/01/2020.
A controvérsia concentra-se na natureza dos vínculos profissionais do requerente, uma vez que o INSS considerou urbanos os períodos em que exerceu a função de operador de motosserra. No procedimento administrativo, a autarquia apurou 315 meses de carência, mas não reconheceu a natureza rural dos vínculos.
A sentença reconheceu como rurais os períodos de 06/04/1993 a 19/02/2003, 01/09/2003 a 24/11/2003, 03/03/2004 a 26/01/2009 e a partir de 05/09/2011, concluindo que o tempo de atividade rural superava a carência mínima exigida.
Para comprovar o labor rural, foram apresentados certidão de casamento, com assento em 1987, na qual o autor está qualificado como lavrador; cartão de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paineiras; registro de imóvel e escritura em que consta a mesma profissão; cadastro no Sistema Público de Saúde, de 2007, com qualificação de lavrador; além de CTPS e CNIS contendo os vínculos profissionais.
A denominação da função de “operador de motosserra”, isoladamente considerada, não determina a natureza urbana ou rural da atividade. O enquadramento deve considerar as circunstâncias concretas em que os serviços foram prestados, especialmente o local da prestação e sua vinculação à atividade desenvolvida pelo empregador.
No caso, o conjunto probatório demonstra que o trabalho estava relacionado ao corte de madeira e eucalipto em propriedades rurais. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor exercia a função de operador de motosserra, realizando corte de madeira no meio rural.
A ata notarial juntada aos autos registra declarações convergentes com os demais elementos probatórios quanto à prestação de serviços de corte de eucalipto e lenha em propriedades rurais, inclusive em atividades relacionadas à Carvoaria Machado. Trata-se de elemento corroborativo, a ser considerado em conjunto com os registros profissionais e com a prova oral produzida sob o contraditório, e não de prova autônoma suficiente, por si só, para demonstrar a natureza dos vínculos.
Não se afirma, portanto, que a simples denominação “operador de motosserra” caracterize atividade rural. Nas circunstâncias comprovadas nos autos, contudo, os serviços estavam diretamente relacionados ao corte de madeira e eucalipto, em propriedades rurais e no contexto de atividade florestal e de carvoaria, permitindo o enquadramento dos respectivos vínculos como rurais.
Essa conclusão encontra respaldo em precedente específico deste Tribunal. Na AC 1034783-74.2021.4.01.9999/MG, Rel. Desembargador Federal Flávio Boson Gambogi, a 2ª Turma – PREV/SERV, em julgamento realizado em 22/07/2026, reconheceu a natureza rural da função de operador de motosserra exercida em estabelecimento agrícola. Assentou-se que a utilização de motosserra não desnatura a atividade quando demonstrada sua vinculação direta ao processo produtivo rural, sendo a natureza do trabalho definida pelo contexto da prestação e pela atividade desenvolvida pelo empregador, e não pela nomenclatura da função exercida.
No mesmo sentido, a 2ª Turma – PREV/SERV, no julgamento da AC 1022157-23.2021.4.01.9999/MG, Rel. Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, em 25/06/2025, examinou situação em que os vínculos do segurado como operador de motosserra haviam sido considerados urbanos pelo INSS. O acórdão reconheceu, contudo, a natureza rural da atividade, destacando que a ocupação se insere entre os trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca e que também se compreendem nesse contexto os carvoejadores, tendo a prova testemunhal corroborado que as funções eram exercidas em contexto rurícola.
O referido precedente assentou, ainda, que o empregado rural, caracterizado pela prestação de serviços mediante salário, subordinação e habitualidade, pode obter a aposentadoria por idade com redução do requisito etário, bastando comprovar o exercício da atividade rural nessa condição, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, cujo eventual inadimplemento não pode prejudicar os direitos previdenciários do trabalhador.
A hipótese dos autos, portanto, não se confunde com o regime de economia familiar. O autor é examinado na condição de empregado rural, e não de segurado especial. Por isso, eventual atividade urbana exercida em determinados intervalos não descaracteriza os períodos distintos em que comprovado o emprego rural, os quais devem ser considerados segundo a natureza da atividade efetivamente desempenhada.
Os períodos reconhecidos como rurais — 06/04/1993 a 19/02/2003, 01/09/2003 a 24/11/2003, 03/03/2004 a 26/01/2009 e 05/09/2011 até a DER —, desconsiderados os intervalos de natureza urbana e independentemente do aproveitamento de eventual atividade rural informal anterior, superam os 180 meses exigidos para a carência.
Desse modo, tendo o autor implementado o requisito etário em 25/12/2019 e comprovado o exercício de atividade rural, na condição de empregado, pelo período correspondente à carência, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Deve ser mantida, portanto, a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade desde a DER, em 02/01/2020.
4. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso, aplicam-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão atualizada, observadas as orientações jurisprudenciais aplicáveis e as alterações legislativas supervenientes.
5. Honorários advocatícios
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até sua publicação, observada a Súmula 111 do STJ.
Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que o recurso do INSS é integralmente desprovido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, totalizando 12% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000505567v19 e do código CRC 16053886.
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