Apelação Cível Nº 1002046-43.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. F. contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que não teriam sido examinados o cálculo administrativo que contabilizou 178 meses de carência, o vínculo rural anotado em CTPS entre 1978 e 1979, a natureza rural dos vínculos empregatícios, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida e a reafirmação da DER para 08/12/2019, data em que completou 65 anos.
Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de documentos indicativos do exercício de atividade rural e, posteriormente, fazer referência à “absoluta ausência de prova material contemporânea e apta”.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER para 08/12/2019. Subsidiariamente, requer a integração do julgado e o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida.
No caso, o acórdão embargado examinou a controvérsia nos limites em que devolvida pela apelação, relativa à concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial.
Nas razões recursais, o autor sustentou a suficiência do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, para demonstrar o exercício de atividade rural, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde o indeferimento administrativo.
A pretensão de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de períodos rurais e urbanos para o preenchimento da carência, não integrou a matéria devolvida pela apelação, tendo sido formulada somente nos presentes embargos de declaração.
A possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso daquele inicialmente postulado não autoriza, por si só, a ampliação do objeto recursal em sede de embargos de declaração, mediante o exame de modalidade de benefício e de fundamentos não submetidos oportunamente ao órgão julgador.
Nesse contexto, o Tema 1007 do STJ, relativo ao cômputo do labor rural remoto e descontínuo para fins de aposentadoria por idade híbrida, não evidencia omissão no acórdão embargado, uma vez que essa modalidade de benefício não integrou a controvérsia devolvida ao Tribunal.
Quanto à reafirmação da DER, o Tema 995 do STJ admite a consideração do implemento dos requisitos no curso da demanda, observada a causa de pedir. No caso, contudo, o embargante pretende utilizar o instituto para viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de períodos rurais e urbanos, pretensão que não integrou a matéria devolvida pela apelação.
Também não há omissão quanto ao cálculo administrativo que contabilizou 178 meses de carência. Embora o documento conste dos autos e registre o total de 178 meses de carência considerada, sua utilização, nos termos propostos nos embargos, mediante o acréscimo de período rural registrado em CTPS para completar os 180 meses exigidos, está vinculada à pretensão de concessão de aposentadoria por idade híbrida, formulada somente na via integrativa.
Com efeito, é nos embargos que o autor articula os 178 meses contabilizados administrativamente com o período rural que afirma não ter sido incluído no cálculo, sustentando que a soma seria suficiente para completar a carência de 180 meses necessária ao benefício híbrido.
Não se verifica, portanto, omissão capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento quanto à aposentadoria por idade híbrida, ao cálculo administrativo e à reafirmação da DER, nos termos em que essas questões foram articuladas nos presentes embargos.
Também não há omissão quanto à CTPS. O acórdão considerou os registros de atividades rurais nela constantes, mas concluiu que constituíam elementos pontuais, insuficientes, no conjunto probatório, para comprovar o exercício de atividade campesina, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência necessária à aposentadoria rural por idade.
Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à necessidade de esclarecimento da expressão “absoluta ausência de prova material contemporânea e apta”, empregada no acórdão.
Com efeito, o próprio julgado reconheceu a existência de documentos indicativos de atividade rural em determinados períodos. A expressão, portanto, não deve ser compreendida como afirmação de inexistência absoluta de documentação rural, mas como referência à ausência de início de prova material suficiente e contemporâneo ao período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade.
O esclarecimento não altera a conclusão do julgamento, fundada na insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período legalmente exigido.
Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para prestar o referido esclarecimento, sem efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do acórdão que negou provimento à apelação.
Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a expressão “absoluta ausência de prova material contemporânea e apta” se refere à ausência de início de prova material suficiente e contemporâneo ao período de carência exigido para a aposentadoria rural por idade, mantidos os demais termos e o resultado do acórdão embargado.
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