Apelação Cível Nº 1011739-89.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão desta 1ª Turma que negou provimento à apelação da autarquia, manteve integralmente a sentença concessiva de aposentadoria por idade rural e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Afirma que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença e que, por essa razão, seria incabível sua majoração em grau recursal. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a majoração, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou manifestação, na qual sustenta que o acórdão apreciou adequadamente as questões submetidas a julgamento e requer a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS e, no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, determinou a majoração da verba honorária em dois pontos percentuais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Contudo, verifica-se que a sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios. O dispositivo julgou procedente o pedido, condenou o INSS à concessão do benefício e ao pagamento das prestações vencidas, com os respectivos consectários legais, sem estabelecer condenação em verba honorária.
O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração, pelo Tribunal, dos honorários fixados anteriormente, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A incidência da norma pressupõe, portanto, a existência de verba honorária previamente arbitrada na decisão recorrida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, no sentido de que a majoração dos honorários recursais exige, entre outros pressupostos, a prévia fixação de honorários na origem. Inexistente condenação anterior, não há verba suscetível de majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Embora a apelação do INSS tenha sido integralmente desprovida, está ausente, no caso, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, § 11, do CPC: a existência de honorários advocatícios anteriormente fixados.
Configura-se, assim, omissão no acórdão quanto a essa circunstância, pois a majoração foi determinada sem que se verificasse a inexistência de condenação honorária na sentença.
O vício deve ser sanado, com repercussão restrita ao capítulo sucumbencial. A correção não interfere no julgamento do mérito da apelação, permanecendo íntegros os fundamentos que reconheceram o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, bem como a DIB fixada na data do requerimento administrativo.
Dessa forma, deve ser excluída do acórdão a majoração dos honorários advocatícios realizada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Quanto ao prequestionamento, a matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC fica expressamente apreciada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, para afastar a majoração determinada no acórdão com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos do julgamento.
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