Apelação/Remessa Necessária Nº 6372344-64.2025.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6372344-64.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para "determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício 192.148.793-0 (aposentadoria por idade)" ().
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta a inadequação da via eleita, razão pela qual requer a extinção do mandado de segurança, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Afirma que não há direito líquido e certo à implantação do benefício, uma vez que ainda não houve a coisa julgada administrativa, haja vista a possibilidade de interposição de recurso especial, cuja intempestividade pode ser relevada pelo órgão recursal.
O INSS destaca, ainda, a impossibilidade de fixação de prazo para decidir seus processos administrativos por falta de previsão legal e a violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação do INSS.
Inadequação da via eleita
Efetivamente, o mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sabe-se que a celeridade processual é um direito constitucionalmente assegurado.
No caso em exame, a parte impetrante comprovou que o recurso ordinário interposto no processo nº 44233.382325/2020-93 foi provido em 07/02/2022, por meio do Acórdão 2ª CA 5ª JR/2557/2022 (), sem que a decisão administrativa tivesse sido cumprida até a data da impetração deste mandado de segurança.
Assim, a parte impetrante comprovou que seu direito líquido e certo a um processo célere foi violado por parte de autoridade, sendo o mandado de segurança a via adequada para proteção de tal direito.
Mora administrativa
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e, impôs à administração pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, entre outros (art. 37, caput), razão pela qual esta não poderá postergar, sem justificativas, a análise dos pedidos administrativos que lhe forem apresentados ou a implementação dos benefícios concedidos.
Nessa perspectiva, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabeleceu, em seu art. 49, que uma vez “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e em seu art. 24 que, “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.
Contudo, em que pesem as garantias constitucionais e os dispositivos legais acima referidos, cediço que há excessiva demora no trâmite e decisão dos processos para análise e concessão dos benefícios administrados pelo INSS, bem como para o cumprimento de determinações judiciais referentes aos benefícios. Mora administrativa que, não, apenas, consubstancia lesão aos direitos subjetivos individuais dos segurados e seus beneficiários, como acaba por impactar sobremaneira o sistema judiciário, em razão das inúmeras ações ajuizadas com o mesmo escopo, qual seja, determinar que o INSS realize a análise e conclusão dos processos administrativos em tempo razoável.
Nesse cenário, oportuna a homologação de acordo em sede de Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066), o qual estabeleceu prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para (i) o reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; (ii) a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado; e recomendou prazos para o cumprimento das decisões judiciais, inclusive para a implantação de tutelas de urgência. Note-se, a propósito, que todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias.
Ademais, ainda que não se desconheça que há um acúmulo de serviço e que os servidores não conseguem, na maioria das vezes, atender os prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade.
Frisa-se, ainda, que não há que se falar em violação ao princípio da igualdade entre aqueles que ajuizaram ação e os que ainda esperam, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, considerando o exposto e, portanto, o prazo máximo de 90 dias, fixado RE 1171152 ACORDO/SC, inequívoca a mora da Administração, uma vez que a parte impetrante comprovou que o recurso ordinário interposto no processo nº 44233.382325/2020-93 foi provido em 07/02/2022, por meio do Acórdão 2ª CA 5ª JR/2557/2022 (), sem que a decisão administrativa tivesse sido cumprida até a data da impetração deste mandado de segurança.
Ausência de óbice ao cumprimento da decisão administrativa e ressalva quanto ao poder de autotutela
Não prospera a alegação do INSS de que estaria impedido de cumprir a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em razão da inexistência de trânsito em julgado na esfera administrativa.
Com efeito, competia à autarquia demonstrar a interposição tempestiva de recurso administrativo, na forma do art. 308 do Regulamento da Previdência Social, circunstância que não se verifica no caso concreto. Ausente prova da existência de recurso apto a obstar a eficácia da decisão da Junta de Recursos, inexiste fundamento jurídico para justificar a recusa em promover a imediata implantação do benefício reconhecido na via administrativa.
Todavia, o reconhecimento da mora administrativa e a determinação de cumprimento da decisão do CRPS não afastam o poder-dever de autotutela da Administração Pública. Isso porque a Administração conserva a prerrogativa de revisar seus próprios atos, quando constatada ilegalidade ou superveniência de fatos que autorizem sua alteração ou revogação, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva, a ordem concedida no presente mandado de segurança possui natureza provisória, limitando-se a assegurar o cumprimento imediato da decisão administrativa vigente, sem impedir que a Administração, no exercício regular de seu poder de autotutela, promova eventual revisão do ato concessório, caso presentes os pressupostos legais.
Em tal hipótese, eventual modificação da decisão administrativa deverá observar o regime jurídico aplicável, inclusive as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979.
Assim, embora mantido o conteúdo essencial da sentença, impõe-se o parcial provimento da remessa necessária e da apelação do INSS, apenas para acrescer ressalva no sentido de que a imediata implantação do benefício não afasta o exercício do poder de autotutela pela Administração.
Prequestionamento
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000565248v5 e do código CRC 6161cd49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:42:12