Apelação Cível Nº 1001424-61.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. F. B. F. contra acórdão desta 1ª Turma Previdenciária/Servidores que, por unanimidade, extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da insuficiência de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, e julgou prejudicada a apelação da autora.
A embargante sustenta omissão quanto à repercussão da atividade urbana exercida pelo cônjuge, alegando que os rendimentos por ele auferidos como motorista de táxi não afastariam sua condição de trabalhadora rural boia-fria.
Afirma que o marido exerceu atividade rural e apresenta, com os embargos, certidões de nascimento dos filhos, de 1991 e 1993, nas quais ele está qualificado como lavrador. Invoca a flexibilização probatória aplicável aos trabalhadores rurais boias-frias e requer a concessão da aposentadoria rural por idade desde o indeferimento administrativo.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
A autora implementou o requisito etário em 11/12/2015 e formulou requerimento administrativo em 13/05/2016, sendo necessária a comprovação de 180 meses de atividade rural.
Nos termos do Tema 642 do STJ, o segurado especial deve estar exercendo atividade rural quando completa a idade mínima para a aposentadoria rural por idade, ressalvada a hipótese de direito adquirido, quando os requisitos de idade e carência tenham sido preenchidos concomitantemente em momento anterior.
O acórdão embargado examinou os documentos apresentados, entre eles certidão de casamento de 1978; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com admissão em 1980; certidão de propriedade rural em nome do marido, de 1984; carteiras do INAMPS da autora e do cônjuge, com registros de trabalhador rural entre 1987 e 1992; prontuários médicos de 2005 a 2011; e certidão eleitoral de 2006, estes últimos qualificando a autora como lavradora.
Embora tais documentos constituam início de prova material, foram considerados insuficientes, mesmo em conjunto com a prova testemunhal, para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência.
Quanto à atividade urbana do cônjuge, o acórdão registrou que ele passou a exercer atividade como motorista de táxi a partir de 2009, com inscrição no CNIS como contribuinte individual.
Conforme o Tema 532 do STJ, o exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros. Contudo, a prova material em nome daquele que passou a exercer atividade incompatível com o labor rural não pode ser estendida aos demais integrantes do núcleo familiar para período posterior à alteração de sua atividade.
Assim, a atividade urbana do marido não afasta, por si só, a condição de segurada especial da autora. O ponto determinante é que os documentos rurais em nome do cônjuge não podem ser projetados para o período posterior ao início de sua atividade urbana, permanecendo necessária prova material da atividade rural da própria demandante.
Os prontuários médicos de 2005 a 2011 e a certidão eleitoral de 2006 constituem início de prova material em nome da autora, mas não foram considerados suficientes, mesmo corroborados pela prova testemunhal, para demonstrar a continuidade do labor campesino até o preenchimento dos requisitos do benefício.
A condição de boia-fria não conduz a conclusão diversa. O Tema 554 do STJ admite prova material referente apenas a parte do período pretendido, desde que complementada por prova testemunhal idônea e robusta, mas não dispensa a existência de início de prova material.
Quanto às certidões de nascimento dos filhos, de 1991 e 1993, apresentadas somente com os embargos de declaração, não há omissão no acórdão, pois os documentos não integravam os autos por ocasião do julgamento, tampouco foi apresentada justificativa para sua juntada tardia, nos termos do art. 435 do CPC.
Ainda que consideradas, as certidões apenas reforçam a vinculação rural do cônjuge naquele período, não demonstrando que a autora permanecesse no exercício da atividade rural quando completou 55 anos, em 11/12/2015, nem comprovando, isoladamente, o preenchimento da carência exigida.
Permanece, portanto, aplicável o Tema 629 do STJ, pois o conjunto probatório foi considerado insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.
A embargante pretende, em verdade, nova valoração das provas e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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