Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002046-43.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. F. contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que não teriam sido examinados o cálculo administrativo que contabilizou 178 meses de carência, o vínculo rural anotado em CTPS entre 1978 e 1979, a natureza rural dos vínculos empregatícios, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida e a reafirmação da DER para 08/12/2019, data em que completou 65 anos.

Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de documentos indicativos do exercício de atividade rural e, posteriormente, fazer referência à “absoluta ausência de prova material contemporânea e apta”.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER para 08/12/2019. Subsidiariamente, requer a integração do julgado e o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida.

No caso, o acórdão embargado examinou a controvérsia nos limites em que devolvida pela apelação, relativa à concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial.

Nas razões recursais, o autor sustentou a suficiência do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, para demonstrar o exercício de atividade rural, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde o indeferimento administrativo.

A pretensão de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de períodos rurais e urbanos para o preenchimento da carência, não integrou a matéria devolvida pela apelação, tendo sido formulada somente nos presentes embargos de declaração.

A possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso daquele inicialmente postulado não autoriza, por si só, a ampliação do objeto recursal em sede de embargos de declaração, mediante o exame de modalidade de benefício e de fundamentos não submetidos oportunamente ao órgão julgador.

Nesse contexto, o Tema 1007 do STJ, relativo ao cômputo do labor rural remoto e descontínuo para fins de aposentadoria por idade híbrida, não evidencia omissão no acórdão embargado, uma vez que essa modalidade de benefício não integrou a controvérsia devolvida ao Tribunal.

Quanto à reafirmação da DER, o Tema 995 do STJ admite a consideração do implemento dos requisitos no curso da demanda, observada a causa de pedir. No caso, contudo, o embargante pretende utilizar o instituto para viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de períodos rurais e urbanos, pretensão que não integrou a matéria devolvida pela apelação.

Também não há omissão quanto ao cálculo administrativo que contabilizou 178 meses de carência. Embora o documento conste dos autos e registre o total de 178 meses de carência considerada, sua utilização, nos termos propostos nos embargos, mediante o acréscimo de período rural registrado em CTPS para completar os 180 meses exigidos, está vinculada à pretensão de concessão de aposentadoria por idade híbrida, formulada somente na via integrativa.

Com efeito, é nos embargos que o autor articula os 178 meses contabilizados administrativamente com o período rural que afirma não ter sido incluído no cálculo, sustentando que a soma seria suficiente para completar a carência de 180 meses necessária ao benefício híbrido.

Não se verifica, portanto, omissão capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento quanto à aposentadoria por idade híbrida, ao cálculo administrativo e à reafirmação da DER, nos termos em que essas questões foram articuladas nos presentes embargos.

Também não há omissão quanto à CTPS. O acórdão considerou os registros de atividades rurais nela constantes, mas concluiu que constituíam elementos pontuais, insuficientes, no conjunto probatório, para comprovar o exercício de atividade campesina, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência necessária à aposentadoria rural por idade.

Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à necessidade de esclarecimento da expressão “absoluta ausência de prova material contemporânea e apta”, empregada no acórdão.

Com efeito, o próprio julgado reconheceu a existência de documentos indicativos de atividade rural em determinados períodos. A expressão, portanto, não deve ser compreendida como afirmação de inexistência absoluta de documentação rural, mas como referência à ausência de início de prova material suficiente e contemporâneo ao período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade.

O esclarecimento não altera a conclusão do julgamento, fundada na insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período legalmente exigido.

Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para prestar o referido esclarecimento, sem efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do acórdão que negou provimento à apelação.

Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a expressão “absoluta ausência de prova material contemporânea e apta” se refere à ausência de início de prova material suficiente e contemporâneo ao período de carência exigido para a aposentadoria rural por idade, mantidos os demais termos e o resultado do acórdão embargado.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002046-43.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1.007/STJ. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. OBSERVÂNCIA DA CAUSA DE PEDIR. CÁLCULO ADMINISTRATIVO. CTPS. PROVA MATERIAL EXISTENTE, PORÉM INSUFICIENTE PARA O PERÍODO DE CARÊNCIA. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade. O embargante alega omissão quanto ao cálculo administrativo de 178 meses de carência, ao vínculo rural registrado em CTPS, à natureza rural dos vínculos empregatícios, à aposentadoria por idade híbrida e à reafirmação da DER. Aponta, ainda, contradição na referência à “absoluta ausência de prova material contemporânea e apta”.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao cálculo administrativo, à CTPS e à reafirmação da DER; e (ii) se deve ser esclarecida a afirmação de “absoluta ausência de prova material”, diante da existência de documentos indicativos de atividade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão examinou a controvérsia nos limites devolvidos pela apelação, na qual o autor requereu a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial. A aposentadoria por idade híbrida, mediante soma de períodos rurais e urbanos, foi suscitada somente nos embargos de declaração.

4. O Tema 1.007/STJ, relativo ao cômputo do labor rural remoto e descontínuo para fins de aposentadoria por idade híbrida, não caracteriza omissão do acórdão, pois essa modalidade de benefício não integrou a matéria devolvida ao Tribunal.

5. A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, pressupõe a observância da causa de pedir, não podendo ser utilizada, em sede de embargos de declaração, para introduzir pretensão de concessão de modalidade de benefício não submetida ao órgão julgador na apelação.

6. O cálculo administrativo de 178 meses de carência não caracteriza omissão, uma vez que sua articulação com período rural registrado em CTPS, para alcançar os 180 meses exigidos, foi apresentada nos embargos como fundamento para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

7. Os registros rurais constantes da CTPS foram considerados no julgamento, mas reputados insuficientes, no conjunto probatório, para demonstrar o exercício de atividade campesina, na condição de segurado especial, durante a carência necessária à aposentadoria rural por idade.

8. Deve ser esclarecida, contudo, a expressão “absoluta ausência de prova material contemporânea e apta”, pois o acórdão reconheceu a existência de documentos indicativos de atividade rural em determinados períodos. A expressão refere-se à ausência de início de prova material suficiente e contemporâneo ao período de carência, e não à inexistência absoluta de documentação rural.

9. O esclarecimento não modifica o resultado do julgamento, permanecendo a conclusão de insuficiência do conjunto probatório para a concessão da aposentadoria rural por idade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o alcance da expressão relativa à ausência de prova material, mantidos os demais termos do acórdão.

Tese de julgamento: “1. A aposentadoria por idade híbrida suscitada somente em embargos de declaração não configura omissão quando essa modalidade de benefício não integrou a matéria devolvida pela apelação. 2. A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, deve observar a causa de pedir e não autoriza a introdução, na via integrativa, de pretensão fundada em modalidade de benefício não submetida ao julgamento recursal. 3. Reconhecida a existência de documentos indicativos de atividade rural, cabe esclarecer que a ausência de prova material se refere à insuficiência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, sem alteração do resultado do julgamento.”

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 995 e 1.007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a expressão "absoluta ausência de prova material contemporânea e apta" se refere à ausência de início de prova material suficiente e contemporâneo ao período de carência exigido para a aposentadoria rural por idade, mantidos os demais termos e o resultado do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1002046-43.2022.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ESCLARECER QUE A EXPRESSÃO "ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E APTA" SE REFERE À AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE E CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS E O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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