Apelação Cível Nº 1015460-54.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO SALES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de janeiro de 1970 a janeiro de 1979, em regime de economia familiar, em auxílio ao genitor; de fevereiro de 1979 a março de 1984; e de setembro de 1992 a novembro de 1994, estes últimos na Fazenda de Sebastião Alves Ferreira, com o respectivo cômputo em conjunto com os vínculos urbanos registrados em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar insuficiente, como início de prova material da atividade rural, a certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 24/07/1989, na qual o genitor foi qualificado como lavrador.
Em suas razões recursais, o autor suscita cerceamento de defesa, ao argumento de que a extinção do feito sem a realização de audiência de instrução impossibilitou a produção da prova testemunhal destinada a complementar o início de prova material apresentado. Sustenta que a qualificação do genitor como lavrador em registro civil constitui início de prova material extensível aos integrantes do núcleo familiar, invocando a Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova oral.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Conheço do recurso.
2. Mérito recursal
2.1. Da aposentadoria por tempo de contribuição
No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:
i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.
ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.
iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.
2.2. Do segurado especial
Para fins de enquadramento previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII e parágrafos, estabelece critérios específicos para a caracterização do segurado especial, reconhecendo sua condição diferenciada e conferindo-lhe tratamento jurídico próprio.
O segurado especial é definido como a pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou atividade extrativista ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Incluem-se também nessa categoria o cônjuge, companheiro e filhos que comprovadamente participem das atividades do grupo familiar. O regime de economia familiar é caracterizado pela atuação conjunta dos membros da família, de forma indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A legislação permite que o grupo familiar utilize mão de obra de terceiros contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos contínuos ou intercalados, ou por tempo equivalente em horas de trabalho. A contratação nesses moldes não descaracteriza a condição de segurado especial.
Situações específicas, delimitadas nas normas de regência acima indicadas, também não afastam essa condição, como a outorga de até 50% do imóvel rural mediante parceria, meação ou comodato, desde que o outorgante e o outorgado continuem exercendo a atividade rural. Também são admitidas a exploração turística do imóvel por até 120 dias ao ano, a participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural, a associação a cooperativas agropecuárias ou de crédito (exceto de trabalho), a industrialização artesanal da produção do grupo familiar e a incidência de IPI sobre produtos beneficiados artesanalmente. Além disso, a existência de outra fonte de renda não exclui o segurado especial se essa renda for proveniente de benefícios previdenciários de pequeno valor (como pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão), plano de previdência complementar vinculado à atividade rural, atividade remunerada por até 120 dias no ano (em entressafra ou defeso), mandato de dirigente sindical rural ou de vereador no município em que se exerce a atividade rural, desde que não haja dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, e atividades artesanais ou artísticas de pequeno rendimento.
Nos termos definidos no parágrafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial perde essa condição a partir do mês em que deixar de cumprir os requisitos legais, passar a se enquadrar como segurado obrigatório de outra categoria do RGPS (ressalvadas as exceções legais), tornar-se segurado de outro regime previdenciário ou participar de sociedade empresária ou como empresário individual em desacordo com os limites legais. Também há perda da qualidade quando o grupo familiar ultrapassar os limites de uso de terceiros, dias de trabalho urbano permitido ou dias de hospedagem rural.
Por fim, o cônjuge ou companheiro do produtor rural pode ser enquadrado como segurado especial caso participe diretamente das atividades exploradas pelo grupo familiar (grafo 10, do inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91).
No que se refere à comprovação dessa condição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse sentido, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de início razoável de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, afastando-se a exigência de documentação extensa, diante da notória dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais em formalizar tais registros, muitas vezes em razão da ausência de conhecimento sobre sua necessidade.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Acrescente-se que no julgamento do Tema 1.115, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extensão da propriedade rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que os demais requisitos legais estejam presentes (REsp nº 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022).
Por outro lado, o STJ, no Tema Repetitivo 532, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Cabe verificar, portanto, a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Além dessa análise sobre o vínculo urbano, outro ponto relevante diz respeito à temporalidade dos documentos apresentados. A eficácia probatória de documentos confeccionados em data posterior ao momento de implementação dos requisitos legais para a obtenção do benefício, sobretudo quando não corroborados por outros elementos, fica prejudicada. Isso se deve à constatação prática de que, em muitos casos, tais documentos são produzidos de forma artificial com o único intuito de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não devem ser aceitos isoladamente como início de prova material.
Por fim, é importante mencionar que, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a Corte Especial do STJ definiu que a ausência de prova documental mínima na petição inicial, conforme exigido pela legislação processual, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção sem julgamento do mérito, sendo possível a nova propositura da ação caso a parte reúna posteriormente os documentos necessários.
2.3 Da indenização do período de atividade rural
O período de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido e computado para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada a utilização desse tempo para efeito de carência, conforme estabelece o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), além de possuir respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido, entre outros precedentes, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 639.391, julgados em 19/06/2013. Segundo a orientação firmada, o tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de benefício previdenciário no RGPS, ainda que não haja recolhimento de contribuições, exceto no tocante à carência.
O pagamento das contribuições em atraso somente será exigido quando o segurado pretender utilizar o período rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social dos servidores públicos, nos termos dos arts. 94 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 609 (REsp nº 1.682.671/SP e outros), firmou entendimento de que o segurado que comprovar o exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 possui direito à emissão de certidão para averbação do respectivo período. Contudo, para que esse tempo seja computado em regime estatutário mediante contagem recíproca, torna-se indispensável a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mediante indenização calculada na forma prevista no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Da mesma forma, haverá necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de atividade rural exercido a partir de novembro de 1991, quando o objetivo for a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou a utilização desse período para efeito de carência, conforme previsto no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 272 do STJ.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural exercida após a edição da Lei nº 8.213/1991, é indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.991.852/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022).
2.4. Caso concreto
No caso dos autos, o autor pretende acrescer aos períodos contributivos urbanos já reconhecidos pelo INSS diversos intervalos de atividade rural, exercidos de forma descontínua entre 12/05/1972 e 25/05/2015, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A análise deve distinguir o labor rural alegadamente exercido antes da inserção do autor no mercado de trabalho urbano, daquele posteriormente indicado como intercalado ou concomitante com vínculos dessa natureza.
Quanto ao período de 12/05/1972 a 25/06/1978, não há registro de atividade urbana concomitante. Para comprovar o labor campesino, o autor apresentou ficha de alistamento militar, de 28/06/1976, na qual foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento de sua irmã, na qual o genitor, Armindo Barbosa de Rezende, consta como lavrador; carteiras de filiação e recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor; e certidão de casamento, celebrado em 08/07/1978, na qual o próprio autor também foi qualificado como lavrador (, pp. 12, 14-15; , p. 10).
Esse conjunto constitui início de prova material do exercício da atividade rural pelo autor e por seu núcleo familiar, não se exigindo prova documental correspondente a todos os anos do período controvertido. Nos termos da Súmula 577 do STJ, admite-se o reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado quando amparado por convincente prova testemunhal produzida sob o contraditório. Na mesma linha, o Tema 638/STJ admite a certidão de casamento como início de prova material para período anterior, desde que corroborada por prova oral idônea.
Também não constitui impedimento o fato de o autor contar menos de 14 anos no início do período postulado, pois o labor rural exercido a partir dos 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários, quando devidamente comprovado, conforme a Súmula 5 da TNU e o entendimento firmado na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.
No caso, os documentos são contemporâneos ao período e a prova testemunhal confirma a vinculação do autor ao meio rural antes de seu ingresso no mercado de trabalho urbano. Desse modo, mostra-se possível reconhecer o labor rural no período de 12/05/1972 a 25/06/1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
A situação se modifica, entretanto, a partir de 01/10/1979, quando o autor iniciou vínculo urbano com a Transcafe Transportadora Ltda., mantido até 01/05/1989. Nesse intervalo estão compreendidos, total ou parcialmente, os períodos rurais postulados de 06/08/1978 a 03/11/1981; 31/10/1982 a 31/01/1984; 12/10/1985 a 27/05/1986; 09/07/1986 a 18/01/1987; e 07/03/1987 a 01/11/1988.
Assim, ressalvada a parcela de 06/08/1978 a 30/09/1979, anterior ao primeiro vínculo urbano, os demais intervalos acima apresentam sobreposição com o vínculo mantido na Transcafe. A CTPS e o CNIS revelam, ainda, a manutenção de outros vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual ao longo da trajetória profissional do segurado (, pp. 6-15; , pp. 1-3).
Embora o exercício de atividade urbana não impeça, por si só, posterior retorno ao meio rural, a extensão do início de prova material pressupõe prova oral convincente, especialmente quando existem elementos indicativos de inserção profissional urbana.
Na hipótese, a prova produzida não demonstra, com segurança, os sucessivos retornos ao campo. Na audiência realizada em 05/07/2018 (, pp. 1-4), a testemunha Valter Bento relatou o exercício de atividade rural, mas declarou desconhecer as atividades urbanas desenvolvidas pelo autor. Pedro Roberto de Souza, por sua vez, mencionou tanto o labor rural quanto o exercício da profissão de pedreiro, sem precisar os períodos de alternância entre essas atividades.
A documentação rural posterior tampouco permite suprir essa deficiência. Os documentos relativos à propriedade rural — escritura e registros imobiliários, cartão de produtor rural, ITR, CCIR e conta de energia elétrica rural — concentram-se essencialmente a partir de 2014 (, pp. 10-11; , pp. 8-13; , pp. 1-12), sendo relevante que, na escritura pública lavrada em 2014, o próprio autor foi qualificado como pedreiro.
Desse modo, diferentemente do período rural anterior à inserção urbana, não há elementos suficientes para reconhecer os sucessivos períodos rurais postulados após 01/10/1979, sobretudo aqueles concomitantes com vínculos urbanos regularmente registrados.
Quanto aos períodos anteriores a 1º/11/1991 não alcançados pelo reconhecimento acima, a insuficiência do conjunto probatório atrai a incidência do Tema 629/STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da propositura de nova ação caso a parte autora venha a reunir elementos probatórios suficientes.
Quanto aos períodos posteriores a 31/10/1991, ainda que comprovado o exercício da atividade rural, seu cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, deve ser reconhecido o período rural de 12/05/1972 a 25/06/1978, a ser acrescido ao tempo contributivo urbano já reconhecido pelo INSS. Quanto aos demais períodos anteriores a 1º/11/1991 cuja atividade rural não ficou suficientemente demonstrada, aplica-se o Tema 629/STJ; e, relativamente aos períodos posteriores a 31/10/1991, é inviável o cômputo diante da ausência das contribuições previdenciárias correspondentes.
4. Honorários recursais
Considerando o parcial provimento da apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por ser incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.
Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
5. Dispositivo.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 12/05/1972 a 25/06/1978, determinando sua averbação e cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalvada sua utilização para efeito de carência; quanto aos demais períodos rurais anteriores a 1º/11/1991, reformar a sentença quanto à solução processual e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ; e, quanto aos períodos posteriores a 31/10/1991, manter a sentença, diante da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias ao seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantido o indeferimento do benefício por não preenchimento do tempo de contribuição necessário.
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