Remessa Necessária Cível Nº 6007902-22.2026.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007902-22.2026.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar ao INSS a devida implementação do benefício concedido em sede de recurso administrativo.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e, impôs à administração pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, entre outros (art. 37, caput), razão pela qual esta não poderá postergar, sem justificativas, a análise dos pedidos administrativos que lhe forem apresentados ou a implementação dos benefícios concedidos.
Nessa perspectiva, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabeleceu, em seu art. 49, que uma vez “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e em seu art. 24 que, “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.
Contudo, em que pesem as garantias constitucionais e os dispositivos legais acima referidos, cediço que há excessiva demora no trâmite e decisão dos processos para análise e concessão dos benefícios administrados pelo INSS, bem como para o cumprimento de determinações judiciais referentes aos benefícios. Mora administrativa que, não, apenas, consubstancia lesão aos direitos subjetivos individuais dos segurados e seus beneficiários, como acaba por impactar sobremaneira o sistema judiciário, em razão das inúmeras ações ajuizadas com o mesmo escopo, qual seja, determinar que o INSS realize a análise e conclusão dos processos administrativos em tempo razoável.
Nesse cenário, oportuna a homologação de acordo em sede de Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066), o qual estabeleceu prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para (i) o reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; (ii) a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado; e recomendou prazos para o cumprimento das decisões judiciais, inclusive para a implantação de tutelas de urgência. Note-se, a propósito, que todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias.
Considerando-se, portanto, o prazo máximo de 90 dias, fixado RE 1171152 ACORDO/SC, inequívoca a mora da Administração em cumprir a determinação judicial referente à implantação do benefício previdenciário, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, Lei 9.289/96).
Ante o exposto, voto por, em remessa necessária, confirmar a sentença.
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