Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000193-77.2018.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO SR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por J. P. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.

Na origem, a parte autora ajuizou ação objetivando o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1971 a 1981, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 08/05/2012, NB 157.145.037-5. A petição inicial pretende, inclusive, o pagamento das prestações desde o indeferimento administrativo.

A sentença acolheu a preliminar de falta de interesse processual, ao fundamento de que a pretensão de reconhecimento do período rural não havia sido submetida à apreciação administrativa e que os documentos destinados à sua comprovação foram, em sua maioria, produzidos posteriormente ao indeferimento do benefício. Registrou, ainda, que, intimadas para especificar provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o INSS tinha o dever de orientá-la quanto à documentação necessária e à obtenção do benefício mais vantajoso, diante dos indícios de sua vinculação ao meio rural. Alega que o rigor formal não pode obstar o exame do direito previdenciário e requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do período rural e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

1. Interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, sem necessidade de exaurimento da via administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, estabeleceu critérios para a configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias em que fatos ou elementos probatórios não tenham sido integralmente submetidos à apreciação administrativa.

Segundo a tese firmada, o requerimento administrativo deve ser apto à compreensão da pretensão e acompanhado de documentação minimamente suficiente à sua análise. Se os elementos apresentados permitirem ao INSS identificar o direito pretendido, mas forem insuficientes para sua comprovação, cabe à autarquia oportunizar a complementação da instrução. Diversamente, a ausência de documentação mínima que impeça a compreensão e a análise do pedido pode caracterizar o denominado indeferimento forçado, não se configurando o interesse de agir. Tema 1.124/STJ.

A análise deve, portanto, distinguir a apresentação judicial de documentos meramente complementares ou de reforço da introdução de situação fática não submetida anteriormente à Administração.

2. Caso concreto

No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/05/2012, NB 157.145.037-5, posteriormente indeferido. Na presente ação, pretende o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1971 a 1981, para sua soma aos períodos contributivos reconhecidos administrativamente e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (evento 1, INIC2, págs. 5/7).

O processo administrativo correspondente ao requerimento de 08/05/2012 encontra-se juntado no evento 1, DOC10.

O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que a pretensão relativa ao período rural não havia sido previamente submetida à apreciação administrativa e de que os documentos destinados à sua comprovação foram apresentados somente em juízo (evento 25, DOC1).

A parte autora sustenta, em seu recurso, que o INSS tinha o dever de orientá-la quanto à apresentação da documentação necessária ao reconhecimento do período rural e à obtenção do benefício previdenciário mais vantajoso.

Para comprovar a atividade campesina, foram apresentados judicialmente, entre outros elementos, certidão da Justiça Eleitoral, certificando que, na inscrição realizada em 07/08/1978, o autor declarou exercer a profissão de lavrador (evento 1, DOC10); cartão de inscrição eleitoral de 1978, igualmente com indicação da profissão de lavrador (evento 1, DOC12); certidão do casamento celebrado em 27/06/1981, na qual consta sua qualificação profissional como lavrador e residência na localidade denominada Cachoeira da Providência (evento 1, DOC13); e declaração de exercício de atividade rural, emitida em 25/07/2018, indicando labor como meeiro, em regime de economia familiar, de julho de 1975 a janeiro de 1983 (evento 1, DOC14).

A circunstância de algumas dessas certidões terem sido expedidas posteriormente ao requerimento administrativo não é suficiente, isoladamente, para afastar o interesse de agir, uma vez que certificam fatos ocorridos durante o período controvertido. Não se confundem, portanto, a data de expedição do documento e a contemporaneidade do fato nele registrado.

A questão determinante é saber se a pretensão de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 1971 a 1981, ou ao menos elementos mínimos capazes de revelá-la, foi levada ao conhecimento do INSS no procedimento administrativo de 2012.

Do exame dos documentos que compõem o processo administrativo (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10), não consta pedido de reconhecimento do período rural de 1971 a 1981, tampouco documento ou declaração que permitisse ao INSS identificar, com mínima precisão, o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar nesse intervalo.

É certo que a documentação laboral apresentada administrativamente registra vínculos formais relacionados à atividade rural. Essa circunstância, entretanto, não equivale, por si só, à submissão de pretensão relativa ao exercício anterior de atividade como segurado especial em regime de economia familiar, pois se trata de situações fáticas e previdenciárias distintas.

A distinção é feita, aqui, exclusivamente para fins de aferição do interesse de agir, não importando qualquer juízo sobre a validade, a força probatória ou a suficiência dos documentos posteriormente apresentados para comprovar a atividade rural.

A própria contestação do INSS registra que, no requerimento administrativo, o segurado, “em relação à atividade rural, não protocolou TODA a documentação que foi juntada com a petição inicial”, sustentando que os documentos apresentados em juízo seriam, em sua maioria, novos (evento 15, DOC2).

Embora essa alegação, isoladamente, não seja suficiente para afastar o interesse processual, ela se mostra compatível com o conteúdo do processo administrativo, no qual não se identifica a submissão da específica pretensão de reconhecimento do período rural de 1971 a 1981 em regime de economia familiar.

Também não se verifica, no procedimento administrativo, a existência de documentação minimamente apta a revelar essa específica pretensão, de modo a fazer surgir para o INSS o dever de expedir carta de exigência destinada à sua complementação.

Não se trata, portanto, de simples apresentação judicial de documentos complementares ou de reforço de situação fática já submetida ao INSS. O que se verifica é a ausência de prévia submissão administrativa, de forma minimamente identificável, da própria situação fática que fundamenta o pedido formulado nesta ação.

Nesse contexto, incide a orientação firmada no Tema 1.124/STJ, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir.

Ressalte-se, novamente, que não se examina a suficiência da prova apresentada em juízo para o reconhecimento do labor rural de 1971 a 1981. A conclusão possui natureza exclusivamente processual e não impede que a parte interessada formule novo requerimento administrativo devidamente instruído.

Assim, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

3. Honorários advocatícios

Diante do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000193-77.2018.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA AO INSS. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação destinada ao reconhecimento e à averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1971 a 1981, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 08/05/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se está configurado o interesse de agir quando a pretensão de reconhecimento de período rural em regime de economia familiar não foi previamente submetida ao INSS com elementos mínimos que possibilitassem sua identificação e análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio requerimento administrativo constitui, em regra, pressuposto para a configuração do interesse de agir em matéria previdenciária, dispensado o exaurimento da via administrativa, conforme o Tema 350/STF.

4. Nos termos do Tema 1.124/STJ, deve-se distinguir a apresentação judicial de documentos meramente complementares ou de reforço daquela em que a própria situação fática constitutiva do direito não foi submetida previamente à Administração.

5. A expedição de certidões após a DER não caracteriza, por si só, inovação fática, quando os documentos apenas certificam fatos contemporâneos ao período controvertido.

6. Do exame do processo administrativo, não consta pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 1971 a 1981, nem documento ou declaração que permitisse ao INSS identificar, com mínima precisão, essa específica pretensão.

7. A existência de registros de vínculos formais de natureza rural não equivale à submissão administrativa de pretensão referente ao exercício de atividade como segurado especial em regime de economia familiar, por se tratar de situações fáticas e previdenciárias distintas.

8. Ausente prévia submissão administrativa da situação fática que fundamenta o pedido judicial, não se configura o interesse de agir, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento: “A apresentação judicial de documentos relativos à atividade rural não supre a ausência de prévia submissão ao INSS da própria situação fática constitutiva da pretensão, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares ou de reforço de requerimento administrativo minimamente instruído, nos termos do Tema 1.124/STJ.”

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1000193-77.2018.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, SEM PREJUÍZO DA FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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