Apelação Cível Nº 1026528-98.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por J. M. Q. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Abre Campo/MG, no exercício da competência delegada, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural no período de 02/05/1963 a 23/05/1974 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo considerou insuficiente o início de prova material apresentado, constituído por documentos em nome dos genitores do autor, destacando a ausência de documentação contemporânea apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período controvertido.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material extensível aos integrantes do núcleo familiar e que o labor rural está corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do período rural e a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
1. Conheço do recurso.
2. Mérito recursal
2.1. Da aposentadoria por tempo de contribuição
No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:
i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.
ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.
iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.
2.2. Do segurado especial
Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.
O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.
Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.
Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.
Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).
No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).
Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.
Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.
2.3 Da indenização do período de atividade rural
O período de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido e computado para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada a utilização desse tempo para efeito de carência, conforme estabelece o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), além de possuir respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido, entre outros precedentes, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 639.391, julgados em 19/06/2013. Segundo a orientação firmada, o tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de benefício previdenciário no RGPS, ainda que não haja recolhimento de contribuições, exceto no tocante à carência.
O pagamento das contribuições em atraso somente será exigido quando o segurado pretender utilizar o período rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social dos servidores públicos, nos termos dos arts. 94 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 609 (REsp nº 1.682.671/SP e outros), firmou entendimento de que o segurado que comprovar o exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 possui direito à emissão de certidão para averbação do respectivo período. Contudo, para que esse tempo seja computado em regime estatutário mediante contagem recíproca, torna-se indispensável a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mediante indenização calculada na forma prevista no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Da mesma forma, haverá necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de atividade rural exercido a partir de novembro de 1991, quando o objetivo for a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou a utilização desse período para efeito de carência, conforme previsto no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 272 do STJ.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural exercida após a edição da Lei nº 8.213/1991, é indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.991.852/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022).
2.4. Caso concreto
No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02/05/1967 a 22/05/1974, para fins de cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor rurícola, a parte autora apresentou, entre outros documentos, certidões de nascimento de seus irmãos, nas quais os genitores aparecem qualificados como agricultores; documentos relativos a imóvel rural pertencente ao pai; comprovantes do IBRA referentes aos anos de 1968, 1969 e 1970, igualmente em nome do genitor; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abre Campo; e certidão de casamento do autor.
Embora se admita, em se tratando de trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar como início de prova material, essa circunstância não dispensa a existência de elementos que, analisados em conjunto, permitam estabelecer vínculo suficientemente seguro entre o segurado e a atividade rural alegada.
No presente caso, os documentos contemporâneos ao período controvertido referem-se essencialmente à atividade rural exercida pelo genitor do autor, Sebastião Quintão Filho. Os documentos do IBRA dos anos de 1968, 1969 e 1970 demonstram a vinculação do pai a imóvel e empreendimento rural, mas não individualizam o autor nem evidenciam sua efetiva participação nas atividades agrícolas desenvolvidas pela família.
Da mesma forma, as certidões de nascimento dos irmãos, embora indiquem a qualificação rural dos genitores, não contêm elemento referente ao exercício de atividade rurícola pelo próprio demandante.
A certidão de casamento, celebrado em 23/05/1974, tampouco registra a profissão do autor, não servindo, portanto, como elemento material indicativo do exercício de atividade rural no termo final do período postulado.
Por sua vez, a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abre Campo, que atribui ao autor o exercício de atividade rural no período de 02/05/1967 a 22/05/1974, possui natureza declaratória e foi produzida posteriormente aos fatos, não constituindo, isoladamente, início de prova material contemporânea suficiente.
É certo que a prova testemunhal produzida nos autos apresenta relatos acerca do trabalho do autor com seu pai na lavoura. Todavia, a prova oral, embora relevante para complementar e ampliar a eficácia do início de prova material, não pode suprir sua insuficiência, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
Desse modo, o conjunto probatório apresentado não fornece suporte material suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 02/05/1967 a 22/05/1974.
A insuficiência de prova material, contudo, não conduz à improcedência do pedido.
No julgamento do Tema 629, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em demanda destinada ao reconhecimento de tempo de serviço rural enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso o segurado venha a reunir prova material suficiente.
Assim, deve ser reformada a sentença apenas quanto à solução processual, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/05/1967 a 22/05/1974, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ.
Consequentemente, não reconhecido nesta demanda o período rural pretendido, subsiste o tempo de contribuição apurado administrativamente, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
3. Honorários advocatícios
Embora modificada a solução processual, permanece a sucumbência da parte autora quanto à pretensão previdenciária.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não há falar em majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a apelação é parcialmente provida para modificar a solução processual da controvérsia.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, exclusivamente para reformar a sentença quanto à solução processual e extinguir o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento e averbação da atividade rural no período de 02/05/1967 a 22/05/1974, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ, sem prejuízo da propositura de nova ação caso a parte autora venha a obter início de prova material suficiente, mantendo-se, por consequência, o indeferimento do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552102v9 e do código CRC 00783f71.
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