Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6004149-94.2026.4.06.3823/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004149-94.2026.4.06.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar ao INSS que adote as providências necessárias para o cumprimento do acórdão nº 29ª JR/1871/2026, proferido pela 29ª Junta de Recursos do CRPS, no bojo do processo administrativo nº 44233.279781/2025-61, porquanto ultrapassado o prazo legal (evento 28, SENT1).

Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária.

A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e, impôs à administração pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, entre outros (art. 37, caput), razão pela qual esta não poderá postergar, sem justificativas, a análise dos pedidos administrativos que lhe forem apresentados.

Nessa perspectiva, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabeleceu, em seu art. 49, que uma vez “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e em seu art. 24 que, “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.

Contudo, em que pesem as garantias constitucionais e os dispositivos legais acima referidos, cediço que há excessiva demora no trâmite e decisão dos processos para análise e concessão dos benefícios administrados pelo INSS, bem como para o cumprimento de determinações judiciais referentes aos benefícios. Mora administrativa que, não, apenas, consubstancia lesão aos direitos subjetivos individuais dos segurados e seus beneficiários, como acaba por impactar sobremaneira o sistema judiciário, em razão das inúmeras ações ajuizadas com o mesmo escopo, qual seja, determinar que o INSS realize a análise e conclusão dos processos administrativos em tempo razoável.

Nesse cenário, oportuna a homologação de acordo em sede de Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066), o qual estabeleceu prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para (i) o reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; (ii) a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado; e recomendou prazos para o cumprimento das decisões judiciais, inclusive para a implantação de tutelas de urgência. Note-se, a propósito, que todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias.

Considerando-se, portanto, o prazo máximo de 90 dias, fixado RE 1171152 ACORDO/SC, inequívoca a mora da Administração em apreciar o pedido da parte Impetrante, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança.

Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, Lei 9.289/96).

Ante o exposto, voto por, em remessa necessária, confirmar a sentença.



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Documento:60000559914
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6004149-94.2026.4.06.3823/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004149-94.2026.4.06.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a concluir a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, diante da inércia da autarquia. A sentença concedeu a segurança pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração ultrapassou o prazo razoável para análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a Administração Pública possui o prazo máximo de 90 dias para decidir requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, observados a espécie e o grau de complexidade do benefício.

4. Constatada, no caso concreto, a inércia da Administração em apreciar o pedido formulado pela parte impetrante, em prazo superior ao estipulado pela jurisprudência vinculante, evidencia-se a mora administrativa, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança.

5. Inviável a condenação em honorários advocatícios na via do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, sendo as custas processuais disciplinadas conforme a Lei 9.289/96, com isenção ao INSS.

IV. DISPOSITIVO 

6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em remessa necessária, confirmar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Remessa Necessária Cível Nº 6004149-94.2026.4.06.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 736, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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