Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015460-54.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por BENEDITO SALES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de janeiro de 1970 a janeiro de 1979, em regime de economia familiar, em auxílio ao genitor; de fevereiro de 1979 a março de 1984; e de setembro de 1992 a novembro de 1994, estes últimos na Fazenda de Sebastião Alves Ferreira, com o respectivo cômputo em conjunto com os vínculos urbanos registrados em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar insuficiente, como início de prova material da atividade rural, a certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 24/07/1989, na qual o genitor foi qualificado como lavrador.

Em suas razões recursais, o autor suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que a extinção do feito sem a realização de audiência de instrução impossibilitou a produção da prova testemunhal destinada a complementar o início de prova material apresentado. Sustenta que a qualificação do genitor como lavrador em registro civil constitui início de prova material extensível aos integrantes do núcleo familiar, invocando a Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova oral.

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

1. Conheço do recurso.

2. Mérito recursal

2.1. Da aposentadoria por tempo de contribuição

No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:

i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.

ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.

iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.

2.2. Do segurado especial

Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.

O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.

Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.

Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.

Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).

No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.

Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).

Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.

Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).

Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.

Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.

2.3 Da indenização do período de atividade rural

O período de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido e computado para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada a utilização desse tempo para efeito de carência, conforme estabelece o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), além de possuir respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido, entre outros precedentes, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 639.391, julgados em 19/06/2013. Segundo a orientação firmada, o tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de benefício previdenciário no RGPS, ainda que não haja recolhimento de contribuições, exceto no tocante à carência.

O pagamento das contribuições em atraso somente será exigido quando o segurado pretender utilizar o período rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social dos servidores públicos, nos termos dos arts. 94 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 609 (REsp nº 1.682.671/SP e outros), firmou entendimento de que o segurado que comprovar o exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 possui direito à emissão de certidão para averbação do respectivo período. Contudo, para que esse tempo seja computado em regime estatutário mediante contagem recíproca, torna-se indispensável a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mediante indenização calculada na forma prevista no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.

Da mesma forma, haverá necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de atividade rural exercido a partir de novembro de 1991, quando o objetivo for a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou a utilização desse período para efeito de carência, conforme previsto no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 272 do STJ.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural exercida após a edição da Lei nº 8.213/1991, é indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.”

(STJ, AgInt no REsp nº 1.991.852/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022).

2.4. Caso concreto

No caso dos autos, o autor pretende acrescer aos períodos contributivos urbanos já reconhecidos pelo INSS diversos intervalos de atividade rural, exercidos de forma descontínua entre 12/05/1972 e 25/05/2015, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A análise deve distinguir o labor rural alegadamente exercido antes da inserção do autor no mercado de trabalho urbano, daquele posteriormente indicado como intercalado ou concomitante com vínculos dessa natureza.

Quanto ao período de 12/05/1972 a 25/06/1978, não há registro de atividade urbana concomitante. Para comprovar o labor campesino, o autor apresentou ficha de alistamento militar, de 28/06/1976, na qual foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento de sua irmã, na qual o genitor, Armindo Barbosa de Rezende, consta como lavrador; carteiras de filiação e recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor; e certidão de casamento, celebrado em 08/07/1978, na qual o próprio autor também foi qualificado como lavrador (evento 1, OUT3, pp. 12, 14-15; evento 1, OUT6, p. 10).

Esse conjunto constitui início de prova material do exercício da atividade rural pelo autor e por seu núcleo familiar, não se exigindo prova documental correspondente a todos os anos do período controvertido. Nos termos da Súmula 577 do STJ, admite-se o reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado quando amparado por convincente prova testemunhal produzida sob o contraditório. Na mesma linha, o Tema 638/STJ admite a certidão de casamento como início de prova material para período anterior, desde que corroborada por prova oral idônea.

Também não constitui impedimento o fato de o autor contar menos de 14 anos no início do período postulado, pois o labor rural exercido a partir dos 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários, quando devidamente comprovado, conforme a Súmula 5 da TNU e o entendimento firmado na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.

No caso, os documentos são contemporâneos ao período e a prova testemunhal confirma a vinculação do autor ao meio rural antes de seu ingresso no mercado de trabalho urbano. Desse modo, mostra-se possível reconhecer o labor rural no período de 12/05/1972 a 25/06/1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

A situação se modifica, entretanto, a partir de 01/10/1979, quando o autor iniciou vínculo urbano com a Transcafe Transportadora Ltda., mantido até 01/05/1989. Nesse intervalo estão compreendidos, total ou parcialmente, os períodos rurais postulados de 06/08/1978 a 03/11/1981; 31/10/1982 a 31/01/1984; 12/10/1985 a 27/05/1986; 09/07/1986 a 18/01/1987; e 07/03/1987 a 01/11/1988.

Assim, ressalvada a parcela de 06/08/1978 a 30/09/1979, anterior ao primeiro vínculo urbano, os demais intervalos acima apresentam sobreposição com o vínculo mantido na Transcafe. A CTPS e o CNIS revelam, ainda, a manutenção de outros vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual ao longo da trajetória profissional do segurado (evento 1, OUT6, pp. 6-15; evento 1, OUT7, pp. 1-3).

Embora o exercício de atividade urbana não impeça, por si só, posterior retorno ao meio rural, a extensão do início de prova material pressupõe prova oral convincente, especialmente quando existem elementos indicativos de inserção profissional urbana.

Na hipótese, a prova produzida não demonstra, com segurança, os sucessivos retornos ao campo. Na audiência realizada em 05/07/2018 (evento 1, DOC8, pp. 1-4), a testemunha Valter Bento relatou o exercício de atividade rural, mas declarou desconhecer as atividades urbanas desenvolvidas pelo autor. Pedro Roberto de Souza, por sua vez, mencionou tanto o labor rural quanto o exercício da profissão de pedreiro, sem precisar os períodos de alternância entre essas atividades.

A documentação rural posterior tampouco permite suprir essa deficiência. Os documentos relativos à propriedade rural — escritura e registros imobiliários, cartão de produtor rural, ITR, CCIR e conta de energia elétrica rural — concentram-se essencialmente a partir de 2014 (evento 1, OUT3, pp. 10-11; evento 1, OUT4, pp. 8-13; evento 1, OUT5, pp. 1-12), sendo relevante que, na escritura pública lavrada em 2014, o próprio autor foi qualificado como pedreiro.

Desse modo, diferentemente do período rural anterior à inserção urbana, não há elementos suficientes para reconhecer os sucessivos períodos rurais postulados após 01/10/1979, sobretudo aqueles concomitantes com vínculos urbanos regularmente registrados.

Quanto aos períodos anteriores a 1º/11/1991 não alcançados pelo reconhecimento acima, a insuficiência do conjunto probatório atrai a incidência do Tema 629/STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da propositura de nova ação caso a parte autora venha a reunir elementos probatórios suficientes. 

Quanto aos períodos posteriores a 31/10/1991, ainda que comprovado o exercício da atividade rural, seu cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ, o que não foi demonstrado nos autos.

Assim, deve ser reconhecido o período rural de 12/05/1972 a 25/06/1978, a ser acrescido ao tempo contributivo urbano já reconhecido pelo INSS. Quanto aos demais períodos anteriores a 1º/11/1991 cuja atividade rural não ficou suficientemente demonstrada, aplica-se o Tema 629/STJ; e, relativamente aos períodos posteriores a 31/10/1991, é inviável o cômputo diante da ausência das contribuições previdenciárias correspondentes.

4. Honorários recursais

Considerando o parcial provimento da apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por ser incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.

Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

5. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 12/05/1972 a 25/06/1978, determinando sua averbação e cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalvada sua utilização para efeito de carência; quanto aos demais períodos rurais anteriores a 1º/11/1991, reformar a sentença quanto à solução processual e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ; e, quanto aos períodos posteriores a 31/10/1991, manter a sentença, diante da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias ao seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantido o indeferimento do benefício por não preenchimento do tempo de contribuição necessário.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015460-54.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔMPUTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODOS INTERCALADOS E CONCOMITANTES COM ATIVIDADE URBANA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 272/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em demanda destinada ao reconhecimento de períodos de atividade rural e ao respectivo cômputo, em conjunto com os vínculos urbanos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade rural alegados; (ii) a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo do labor rural; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que a documentação abranja integralmente o período controvertido, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ.

4. O tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, ressalvada sua utilização para efeito de carência, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

5. No caso, a ficha de alistamento militar de 1976, na qual o autor foi qualificado como lavrador, a certidão de nascimento da irmã, os documentos sindicais em nome do genitor e a certidão de casamento de 1978, na qual o próprio requerente consta como lavrador, constituem início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, suficiente ao reconhecimento do labor rural no período de 12/05/1972 a 25/06/1978.

6. O exercício da atividade rural a partir dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários quando devidamente comprovado, não constituindo a idade do segurado, por si só, óbice ao cômputo do período.

7. A partir da inserção do autor no mercado de trabalho urbano, em 01/10/1979, parte significativa dos períodos rurais postulados apresenta sobreposição com vínculos urbanos regularmente registrados. A prova testemunhal não individualiza, com segurança, os alegados sucessivos retornos ao campo, e a documentação rural posterior concentra-se essencialmente a partir de 2014, época em que o próprio autor foi qualificado como pedreiro.

8. Quanto aos períodos anteriores a 1º/11/1991 não suficientemente comprovados, incide o Tema 629/STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo de nova demanda caso sejam obtidos elementos probatórios suficientes.

9. O cômputo de atividade rural exercida após 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 272/STJ. Ausente a comprovação dos recolhimentos, os respectivos períodos não podem ser computados.

10. O reconhecimento do período de 12/05/1972 a 25/06/1978, acrescido ao tempo contributivo urbano já reconhecido administrativamente, não é suficiente para o preenchimento do tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, permanecendo indevida a concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese

11. Apelação parcialmente provida para reconhecer e determinar a averbação do período rural de 12/05/1972 a 25/06/1978, independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvado o cômputo para carência; extinguir, sem resolução do mérito, a pretensão relativa aos demais períodos rurais anteriores a 1º/11/1991; e manter o indeferimento dos períodos posteriores a 31/10/1991 e da aposentadoria por tempo de contribuição.

Tese de julgamento: “1. O tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A insuficiência de conteúdo probatório eficaz para comprovar períodos rurais anteriores a 1º/11/1991 enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Tema 629/STJ. 3. O cômputo da atividade rural exercida após 31/10/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, §§ 2º e 3º, e 106; CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 532, 609, 629, 638 e 1.115; Súmulas 149, 272 e 577/STJ; Súmulas 5 e 43/TNU.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 12/05/1972 a 25/06/1978, determinando sua averbação e cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalvada sua utilização para efeito de carência; quanto aos demais períodos rurais anteriores a 1º/11/1991, reformar a sentença quanto à solução processual e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ; e, quanto aos períodos posteriores a 31/10/1991, manter a sentença, diante da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias ao seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantido o indeferimento do benefício por não preenchimento do tempo de contribuição necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1015460-54.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 12/05/1972 A 25/06/1978, DETERMINANDO SUA AVERBAÇÃO E CÔMPUTO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RESSALVADA SUA UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA; QUANTO AOS DEMAIS PERÍODOS RURAIS ANTERIORES A 1º/11/1991, REFORMAR A SENTENÇA QUANTO À SOLUÇÃO PROCESSUAL E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC E DO TEMA 629/STJ; E, QUANTO AOS PERÍODOS POSTERIORES A 31/10/1991, MANTER A SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NECESSÁRIAS AO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FICANDO MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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