Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1035437-61.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Almenara/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais (evento 1, DOC9, Página 6), a parte autora requer seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade, ao argumento de que o perito judicial, muito embora tenha reconhecido a existência da doença alegada (espondilose lombar/discopatia degenerativa, confirmada por ressonância magnética), concluiu de forma contraditória pela ausência de incapacidade, inclusive contrariando a própria avaliação anterior do INSS, que já havia reconhecido e pago o benefício à autora. 

Sustenta ainda a existência de vícios recorrentes nas avaliações desse mesmo perito, citando outros processos em que segurados por ele reprovados foram posteriormente considerados incapacitados por perito do INSS, razão pela qual deve prevalecer a avaliação do médico particular, corroborada pelos exames de ressonância e raios-X juntados aos autos, que o juízo a quo deixou de valorar.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Benefícios previdenciários por incapacidade

O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I). 

De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n. 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente. 

Importante referir, ainda neste ponto, que, em que pese a alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico. 

Pois bem. O benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos. 

Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99). 

Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente). 

Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91). 

Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, conforme já delineado alhures, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total). 

De se ressaltar que não será concedido benefício por incapacidade se essa incapacidade for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, aquela decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, §2º e art. 59, §1º, ambos da Lei n. 8.213/91). 

Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial, não se olvidando também que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional. 

No que tange ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça". 

Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. 

Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir (STJ: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.). 

Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90). 

Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça. 

Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (STJ, Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 06/04/2010.), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (Nesse mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado de Súmula 27). 

Nesse diapasão, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dar por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (STJ, REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014.). Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.). 

Segurado especial rural 

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

Assim, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Carência 

Por derradeiro, relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25. 

Fixou a Lei de Benefícios da Previdência Social que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses (i) de acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) de doença profissional ou do trabalho; (iii) em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal. 

Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30. 

Por fim, transcorrido o período de graça, acarretando a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência. 

Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a DII, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições. 

Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado. 

Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente. 

CASO CONCRETO 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa. 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, especialmente diante da ausência de comprovação de incapacidade. 

Pois bem.

Ausência de incapacidade laborativa

É consabido que, nos termos do arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada da jurisprudência, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que o faça de maneira fundamentada.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Na hipótese, em perícia realizada no dia 27/09/2023 o perito judicial constatou que embora a parte autora fosse portadora de transtorno do pânico não possui incapacidade para o trabalho em geral ou para o trabalho habitual. Afirmou o perito que o paciente encontra-se fazendo o tratamento recomendado pelo médico que o acompanha e não apresenta sinais ou sintomas que resultem em incapacidade para atividades laborativas. Consequentemente, o paciente encontra-se apto para desempenhar suas atividades laborais e cotidianas. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 5. A perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário, que sopesou os documentos, as avaliações físicas e clínicas, bem como foi submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, não apresentando o laudo quaisquer deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão ou tornem frágeis as conclusões nele apresentadas. Eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica o afastamento do laudo pericial. 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo de nova postulação de benefício previdenciário caso haja superveniente alteração da capacidade laborativa, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. 7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita. (TRF6, AC 6004666-69.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 17/12/2025 - DESTAQUEI).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta o apelante que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. O INSS, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. Razões de decidir 3. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC. 4. A perícia médica judicial foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade laboral na data do exame, destacando que o autor apresentou consolidação das lesões decorrentes de Síndrome de Guillain-Barré, sem repercussões funcionais impeditivas ao trabalho. 5. O perito judicial, de forma clara e fundamentada, respondeu aos quesitos formulados, afastando a necessidade de complementação ou esclarecimento do laudo. Não há elementos que infirmem as conclusões técnicas apresentadas. 6. A prova produzida nos autos não é suficiente para afastar a conclusão pericial, não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a existência de incapacidade laboral. 7. Ressalta-se que a incapacidade possui natureza dinâmica, podendo ser revista em caso de agravamento do quadro clínico, hipótese que autoriza novo requerimento administrativo. 8. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. IV. Dispositivo 9. Apelação não provida. (TRF6, AC 6005405-08.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 02/12/2025 - destaquei).

Entretanto, em demandas previdenciárias que envolvem a aferição da incapacidade laborativa, a prova pericial assume especial relevância, por versar sobre matéria técnica que demanda conhecimento especializado.

No caso concreto, o laudo pericial mostrou-se apto a subsidiar a formação do convencimento judicial, tendo sido elaborado por profissional habilitado e mediante observância do contraditório.

Verifica-se, ainda, que a perícia respondeu adequadamente aos quesitos formulados e examinou de forma suficiente as condições de saúde da parte autora, não se identificando qualquer vício capaz de comprometer sua força probante.

Nesse contexto, o perito judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que a parte autora se encontrava apta ao exercício de sua atividade habitual (evento 1, DOC6, p. 4).

Assim, o laudo pericial que serviu de fundamento à sentença cumpriu adequadamente sua finalidade, qual seja, fornecer ao Juízo os subsídios de natureza técnica e científica necessários à formação de seu convencimento. Elaborado por profissional habilitado e sem vícios que comprometam sua validade, suas conclusões não podem ser afastadas por mera discordância da parte autora, tampouco por atestados médicos, exames ou outros documentos produzidos unilateralmente, quando ausentes elementos concretos capazes de infirmá-las.

Ademais, não se ignora que a parte autora foi diagnosticada com espondilose não especificada. Contudo, o simples diagnóstico de enfermidade não se confunde com incapacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de que o quadro clínico efetivamente acarreta limitações capazes de inviabilizar o desempenho de atividade profissional, o que não se verificou no caso concreto. Afinal, a existência de doença somente assume relevância previdenciária quando repercute concretamente sobre a capacidade para o trabalho.

Também não afasta essa conclusão o fato de a parte autora ter recebido benefício por incapacidade temporária por meses, no ano de 2013. Isso porque a concessão pretérita do benefício, por si só, não demonstra a permanência da incapacidade em momento posterior, sobretudo porque o benefício por incapacidade temporária pressupõe quadro passível de recuperação da capacidade laborativa. Ademais, conforme registrado nos autos, à época do afastamento, a parte autora encontrava-se em tratamento médico e terapêutico (evento 1, DOC3, p. 15), circunstância compatível com a natureza temporária da incapacidade então reconhecida.

Outrossim, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício da atividade habitual ou de incapacidade total para o trabalho, não há falar na análise das condições pessoais da parte autora, tais como idade, escolaridade e qualificação profissional. Tais circunstâncias, embora possam ser consideradas em situações nas quais se discute a possibilidade de reabilitação de segurado efetivamente incapacitado, não são suficientes, isoladamente, para suprir a ausência do requisito legal da incapacidade laborativa.

Por fim, diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa, pressuposto indispensável à concessão do benefício por incapacidade, resta prejudicada a análise das demais insurgências deduzidas pela parte autora.

Destarte, não demonstrada a incapacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015 e que o presente recurso está sendo desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 5%, elevando-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000566179v4 e do código CRC 028af8e0.

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Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1035437-61.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A controvérsia recursal concentra-se no preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente na existência de incapacidade para o trabalho. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou incapacidade laborativa temporária ou permanente apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando as conclusões da perícia judicial, o diagnóstico de espondilose não especificada e a alegação de recebimento pretérito de benefício por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os benefícios por incapacidade temporária e permanente exigem, entre outros requisitos, a demonstração de incapacidade laboral, respectivamente, para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos ou para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência, conforme o grau e a natureza da incapacidade.

4. A prova pericial assume especial relevância nas demandas previdenciárias que envolvem incapacidade laborativa, por versar sobre matéria técnica que demanda conhecimento especializado, sem vincular, contudo, o magistrado, que pode formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, mediante fundamentação.

5. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, submetido ao contraditório e que responde adequadamente aos quesitos formulados constitui elemento probatório apto a fundamentar a decisão quando não apresenta vícios, lacunas ou outros elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões.

6. A perícia judicial conclui expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa e pela aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não havendo nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão técnica.

7. A existência de doença, inclusive o diagnóstico de espondilose não especificada, não se confunde com incapacidade laborativa, pois a enfermidade somente adquire relevância previdenciária quando produz limitações concretas que impeçam o exercício da atividade profissional.

8. O recebimento de benefício por incapacidade temporária em período pretérito, no ano de 2013, não comprova a permanência da incapacidade em momento posterior, sobretudo porque essa prestação possui natureza temporária e pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laboral.

9. As condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e qualificação profissional, não podem suprir a ausência de comprovação da própria incapacidade laborativa e somente assumem relevância quando efetivamente demonstrada incapacidade e discutida a possibilidade de reabilitação.

10. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise das demais insurgências relacionadas aos requisitos para concessão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO 

11. Recurso da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026.



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Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 02/10/2026

Apelação Cível Nº 1035437-61.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 02/10/2026, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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