Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6372344-64.2025.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6372344-64.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para "determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício 192.148.793-0 (aposentadoria por idade)" (evento 19, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), o INSS sustenta a inadequação da via eleita, razão pela qual requer a extinção do mandado de segurança, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Afirma que não há direito líquido e certo à implantação do benefício, uma vez que ainda não houve a coisa julgada administrativa, haja vista a possibilidade de interposição de recurso especial, cuja intempestividade pode ser relevada pelo órgão recursal.

O INSS destaca, ainda, a impossibilidade de fixação de prazo para decidir seus processos administrativos por falta de previsão legal e a violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade.

Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação do INSS. 

Inadequação da via eleita

Efetivamente, o mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Sabe-se que a celeridade processual é um direito constitucionalmente assegurado.

No caso em exame, a parte impetrante comprovou que o recurso ordinário interposto no processo nº 44233.382325/2020-93 foi provido em 07/02/2022, por meio do Acórdão 2ª CA 5ª JR/2557/2022 (evento 1, DOC6), sem que a decisão administrativa tivesse sido cumprida até a data da impetração deste mandado de segurança.

Assim, a parte impetrante comprovou que seu direito líquido e certo a um processo célere foi violado por parte de autoridade, sendo o mandado de segurança a via adequada para proteção de tal direito.

Mora administrativa

A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e, impôs à administração pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, entre outros (art. 37, caput), razão pela qual esta não poderá postergar, sem justificativas, a análise dos pedidos administrativos que lhe forem apresentados ou a implementação dos benefícios concedidos.

Nessa perspectiva, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabeleceu, em seu art. 49, que uma vez “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e em seu art. 24 que, “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.

Contudo, em que pesem as garantias constitucionais e os dispositivos legais acima referidos, cediço que há excessiva demora no trâmite e decisão dos processos para análise e concessão dos benefícios administrados pelo INSS, bem como para o cumprimento de determinações judiciais referentes aos benefícios. Mora administrativa que, não, apenas, consubstancia lesão aos direitos subjetivos individuais dos segurados e seus beneficiários, como acaba por impactar sobremaneira o sistema judiciário, em razão das inúmeras ações ajuizadas com o mesmo escopo, qual seja, determinar que o INSS realize a análise e conclusão dos processos administrativos em tempo razoável.

Nesse cenário, oportuna a homologação de acordo em sede de Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066), o qual estabeleceu prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para (i) o reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; (ii) a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado; e recomendou prazos para o cumprimento das decisões judiciais, inclusive para a implantação de tutelas de urgência. Note-se, a propósito, que todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias.

Ademais, ainda que não se desconheça que há um acúmulo de serviço e que os servidores não conseguem, na maioria das vezes, atender os prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade.

Frisa-se, ainda, que não há que se falar em violação ao princípio da igualdade entre aqueles que ajuizaram ação e os que ainda esperam, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Assim, considerando o exposto e, portanto, o prazo máximo de 90 dias, fixado RE 1171152 ACORDO/SC, inequívoca a mora da Administração, uma vez que a parte impetrante comprovou que o recurso ordinário interposto no processo nº 44233.382325/2020-93 foi provido em 07/02/2022, por meio do Acórdão 2ª CA 5ª JR/2557/2022 (evento 1, DOC6), sem que a decisão administrativa tivesse sido cumprida até a data da impetração deste mandado de segurança.

Ausência de óbice ao cumprimento da decisão administrativa e ressalva quanto ao poder de autotutela

Não prospera a alegação do INSS de que estaria impedido de cumprir a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em razão da inexistência de trânsito em julgado na esfera administrativa.

Com efeito, competia à autarquia demonstrar a interposição tempestiva de recurso administrativo, na forma do art. 308 do Regulamento da Previdência Social, circunstância que não se verifica no caso concreto. Ausente prova da existência de recurso apto a obstar a eficácia da decisão da Junta de Recursos, inexiste fundamento jurídico para justificar a recusa em promover a imediata implantação do benefício reconhecido na via administrativa.

Todavia, o reconhecimento da mora administrativa e a determinação de cumprimento da decisão do CRPS não afastam o poder-dever de autotutela da Administração Pública. Isso porque a Administração conserva a prerrogativa de revisar seus próprios atos, quando constatada ilegalidade ou superveniência de fatos que autorizem sua alteração ou revogação, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Nessa perspectiva, a ordem concedida no presente mandado de segurança possui natureza provisória, limitando-se a assegurar o cumprimento imediato da decisão administrativa vigente, sem impedir que a Administração, no exercício regular de seu poder de autotutela, promova eventual revisão do ato concessório, caso presentes os pressupostos legais.

Em tal hipótese, eventual modificação da decisão administrativa deverá observar o regime jurídico aplicável, inclusive as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979.

Assim, embora mantido o conteúdo essencial da sentença, impõe-se o parcial provimento da remessa necessária e da apelação do INSS, apenas para acrescer ressalva no sentido de que a imediata implantação do benefício não afasta o exercício do poder de autotutela pela Administração.

Prequestionamento

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6372344-64.2025.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6372344-64.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para "determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício 192.148.793-0 (aposentadoria por idade)".

2. Insurgência do INSS alegando inadequação da via eleita; ausência de coisa julgada administrativa; impossibilidade de fixação de prazo para decidir seus processos administrativos por falta de previsão legal e violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A controvérsia reside na existência de mora administrativa na análise do requerimento administrativo e no dever de cumprir a decisão da Junta de Recursos do CRPS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte impetrante comprovou que seu direito líquido e certo a um processo célere foi violado por parte de autoridade, sendo o mandado de segurança a via adequada para proteção de tal direito.

5. A Constituição assegura a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração Pública o dever de eficiência (CF/1988, art. 37).

6. A Lei nº 9.784/1999 determina prazos razoáveis para decisão administrativa, enquanto o RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066) fixa prazo máximo de 90 dias para análise de processos administrativos previdenciários e assistenciais, incluindo a implementação de decisões favoráveis.

7. No caso concreto, a parte impetrante comprovou que o recurso ordinário interposto no processo nº 44233.382325/2020-93 foi provido em 07/02/2022, por meio do Acórdão 2ª CA 5ª JR/2557/2022, sem que a decisão administrativa tivesse sido cumprida até a data da impetração deste mandado de segurança.

8. A demora não pode prejudicar o direito da parte impetrante à implantação do benefício concedido administrativamente, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício.

9. Não restou demonstrado nos autos, pelo apelante, a interposição de recurso tempestivo nos termos do art. 308 do RPS, logo, não há qualquer impedimento legal ao imediato cumprimento das decisões das Juntas de Recursos do CRPS.  Nada obstante, tendo em vista a possibilidade da revisão decorrente do poder de autotutela administrativo, ressalto o caráter provisório da ordem concedida no presente mandado de segurança, bem como a aplicabilidade do Tema 979/STJ em caso de eventual modificação da decisão administrativa.

IV. DISPOSITIVO

10. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6372344-64.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 741, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LEI 12.016/2009).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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