Apelação Cível Nº 1015067-27.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por J. M. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O Juízo de origem considerou que os vínculos rurais registrados na CTPS caracterizam o autor como empregado rural e que foram comprovadas apenas 170 contribuições mensais, número inferior à carência de 180 meses. Quanto ao período posterior, em que o demandante afirma ter trabalhado informalmente como boia-fria, entendeu inexistente início de prova material contemporânea, reputando insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Em suas razões, o autor sustenta que implementou o requisito etário em 10/07/2019 e que o exercício da atividade rural pelo período de carência está comprovado. Alega que os vínculos rurais anotados em sua CTPS, correspondentes a 170 meses, constituem prova do labor campesino e início de prova material passível de ser complementado pela prova testemunhal quanto ao período subsequente, no qual afirma ter permanecido no meio rural, exercendo atividade como boia-fria. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a continuidade do labor rural nessa condição e requer a reforma da sentença para concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Aposentadoria rural
De início, destaco que a EC 103/2019 não modificou os requisitos da aposentadoria rural por idade.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, inclusive o segurado especial, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso de mulheres, a teor do § 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 143 da Lei 8.213/91).
Nesse sentido o Tema 642, julgado pelo STJ, firmou a tese de que o segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
Além disso, salientou-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n. Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento.
No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial, o C. Superior Tribunal de Justiça, editou o enunciado nº 149: ”A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Firmou-se, ainda, jurisprudência no sentido de que tal comprovação pode ser procedida mediante razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo vasta prova documental do trabalho rural, considerando-se a dificuldade dos trabalhadores rurais em produzir tal prova, muitas vezes decorrente da ausência de informação acerca da necessidade de documentação dos fatos.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando "o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012).
Além disso, documentos confeccionados em data próxima, ou mesmo posterior, ao implemento dos requisitos para obtenção do benefício não devem ser aceitos, isoladamente, como início de prova material, visto que a prática diária revela que tais documentos, isoladamente produzidos nos autos, são forjados com o intuito único de obtenção do benefício previdenciário.
2. Caso concreto
O requisito etário encontra-se devidamente preenchido. O autor, J. M. D. S., nascido em 10/07/1959, implementou a idade mínima de 60 anos em 10/07/2019. Exige-se, portanto, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
Para demonstrar o labor rural no período exigido, o autor apresentou consistente acervo probatório documental.
Consta dos autos prova de sua histórica vinculação ao meio rural, destacando-se a certidão de casamento celebrado em 26/07/1980, na qual foi expressamente qualificado como “lavrador”. Além disso, o conjunto documental revela extensa trajetória de labor campesino, evidenciada por sucessivos vínculos empregatícios de natureza rural registrados em sua CTPS e no CNIS. Com efeito, constam 11 vínculos de emprego rural, distribuídos entre os anos de 2000 e 2019, nos seguintes períodos (, fls. 16 a 26 e 29):
01/08/2000 a 02/02/2001 – empregado rural de Geraldo Bernardino Madureira;
02/07/2001 a 12/06/2002 – empregado rural de Isa Silva Monteiro de Castro, na função de trabalhador agropecuário em geral;
01/04/2003 a 30/03/2004 – empregado rural de João Carlos dos Santos, como trabalhador agropecuário em geral;
01/10/2005 a 30/08/2006 – empregado rural de João Carlos dos Santos, como trabalhador agropecuário em geral;
01/08/2007 a 15/08/2008 – empregado rural de João Carlos dos Santos;
04/05/2009 a 14/09/2009 – empregado rural de Dow Agrosciences Industrial Ltda.;
02/01/2010 a 14/06/2011 – empregado rural de João Carlos dos Santos, período no qual esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário entre 25/08/2010 e 19/11/2010;
14/02/2012 a 28/02/2013 – empregado rural de Saulo Bresinski Lage;
02/09/2013 a 02/07/2015 – empregado rural de Frutsi Agronegócios Ltda.;
01/07/2016 a 04/10/2016 – empregado rural de Saulo Bresinski Lage; e
18/10/2016 a 07/02/2019 – empregado rural de Silvino Rodrigues Gomes.
Verifica-se, assim, que os registros constantes da CTPS e do CNIS não retratam vínculos rurais isolados ou episódicos, mas evidenciam trajetória profissional predominantemente ligada ao meio campesino, marcada por sucessivos contratos de trabalho rural ao longo de quase duas décadas.
Tais elementos constituem relevante prova material do efetivo exercício de atividade rurícola e devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos para a aferição do cumprimento da carência exigida para a aposentadoria rural por idade.
Os vínculos formais de emprego rural registrados na CTPS do autor não afastam a proteção previdenciária assegurada ao trabalhador do campo. No que se refere a tais vínculos, o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991, de modo que eventual inadimplemento das obrigações contributivas patronais não pode prejudicar o direito previdenciário do trabalhador rurícola.
Do mesmo modo, os períodos em que o autor exerceu atividade informal como diarista rural (“boia-fria”) podem ser somados aos vínculos formais para fins de preenchimento da carência exigida em lei.
Nesse contexto, aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece as peculiaridades probatórias inerentes ao trabalho do boia-fria, mitigando o rigor quanto à contemporaneidade da prova documental em razão da informalidade característica dessa modalidade de labor rural.
Assim, as anotações de emprego rural constantes da CTPS constituem relevante início de prova material dos períodos informais adjacentes, cuja eficácia probatória pode ser ampliada no tempo, conforme as diretrizes estabelecidas pela Súmula nº 577 do STJ e pelo Tema Repetitivo nº 638 do STJ. Não se mostra necessária, portanto, a apresentação de prova escrita contemporânea que abranja, de forma individualizada, todos os anos integrantes do período de carência.
Além disso, o cômputo do período de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência encontra respaldo no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.125/STF, segundo a qual deve ser considerado, para esse fim, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição. No caso concreto, o intervalo em que o autor recebeu auxílio-doença, entre 25/08/2010 e 19/11/2010, encontra-se intercalado com vínculos de emprego rural anotados em sua CTPS, devendo, portanto, ser computado para fins de carência.
Por fim, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboram a prova documental. As testemunhas ouvidas em audiência prestaram declarações seguras e harmônicas, confirmando que o autor sempre exerceu atividade rural em terras de terceiros e que continua trabalhando como diarista rurícola. A prova oral, conjugada com as anotações constantes da CTPS e do CNIS, demonstra de forma robusta o exercício de atividade campesina por período superior aos 180 meses exigidos em lei.
Cumpre destacar que, em relação ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, embora devam ser consideradas as peculiaridades decorrentes da informalidade dessa modalidade de trabalho e a maior dificuldade de formação de acervo documental, não se dispensa a apresentação de início de prova material. Com efeito, no Tema 554, o STJ firmou entendimento de que a Súmula 149/STJ também se aplica aos trabalhadores rurais boias-frias, sendo imprescindível a existência de suporte documental mínimo. Admite-se, contudo, que a prova material abranja apenas parte do período pretendido, desde que complementada por prova testemunhal idônea e robusta, apta a estender sua eficácia probatória. Assim, a informalidade própria dessa modalidade de trabalho justifica a flexibilização quanto à abrangência temporal da prova material, consideradas as condições em que o labor é exercido, mas não autoriza o reconhecimento da atividade rural com fundamento exclusivamente em prova testemunhal.
Dessa forma, entendo devidamente comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de empregado rural e de diarista (“boia-fria”), durante período suficiente ao cumprimento da carência de 180 meses. Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, impõe-se a reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
3. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
4. Ônus de sucumbência
Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
A autarquia é isenta de custas, na forma da lei.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos acima.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000551167v12 e do código CRC c1487ac7.
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