Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011739-89.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão desta 1ª Turma que negou provimento à apelação da autarquia, manteve integralmente a sentença concessiva de aposentadoria por idade rural e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Afirma que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença e que, por essa razão, seria incabível sua majoração em grau recursal. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a majoração, inclusive para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou manifestação, na qual sustenta que o acórdão apreciou adequadamente as questões submetidas a julgamento e requer a rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS e, no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, determinou a majoração da verba honorária em dois pontos percentuais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Contudo, verifica-se que a sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios. O dispositivo julgou procedente o pedido, condenou o INSS à concessão do benefício e ao pagamento das prestações vencidas, com os respectivos consectários legais, sem estabelecer condenação em verba honorária.

O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração, pelo Tribunal, dos honorários fixados anteriormente, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A incidência da norma pressupõe, portanto, a existência de verba honorária previamente arbitrada na decisão recorrida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, no sentido de que a majoração dos honorários recursais exige, entre outros pressupostos, a prévia fixação de honorários na origem. Inexistente condenação anterior, não há verba suscetível de majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Embora a apelação do INSS tenha sido integralmente desprovida, está ausente, no caso, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, § 11, do CPC: a existência de honorários advocatícios anteriormente fixados.

Configura-se, assim, omissão no acórdão quanto a essa circunstância, pois a majoração foi determinada sem que se verificasse a inexistência de condenação honorária na sentença.

O vício deve ser sanado, com repercussão restrita ao capítulo sucumbencial. A correção não interfere no julgamento do mérito da apelação, permanecendo íntegros os fundamentos que reconheceram o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, bem como a DIB fixada na data do requerimento administrativo.

Dessa forma, deve ser excluída do acórdão a majoração dos honorários advocatícios realizada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Quanto ao prequestionamento, a matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC fica expressamente apreciada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, para afastar a majoração determinada no acórdão com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos do julgamento.



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Documento:60000556189
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011739-89.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, manteve a sentença concessiva de aposentadoria rural por idade e majorou os honorários advocatícios em dois pontos percentuais. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, ao fundamento de que a sentença não fixou honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, quando não houve prévia fixação da verba na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração, em grau recursal, dos honorários anteriormente fixados, em razão do trabalho adicional realizado nessa fase processual.

4. A majoração dos honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária previamente arbitrada na decisão recorrida. Inexistente condenação anterior, não há verba suscetível de majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

5. No caso, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido previdenciário e condenado o INSS à concessão do benefício e ao pagamento das prestações vencidas, não houve fixação de honorários advocatícios.

6. Configurada a omissão no acórdão quanto à ausência desse pressuposto, deve ser afastada a majoração dos honorários advocatícios, permanecendo inalterados os demais termos do julgamento.

7. A matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC fica expressamente apreciada para fins de prequestionamento, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, para afastar a majoração determinada no acórdão com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos do julgamento.

Tese de julgamento: “A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada na decisão recorrida, sendo incabível quando não houve condenação em honorários na origem.”

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, para afastar a majoração determinada no acórdão com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1011739-89.2022.4.01.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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