Apelação Cível Nº 1000923-19.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. D. F. S. (Evento 22) em face do acórdão proferido em 16/07/2026 (Evento 16), que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 13/11/1965 a 31/12/1991 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 05/04/2017, bem como negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento dos períodos de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência.
A parte autora opõe os presentes embargos de declaração, apontando omissão quanto à apreciação de fatos supervenientes.
Sustenta que o acórdão, embora tenha reconhecido o período de atividade rural compreendido entre 13/11/1965 e 31/12/1991 e deferido a aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 05/04/2017, não teria considerado as contribuições vertidas no curso da demanda, tampouco a superveniência da EC nº 103/2019.
Afirma que, em 13/11/2019, teria passado a preencher os requisitos para a concessão do mesmo benefício em condições mais vantajosas, com renda mensal inicial estimada em R$ 4.788,34, invocando, para tanto, o disposto no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019.
Defende que as circunstâncias apontadas constituiriam fato superveniente, a ser apreciado nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, sem que isso implique alteração da causa de pedir.
Invoca, ainda, o Tema 334 do STF, relativo ao direito ao melhor benefício, e o Tema 995 do STJ, que admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive, excepcionalmente, em sede de embargos de declaração.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão e reafirmar a DER para 13/11/2019, com a concessão da aposentadoria por idade híbrida em condições mais vantajosas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso, a pretensão de reafirmação da DER para 13/11/2019 está amparada, essencialmente, em contribuição recolhida somente em 31/08/2021, referente à competência 02/2018, no valor de R$ 1.220,21, sobre salário de contribuição de R$ 5.645,80.
Todavia, o referido recolhimento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para autorizar a pretendida reafirmação da DER e a concessão do benefício em valor substancialmente superior ao anteriormente reconhecido.
Com efeito, verifica-se que o recolhimento indicado destoa significativamente do histórico contributivo da segurada, inexistindo, nos elementos constantes dos autos, sequência contributiva anterior ou contemporânea em patamar semelhante que, por si só, evidencie a correspondência entre o salário de contribuição declarado e a efetiva remuneração ou atividade exercida.
Além disso, a validade, a regularidade e a eficácia previdenciária da contribuição invocada pela embargante constituem questões que demandam prévia apreciação administrativa, especialmente quando o recolhimento isolado é determinante para a formação de uma nova base de cálculo e para a obtenção de benefício substancialmente mais vantajoso.
O reconhecimento judicial imediato dos efeitos pretendidos, sem que tenha havido exame administrativo acerca da regularidade do recolhimento e de sua efetiva correspondência com a atividade ou remuneração declarada, implicaria apreciação originária de matéria ainda não submetida à Autarquia Previdenciária, além de inviabilizar o necessário exame da higidez da contribuição que serve de fundamento à pretensão.
A regra prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, que admite a exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício, não dispensa a observância dos pressupostos constitucionais e legais que regem o caráter contributivo da Previdência Social.
A possibilidade de descarte de salários de contribuição desfavoráveis não pode ser interpretada de modo a permitir que contribuição isolada, sem prévia verificação de sua regularidade e dissociada do histórico contributivo da segurada, seja utilizada como único parâmetro para a obtenção de renda mensal substancialmente superior.
Tal interpretação deve ser compatibilizada com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, bem como com a necessidade de preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 194 e 201 da Constituição Federal.
Desse modo, não se verifica a omissão apontada, tampouco estão presentes os pressupostos para a reafirmação da DER pretendida pela embargante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por J. D. F. S..
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000570115v2 e do código CRC 34d76296.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 05/10/2026, às 16:40:11