Apelação Cível Nº 1025743-68.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Manhumirim/MG que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (, p. 5), o INSS requer a reforma da sentença quanto ao cumprimento do requisito da carência. Sustenta que a parte autora não preenche o número mínimo de contribuições exigido para a concessão do benefício, ao argumento de que, no período de 02/03/2015 a 08/06/2015, foram vertidas apenas 3 (três) contribuições antes da perda da qualidade de segurada, tendo a parte autora retomado as contribuições posteriormente, com apenas 1 (uma) contribuição até a data de início da incapacidade. Aduz, ainda, que, no caso concreto, a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada na perícia judicial demonstra que o quadro incapacitante é preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS.
Contrarrazões apresentadas (, Página 17).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Benefícios previdenciários por incapacidade
O art. 201 da CRFB/88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).
De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n. 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente.
Importante referir, ainda neste ponto, que, em que pese a alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico.
Pois bem. O benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).
Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).
Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).
Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, conforme já delineado alhures, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total).
De se ressaltar que não será concedido benefício por incapacidade se essa incapacidade for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, aquela decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, §2º e art. 59, §1º, ambos da Lei n. 8.213/91).
Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial, não se olvidando também que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional.
No que tange ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça".
Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir (STJ: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.).
Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).
Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (STJ, Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 06/04/2010.), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas (Nesse mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Enunciado de Súmula 27).
Nesse diapasão, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dar por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (STJ, REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014.). Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.).
Por derradeiro, relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.
Fixou a Lei de Benefícios da Previdência Social que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses (i) de acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) de doença profissional ou do trabalho; (iii) em que o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.
Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.
Por fim, transcorrido o período de graça, acarretando a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência.
Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a DII, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado.
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.
Caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, especialmente quanto ao cumprimento do requisito da carência e à alegação de que a enfermidade incapacitante seria preexistente ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença entendeu configurada hipótese de dispensa de carência, ao fundamento de que a parte autora é acometida por cegueira, enfermidade contemplada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deferiu o benefício pleiteado (, Página 34).
Pois bem.
A existência da incapacidade constitui matéria incontroversa nesta instância, uma vez que a insurgência recursal se limita à discussão acerca da carência e da qualidade de segurado à época da incapacidade, tendo sido devidamente reconhecida a incapacidade de natureza total e permanente, constata pelo perito judicial (, Página 26).
Data do início da incapacidade
A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) reveste-se de especial relevância nas demandas envolvendo benefícios por incapacidade, por constituir o marco temporal a partir do qual se verifica a implementação dos requisitos necessários à concessão da prestação previdenciária, notadamente a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida em lei.
Como regra, a DII deve ser estabelecida em conformidade com as conclusões constantes do laudo pericial judicial, uma vez que se trata de prova técnica elaborada por profissional habilitado, especificamente destinada à identificação do momento em que a enfermidade passou a repercutir na capacidade laborativa do segurado.
No caso em questão, o perito judicial diagnosticou a parte autora com cegueira legal e concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde abril de 2018, data fixada como início da incapacidade (DII), conclusão que se mostra compatível com o conjunto probatório constante dos autos. Vejamos (, Página 26):
Assim, deve ser considerada como Data de Início da Incapacidade (DII) a data de abril de 2019.
Ausência de incapacidade preexistente
A existência de incapacidade preexistente à filiação encontra vedação legal para a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
(art. 42) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Contudo, para fins previdenciários, é imprescindível distinguir a existência da patologia da efetiva incapacidade dela decorrente, porquanto nem toda doença implica, de imediato, limitação para o exercício de atividade profissional.
Afinal, enquanto a doença representa uma condição mórbida de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da enfermidade passam a obstar concretamente o desempenho de determinada atividade laborativa.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (15/02/2006), com pagamento de parcelas vencidas. 2. A autarquia sustenta a preexistência da doença ao ingresso no RGPS e requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laborativa é preexistente ao ingresso no RGPS; (ii) saber qual o termo inicial do benefício quando a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial constatou cegueira bilateral (CID H54.0), com incapacidade total e permanente fixada no ano de 2014, decorrente de progressão de doença hereditária. 5. Ainda que a doença seja preexistente, a incapacidade laborativa sobreveio posteriormente ao ingresso no RGPS, autorizando a concessão do benefício, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91. 6. Doença e incapacidade não se confundem, sendo juridicamente relevante o momento em que a incapacidade se instala. 7. Fixado o início da incapacidade em momento posterior à DER e anterior à citação, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida. 8. Ausente prova capaz de infirmar o laudo pericial, deve este ser prestigiado como elemento técnico imparcial. VI. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, a fim de alterar o termo inicial do benefício para a data da citação válida (19/11/2014). Tese de julgamento: 1. A preexistência da doença não impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade decorre de sua progressão ou agravamento após a filiação ao RGPS. 2. Quando a incapacidade tem início após o requerimento administrativo e antes da citação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 42, §2º; CPC, art. 496, §3º, I; art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TRF4, AC 5000568-16.2019.4.04.7016. (TRF6, AC 1010423-12.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 14/05/2026)
No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que a incapacidade laborativa da parte autora teve início em abril de 2018, período em que já havia retomado as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social ().
Desse modo, resta demonstrado que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora ostentava a qualidade de segurada, preenchendo, assim, um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Carência
Além disso, o benefício por incapacidade, como regra geral, condiciona sua concessão ao cumprimento da carência, assim compreendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus à prestação, fixado em 12 contribuições mensais pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)
Contudo, o art. 26, inciso II, do mesmo diploma legal dispensa o cumprimento da carência quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença constante de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, entre as quais se inclui a cegueira.
No caso dos autos, a parte autora foi diagnosticada com cegueira legal, condição caracterizada por grave perda da visão, com preservação apenas de certa percepção luminosa, constituindo hipótese expressamente contemplada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, está dispensada do cumprimento do requisito da carência.
Assim, para a concessão do benefício, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e da incapacidade laborativa, requisitos devidamente demonstrados no caso concreto.
Logo, não há reparos a serem feitos na presente sentença
Honorários Advocatícios
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000567511v6 e do código CRC a5451dc5.
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