Apelação Cível Nº 0060830-51.2016.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0060830-51.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. C. contra sentença proferida pelo Juízo Substituto da 09ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, em que os pedidos iniciais de concessão de adicional de insalubridade e reconhecimento do período laborado como professor/médico como especial, para fins de aposentadoria, foram julgados improcedentes, ao argumento de que "mesmo que o autor esteja sujeito a riscos de natureza biológica, não se pode caracterizar a atividade como habitual e permanente" ().
Em suas razões recursais (), a parte autora alega, preliminarmente, que a sentença é ultra petita, porquanto analisou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, o que não foi requerido.
No mérito, sustenta que, na condição de professor e médico do Hospital das Clínicas da UFMG, exerce funções hospitalares e ambulatoriais, com exposição a materiais biológicos e microbiológicos de pacientes, que tornam o ambiente de trabalho insalubre, conforme laudo pericial que juntou aos autos. Aduz que a insalubridade deve ser aferida diante do tipo de exposição, e não em função do tempo de exposição, sendo a Orientação Normativa nº 4/2017 ilegal neste ponto. Salienta que para a caracterização de atividade especial para fins de aposentadoria basta a exposição aos agentes nocivos à saúde.
Requer, ao final, o provimento do recurso para obter a concessão do adicional de insalubridade e a declaração de que o período laborado junto à UFMG é especial.
Contrarrazões apresentadas ().
A primeira sentença proferida foi anulada pelo TRF-1ª Região, por cerceamento de defesa (, pág. 198/207 e ).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito.
Preliminar de sentença ultra petita
A parte autora suscita a preliminar de sentença ultra petita, porquanto o juízo a quo analisou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo.
Não assiste razão à parte autora.
Constata-se que, a despeito da fundamentação referir-se ao grau máximo de insalubridade, a improcedência do pedido se baseou na ausência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, conforme exigido pela legislação.
Ademais, ainda que não conste expressamente dos pedidos iniciais a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, extrai-se da causa de pedir que "as atividades desempenhadas pelo autor serão reconhecidas pela perícia técnica a ser realizada, cuja realização desde já se requer, como sendo insalubres, no grau máximo em virtude da exposição permanente e rotineira, sem possibilidade de controle, mesmo com a eventual utilização de equipamentos de proteção" (g.n.) (, pág. 5). Nesse ponto, importante destacar que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §2º, do CPC).
Ressalte-se, por fim, que a sentença ultra petita caracteriza-se pela concessão de pedidos além daqueles requeridos pelo autor, extrapolando o objeto da ação, o que evidentemente não ocorreu nos autos, ante a sentença recorrida de improcedência.
Assim, afasto a preliminar de sentença ultra petita.
Mérito recursal
A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, na condição de servidor público ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior da UFMG (, pág. 14), está exposto a agentes nocivos insalubres, nos termos da legislação específica, de forma a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade e a declaração do período laborado como especial, para fins de aposentadoria.
Adicional de insalubridade
Acerca do adicional de insalubridade, o art. 68 da Lei nº 8.112/90 assim dispõe:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Extrai-se do dispositivo legal que, em regra, o pagamento do adicional de insalubridade exige o efetivo labor habitual em locais insalubres ou em contato com substâncias tidas como prejudiciais ao servidor público, cessando o direito à sua percepção quando eliminadas as condições ou riscos que justificaram a sua concessão.
Vale dizer, o adicional de insalubridade possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, sendo pago, como regra, somente diante da exposição efetiva a agentes nocivos considerados como prejudiciais à saúde.
Nesse contexto, é imprescindível a elaboração de laudo técnico individualizado, a princípio, a cargo da Administração Pública, para que se constate a situação laboral insalubre, devendo-se observar a legislação respectiva.
Sobre o assunto, a Orientação Normativa/MPOG nº 04, de 14 de fevereiro de 2017 foi editada com o fim de "uniformizar entendimentos no tocante à concessão dos adicionais e da gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993" (art. 1º).
Por conseguinte, o ato normativo definiu, em seu art. 9º, os conceitos de exposição eventual ou esporádica, exposição habitual e exposição permanente em relação aos agentes nocivos, para fins de recebimento dos adicionais de insalubridade/periculosidade, nos seguintes moldes:
Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.
Constata-se que o art. 9º da Orientação Normativa/MPOG nº 04, de 14 de fevereiro de 2017 é ilegal, porquanto exorbitou os limites do poder regulamentar conferido à Administração Pública, ao conceituar exposição eventual ou esporádica, exposição habitual e exposição permanente, em relação aos agentes nocivos, para fins de recebimento dos adicionais de insalubridade/ periculosidade, em contrariedade ao disposto na legislação aplicável.
Da leitura do dispositivo, vislumbra-se que a definição de habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos foi associada ao tempo da jornada de trabalho mensal, o que não encontra respaldo legal, bem como restringe indevidamente o direito ao adicional ocupacional, o qual tem por finalidade compensar financeiramente aquele que labora com riscos à própria saúde, especialmente quando a exposição ocorre em prol da coletividade.
Na hipótese, o art. 12 da Lei nº 8.270/1991 remete o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos às normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, não havendo em tais regras a correlação entre habitualidade e permanência com o tempo de exposição da jornada de trabalho mensal. Nos termos do dispositivo legal, "os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral [...]".
Confira-se entendimento similar:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de servidora pública federal para retomar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ressarcimento de valores e reconhecimento de tempo especial para aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos critérios de habitualidade para concessão de adicional de insalubridade estabelecidos pela Orientação Normativa nº 04/2017 do MPOG; (ii) a comprovação da exposição habitual da servidora a agentes insalubres em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela UFPR, foi afastada, pois, apesar de um pedido final incongruente, a fundamentação da apelação se refere integralmente ao adicional de insalubridade, rebatendo a sentença.4. O critério temporal de habitualidade previsto na Orientação Normativa nº 04/2017 do MPOG não pode ser aplicado, pois inova em relação à legislação trabalhista, extrapolando o poder regulamentar da Administração Pública, que deve observar as normas gerais aplicáveis aos trabalhadores, conforme a Lei nº 8.270/91.5. A parte autora não comprovou a exposição habitual a agentes insalubres, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), uma vez que o laudo oficial da UFPR não contém indicações quantitativas ou de frequência necessárias para a caracterização da insalubridade.6. O laudo particular apresentado pela autora, por ser unilateral e sem avaliação in loco, não possui o condão de desconstituir a presunção de legitimidade do laudo oficial da universidade.7. A localização do gabinete da professora dentro do laboratório, por si só, não permite reconhecer a habitualidade do contato com agentes insalubres.8. Não há violação ao princípio da vedação ao retrocesso, pois não foi comprovado que a exposição da autora a agentes insalubres permaneceu a mesma após a alteração de suas funções. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade a servidor público federal exige a comprovação da exposição habitual a agentes insalubres, não sendo necessário, contudo, que ela ocorra em pelo menos metade da jornada de trabalho mensal, pois a Administração Pública, ao definir este critério em Instrução Normativa, extrapolou o poder regulamentar. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 68 e 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; CLT, arts. 189, 190 e 195; CPC, arts. 85, § 11, e 373, inc. I; ON nº 04/2017 (MPOG), art. 9º; NR 15 (Anexos 11 e 13). (TRF4, AC 5057933-08.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, julgado em 05/11/2025) (grifei)
Semelhante entendimento é aplicável às demais disposições administrativas regulamentadoras que, com o mesmo teor, correlacionam os conceitos de exposição eventual, habitual e permanente ao tempo de jornada de trabalho, como a Orientação Normativa nº 6, de 18 de março de 2013 do MPOG (, pág. 59/62).
No caso dos autos, verifica-se que foi concedido ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, pela Portaria nº 4.142, de 03/09/2009 (Processo Administrativo nº 23072.012775/2007-47), a partir de 05/12/2007 (, pág. 72), pago até dezembro de 2012 (, pág. 74/75), com base no laudo técnico realizado administrativamente em 20/08/2009, nos seguintes termos (, pág. 69/70):
4.2.1. Cargo: PROFESSOR 3 GRAU
4.2.3. Atividades: Atender pacientes nos ambulatórios; acompanhar médicos residentes; atender pacientes internados ou em observação na Saúde Mental, no setor de Neurologia; Fazer atendimento e punção lombar (contato com secreções diversas).
[...] 5. Análise ambiental
Tipo de análise: Qualitativa: inspeção realizada no local de trabalho em 05/08/2009.
[...] Tipo de risco identificado: [...] Biológico (3): SIM [...] Agente(s) correspondente(s) ao(s) risco(s) identificado(s) listado(s): Microrganismos patogênicos. [...] De acidente (5): SIM [...] Agente(s) correspondente(s) ao(s) risco(s) identificado(s) listado(s): Perfurocortantes.
[...] 8.2. Conclusão: Conforme NR15, anexo 14, a atividade descrita acima é considerada insalubre por exposição a agentes biológicos enquadrando-se em grau médio. De acordo com a Lei Nº 8270/91, o percentual corresponde é de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo.
Posteriormente, diante de novo requerimento administrativo, foi realizado novo laudo técnico em 23/05/2013, em que se concluiu que o autor não fazia jus ao adicional de insalubridade, nos termos da Orientação Normativa nº 6, de 18 de março de 2013 do MPOG (, pág. 50/51).
2. Identificação do local avaliado, CNAE e cargo/função. [...] Cargo: PROFESSOR 3 GRAU
3. Atividade: prestar atendimento médico a pacientes no Prontaendimento do Hospital das Clinicas e Anexo Bias Fortes durante orienta de alunos do curso de medicina (14h/semana); ministrar aulas práticas de semiologia (exames), fazer apalpação e manipulação de pacientes; fazer 2 a 3 punções, em pacientes, lombares por semana; contato habitual com secreções corporeas e sangue (8h/semana).
4. Análise ambiental
Tipo de análise: Qualitativa: inspeção realizada no local de trabalho
[...] Tipo de risco identificado: [...] Biológico (3): NÃO [...] Agente(s) correspondente(s) ao(s) risco(s) identificado(s) listado(s): microrganismos patogênicos. [...] De acidente (4): SIM [...] Agente(s) correspondente(s) ao(s) risco(s) identificado(s) listado(s): perfuro cortante.
[...] 9. Conclusão: Não faz jus ao adicional de insalubridade, conforme art. 9, art.12 e anexo da Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública (SEGEP)/MPOG N° 6, de 18 de março de 2013 (D.O.0 de 20/03/2013, pág.75)
[...] Observações: O servidor se submete a situações de risco biológico durante 22 horas por semana. Não atende ao requisito legal.
O perito judicial, por sua vez, concluiu que "o autor não labora exposto à agentes biológicos de forma habitual e permanente", utilizando-se da Orientação Normativa nº 4 e 6 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e do Anexo 14 da NR-15 ().
Lado outro, ao responder os quesitos das partes, o perito judicial firmou que: "O percentual da sua jornada diária de trabalho de atendimento do autor à pacientes em condição de isolamento por doenças infectocontagiosas é de 35%", nos termos do laudo pericial de 27/09/2023 (, pág. 18).
Afastadas as disposições administrativas regulamentadoras que correlacionam os conceitos de exposição eventual, habitual e permanente ao tempo de jornada de trabalho, resta evidente a exposição do autor aos agentes biológicos nocivos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o qual dispõe a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, da seguinte forma:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
Desse modo, considerando que a exposição aos agentes nocivos biológicos é inerente à própria atividade exercida, ainda que não ocorra durante toda a jornada de trabalho, o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau de insalubridade máximo de 20% (vinte por cento), conforme art. 12, I, da Lei nº 8.270/91, desde o requerimento administrativo feito em 14/03/2013 (, pág. 74/75), até que cessem as condições que ensejaram a sua concessão.
Tempo especial
Pretende o autor, ainda, a declaração do período laborado com exposição habitual a agentes biológicos como tempo especial, para fins de aposentadoria.
Antes da edição da EC 103/2019, a Constituição Federal, em seu art. 40, §4º, ao versar sobre o Regime Próprio de Previdência Social, previa que:
Art. 40 [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Acerca das atividades especiais desenvolvidas em regime próprio previdenciário, diante da ausência de legislação correspondente, o Supremo Tribunal Federal fixou que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica" (Súmula Vinculante 33).
Em igual sentido: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (g.n.) (Tema 942/STF).
Assim, são aplicáveis as normas do Regime Geral de Previdência Geral na constatação da especialidade do labor.
Ultrapassado tal ponto, ressalta-se que a atividade profissional desempenhada com exposição a agentes biológicos é reconhecida como nociva à saúde, nos termos do código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, do código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, bem como do Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto nº 3.084/99.
A aferição da especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos possui natureza eminentemente qualitativa, em qualquer período, porquanto inexistente, na legislação de regência, a fixação de limites de tolerância para tais agentes. Nessa senda, não é o acúmulo da exposição que compromete a saúde do segurado, mas a própria exposição, ainda que eventual, que enseja a possibilidade de contaminação.
Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento dos Temas 205 e 211, firmou as seguintes teses:
Tema n. 205 – a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 – Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Por derradeiro, no que concerne à utilização de EPI, impende ressaltar que a exposição a agentes biológicos figura entre as hipóteses excepcionais nas quais a informação constante no PPP acerca da eficácia do EPI mostra-se inócua para fins de descaracterização da especialidade do labor.
Com efeito, em razão da natureza eminentemente qualitativa da aferição da especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos e da impossibilidade de efetiva neutralização do risco de contaminação por microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, o uso de EPI não possui o condão de elidir a nocividade ínsita a essa modalidade de exposição, consoante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.090.
Ressalva-se que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (REsp n. 1.476.932/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.).
No caso dos autos, verifica-se que tanto o laudo elaborado na via administrativa (, pág. 69/70) quanto o laudo do perito judicial () tiveram por objeto específico a apuração das condições de insalubridade para fins de percepção do respectivo adicional, não tendo sido produzidos com a finalidade de aferir o enquadramento da atividade sob os parâmetros próprios da legislação previdenciária aplicável ao reconhecimento de tempo especial.
Desse modo, eventual reconhecimento de tempo especial deverá ser objeto de comprovação em momento oportuno, mediante apresentação da documentação técnica adequada e observância dos requisitos específicos da legislação previdenciária.
Diante do exposto, o recurso deve ser parcialmente provido para reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.270/1991, desde o requerimento administrativo formulado em 14/03/2013 e enquanto perdurarem as condições que ensejaram sua concessão.
Honorários sucumbenciais
Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno a UFMG ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º do artigo 85 do CPC.
Custas
A UFMG está isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Conclusão
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar de sentença ultra petita e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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