Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001424-61.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. F. B. F. contra acórdão desta 1ª Turma Previdenciária/Servidores que, por unanimidade, extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da insuficiência de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, e julgou prejudicada a apelação da autora.

A embargante sustenta omissão quanto à repercussão da atividade urbana exercida pelo cônjuge, alegando que os rendimentos por ele auferidos como motorista de táxi não afastariam sua condição de trabalhadora rural boia-fria.

Afirma que o marido exerceu atividade rural e apresenta, com os embargos, certidões de nascimento dos filhos, de 1991 e 1993, nas quais ele está qualificado como lavrador. Invoca a flexibilização probatória aplicável aos trabalhadores rurais boias-frias e requer a concessão da aposentadoria rural por idade desde o indeferimento administrativo.

Intimado, o INSS não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

No caso, não se verificam os vícios apontados.

A autora implementou o requisito etário em 11/12/2015 e formulou requerimento administrativo em 13/05/2016, sendo necessária a comprovação de 180 meses de atividade rural.

Nos termos do Tema 642 do STJ, o segurado especial deve estar exercendo atividade rural quando completa a idade mínima para a aposentadoria rural por idade, ressalvada a hipótese de direito adquirido, quando os requisitos de idade e carência tenham sido preenchidos concomitantemente em momento anterior.

O acórdão embargado examinou os documentos apresentados, entre eles certidão de casamento de 1978; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com admissão em 1980; certidão de propriedade rural em nome do marido, de 1984; carteiras do INAMPS da autora e do cônjuge, com registros de trabalhador rural entre 1987 e 1992; prontuários médicos de 2005 a 2011; e certidão eleitoral de 2006, estes últimos qualificando a autora como lavradora.

Embora tais documentos constituam início de prova material, foram considerados insuficientes, mesmo em conjunto com a prova testemunhal, para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência.

Quanto à atividade urbana do cônjuge, o acórdão registrou que ele passou a exercer atividade como motorista de táxi a partir de 2009, com inscrição no CNIS como contribuinte individual.

Conforme o Tema 532 do STJ, o exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros. Contudo, a prova material em nome daquele que passou a exercer atividade incompatível com o labor rural não pode ser estendida aos demais integrantes do núcleo familiar para período posterior à alteração de sua atividade.

Assim, a atividade urbana do marido não afasta, por si só, a condição de segurada especial da autora. O ponto determinante é que os documentos rurais em nome do cônjuge não podem ser projetados para o período posterior ao início de sua atividade urbana, permanecendo necessária prova material da atividade rural da própria demandante.

Os prontuários médicos de 2005 a 2011 e a certidão eleitoral de 2006 constituem início de prova material em nome da autora, mas não foram considerados suficientes, mesmo corroborados pela prova testemunhal, para demonstrar a continuidade do labor campesino até o preenchimento dos requisitos do benefício.

A condição de boia-fria não conduz a conclusão diversa. O Tema 554 do STJ admite prova material referente apenas a parte do período pretendido, desde que complementada por prova testemunhal idônea e robusta, mas não dispensa a existência de início de prova material.

Quanto às certidões de nascimento dos filhos, de 1991 e 1993, apresentadas somente com os embargos de declaração, não há omissão no acórdão, pois os documentos não integravam os autos por ocasião do julgamento, tampouco foi apresentada justificativa para sua juntada tardia, nos termos do art. 435 do CPC.

Ainda que consideradas, as certidões apenas reforçam a vinculação rural do cônjuge naquele período, não demonstrando que a autora permanecesse no exercício da atividade rural quando completou 55 anos, em 11/12/2015, nem comprovando, isoladamente, o preenchimento da carência exigida.

Permanece, portanto, aplicável o Tema 629 do STJ, pois o conjunto probatório foi considerado insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.

A embargante pretende, em verdade, nova valoração das provas e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.

Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001424-61.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA BOIA-FRIA. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. MOTORISTA DE TÁXI. TEMA 532/STJ. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO APÓS O INÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. TEMA 554/STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE NOS EMBARGOS. ART. 435 DO CPC. TEMA 642/STJ. TEMA 629/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que extinguiu, de ofício, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629/STJ, em razão da insuficiência de prova material para comprovação da qualidade de segurada especial, e julgou prejudicada sua apelação. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da atividade urbana exercida pelo cônjuge, invoca a flexibilização probatória aplicável aos trabalhadores rurais boias-frias e apresenta, com os embargos, certidões de nascimento dos filhos, de 1991 e 1993, nas quais o marido está qualificado como lavrador.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a atividade urbana exercida pelo cônjuge afasta a condição de segurada especial da autora; (ii) se os documentos existentes, considerados em conjunto com a prova testemunhal e a condição de boia-fria, são suficientes à comprovação da carência; e (iii) se as certidões apresentadas somente nos embargos de declaração alteram a conclusão do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autora implementou o requisito etário em 11/12/2015 e formulou requerimento administrativo em 13/05/2016, sendo necessária a comprovação de 180 meses de atividade rural. Nos termos do Tema 642/STJ, o segurado especial deve estar exercendo atividade rural ao implementar a idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido.

4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, conforme o Tema 532/STJ. Contudo, tendo o marido passado a exercer atividade de motorista de táxi a partir de 2009, os documentos rurais em seu nome não podem ser estendidos à autora para comprovar período posterior à alteração de sua atividade.

5. Os prontuários médicos de 2005 a 2011 e a certidão eleitoral de 2006 constituem início de prova material em nome da autora, mas foram considerados insuficientes, mesmo corroborados pela prova testemunhal, para demonstrar a continuidade do labor campesino pelo período correspondente à carência e até o implemento do requisito etário.

6. A condição de trabalhadora boia-fria não dispensa a apresentação de início de prova material. O Tema 554/STJ admite que a prova documental abranja apenas parte do período de carência, desde que complementada por prova testemunhal idônea e robusta.

7. As certidões de nascimento dos filhos, de 1991 e 1993, foram apresentadas somente com os embargos de declaração, sem justificativa para a juntada tardia, nos termos do art. 435 do CPC, inexistindo omissão do acórdão quanto a documentos que não integravam os autos na ocasião do julgamento. Ainda que consideradas, apenas reforçam a vinculação rural do cônjuge naquele período, não comprovando a permanência da autora na atividade rural até 2015 nem o preenchimento da carência exigida.

8. Mantém-se a aplicação do Tema 629/STJ diante da insuficiência do conteúdo probatório material para comprovação da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.

9. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão de nova valoração do conjunto probatório e de alteração do resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A atividade urbana do cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, mas impede a extensão, para período posterior, dos documentos rurais daquele que passou a exercer atividade incompatível com o labor campesino. 2. A flexibilização probatória aplicável ao trabalhador boia-fria não dispensa início de prova material, que deve ser suficiente, em conjunto com a prova testemunhal, para demonstrar o labor rural durante a carência. 3. Documentos apresentados somente em embargos de declaração, sem justificativa para a juntada tardia, não caracterizam omissão do acórdão e, ainda que considerados, não alteram o julgamento quando insuficientes para comprovar o período controvertido.”

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 532, 554, 629 e 642.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000555493v4 e do código CRC b083f62f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1001424-61.2022.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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